Código de Processo Penal

Art. 249 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo XI — DA BUSCA E DA APREENSÃO

Texto vigente

Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

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Em linguagem simples

Estabelece que a revista em uma mulher deve ser realizada por outra mulher. Essa regra pode ser dispensada caso a exigência cause atraso ou prejudique a ação da diligência policial.

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Na jurisprudência

49 acórdãos citam o art. 249 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 923600, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 02/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 249 do CPP prevê que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. 2. No caso, não houve violação do referido dispositivo, uma vez que se objetiva proteger a dignidade, privacidade e intimidade da mulher, de modo a evitar constrangimentos que seriam causados caso a revista corporal fosse realizada por um homem. Com efeito, os agentes efetuaram busca, tão somente, na mochila da corré Ingrid, diligência que pode ser efetivada tanto por policial do sexo masculino ou do feminino, a revelar a regularidade da conduta. 3. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento 'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência." 4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 5. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal e o ingresso domiciliar foram precedidos de fundada suspeita de posse de corpo de delito e fundadas razões da prática de crime permanente, consubstanciadas em procedimento de investigação em andamento, aliado a campana realizada em local indicado como ponto possivelmente utilizado para a prática de crimes, seguido de intensa movimentação de pessoas na referida residência, e de uma mulher que dela saiu carregando uma mochila, momento em que a guarnição realizou a abordagem, e logrou êxito em encontrar no seu interior diversas drogas já embaladas para venda no varejo. Diante de tal fato, resolveram ainda estender a busca ao domicílio, tendo então apreendido relevante quantidade e diversidade de drogas. 6. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/200, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 7. No caso, a Corte estadual afastou a aplicação do redutor sob o fundamento de que as circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciaram a dedicação da ré em atividades criminosas. Foram salientadas, além da robusta quantidade e diversidade de entorpecentes, as circunstâncias da apreensão, ocorrida em imóvel que funcionava como depósito de quantidade vultosa de drogas, prontas para distribuição, o que não se compatibilizaria com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 9. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 741152, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 09/08/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ART. 249 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O voto condutor no acórdão recorrido foi enfático ao afirmar que foi Alini quem retirou as porções de substância entorpecente do interior de suas vestes e as apresentou à equipe de policiais. 2. A Corte estadual negou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em face das circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciarem a dedicação da ré em atividades criminosas. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte e a sua reforma constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente exame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Precedentes. Ademais, foram ressaltados os maus antecedentes de Luiz Fernando, além da sua reincidência, pois condenado definitivamente por crime doloso contra a vida, o que impede o pleito de redução da pena previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas aos outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 870665, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 30/11/2023

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. DISPENSA DE DROGAS. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. REVISTA REALIZADA POR POLICIAIS DO SEXO MASCULINO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 249 DO CPP. MATÉRIA PRECLUSA. DROGAS ENCONTRADAS NA POCHETE ARREMESSADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A paciente foi abordada por estar em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, tendo começado a caminhar em ritmo acelerado ao avistar a viatura, arremessando, na sequência, uma pochete, na qual foram encontradas 202,8g de maconha, 114,9g de cocaína, 6,3g de crack. Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes. - Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal no paciente. 2. Conforme destacado pela Corte local, "as drogas não foram encontradas em revista íntima, mas sim na pochete descartada pela ré, que por ela fora jogada sobre o telhado, durante a tentativa de fuga". De igual sorte, constatou-se se tratar de irresignação preclusa, uma vez que não houve qualquer insurgência da paciente no momento apropriado. - Ainda que superados referidos fundamentos, não se pode descurar que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se reconhece uma nulidade sem que tenha se demonstrado efetivo prejuízo, o que não se verificou na presente hipótese, uma vez que, conforme destacado, as drogas foram encontradas na pochete descartada e não na revista pessoal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Criminal 0507439-89.2020.8.05.0001, 2ª Câmara, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. LESÕES DECORRENTES DE FUGA. AUSÊNCIA DE POLICIAL FEMININA. ARTS. 249 E 284 DO CPP. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES E DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA. APLICADA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ART. 65, I, DO CP. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INCABÍVEL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kauane Duarte dos Santos contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa. A defesa alegou, preliminarmente, nulidade da abordagem policial em razão de lesões corporais e da ausência de policial feminina na diligência que resultou na prisão em flagrante; no mérito, requereu absolvição por insuficiência probatória, afastamento do reconhecimento fotográfico e, subsidiariamente, redução da pena-base, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público pugnou pelo parcial provimento para reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para a aplicação da mesma atenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há seis questões em discussão: (i) saber se as lesões constatadas no exame de corpo de delito e a ausência de policial feminina tornam nula a abordagem policial; (ii) saber se a condenação está amparada em provas suficientes de materialidade e autoria e se houve reconhecimento fotográfico irregular; (iii) saber se os antecedentes considerados na sentença e a quantidade de droga apreendida justificam a majoração da pena-base; (iv) saber se deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa; (v) saber se é cabível a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (vi) saber se são cabíveis a redução da pena de multa, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As escoriações constatadas no laudo pericial são compatíveis com as circunstâncias da fuga, durante a qual a Recorrente pulou obstáculos e se ocultou em uma laje, não havendo elementos suficientes para reconhecer violência policial ou excesso capaz de macular a persecução penal. A busca pessoal realizada por policiais masculinos, diante da ausência de agentes femininas e da necessidade de não retardar a diligência, também não configura nulidade, inexistente abuso ou excesso. 2. A materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame Pericial, e a autoria decorre dos depoimentos judiciais dos policiais militares, que relataram a apreensão da droga em poder da Recorrente. A ausência de reconhecimento fotográfico nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal não compromete a condenação, pois não houve procedimento formal de reconhecimento, mas mera exibição da imagem do documento de identidade da Ré, cuja identificação não era objeto de dúvida. 3. Os processos utilizados para a valoração dos antecedentes referem-se a fatos posteriores ao delito em julgamento, não podendo caracterizar maus antecedentes ou reincidência. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas também não pode ser utilizado para esse fim, e as ações penais em curso não podem ser consideradas como antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ. 4. A apreensão de 72,54 g de cocaína, embora não seja quantidade ínfima, não se mostra expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base, impondo-se o afastamento da valoração negativa da quantidade da droga e a fixação da pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão. 5. A Recorrente possuía 19 (dezenove) anos na data dos fatos, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal. A incidência da atenuante, contudo, não reduz a pena abaixo do mínimo legal, diante da Súmula 231 do STJ. 6. Embora afastados os fundamentos utilizados na sentença para valorar negativamente os antecedentes, permanece inviável a aplicação do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias dos autos evidenciam dedicação da Recorrente às atividades criminosas, diante da reiteração na prática do tráfico de drogas constatada em outros processos. 7. Afastadas as circunstâncias judiciais negativas e fixada a pena-base no mínimo legal, a pena de multa deve ser reduzida ao mínimo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, correspondente a 500 (quinhentos) dias-multa, mantido o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de comprovação da capacidade financeira da Recorrente. 8. Fixada a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, o regime inicial semiaberto é adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, por não estar preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à quantidade da droga, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, bem como redimensionar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e o afastamento do tráfico privilegiado. Tese de julgamento: "1. Lesões corporais compatíveis com as circunstâncias da fuga, desacompanhadas de elementos que indiquem abuso ou excesso policial, não ensejam a nulidade da abordagem. 2. A ausência de policial feminina não acarreta nulidade da busca realizada em situação de flagrante quando inexistente agente feminina disponível e não demonstrado abuso ou excesso. 3. Processos relativos a fatos posteriores ao delito em julgamento e ato infracional anterior não podem ser utilizados para caracterizar maus antecedentes ou reincidência. 4. A apreensão de 72,54 g de cocaína não justifica, no caso concreto, a exasperação da pena-base. 5. A menoridade relativa deve ser reconhecida quando comprovado que o agente possuía menos de 21 anos na data dos fatos, sem possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. […]

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  • TJRJ, Apelação Criminal 0801219-96.2025.8.19.0078, Rel. Paula Fernandes Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL EM MULHER REALIZADA POR POLICIAL DO SEXO MASCULINO. CONFISSÃO INFORMAL INADMISSÍVEL. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DANO MORAL COLETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1.Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que condenou a acusada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, às penas totais de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.375 (mil, trezentos e setenta e cinco) dias-multa. A sentença rejeitou o pedido de reparação mínima por dano moral coletivo. O Ministério Público requer a fixação da indenização. A Defesa suscita questões relativas à inépcia da denúncia, à busca pessoal, à confissão informal e à cadeia de custódia, postulando a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.II. Questões em discussão2.Há quatro questões em discussão: a) saber se a denúncia relativa ao delito associativo é apta, se a busca pessoal realizada por policial do sexo masculino foi legítima, se as declarações informais atribuídas à acusada são admissíveis e se houve quebra da cadeia de custódia; b) saber se as provas são suficientes para sustentar as condenações pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006; c) saber se estão preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e para o consequente redimensionamento da pena; d) saber se houve demonstração de dano moral coletivo indenizável.III. Razões de decidir3.A denúncia atende ao art. 41 do CPP, pois descreve os fatos imputados, suas circunstâncias e o vínculo associativo atribuído à acusada, permitindo o pleno exercício da defesa. 4.A busca pessoal foi precedida de circunstâncias objetivas indicativas da posse de entorpecentes e realizada por equipe composta exclusivamente por policiais do sexo masculino, sem exposição corporal ou tratamento abusivo, conforme demonstrado pelo vídeo exibido durante a instrução. A espera por agente feminina poderia comprometer a diligência, incidindo a ressalva prevista no art. 249 do CPP.5.As declarações informais atribuídas à acusada são inadmissíveis, pois não foram formalizadas, documentadas ou prestadas em estabelecimento estatal oficial. A prova não pode ser introduzida no processo pelo depoimento do policial que alegadamente a colheu. A exclusão dessas declarações não contamina a abordagem e a apreensão, que as antecederam.6.A reunião, em um único recipiente, das drogas encontradas no pote e daquelas arrecadadas junto ao corpo da acusada foi inadequada, mas não acarreta nulidade automática. O registro de ocorrência preservou a distinção dos locais de arrecadação e não há indício de substituição ou adulteração do material submeti

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.