Código de Processo Penal

Art. 587 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo II — DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Texto vigente

Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

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Em linguagem simples

Determina que a parte deve indicar quais cópias de peças do processo devem acompanhar o recurso quando ele tramitar de forma separada dos autos principais. Essas cópias devem ser preparadas em cinco dias e incluir obrigatoriamente a decisão questionada, a certidão de intimação e a formalização do recurso.

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Na jurisprudência

54 acórdãos citam o art. 587 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 973302, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 01/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS DEVIDAMENTE JUNTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade na decisão de origem quando demonstrado que o agravo em execução foi devidamente instruído com as peças essenciais exigidas pelo art. 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sendo prescindível a juntada de outras peças mencionadas pela defesa, as quais são acessíveis eletronicamente. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a permanência de preso em estabelecimento penal federal pode ser prorrogada caso persistam os motivos que ensejaram sua transferência, não sendo exigida a superveniência de fato novo (Súmula 662/STJ). 3. No caso concreto, a Corte de origem reconheceu a atualidade da periculosidade do apenado, apontado como liderança de organização criminosa com atuação relevante no tráfico de drogas e crimes correlatos, inclusive com fatos apurados em operação policial recente e nova ação penal por eventos ocorridos entre 2021 e 2024. 4. Tal entendimento foi reforçado por manifestação formal da direção do Sistema Penitenciário Federal, no sentido de que o retorno do custodiado ao sistema estadual colocaria em risco a segurança e a estabilidade do regime prisional local, o que corrobora os fundamentos adotados para a manutenção em unidade federal. 5. A existência de requisitos objetivos para a progressão de regime não obsta a manutenção do apenado no regime mais gravoso, quando verificada a presença dos requisitos subjetivos e persistência de circunstâncias excepcionais. 6. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJPA, Agravo de Execução Penal 0803131-75.2026.8.14.0000, 2ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES MATERIAIS MAIS GRAVOSAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO EXECUTÓRIA E CARCERÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da Execução, com pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado, sob o fundamento de que as condições concretas da Unidade de Reinserção de Regime Semiaberto de Tucuruí seriam mais gravosas do que as inerentes ao regime fixado, especialmente pela insuficiência de oportunidades de trabalho, em alegado excesso de execução e violação à individualização da pena, com invocação da Súmula Vinculante nº 56 do STF. Subsidiariamente, requer-se nova análise, pelo Juízo da Execução, das condições concretas de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo em Execução Penal pode ser conhecido quando o instrumento não contém a decisão agravada nem documentação suficiente e atualizada acerca da situação executória e carcerária do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo em Execução Penal, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, segue o procedimento do recurso em sentido estrito, cabendo ao recorrente formar adequadamente o instrumento mediante a juntada das peças necessárias à compreensão da controvérsia e ao exame da pretensão recursal. 4. A ausência da decisão agravada impede a identificação dos fundamentos adotados pelo Juízo da Execução, a delimitação da matéria devolvida e o confronto entre as razões de decidir e as alegações formuladas pelo recorrente, comprometendo pressuposto indispensável ao conhecimento do recurso. 5. A ausência da decisão agravada, somada à insuficiência de documentos relativos à situação executória e carcerária do apenado, evidencia a deficiência na formação do instrumento e impede a adequada delimitação da controvérsia submetida à instância revisora. 6. O princípio do impulso oficial na execução penal não exonera o recorrente do ônus de formar adequadamente o instrumento nem atribui ao Tribunal o dever de obter, de ofício, as peças indispensáveis que deveriam instruir o recurso. 7. A análise das alegações de excesso de execução, inadequação do estabelecimento prisional e incidência da Súmula Vinculante nº 56 do STF exige suporte documental mínimo e não pode apoiar-se exclusivamente nas afirmações constantes das razões recursais. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência da decisão agravada configura deficiência de instrução apta a impedir o conhecimento do Agravo em Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência da decisão agravada, aliada à insuficiência de elementos documentais relativos à situação executória e carcerária do apenado, caracteriza deficiência na formação do Agravo em Execução Penal e impede o seu conhecimento quando inviabiliza a identificação dos fundamentos da decisão recorrida e a adequada delimitação da controvérsia submetida à instância revisora. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; CPP, art. 587; STF, Súmula Vinculante nº 56. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Execução Penal nº 0808395-10.2025.8.14.0000, Rel. Des. Romulo José Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Penal, j. 09.09.2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Execução Penal 3024395-55.2026.8.06.0000, Rel. Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara Criminal, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA E SAÍDA DO ESTADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal contra decisão que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, após o descarregamento da tornozeleira eletrônica, a interrupção do monitoramento e a saída do apenado do Estado do Ceará sem autorização judicial. A Defesa sustenta que o descumprimento decorreu de ameaça de morte e requer o restabelecimento do monitoramento eletrônico e o declínio da competência da execução penal para o Estado de São Paulo. O Ministério Público requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça suscita preliminar de não conhecimento por deficiência na formação do instrumento, diante da ausência inicial da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência inicial da decisão recorrida no instrumento impede o conhecimento do agravo em execução em processo eletrônico; e (ii) saber se o descarregamento da tornozeleira, a interrupção do monitoramento e a saída do Estado sem autorização judicial configuram descumprimento injustificado das condições da execução penal, apto a fundamentar a regressão cautelar, diante da alegação de ameaça de morte. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência inicial de peça no instrumento não impede o conhecimento do agravo quando, em processo eletrônico, a decisão recorrida está disponível no sistema e permite a compreensão da controvérsia. A finalidade da formação do instrumento é assegurar o acesso aos elementos necessários ao julgamento, sem impor formalismo incompatível com a tramitação eletrônica. O descarregamento da tornozeleira eletrônica, a interrupção da fiscalização e a saída do Estado sem prévia autorização judicial caracterizam descumprimento das condições impostas ao apenado e autorizam a regressão cautelar do regime, sem prejuízo da posterior audiência de justificação. A alegação de ameaça à vida deve ser acompanhada de elementos objetivos de corroboração. No caso, não houve comprovação suficiente da ameaça nem demonstração de comunicação imediata ao Juízo da execução, à autoridade policial ou à central de monitoração. A justificativa, portanto, não afasta, neste momento, as consequências do descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em processo eletrônico, a ausência inicial de peça do instrumento não impede o conhecimento do agravo em execução quando a decisão recorrida está disponível no sistema e permite o exame da controvérsia. 2. O descarregamento da tornozeleira eletrônica, a interrupção do monitoramento e a saída do Estado sem autorização judicial configuram descumprimento das condições da execução penal e autorizam a regressão cautelar do regime. 3. A alegação de ameaça de morte, desacompanhada de elementos objetivos de corroboração e de comunicação às autoridades responsáveis pela execução penal, não afasta, por si só, a regressão cautelar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, 51, 118, I, 146-C, 146-D e 197; CPP, art. 587. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Execução Penal nº 80053484620228060001, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 11.02.2025; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 00021650620198060133, Rel. Des. Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara Criminal, j. 20.09.2022; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 00014822320198060115, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 30.06.2026; STJ, AgRg no HC 355.838/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.09.2016

    Publicação oficial
  • TJMA, Agravo de Execução Penal 0820161-37.2026.8.10.0000, 1ª Câmara Criminal, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS SIMPLES). INCLUSÃO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DE CONDIÇÃO NÃO FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (ART. 78, §1º, DO CÓDIGO PENAL). OFENSA À COISA JULGADA E REFORMATIO IN PEJUS. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em favor de Natanael Silva de Sousa, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz que, a requerimento do Ministério Público e após o trânsito em julgado da sentença condenatória, incluiu, como condição da suspensão condicional da pena, a prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 78, §1º, do Código Penal, condição não fixada no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Execução Penal pode, após o trânsito em julgado da sentença condenatória e sem impugnação tempestiva da acusação na fase de conhecimento, suprir omissão do juízo sentenciante para incluir condição legal do sursis não fixada na sentença, sem incorrer em ofensa à coisa julgada e em reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória, ao conceder o benefício da suspensão condicional da pena e especificar unicamente a condição de participação em grupo reflexivo, tornou-se, com o trânsito em julgado, título executivo definitivo quanto às condições do benefício, não impugnado tempestivamente pelo Ministério Público por embargos de declaração ou recurso próprio. 4. O poder de adequação conferido ao Juízo da Execução pelo artigo 158, §2º, da Lei de Execução Penal pressupõe fato superveniente que justifique a alteração das condições fixadas, não se prestando a suprir, em prejuízo do condenado, omissão do título condenatório já alcançada pela preclusão e pela coisa julgada. 5. A inclusão, na fase executória, de condição mais gravosa não prevista na sentença transitada em julgado configura reformatio in pejus, por ampliar, sem recurso da acusação na fase própria, os ônus impostos ao apenado. 6. Este mesmo Colegiado já enfrentou controvérsia idêntica e assentou a impossibilidade de o Juízo da Execução incluir, após o trânsito em julgado, a condição do artigo 78, §1º, do Código Penal quando omissa a sentença condenatória. 7. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em consonância com a jurisprudência da Câmara, opina pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. As condições da suspensão condicional da pena fixadas na sentença condenatória transitada em julgado integram o título executivo judicial e não podem ser ampliadas pelo Juízo da Execução para incluir, em prejuízo do condenado, condição legal omitida pelo juízo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada e à vedação da reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, arts. 46 e 78, §§1º e 2º; CPP, arts. 587, 588 e 589; LEP, arts. 158, §§1º e 2º, 159, §1º, e 197. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AgExPe 0804014-33.2026.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 08/05/2026

    Publicação oficial
  • TJPA, Agravo de Execução Penal 0803246-96.2026.8.14.0000, 1ª Turma, DJEN 29/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE IDENTIDADE ENTRE OS TIPOS PENAIS. TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO. FRAÇÃO DE 60%. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO PARA 70%. NON REFORMATIO IN PEJUS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de liquidação da pena de sentenciado condenado por tráfico de drogas e homicídio, mantendo a fração de 3/5 (60%) para progressão de regime. A Defesa requer a aplicação do percentual de 2/5 (40%), sob o fundamento de que a reincidência, embora incontroversa, não seria específica por decorrer de condenações por tipos penais distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, para fins do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, exige identidade entre o tipo penal da condenação anterior e o da condenação atual; (ii) estabelecer se a existência de condenação por crime hediondo com resultado morte autoriza, no caso concreto, a aplicação da fração de 70% prevista no art. 112, VIII, da LEP; e (iii) determinar se deve prevalecer precedente desta Corte que exige identidade de tipificação para caracterizar a reincidência específica ou a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reincidência específica prevista no art. 112, VII, da LEP não exige identidade entre os tipos penais das condenações, bastando que o sentenciado seja reincidente em crime hediondo ou equiparado. 4. A natureza hedionda ou equiparada das condenações constitui o critério legal relevante para distinguir a reincidência específica da genérica, de modo que as condenações por tráfico de drogas e homicídio, embora correspondam a tipos penais distintos, caracterizam reincidência específica para fins de progressão de regime. 5. A condição de reincidente constitui circunstância pessoal que repercute sobre a integralidade dos feitos em execução e não se restringe à pena em que originalmente reconhecida. 6. A interpretação mais benéfica por analogia in bonam partem aplica-se às hipóteses de efetiva lacuna legislativa, como a do reincidente não específico cuja condenação anterior decorre de crime comum, situação distinta daquela em que ambas as condenações correspondem a crimes hediondos ou equiparados. 7. A restrição da reincidência específica à repetição do mesmo tipo penal esvazia o critério estabelecido pelo art. 112 da LEP e confere tratamento mais brando ao condenado que reincide em crime hediondo de espécie diversa, apesar da natureza hedionda das infrações. 8. A condenação por homicídio, crime hediondo com resultado morte, não autoriza a elevação, em recurso exclusivo da Defesa, do percentual de 60% fixado na origem para os 70% previstos no art. 112, VIII, da LEP, pois a majoração configura reforma para pior, vedada pelo princípio da non reformatio in pejus. 9. A fração de 70% introduzida pela Lei nº 13.964/2019 é mais gravosa que a disciplina anterior da Lei nº 8.072/1990, que previa a fração uniforme de 3/5 (60%) para o reincidente em crime hediondo, razão pela qual prevalece o percentual mais benéfico, em observância à retroatividade da lei penal mais favorável. 10. A orientação consolidada e mais recente do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado prescinde da identidade de tipos penais, prevalece sobre precedente isolado desta Corte em sentido contrário, em atenção à uniformidade interpretativa e à segurança jurídica na aplicação da legislação federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, para fins do art. 112, VII, da LEP, não exige identidade entre os tipos penais das condenações, bastando que ambas correspondam a crimes hediondos ou equiparados. 2. O condenado reincidente por crimes hediondos ou equiparados de espécies distintas submete-se à fração de 60% para progressão de regime, quando aplicável o art. 112, VII, da LEP. 3. O recurso exclusivo da Defesa impede a elevação da fração de progressão de 60% para 70%, em observância à vedação da non reformatio in pejus. 4. A fração de 70% prevista no art. 112, VIII, da LEP não retroage quando mais gravosa que o percentual de 3/5 previsto na disciplina anterior para o reincidente em crime hediondo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, arts. 112, V, VII e VIII, e 197; CPP, art. 587; Lei nº 8.072/1990; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.067.845/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.046.698/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 720.555/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.03.2022; STJ, AgRg no HC nº 723.863/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no HC nº 903.170/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, HC nº 581.315/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.10.2020, DJe 19.10.2020; TJPA, Agravo de Execução Penal nº 0814568-55.2022.8.14.0000, Rel. Desa. Kédima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, j. 24.03.2025; TJPA, Agravo de Execução Penal nº 0812990-86.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, j. 06.02.2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.