Art. 685 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › Capítulo I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Texto vigente
Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.
Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado ( art. 762 ).
Em linguagem simples
Estabelece que a pessoa condenada deve ser solta imediatamente por ordem do juiz assim que a pena terminar, a menos que precise continuar presa por outro motivo legal. Caso tenha sido aplicada uma medida de segurança com internação, ela será transferida para um local adequado.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 685 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPB, Agravo de Execução Penal 0809256-32.2026.8.15.0000, Rel. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal, DJEN 31/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE UMA DAS CONDENAÇÕES. PENAS PREVIAMENTE UNIFICADAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO POR TÍTULO CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO CONJUNTA DAS REPRIMENDAS. PEDIDO DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE COM REGIME FIXADO NO TÍTULO CONDENATÓRIO. REGIME PRISIONAL AFERIDO PELO RESULTADO DA SOMA DAS PENAS E PELO SALDO REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade referente à condenação oriunda do processo nº 0000344-03.2013.8.15.0011, bem como o pleito de imediata implantação do regime semiaberto quanto à nova condenação oriunda dos autos nº 0825777-20.2024.8.15.0001. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se, após a unificação das penas, é possível reconhecer a extinção da punibilidade pelo cumprimento isolado de uma das condenações; e (ii) se, mantida a execução unificada, é cabível a imediata implantação do regime semiaberto apenas com fundamento no regime fixado no título condenatório superveniente. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, havendo condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento e a aferição do cumprimento da pena devem observar o resultado da soma ou unificação das reprimendas, não sendo possível tratar os títulos condenatórios como execuções estanques. 5. Após a unificação, o tempo de pena cumprido deve ser computado no cálculo global da execução, sendo inadmissível destacá-lo para extinguir, de forma autônoma, apenas uma das condenações integrantes do bloco executório. Precedentes. 6. No caso, as penas impostas ao agravante foram somadas por decisão anterior, razão pela qual o cumprimento de período superior à pena originária, isoladamente considerada, não autoriza a extinção da punibilidade quanto a um dos processos referentes à guia de execução. 7. Mantida a execução conjunta das reprimendas, não é possível determinar a execução isolada da condenação superveniente apenas porque o respectivo título fixou o regime semiaberto, uma vez que, após a unificação, o regime prisional deve ser definido a partir da soma das penas e do saldo remanescente da execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: “Após a unificação das penas, não é possível reconhecer a extinção da punibilidade pelo cumprimento isolado de uma das condenações, devendo o tempo de pena resgatado ser computado no cálculo global da execução. Mantida a pena unificada, o regime prisional deve observar o resultado da soma das reprimendas e o saldo remanescente, não sendo cabível a execução autônoma de condenação superveniente apenas com fundamento no regime fixado no respectivo título condenatório.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 109, 111 e 197; Código de Processo Penal, art. 685; Código Penal, arts. 33 e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.000.322/TO, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 25/10/2022, DJe 28/10/2022; STJ, HC n. 414.174/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/11/2017, DJe 30/11/2017; TJPB, Habeas Corpus Criminal nº 0805285-20.2018.8.15.0000, Rel. Des. João Benedito da Silva, Câmara Criminal
Publicação oficialTRF4, Agravo de Execução Penal 5002206-08.2024.4.04.7017, Rel. Marcelo Malucelli, Oitava Turma, j. 29/10/2025, DJEN 30/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. JUÍZO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que decretou a competência do Juízo Federal para a execução da pena de multa, e não do Juízo Estadual, responsável pela execução da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber qual é a competência para a execução da pena de multa quando cumulada com pena privativa de liberdade, sendo esta última executada pela Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, nos seus arts. 343, § 1º, "b", e 361, estabelece expressamente a competência do Juízo Federal para a intimação do condenado para efetuar o pagamento da pena de multa. 4. A Súmula 192 do STJ, que atribui a execução de penas a sentenciados pela Justiça Federal ao Juízo Estadual, justifica-se por razões de administração penitenciária e não se estende à pena de multa, cujos mecanismos de execução estão ao alcance do juízo federal. A competência do Juízo Estadual é limitada à execução das penas privativas de liberdade, não se estendendo às pecuniárias decretadas aos condenados pela Justiça Federal. 5. As sistemáticas estabelecidas nas legislações de regência (CPP, arts. 674 a 685, e LEP, arts. 105 a 146, para penas privativas de liberdade; CPP, arts. 686 a 690, e LEP, arts. 164 a 170, para penas pecuniárias) demonstram que não há unicidade de Execução Penal, pois adotam procedimentos distintos, não comportando a reunião e fiscalização das duas espécies de penas no mesmo processo. 6. A competência federal para a execução da pena de multa é mantida, mesmo nos casos em que o condenado estiver cumprindo pena privativa de liberdade em penitenciária estadual, diante do nítido interesse da União, conforme entendimento do TRF4 (TRF4 5006126-20.2024.4.04.7104/TRF4, OITAVA TURMA, Rel. Marcelo Malucelli, j. 05.02.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A competência para a execução da pena de multa, quando cumulada com pena privativa de liberdade imposta pela Justiça Federal, é do Juízo Federal, mesmo que a pena privativa de liberdade seja executada pela Justiça Estadual. ___________ Dispositivos relevantes citados: Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 343, § 1º, "b", e art. 361; CPP, arts. 674 a 685, e 686 a 690; LEP, arts. 105 a 146, e 164 a 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 192; TRF4, 5006126-20.2024.4.04.7104/TRF4, Rel. Marcelo Malucelli, j. 05.02.2025
Publicação oficialTRF4, Agravo de Execução Penal 5002210-45.2024.4.04.7017, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 24/09/2025, DJEN 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que manteve a competência do juízo federal para a execução da pena de multa imposta em condenação pela Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a execução da pena de multa, quando cumulada com pena privativa de liberdade imposta pela Justiça Federal, pertence ao Juízo Federal ou ao Juízo Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, nos seus arts. 343, § 1º, "b", e 361, estabelece expressamente a competência do Juízo Federal para a intimação do condenado e a efetivação do pagamento da pena de multa. 4. A Súmula 192 do STJ, que atribui ao Juízo Estadual a execução de penas de sentenciados pela Justiça Federal quando recolhidos a estabelecimentos estaduais, justifica-se por razões de administração penitenciária e não se estende à pena de multa, cujos mecanismos de execução estão ao alcance do juízo federal. 5. A competência do Juízo Estadual é limitada à execução das penas privativas de liberdade, não abrangendo as penas pecuniárias decretadas pela Justiça Federal, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6. Não há unicidade da Execução Penal que justifique a execução da multa pelo juízo estadual, uma vez que as legislações de regência (arts. 674 a 685 do CPP e arts. 105 a 146 da LEP para penas privativas de liberdade; arts. 686 a 690 do CPP e 164 a 170 da LEP para penas pecuniárias) preveem procedimentos distintos para a execução das diferentes espécies de penas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de Execução Penal desprovido. Tese de julgamento: 8. A competência para a execução da pena de multa imposta pela Justiça Federal, mesmo quando cumulada com pena privativa de liberdade executada pela Justiça Estadual, permanece com o Juízo Federal, não se aplicando a Súmula 192 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 674 a 685, 686 a 690; LEP, arts. 105 a 146, 164 a 170; Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, arts. 343, § 1º, "b", e 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 192; TRF4, 5006126-20.2024.4.04.7104/TRF4, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 05.02.2025
Publicação oficialTJRJ, Recurso Administrativo 0000480-94.2025.8.19.0810, Rel. Suely Lopes Magalhaes, Conselho da Magistratura, DJEN 28/08/2025
RECURSO HIERÁRQUICO. REQUERIMENTO ELABORADO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SSSJURJ (SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO RJ - SINDSISTEMA), NO QUAL SOLICITA O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DIRETRIZ QUE VEDA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SOLTURA COM RESSALVAS, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 246 A 250 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ARGUMENTA-SE QUE EXPRESSÕES COMO "SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO" E "ESTE ALVARÁ NÃO ABARCA O PROCESSO (...)", CONTIDAS EM ALVARÁS DE SOLTURA, APESAR DE CONSISTIR EM PRÁTICA REITERADA HÁ ANOS, ESTÁ GERANDO SÉRIOS TRANSTORNOS FUNCIONAIS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS QUE DEVE SER ANALISADO À LUZ DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 417/2021, DE 20/09/2021. ARTIGO 685 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE EXIGE QUE O ALVARÁ DE SOLTURA RESSALTE A HIPÓTESE DE QUE O CONDENADO POSSA PERMANECER PRESO POR OUTRO MOTIVO, O QUE SE HARMONIZA COM O ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 417/2021. EXIGÊNCIA DA DELIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DOS MANDADOS.EXPRESSÕES QUE EVITAM SOLTURAS DE PESSOAS QUE AINDA ESTÃO PRESAS POR OUTRAS ORDENS JUDICIAIS, PROMOVENDO SEGURANÇA JURÍDICA E EVITANDO VAZAMENTOS NO SISTEMA BNMP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
Publicação oficialTRF4, Agravo de Execução Penal 9000226-51.2025.4.04.7201, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 18/06/2025, DJEN 23/06/2025
Direito processual penal. Agravo de execução penal. Competência para execução de pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade. Justiça Federal. Negado provimento. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em processo de Execução Penal, decretou a competência para execução da pena de multa ao Juízo Federal, e não ao Juízo Estadual, responsável pela execução da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão cinge-se à definição da competência para a execução da pena de multa, quando cumulada com a pena privativa de liberdade, imposta pela Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em seus artigos 343, § 1º, "b", e 361, estabelece a competência do Juízo Federal para a intimação do condenado para efetuar o pagamento da pena de multa. 4. A Súmula 192 do STJ, que atribui ao Juízo das Execuções Penais do estado a execução das penas impostas pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando o sentenciado está recolhido a estabelecimento estadual, fundamenta-se na administração penitenciária e na facilidade de fiscalização do cumprimento da pena, o que não se aplica à pena de multa, cujos mecanismos de execução estão ao alcance do Juízo Federal. 5. A competência do Juízo Estadual é limitada à execução das penas privativas de liberdade, não se estendendo às pecuniárias decretadas pela Justiça Federal. Ademais, inexiste unicidade na execução penal, uma vez que as legislações de regência adotam procedimentos distintos para a execução das penas privativas de liberdade (arts. 674 a 685 do CPP e arts. 105 a 146 da LEP) e das pecuniárias (arts. 686 a 690 do CPP e 164 a 170 da LEP). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Negado provimento ao Agravo de Execução Penal. Tese de julgamento: 1. Mesmo nos casos em que o condenado estiver cumprindo pena privativa de liberdade em penitenciária estadual, mantém-se a competência federal para a execução da pena de multa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 674 a 685, 686 a 690; LEP, arts. 105 a 146, 164 a 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 192; TRF4, 5006126-20.2024.4.04.7104, Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, juntado aos autos em 05/02/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.