Código de Processo Penal

Art. 347 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Texto vigente

Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345 , o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

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Em linguagem simples

Se a fiança não for perdida, o saldo restante é devolvido para quem fez o pagamento. Desse valor, são descontadas apenas as despesas e encargos a que o réu for obrigado.

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Na jurisprudência

41 acórdãos citam o art. 347 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Apelação Criminal 0000130-35.2023.8.12.0014, Rel. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PESCA ILEGAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - NULIDADE DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTAÇÃO EM PRESUNÇÕES E DEDUÇÕES SUBJETIVAS, SEM SUPORTE EM PROVA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO, OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, OU DA AUSÊNCIA DE DOLO - INOCORRÊNCIA - MOTIVAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, E ELEMENTOS PRODUZIDOS NA PERSECUÇÃO PENAL A CONFIRMAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME IMPUTADO AOS RÉUS. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA FIANÇA - MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não há que se falar em nulidade da condenação amparada por motivação subjetiva escorada somente em suposições, ou reforma por ausência de provas, visto que, a sentença foi fundamentada sob o livre convencimento motivado e pelas circunstâncias do caso, pontuando-se desde elementos produzidos na fase inquisitorial, consubstanciados a conjunto probatório corroborado em juízo, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa; 2 - A restituição da fiança somente é possível quando há absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337 do CPP), circunstâncias inexistentes, devendo a análise ficar a cargo do juízo da execução, conforme arts. 336, 337, 344 e 347 do CPP; 3 - Recurso improvido

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Criminal 0801244-94.2025.8.14.0128, Rel. César Bechara Nader Mattar Júnior Juízo de, 2ª Turma, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. DESCABIMENTO. FIANÇA. RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE APÓS AS DEDUÇÕES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 129, §13 do Código Penal, c/c art. 7º, I da Lei nº 11.340/2006, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, em razão de agressões físicas praticadas contra sua então companheira no interior da residência do casal, e fixou reparação mínima por danos morais de R$1.518,00. A defesa, embora reconheça a materialidade e a autoria, suscita nulidades por deficiência da defesa técnica e ausência de audiência de custódia, postula efeitos concretos da confissão espontânea, concessão do sursis, afastamento da reparação mínima e restituição da fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a alegada deficiência da defesa técnica anterior enseja nulidade processual; (ii) estabelecer se a ausência de audiência de custódia acarreta nulidade do processo; (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea permite reduzir a pena abaixo do mínimo legal; (iv) definir se estão preenchidos os requisitos para a suspensão condicional da pena; e (v) estabelecer se a reparação mínima por danos morais deve ser afastada por ausência de pedido expresso e, em consequência, em que condições pode ocorrer a restituição da fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deficiência da defesa técnica somente enseja nulidade quando demonstrado prejuízo concreto ao acusado, nos termos da Súmula nº 523 do STF e do art. 563 do CPP. A adoção de estratégia defensiva diversa daquela posteriormente reputada mais adequada não caracteriza, por si só, deficiência capaz de invalidar o processo. 4. A ausência de audiência de custódia não produz nulidade automática quando inexiste demonstração de prejuízo concreto. No caso, o Juízo fundamenta a impossibilidade de realização do ato, exerce controle jurisdicional sobre o flagrante e posteriormente concede liberdade provisória, tendo o acusado respondido ao processo em liberdade sem demonstração de repercussão sobre a instrução, o contraditório, a ampla defesa ou a sentença. 5. A atenuante da confissão espontânea, embora de reconhecimento obrigatório quando presentes seus pressupostos, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. Fixada a pena-base no mínimo de 2 anos de reclusão, a incidência da atenuante não produz redução quantitativa adicional, conforme a Súmula nº 231 do STJ. 6. A suspensão condicional da pena constitui direito subjetivo do condenado quando preenchidos os requisitos do art. 77 do CP. A pena definitiva de 2 anos de reclusão, a ausência de reincidência em crime doloso, a valoração favorável das circunstâncias judiciais e o descabimento da substituição por penas restritivas de direitos em razão da violência contra a pessoa autorizam a concessão do sursis. 7. A inexistência de “vantagem concreta” na suspensão condicional da pena não constitui fundamento legal para negar o benefício quando satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP. A reconciliação posterior entre o condenado e a vítima constitui apenas elemento contextual superveniente e não fundamento autônomo para a concessão do benefício nem circunstância capaz de alterar a valoração jurídico-penal do fato. 8. O período de prova do sursis deve ser fixado em 2 anos, podendo o Tribunal atribuir ao Juízo da Execução a definição das condições do benefício e a realização da audiência admonitória, nos termos do art. 159, §2º da LEP, observado o disposto nos arts. 78 e 79 do CP. 9. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher prescinde de instrução probatória específica, mas exige pedido expresso da acusação ou da ofendida. Inexistente requerimento na denúncia, nas alegações finais ou pela vítima, a fixação de ofício viola o contraditório e a ampla defesa e impõe o afastamento da indenização. 10. O afastamento da reparação mínima não determina a restituição integral e imediata da fiança, pois a garantia também se destina ao pagamento das custas processuais e demais encargos previstos no art. 336 do CPP. O eventual saldo remanescente deve ser restituído após o trânsito em julgado e as deduções legalmente cabíveis, mediante apuração pelo Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A deficiência da defesa técnica somente acarreta nulidade processual quando demonstrado prejuízo concreto ao acusado. 2. A ausência de audiência de custódia não gera nulidade automática do processo quando não demonstrado prejuízo concreto. 3. A atenuante da confissão espontânea não permite reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 4. A suspensão condicional da pena constitui direito subjetivo do condenado quando preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, não podendo ser afastada pela alegada inexistência de vantagem concreta. 5. A fixação de reparação mínima por danos morais em casos de violência doméstica exige pedido expresso da acusação ou da ofendida, embora dispense quantificação prévia e instrução probatória específica. 6. O afastamento da reparação mínima não implica restituição integral e imediata da fiança, cujo saldo remanescente deve ser apurado após o trânsito em julgado e as deduções legalmente cabíveis. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 65, III, “d”, 77, 78, 79 e 129, § 13; CPP, arts. 310, 319, 336, 347, 387, IV, 563 e 804; LEP, art. 159, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7.5. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 523; STJ, Súmula nº 231; STJ, Tema 983; STJ, HC nº 847.857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 774.808/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.871.469/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; TJPA, RSE nº 0802114-23.2025.8.14.0005, Rel. Desª. Patrícia de Oliveira Sá Moreira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 13.08.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0805951-51.2023.8.14.0201, Relª. Desª. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 16.06.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0800782-64.2022.8.14.0057, Relª. Desª. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 16.12.2024, DJe 17.12.2024

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Criminal 0200271-50.2023.8.06.0301, Rel. Alexandre de Moraes, 3ª Câmara Criminal, DJEN 05/10/2026

    Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Posse ou porte ilegal de arma de fogo. Acordo de não persecução penal. Benefício anterior. Óbice. Súmula 231/STJ. Compensação de fiança. Competência do juízo da execução. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A defesa requer a nulidade do feito em razão da ausência de oportunidade para celebração de Acordo de Não Persecução Penal, o afastamento da Súmula 231/STJ para redução da pena abaixo do mínimo legal em decorrência da confissão espontânea, e a confirmação expressa da compensação da fiança anteriormente recolhida com a prestação pecuniária fixada na sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de Acordo de Não Persecução Penal anteriormente celebrado e homologado em favor do réu constitui óbice legal ao oferecimento de novo acordo; (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, quando a pena-base foi fixada no mínimo; e (iii) saber se é cabível, em sede de apelação, a determinação de compensação entre o valor da fiança recolhida e a prestação pecuniária fixada na sentença. III. Razões de decidir 3. Inexiste direito subjetivo ao oferecimento do acordo de não persecução penal, cabendo ao Ministério Público a análise da oportunidade e conveniência da medida. A existência de ANPP anteriormente celebrado e homologado, independentemente do cumprimento integral, constitui óbice legal ao novo oferecimento, tendo o órgão acusatório apresentado fundamentação suficiente para a negativa. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena para patamar inferior, nos termos da Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 5. A compensação entre o valor da fiança e a prestação pecuniária, embora viável, é matéria de competência do juízo da execução penal, por depender do efetivo trânsito em julgado da condenação, nos termos dos arts. 336, 337 e 347 do CPP e do art. 66, V, "a", da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, mantida a sentença em todos os seus termos. Acórdão

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Criminal 5035600-48.2024.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, SECRETARIA DA 7a. TURMA, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. NULIDADE DE PROVAS. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de contrabando (art. 334-A, §1º, I, do CP c/c arts. 2º e 3º do DL nº 399/1968), com pena de 4 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. A defesa alega nulidades processuais, atipicidade da conduta, e requer reforma da dosimetria da pena e restituição de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade das provas por suposta violação de domicílio; (ii) a ilegalidade da abordagem policial por ausência de justa causa; (iii) a existência de irregularidades no flagrante por ausência de voz de prisão; (iv) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros; (v) a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à atenuante da confissão espontânea; e (vi) a restituição de bens apreendidos e da fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio (Fato 02) foi rejeitada, pois a entrada dos policiais na residência do réu ocorreu de forma lícita. Os agentes, após monitoramento e observação de movimentação suspeita de caixas, abordaram o réu no pátio externo, e este, espontaneamente, confessou a posse de cigarros contrabandeados e conduziu-os ao local do depósito. Tal conduta afasta a tese de invasão domiciliar, estando amparada em fundadas razões e no consentimento do morador, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988 e o entendimento do STF no RE 603.616/RO (Tema 280). 4. A preliminar de ilegalidade da abordagem policial por ausência de justa causa (Fato 01) foi rejeitada. A ação policial foi motivada por fundada suspeita, baseada no monitoramento de uma região com denúncias de tráfico, na observação de um veículo com características de uso por "cigarreiros", na movimentação suspeita de caixas e no reconhecimento do réu, já envolvido em contrabando, conforme o art. 244 do CPP. 5. A preliminar de irregularidades no primeiro flagrante (Fato 01), alegando ausência de voz de prisão, foi rejeitada. Os documentos do inquérito policial, como o Auto de Prisão em Flagrante e o Termo de Cientificação de Direitos Constitucionais, demonstram que o réu foi devidamente informado de seus direitos, e os depoimentos dos policiais confirmam a regularidade da condução do flagrante. 6. O pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância foi rejeitado. Embora o Fato 01 envolvesse 170 maços de cigarros, a reiteração delitiva do réu, comprovada por outras apreensões e condenações definitivas por contrabando, afasta a aplicação do referido princípio, conforme o Tema Repetitivo 1143 do STJ. 7. A materialidade, autoria e dolo dos crimes foram comprovados por meio de documentos fiscais, laudos periciais (análise de celulares que revelou habitualidade da prática), depoimentos de policiais e a confissão do próprio réu, que admitiu armazenar, transportar e vender cigarros contrabandeados. 8. O pedido de reforma da dosimetria da pena para reduzir a pena-base em razão da atenuante da confissão espontânea foi rejeitado. A sentença reconheceu a confissão, mas, em conformidade com a Súmula 231 do STJ e o Tema 158 do STF, a incidência de atenuantes não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal. 9. O concurso material de crimes (CP, art. 69) foi mantido, pois os dois fatos delitivos ocorreram com um intervalo de aproximadamente seis meses, superando o parâmetro de 30 dias para a continuidade delitiva, e houve intervenção policial entre as condutas. 10. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) foram mantidos, não havendo insurgência defensiva ou razões para alteração de ofício. 11. O pedido de restituição dos aparelhos celulares foi rejeitado, pois apesar de não configurarem produto ou instrumento intrinsecamente ilícito do crime, ainda interessam à instrução. O pedido de devolução da fiança não foi conhecido, uma vez que a análise de eventual saldo remanescente, após a dedução de encargos processuais, é matéria a ser tratada na fase de execução, conforme os arts. 336 e 347 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 13. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros, mesmo para quantidades inferiores a 1.000 maços. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Execução Penal 9000356-74.2026.4.04.7017, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 7ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DE FIANÇA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados a título de fiança, sob o fundamento de que o montante deve permanecer depositado em conta judicial até o exaurimento da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do saldo remanescente da fiança exige o cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou se é devida logo após o início da execução penal e a quitação dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fiança tem por finalidade garantir a liberdade provisória, assegurar o pagamento de sanções pecuniárias e compelir o condenado a apresentar-se para o início da execução da pena, nos termos do art. 319, inc. VIII, do CPP. 4. Inexistindo decretação de perdimento ou quebra da fiança, o saldo remanescente deve ser devolvido ao apenado após o início do cumprimento da pena e a dedução dos encargos legais, conforme os arts. 336, 344, 345, 346 e 347 do CPP. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que a devolução do saldo da fiança não exige o cumprimento integral da pena, bastando a apresentação do executado para o início da execução e o abatimento dos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. A restituição do saldo remanescente da fiança é devida após o início do cumprimento da pena e a dedução dos encargos legais, sendo desnecessário aguardar o término da execução penal

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.