Art. 279 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo VI — DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Texto vigente
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal ;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Em linguagem simples
O artigo lista quem está impedido de atuar como perito. Ficam proibidos os menores de 21 anos, analfabetos, quem já depôs ou opinou sobre o caso, e pessoas sob interdições de direitos previstas no Código Penal.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 279 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg nos EDcl no HC 794543, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 02/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSE E DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO MENORES. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATOS DECISÓRIOS. RATIFICAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OITIVA DO PERITO COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. NULIDADE DA PERÍCIA INEXISTENTE. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante uníssona jurisprudência, e "[c]onstatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios" (STJ, AgRg na APn n. 675/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 19/09/2012, DJe 1º/02/2013; sem grifos no original). 2. O Tribunal a quo, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, rechaçou a tese de quebra da cadeia de custódia sob o fundamento de que, a despeito da realização de diversas perícias, não houve qualquer manuseio indevido do disco rígido relativo ao notebook onde encontrado o conteúdo pornográfico, capaz de comprometer as conclusões plasmadas nos respectivos laudos. Assim, a inversão do julgado para reconhecer a nulidade das perícias demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e nos fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via eleita. 3. O experto não está impedido de completar perícia anteriormente realizada, em razão de ter sido ouvido em Juízo para prestar esclarecimentos. O disposto no art. 279, inciso II, do Código de Processo Penal, busca impedir que as constatações técnicas sejam viciadas por prévio contato com os fatos apurados, o que não é o caso, já que o último laudo técnico, elaborado após oitiva do perito em juízo, limitou-se a complementar e esclarecer os anteriores. 4. Não subsistem os argumentos sobre o direito do Réu à restituição do equipamento apreendido, para realizar perícia particular, como forma de preservar a ampla defesa. Como é cediço a aferição da necessidade ou não de realização de novo exame pericial passa pelo juízo de conveniência do magistrado e, no caso, não foi demonstrado prejuízo no indeferimento do pleito. 5. As demais teses que buscam desconstituir, por vias transversas, a prova material que fundamenta a acusação, não foram tratadas no acórdão impugnado, o que impede a análise dessas matérias por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de vedada supressão de instância. Friso que não se constata vício de fundamentação do julgado impugnado, que expôs de forma clara e suficiente a motivação para o indeferimento do mandamus, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável à espécie. 6. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTRF4, Revisão Criminal 5026267-61.2026.4.04.0000, Rel. Marcelo Malucelli, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO FLAGRANTE, ERRO NAS PLACAS DO VEÍCULO, ILEGALIDADE DO LAUDO PERICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, objetivando a rescisão de acórdão que condenou o requerente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em saber se há nulidades ou erro judiciário que justifiquem a rescisão do acórdão condenatório, especificamente quanto a: (i) vícios no auto de prisão em flagrante; (ii) erro material na grafia das placas do caminhão em determinados pontos de documentos; (iii) ilegalidade do laudo pericial por suposta atuação de policiais como peritos; (iv) cerceamento de defesa na nomeação de defensora dativa; e (v) erro na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revisão criminal não constitui meio ordinário de impugnação para reapreciação do mérito ou de provas já examinadas, sob pena de violação à estabilidade da coisa julgada. 4. Eventuais irregularidades no auto de prisão em flagrante não contaminam a ação penal, que possui caráter autônomo e é pautada pelo contraditório e pela ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A divergência na grafia de uma das letras das placas do caminhão em determinados pontos de documentos constitui mero erro material que não compromete a materialidade delitiva, amplamente demonstrada nos autos. 6. Não há violação ao art. 279, II, do CPP, pois o laudo pericial de identificação da substância entorpecente não foi elaborado pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do requerente. 7. Inexiste cerceamento de defesa ou nulidade na nomeação de defensora dativa, pois a medida foi determinada pelo juízo após o réu ser citado e seu advogado constituído deixar de apresentar a defesa prévia no prazo legal. 8. A dosimetria da pena foi devidamente analisada em sede de apelação criminal, com a redução proporcional das penas, inexistindo erro judiciário ou bis in idem a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Revisão criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: 10. Eventuais nulidades da fase inquisitorial não contaminam a ação penal, e a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para a mera reapreciação de provas e teses já examinadas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 279, II, e 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.868/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 814.692/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.08.2023; TRF4, RCR 5046782-93.2021.4.04.0000, Rel. Danilo Pereira Junior, 4ª Seção, j. 28.07.2022
Publicação oficialTJGO, Ação Penal de Competência do Júri 5630377-18.2024.8.09.0011, Rel. Edna Maria Ramos da Hora, 2ª Câmara Criminal, DJEN 22/06/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTARES NEGATIVAS. BIS IN IDEM COM MAJORANTES. CONCURSO MATERIAL. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou a ré pelos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores. A defesa postula a anulação do julgamento sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, o redimensionamento da sanção e a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o veredicto condenatório proferido pelo conselho de sentença contrariou manifestamente o conjunto probatório; e (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria configurou "bis in idem". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal togado não atua como instância de reavaliação probatória, compete-lhe apenas verificar a harmonia do veredicto com os elementos dos autos. A condenação ampara-se em provas testemunhais que demonstram o dolo preordenado e a participação na arquitetura de emboscada para execução do crime, o que afasta a tese de contrariedade manifesta. 4. A exasperação da pena-base fundamentada na premeditação, atração da vítima e disparos pelas costas caracteriza indevida dupla valoração, pois tais elementos constituem o núcleo da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. 5. A incidência de circunstância atenuante não conduz à redução da reprimenda aquém do limite mínimo cominado em abstrato. 6. Conquanto praticado mediante uma só ação e no mesmo contexto fático o homicídio majorado e a corrupção de menores, impõe o afastamento da regra da exasperação do concurso formal, por se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com a regra de cálculo do cúmulo material imposta pelo concurso material benéfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para readequar a pena definitiva para 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo, no mais, integralmente, a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: "1. A opção dos jurados por uma das versões plausíveis amparadas no conjunto probatório impede a anulação do julgamento. 2. Configura 'bis in idem' a utilização dos mesmos elementos fáticos da qualificadora objetiva para exasperar a pena-base nas circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44; CP, art. 65, I; CP, art. 69; CP, art. 121, § 2º, inciso IV; CPP, art. 279; CPP, art. 581; CPP, art. 593, inciso II; CPP, art. 593, inciso III, "d"; ECA, Lei nº 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.392.267, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10.04.2019; STJ, AgRg no HC 454.895, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.724.006, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.06.2018; STJ, AgRg no HC 800.983, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.05.2023; STJ, Súmula 231. TJGO, Apelação Criminal 5052259-90.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., DJe de 20/05/2024. TJGO, Apelação Criminal 0061570-06.2015.8.09.0011, Rel. Des(a). EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, DJe de 05/02/2021
Publicação oficialTJPE, Habeas Corpus Criminal 0001595-44.2026.8.17.9000, 3ª Câmara Criminal, DJEN 26/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, em que se alega excesso de prazo na formação da culpa, nulidade do laudo pericial por afronta aos arts. 158 e 279, II, do CPP, contaminação do flagrante por declarações falsas e desproporcionalidade da prisão cautelar diante da pena em perspectiva, com pedido de revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o exame, em habeas corpus, das teses de insuficiência probatória e nulidades relacionadas à materialidade e autoria delitivas; (ii) estabelecer se a prisão preventiva configura excesso de prazo na formação da culpa, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da CF e ao art. 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui via adequada para análise de alegações de insuficiência de provas, negativa de autoria ou nulidades que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, sob pena de desvirtuamento da sua natureza célere e de cognição sumária. 4. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa não se limita ao critério aritmético, devendo ser examinada à luz do princípio da razoabilidade, conforme as circunstâncias concretas do processo. 5. Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, admitindo dilação quando justificada pelas peculiaridades do caso e desde que não evidenciado desídia do juízo. 6. O magistrado conduz o feito com regularidade, tendo a denúncia sido oferecida e recebida em março de 2025, apresentada resposta à acusação, apreciado pedido de revogação da prisão e realizada audiência de instrução, com redesignação do ato para oitiva de testemunha remanescente sem oposição da defesa. 7. A prisão preventiva mantém-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, diante de elementos concretos apontados na decisão originária, não se evidenciando constrangimento ilegal por excesso injustificado de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para exame de insuficiência probatória ou nulidades que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa exige análise à luz do princípio da razoabilidade, não se limitando à soma aritmética dos prazos legais. 3. Não há constrangimento ilegal quando o processo tramita regularmente e a dilação temporal decorre de circunstâncias justificadas, sem desídia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI e LXXVIII; Código Penal, art. 155, §4º, I e IV; CPP, arts. 158, 279, II, 312 e 319; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7.5. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 310.695/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.03.2015, DJe 09.03.2015; TJPE, Súmula 84
Publicação oficialTJPI, Apelação Criminal 0800732-60.2023.8.18.0067, Rel. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, 2ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 12/11/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL POR LAUDO ELABORADO POR POLICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Júlio Belo Parentes Silveira, Raimunda Nonata Rodrigues de Carvalho, Sharliane Maria Carvalho Lima e Pedro Henrique de Jesus contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), em concurso material, com penas fixadas em 25 anos de reclusão para cada réu, em regime inicial fechado, além de 2.700 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão de laudo elaborado por policial e suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se os réus devem ser absolvidos ou ter a conduta desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal; (iii) determinar se a prova é suficiente para manter a condenação de Pedro Henrique de Jesus; (iv) revisar a dosimetria da pena aplicada aos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de policial para elaborar laudo provisório não gera nulidade, pois o art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 autoriza a confecção do exame por pessoa idônea na falta de perito oficial, sendo o vício superado pelo laudo definitivo realizado por perito oficial. 4. A alegada quebra da cadeia de custódia não se comprova sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP, inexistindo indícios de adulteração do material apreendido. 5. A condenação de Júlio Belo mantém-se diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, balanças de precisão, vultosa quantia em dinheiro e cadernos de contabilidade, circunstâncias incompatíveis com a tese de uso pessoal. 6. Restou comprovada a associação estável e permanente entre os acusados, Júlio Belo e Raimunda Nonata, com divisão de tarefas (chefia, venda em bar, contabilidade e entregas), preenchendo os requisitos do art. 35 da Lei de Drogas. 7. Quanto a Pedro Henrique e Sharliane, a prova mostra-se insuficiente, pois sua condenação se baseou apenas em depoimentos policiais sem respaldo em prova material, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. 8. A dosimetria da pena deve ser parcialmente revista: afasta-se a valoração negativa dos motivos (lucro fácil), das consequências do crime (danos sociais) e das circunstâncias ligadas à quantidade de drogas, por configurarem bis in idem. Mantém-se, porém, a negativação da conduta social somente para Júlio Belo, fundada em elemento concreto (reputação de traficante na comunidade). 9. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica, pois a condenação simultânea por associação ao tráfico revela dedicação estável à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos parcialmente providos, acolhendo, em parte, o Parecer do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 563, 593, I, 386, VII; CPC, arts. 138, I, 139, 405, § 2º, III; CPP, art. 279; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 35, 50, § 1º; CP, art. 59; CP, art. 65, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 711.275/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no RHC nº 175.637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), 6ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.05.2024; STJ, AREsp nº 2.646.328/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 753.819/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC nº 704.098/SP, 6ª Turma, j. 28.06.2022; TJ-PE, ApCrim nº 0004355-47.2020.8.17.0990, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 15.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 877.218/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.09.2024; TJ-DF, ApCrim nº 0708866-44.2024.8.07.0001, Rel. Des. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 21.11.2024. STJ - AgRg no HC: 845184 SP 2023/0282116-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.