Código de Processo Penal

Art. 3º-F do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Texto vigente

Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300 ) (Vide ADI 6.305)

Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

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Em linguagem simples

Este artigo determina que o juiz das garantias deve proteger os direitos dos detidos, proibindo que autoridades façam acordos com a imprensa para expor a imagem da pessoa presa, sob risco de punição. Também estabelece que as autoridades devem criar regras padronizadas para informar a imprensa sobre prisões, respeitando a dignidade do preso e o direito à informação.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 3º-F do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, Inq 1660, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 06/11/2024

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. OPERAÇÃO FAROESTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS NO JULGAMENTO DO AI N. 0028046-91.2017.8.05.0000, DO MS N. 8000656-39.2019.8.05.0000 E DO MS N. 0023332-59.2015.8.05.0000. 2. PRELIMINARES. 2.1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DA FALTA DE ACESSO AO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADO POR UM DOS ACUSADOS. ACESSO CONCEDIDO NO CURSO DO FEITO. REABERTURA DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE RESPOSTA. PERDA DO OBJETO. 2.2. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES PELO RELATOR DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.964/2019. ARTS. 3º-A A 3º-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS ORIGINÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. 2.3. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM PELA VESTIBULAR QUE NARRA E APURA DELITOS DIVERSOS DOS QUE SÃO OBJETO DA APN N. 940/DF. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 2.4. NULIDADE DA AÇÃO CONTROLADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA POR NÃO ESTAR CONFIGURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO AUTORIZADA COM BASE NA NARRATIVA MINISTERIAL, COERENTE COM A IMPUTAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTRAPOLAMENTO DO OBJETO INICIAL DA MEDIDA, NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA AÇÃO CONTROLADA EM RAZÃO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELA POLÍCIA FEDERAL NO ACOMPANHAMENTO REALIZADO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. COMPETÊNCIA DESTE RELATOR PARA AUTORIZAR A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NA EXECUÇÃO DA MEDIDA. MÁCULAS AFASTADAS. 2.5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 3. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. 4. CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL A UM DOS COLABORADORES. MATÉRIA A SER APRECIADA NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. 5. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal como resultado das investigações que deram origem à Operação Faroeste e que se desenvolveram sob a supervisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na qual se apura a prática dos crimes de pertencimento à organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro decorrentes da suposta venda de decisões judiciais no julgamento do AI n. 0028046-91.2017.8.05.0000, do MS n. 8000656-39.2019.8.05.0000 e do MS n. 0023332-59.2015.8.05.0000 2. Preliminares. 2.1. Cerceamento do direito de defesa em razão da falta de acesso ao acordo de colaboração premiada firmado por um dos acusados. 2.1.1. Tendo sido franqueado às defesas dos denunciados o acesso ao acordo de colaboração premiada de um dos acusados, oportunizando-lhes, ainda, apresentar nova resposta ou complementar as que haviam sido anteriormente ofertadas, constata-se a perda de objeto da presente preliminar, que está prejudicada. 2.2. Violação do sistema acusatório. 2.2.1. A Lei n. 13.964/2019 acrescentou os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F ao Código de Processo Penal, instituindo a figura do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal, cuja competência cessa com o recebimento da denúncia. 2.2.2. A inovação legislativa teve por objetivo cindir a atuação jurisdicional no processo criminal, de modo que o exame de legalidade das medidas cautelares e invasivas na fase de investigação seja realizado por magistrado diverso daquele que instruirá e julgará a ação penal. 2.2.3. A constitucionalidade desta nova previsão legal foi desafiada por meio das ADIs n. 6.305/DF, 6.298/DF, 6.299/DF e 6.300/DF, tendo o relator Ministro Luiz Fux determinado liminarmente, em 22/1/2020, a suspensão da eficácia dos arts. 3º-A a 3º-F do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 2.2.4. Recentemente, em 24/8/2023, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento conjunto das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, reputando constitucionais os dispositivos acima impugnados, mas modulou os efeitos da decisão, concedendo prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias à efetiva implantação e funcionamento do juiz das garantias em todo o país. 2.2.5. A Suprema Corte decidiu, ainda, que as normas em questão não se aplicam aos processos de competência originária do STF e do STJ, regidos pela Lei n. 8.038/1990, e que a eficácia da lei não acarretará nenhuma modificação do juízo competente nas ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais. 2.2.6. Ausente a produção de efeitos desta inovação legislativa no caso concreto, a competência para processar e julgar a presente demanda criminal rege-se pelo disposto no art. 83 do Código de Processo Penal. 2.2.7. Esta relatoria atuou em medidas anteriores ao oferecimento da denúncia, especialmente naquelas formuladas na CauInomCrim n. 26/DF, cuja competência, por sua vez, foi fixada - também por prevenção - em razão do Inq n. 1.258/DF, sendo, portanto, competente para processar e julgar a presente ação penal, sem que se possa cogitar de ofensa ao princípio acusatório. 2.3. Violação do princípio do ne bis in idem. 2.3.1. Não obstante a evidente conexão entre o presente processo e a APn n. 940/DF, que decorrem do Inq n. 1.258/DF e estão lastreados nos mesmos elementos de convicção, não há identidade das imputações neles contidas. 2.3.2. O Ministério Público Federal consignou que os fatos apurados no Inq n. 1.258/DF foram divididos em diversas linhas de investigação, ou seja, o conjunto fático-probatório reunido na referida investigação foi utilizado tanto para o oferecimento da denúncia na APn n. 940 quanto para a deflagração de outras ações penais conexas, como a presente, procedimento que se mostra legítimo, à luz do art. 80 do Código de Processo Penal. Precedente. 2.3.3. As organizações criminosas descritas na APn n. 940/DF e neste inquérito são distintas, pois integradas por pessoas diversas, tendo funcionado em épocas diferentes, valendo destacar que JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA inicialmente aderiu ao grupo liderado por Adailton Maturino, investigado na APn n. 940/DF, e, posteriormente, passou a compor, também, o grupo investigado neste inquérito, que foi constituído justamente para fazer frente às investidas criminosas de Adailton Maturino. 2.3.4. Embora na vestibular oferecida na APn n. 940/DF tenham sido citados atos supostamente praticados pelo denunciado JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA que dizem respeito à Portaria n. 105/2015, observa-se que tais menções foram feitas apenas para demonstrar o seu envolvimento na organização criminosa lá narrada, que é totalmente distinta da que foi descrita neste inquérito, que trata, ainda, dos crimes de corrupção ativa e passiva referentes à suposta venda de decisões judiciais no AI n. 0028046-91.2017.8.05.0000, no MS n. 8000656-39.2019.8,05,0000 e no MS n. 0023332-59.2015.8.05.0000. 2.3.5. Quanto ao crime de lavagem de capitais, além de os denunciados não serem os mesmos, na APn n. 940/DF, Adailton Maturino dos Santos, Geciane de Souza Maturino dos Santos, José Valter Dias e Joílson Gonçalvez criaram e fizeram funcionar organismos societários para segmentar o rastro do dinheiro criminoso, com a aquiescência e suporte de JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA e outros corréus, os quais impulsionaram o mecanismo de lavagem com acordos e decisões sobre os litígios no oeste baiano. 2.3.6. Já no Inq n. 1.660/DF, imputou-se a JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA e demais corréus a prática do crime de lavagem de capitais, consistente na pulverização de R$ 2.150.000,00 oriundos do pagamento de vantagem indevida pelas decisões produzidas no AI n. 0028046-91.2017.8.05.0000 e no MS n. 8000656-39.2019.8.05.0000, em benefício da empresa BOM JESUS AGROPECUÁRIA, até a decisão no MS n. 0023332-59.2015.8.05.0000. 2.3.7. Conclui-se que as condutas descritas nas ações penais em questão não se confundem e que a simples existência de trechos narrando os mesmos fatos em ambas as denúncias não é suficiente para configurar a alegada litispendência, mormente porque, como já explanado, os crimes apurados no presente inquérito possuem conexão com a organização criminosa denunciada na APn n. 940/DF. Portanto, é necessário, tanto em um feito como no outro, explicitar o modo de atuação do grupo e individualizar as condutas de cada um dos agentes e o seu liame com os delitos investigados, o que demanda, inevitavelmente, a menção a episódios comuns aos dois processos. 2.4. Nulidade da ação controlada. 2.4.1. A narrativa ministerial apresenta-se coerente com a imputação penal de organização criminosa, inexistindo, assim, ilegalidade na realização da ação controlada prevista na Lei n. 12.580/2013. 2.4.2. O acompanhamento, pela Polícia Federal, do deslocamento de um dos acusados, à época o único colaborador da justiça, à Rondonópolis/MT, e o seu retorno à Salvador/BA, longe de configurar um terceiro evento não comunicado a este Juízo, constituiu natural desdobramento das medidas anteriormente implementadas, não se podendo cogitar de extrapolamento dos fatos inicialmente reportados pelo Ministério Público Federal. 2.4.3. A ação controlada não revelou uma conduta criminosa até então desconhecida da autoridade policial, mas apenas serviu como mais um elemento de prova daquilo que já havia sido apurado, aparentemente robustecendo o conjunto probatório apresentado na inicial, não se estando diante de flagrante preparado. 2.4.4. O princípio do juiz natural deve ser analisado com prudência na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que as imputações ainda não estão definidas, adotando-se a teoria do juízo aparente, pela qual são válidas as medidas cautelares autorizadas por juízo aparentemente competente. 2.4.5. No caso, ao tempo em que autorizada a ação controlada, este relator tinha competência para apreciar os fatos apresentados pelo colaborador JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, não se podendo cogitar de ofensa ao princípio do juiz natural. Precedentes do STJ e do STF. 2.4.6. Não há nulidade na decisão que autorizou a manutenção da ação controlada, pois o requerimento do Ministério Público Federal foi formulado em 14/2/2020, data em que encerrado o prazo inicialmente estipulado para a medida, tendo sido apreciado por este relator em 17/2/2020, caindo por terra, portanto, o argumento defensivo de que teria havido a prorrogação de uma medida já finalizada. 2.4.7. Não há nos autos comprovação de que teria havido quebra da persecução policial a um dos denunciados, pois, nos termos da Informação n. 8/2020, a sua vigilância foi constante, valendo destacar que o simples fato de não constar do relatório o registro fotográfico do momento em que a equipe policial o seguiu no trajeto até seu apartamento não afasta a presunção de veracidade do que foi noticiado pelos agentes. 2.4.8. Não há, na legislação de regência, notadamente nos arts. 8º e 9º da Lei n. 12.850/2013, qualquer exigência de que a ação controlada seja integralmente documentada com fotos e vídeos de tudo que foi realizado. 2.4.9. É irrelevante o fato de não haver registros fotográficos do momento da apreensão do numerário encontrado na residência da denunciada SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, já que toda a execução da ação controlada foi documentada nas Informações Policiais n. 7/2020, 8/2020, 9/2020, 10/2020, 28/2020 e 30/2020, tendo-se realizado a conferência e contagem no numerário entregue por VANDERLEI CHILANTE ao colaborador JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERRERIA, que coincide com parte das cédulas encontradas na residência da magistrada. 2.4.10. O teor do mandado de ação controlada é claro, e afasta, de plano, a alegação de que SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO não poderia ser alvo de busca e apreensão, já que, além de ser a suposta destinatária final dos valores entregues por JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA à VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO, as quantias que estariam em poder de seu filho foram levadas para o edifício em que ambos residem, em unidades contíguas, não pairando nenhuma dúvida sobre a legitimidade da revista feita em seu imóvel. 2.4.11. Por se tratar de medida autorizada judicialmente, não se exige a comprovação da voluntariedade do consentimento de SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO para o ingresso no local, com base na sua declaração expressa com a indicação de testemunhas, tampouco o registro da operação por meio de áudio e vídeo. 2.5. Inépcia da denúncia. 2.5.1. A participação de cada um dos denunciados na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o Ministério Público demonstrado o seu liame com os crimes de pertencimento à organização criminosa, de corrupção ativa, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, não se podendo cogitar de descrição insuficiente. 2.5.2. Embora as defesas considerem a narrativa insuficiente para a configuração dos delitos imputados aos acusados, a descrição contida na denúncia é suficiente para a deflagração penal, pois expõe adequadamente os fatos apontados como criminosos e como teriam ocorrido. Além disso, a existência de provas mínimas para a comprovação dos ilícitos é matéria de mérito, que deverá ser apreciada oportunamente na análise da presença de justa causa para a persecução criminal. 3. Justa causa para a ação penal. 3.1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. 3.2 Da análise do arcabouço dos elementos de informação produzidos durante as investigações, tem-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de todos os denunciados, impondo-se o recebimento da inicial acusatória. 3.2.1. Presentes todos os elementos constitutivos do tipo do art. 2º, §§ 3º e 4º, I e II, da Lei n. 12.850/2013, notadamente a estabilidade e a permanência, já que o grupo teria atuado, de forma contínua, no período compreendido entre o final de 2017 e o início de 2020, não se pode cogitar, ao menos nessa fase processual da atipicidade das condutas imputadas aos denunciados. 3.2.2. As condutas descritas na exordial não permitem concluir, de plano, que os meios adotados para ocultar a origem ilícita da vantagem recebida configurariam mero exaurimento do crime de corrupção passiva, especialmente diante do nível de sofisticação das ações apontadas pelo Ministério Público, não se podendo cogitar, nesta fase processual, de consunção da lavagem pelo crime de corrupção. Precedentes. 4. Concessão de perdão judicial a um dos colaboradores. 4.1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, depreende-se que o reconhecimento da importância e efetividade da colaboração, a fim de que seja concedido ao colaborador o perdão judicial, não pode ser realizado neste momento processual, tratando-se de matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito da presente ação penal. Precedente. 5. Denúncia recebida.

    Publicação oficial
  • STJ, Inq 1653, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 17/04/2024

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. OPERAÇÃO FAROESTE. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA VENDA DE DECISÃO JUDICIAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. PRELIMINARES. 2.1. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA DO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO COM O SUPOSTO ESQUEMA DE VENDA DE DECISÕES APURADO NA APN N. 940/DF. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. FEITOS DECORRENTES DO INQ N. 1.258/DF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL. 2.2. VIOLAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS. LEI N. 13.964/2019. ARTS. 3º-A A 3º-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS ORIGINÁRIOS QUE TRAMITAM NO STF E NO STJ. IMPROCEDÊNCIA. 2.3. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO NO TOCANTE AOS DENUNCIADOS QUE NÃO POSSUEM PRERROGATIVA DE FORO. CONEXÃO ENTRE OS FATOS IMPUTADOS AOS ACUSADOS. DELITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULIARIDADES QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES E AÇÕES CONEXAS SOB A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 2.4. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. PEÇA VESTIBULAR QUE NARRA E APURA DELITOS DIVERSOS DOS QUE SÃO OBJETO DA APN N. 940/DF. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 2.5. FALTA DE JUNTADA DA ÍNTEGRA DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. AUTOS COM SIGILO LEVANTADO. ACESSO A TODAS AS PROVAS CONCEDIDO À DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CÓPIA DOS DIÁLOGOS MENCIONADOS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO ACUSADO. 2.6. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXORDIAL LASTREADA EM DIVERSOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA QUE PODE SER PRODUZIDA NO CURSO DO PROCESSO. 2.7. FALTA DOS DOCUMENTOS QUE EMBASAM A INICIAL. OCULTAÇÃO DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO À DEFESA DE TODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS NESTE FEITO E NOS DEMAIS A ELE CONEXOS. EIVA NÃO CONFIGURADA. 2.8. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 3. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. 4. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal como resultado das investigações que deram origem à Operação Faroeste e que se desenvolveram sob a supervisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na qual se apura a prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro decorrentes da suposta venda de decisões judiciais no julgamento do Agravo de Instrumento n. 8003357-07.2018.8.05.0000. 2. Preliminares. 2.1. Ausência de conexão ou continência com o objeto da APn n. 940/DF. 2.1.1. Em razão da ligação entre dois ou mais crimes, é conveniente a sua reunião, permitindo-se que a autoridade judicial tenha uma ampla visão do quadro probatório e evitando-se a prolação de decisões contraditórias. 2.1.2. A conexão instrumental, prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal, pressupõe que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito. 2.1.3. No caso, de acordo com as narrativas contidas nas denúncias, os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro apurados na presente ação penal teriam sido praticados no contexto da organização criminosa denunciada na APn n. 940/DF, na qual, para demonstrar a participação de ADAILTON MATURINO DOS SANTOS, GECIANE SOUZA MATURINO DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, MÁRCIO DUARTE MIRANDA, SÉRGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO e MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, foram citados, entre outros, os fatos envolvendo a negociação da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 8003357-07.2018.8.05.0000. 2.1.4. Além de se estar diante de conexão intersubjetiva, pois as infrações teriam sido praticadas, em parte, pelos mesmos denunciados (inciso I do art. 76 do Código de Processo Penal), os elementos probatórios colhidos no Inq n. 1.258/DF, notadamente no PBAC n. 10/DF, embasaram a deflagração tanto da APn n. 940/DF quanto da APn n. 985/DF e influenciaram, diretamente, na elucidação de todos os fatos nelas narrados, que estão interligados, tratando-se de clara hipótese de conexão instrumental. 2.1.5. Na Pet n. 13.321/DF, em que foi homologado o acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, este relator não restringiu sua competência às disputas oriundas das matrículas dos imóveis n. 726, 727 e 1.037, tendo consignado, expressamente, que deveriam ser distribuídos por prevenção os anexos que tivessem relação com o esquema de venda de decisões para legitimação de terras no oeste baiano. 2.1.6. O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração contra a decisão proferida na Pet n. 13.321/DF, que foram acolhidos com efeitos infringentes justamente para reafirmar a prevenção deste relator quanto aos fatos apurados na Operação Faroeste, decorrentes das apurações realizadas no Inq n. 1.258/DF e na APn n. 940/DF, exatamente como o feito em tela. 2.2. Violação do juiz de garantias. 2.2.1. A Lei n. 13.964/2019 acrescentou os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F ao Código de Processo Penal, instituindo a figura do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal, cuja competência cessa com o oferecimento da denúncia. 2.2.2. A inovação legislativa teve por objetivo cindir a atuação jurisdicional no processo criminal, de modo que o exame de legalidade das medidas cautelares e invasivas na fase de investigação seja realizado por magistrado diverso daquele que instruirá e julgará a ação penal. 2.2.3. No julgamento conjunto da ADI n. 6.305-MC/DF, da ADI n. 6.298-MC/DF, da ADI n. 6.299-MC/DF e da ADI n. 6.300-MC/DF, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux, determinou a suspensão da eficácia dos arts. 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, em razão da inconstitucionalidade formal e material dos dispositivos. 2.2.4. Em 24/8/2023, a Suprema Corte finalizou o julgamento conjunto das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, momento em considerou constitucionais os dispositivos acima impugnados, mas modulou os efeitos da decisão, concedendo prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias à efetiva implantação e funcionamento do juiz das garantias em todo o País. 2.2.5. Na mesma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as normas em questão não se aplicam aos processos de competência originária do STF e do STJ, regidos pela Lei n. 8.038/1990, e que a eficácia da lei não acarretará nenhuma modificação do juízo competente nas ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais. 2.3. Violação do juiz natural. 2.3.1. A prerrogativa de foro foi criada para proteger determinados cargos ou funções públicas diante de sua relevância, já que as decisões referentes aos delitos praticados por seus ocupantes poderiam ocasionar uma série de implicações. 2.3.2. É firme na Suprema Corte o entendimento de que "o desmembramento deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante à investigação" (RE n. 1.357.888-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 2.3.3. No caso dos autos, além da evidente conexão, tem-se que os crimes imputados ao denunciado MÁRCIO DUARTE MIRANDA e demais corréus teriam sido praticados no contexto de uma organização criminosa que negociaria sistematicamente decisões judiciais e administrativas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a participação de desembargadores e juízes. 2.3.4. Tais peculiaridades demonstram a necessidade de manutenção das investigações e ações penais conexas sob a competência do Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os envolvidos, preservando a instrumentalidade e a busca da verdade na instrução processual e evitando a prolação de decisões contraditórias. Precedente. 2.3.5. Não se pode cogitar, outrossim, de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos casos de jurisdição superior originária. Precedente. 2.3.6. Tratando-se de delitos supostamente praticados em contexto de organização criminosa, os quais estão interligados, impõe-se a manutenção da ação penal quanto a todos os denunciados no Superior Tribunal de Justiça. 2.4. Violação do princípio do ne bis in idem. 2.4.1. Não obstante a evidente conexão entre o presente processo e a APn n. 940/DF, que decorrem do Inq n. 1.258/DF e estão lastreados nos mesmos elementos de convicção, não há identidade das imputações neles contidas. 2.4.2. O Ministério Público Federal consignou que os fatos apurados no Inq n. 1.258/DF foram divididos em diversas linhas de investigação, ou seja, o conjunto fático-probatório reunido na referida investigação foi utilizado tanto para o oferecimento da denúncia na APn n. 940 quanto para a deflagração de outras ações penais conexas, como a presente, procedimento que se mostra legítimo, à luz do art. 80 do Código de Processo Penal. Precedente. 2.4.3. Embora, na vestibular oferecida na APn n. 940/DF, tenham sido citados atos supostamente praticados pelo denunciado SÉRGIO HUMBERTO na homologação de acordo envolvendo a matrícula n. 736, observa-se que tais menções foram feitas apenas para demonstrar o seu envolvimento na organização criminosa narrada, tratando-se de fatos criminosos diversos, o que fez com que o órgão ministerial esclarecesse que a corrupção ativa e a corrupção passiva seriam objeto de ação penal própria, o que efetivamente ocorreu, com a apresentação da presente exordial. 2.4.4. A suposta lavagem de capitais denunciada na APn n. 940/DF refere-se à criação de empresas, notadamente a JJF HOLDING, para permitir o funcionamento da organização criminosa que atuava no oeste baiano e movimentar os valores por ela utilizados nas diversas práticas delitivas, quebrando o rastro financeiro com movimentações em espécie ou fragmentadas e ocultando bens de luxo em nome de terceiros. 2.4.5. Na APn n. 985/DF, o Ministério Público Federal tratou dos mecanismos de ocultação e dissimulação das quantias envolvidas na suposta negociação da decisão referente à matrícula n. 736. 2.4.6. As condutas descritas nas ações penais em questão não são idênticas. A simples existência de trechos narrando os mesmos fatos em ambas as denúncias não é suficiente para configurar a alegada litispendência, mormente porque, como já explanado, os crimes apurados na APn n. 985/DF foram praticados no contexto da organização criminosa denunciada na APn n. 940/DF, sendo necessário, tanto em um feito como no outro, explicitar o modo de atuação do grupo e individualizar as condutas de cada um dos agentes e o seu liame com os delitos investigados, o que demanda, inevitavelmente, a menção a episódios comuns aos dois processos. 2.5. Falta de juntada da íntegra das conversas interceptadas. 2.5.1. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 2.5.2. No caso, embora o sigilo dos autos tenha sido levantado e o acesso a todas as provas produzidas tenha sido disponibilizado à defesa dos denunciados, o acusado MÁRCIO DUARTE MIRANDA não requereu, em nenhum momento, cópia das conversas mencionadas, tampouco forneceu mídia para a sua disponibilização, seja na presente ação, na APn n. 940/DF, no Inq n. 1.258/DF ou na QuebSig n. 25/DF, seja perante a Coordenadoria da Corte Especial ou perante a autoridade policial. 2.5.3. Se a íntegra das interceptações telefônicas não foi acessada porque o advogado do acusado não diligenciou em Juízo, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que não lhe teria sido permitida vista das aludidas provas. Precedentes. 2.5.4. Registre-se que a mesma preliminar foi suscitada pelo denunciado MÁRCIO DUARTE MIRANDA na APn n. 940, embora referindo-se a outro terminal interceptado, oportunidade em que a defesa foi expressamente advertida quanto à necessidade de diligenciar para a obtenção da prova pretendida, circunstância que reforça a impossibilidade de reconhecimento da eiva arguida, porque, mesmo sabendo que a íntegra das interceptação telefônicas estão ao seu dispor, bem como o modo de obtê-las, em momento algum buscou acessá-las, preferindo alegar a nulidade em questão. 2.6. Ausência de perícia contábil. 2.6.1. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 2.6.2. Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, mesmo nos crimes materiais, que deixam vestígios, é dispensável a realização de perícia para a comprovação da materialidade delitiva, que pode ser aferida por outros meios de prova. Precedentes. 2.6.3. Na espécie, a denúncia está lastreada em diversos elementos de convicção colhidos no Inq n. 1.258/DF e no PBAC n. 10/DF, notadamente no Relatório de Análise SPPEA/PGR n. 22/2020, não se podendo cogitar de nulidade da ação penal pela falta de perícia contábil. 2.6.4. Caso a defesa repute o exame técnico em questão indispensável para a comprovação de suas teses, poderá requerê-lo no curso da instrução criminal, pleito que será analisado nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2.7. Falta dos documentos que embasam a denúncia e ocultação por parte da acusação. 2.7.1. Não obstante as alegações da defesa, que nem sequer especifica quais documentos mencionados na exordial não lhe teriam sido disponibilizados, verifica-se que, ao determinar a notificação dos denunciados para oferecerem resposta na presente ação penal, este relator determinou que lhes fosse franqueado o acesso a todos os elementos de prova já documentados neste feito, bem como no PBAC n. 10/DF, no Inq n. 1.258/DF, na Pet n. 13.321/DF, na Pet n. 13.604/DF e na Pet n. 13.634/DF. 2.7.2. Todos os elementos probatórios que embasaram o oferecimento da vestibular constam dos referidos processos. Outrossim, a documentação especificamente mencionada na exordial foi remetida pelo Ministério Público Federal ao Superior Tribunal de Justiça em mídia que está disponível para cópia pela defesa, conforme constou da carta de ordem notificatória. 2.7.3. A Coordenadoria de Processamento e Apoio a Julgamentos da Corte Especial certificou que o acesso às mídias destes autos e de outros porventura deferidos pode ser obtido por advogado habilitado, mediante o agendamento e o fornecimento de mídia compatível para cópia, constando do feito que a própria denunciada AMANDA SANTIAGO extraiu cópia das mídias referentes à presente ação penal, especificamente do volume 1 até a fl. 534 e do apenso de fl. 85. 2.7.4. Toda a documentação que embasou a apresentação da presente denúncia foi devidamente disponibilizada à AMANDA SANTIAGO, não se podendo cogitar de cerceamento do direito de defesa ou de ocultação por parte do Ministério Público Federal. 2.7.5. Não há ilegalidade alguma no fato de a denúncia estar lastreada em relatórios produzidos unilateralmente pelo Ministério Público Federal, uma vez que tais documentos representam a análise, pelo referido órgão, dos dados obtidos com a busca e apreensão e a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico dos investigados, não constituindo perícia oficial. 2.7.6. Eventuais questionamentos ou impugnações quanto ao conteúdo dos relatórios produzidos pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise - SPPEA/PGR deverão ser realizados no curso da instrução processual, oportunidade em que poderá ser feita eventual contraprova das informações neles contidas. 2.8. Inépcia da denúncia. 2.8.1. A participação de cada um dos denunciados na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o Ministério Público demonstrado o seu liame com os crimes de corrupção ativa, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, não se podendo cogitar de descrição insuficiente. 2.8.2. Embora as defesas considerem a narrativa insuficiente para a configuração dos delitos imputados aos acusados, a descrição contida na denúncia é suficiente para a deflagração penal, pois expõe adequadamente os fatos apontados como criminosos e como teriam ocorrido. A existência de provas mínimas para a comprovação dos ilícitos é matéria de mérito, que deverá ser apreciada oportunamente, na análise da presença de justa causa para a persecução criminal. 3. Justa causa para a ação penal. 3.1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. 3.2 Da análise do arcabouço dos elementos de informação produzidos durante as investigações, tem-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de todos os denunciados, impondo-se o recebimento da inicial acusatória. 3.3. As condutas descritas na exordial não permitem concluir, de plano, que os meios adotados para ocultar a origem ilícita da vantagem recebida configurariam mero exaurimento do crime de corrupção passiva, especialmente diante do nível de sofisticação das ações apontadas pelo Ministério Público, não se podendo cogitar, nessa fase processual, de consunção da lavagem pelo crime de corrupção. Precedentes. 4. Denúncia recebida.

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  • TRF3, Conflito de Jurisdição 5006400-35.2022.4.03.6181, Rel. Fed. Louise Filgueiras, 4ª Seção, j. 21/03/2025, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DAS GARANTIAS. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL NA FASE INVESTIGATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA REDISTRIBUIÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO CJF3R Nº 117/2024. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP e o Juízo Federal da 1ª Vara dessa mesma Subseção Judiciária para definição do juízo competente para processar e julgar ação penal oriunda de inquérito policial instaurado para apuração, em tese, dos crimes previstos nos arts. 299 e 304, por vinte e seis vezes, c.c. os arts. 29 e 69 do Código Penal. O Juízo suscitado entendeu necessária a redistribuição do feito por considerar ter atuado como Juiz das Garantias após o oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a determinação de intimação do Ministério Público Federal para ratificação da denúncia, sem a prática de atos de controle da investigação criminal ou de tutela de direitos fundamentais do investigado, caracteriza atuação do magistrado como Juiz das Garantias e impõe a redistribuição da ação penal nos termos da Resolução CJF3R nº 117/2024. III. Razões de decidir A competência do Juiz das Garantias destina-se ao controle da legalidade da investigação criminal e à proteção dos direitos fundamentais do investigado durante a fase pré-processual, encerrando-se com o oferecimento da denúncia, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. A redistribuição prevista na Resolução CJF3R nº 117/2024 pressupõe a efetiva atuação do magistrado na condição de Juiz das Garantias, mediante a prática de atos jurisdicionais típicos relacionados à investigação criminal, não se aplicando automaticamente pelo simples recebimento dos autos após o oferecimento da denúncia. No caso concreto, o Juízo suscitado limitou-se a determinar a intimação do Ministério Público Federal para ratificação da denúncia, sem apreciar medidas cautelares, autorizar diligências investigativas ou exercer qualquer controle da legalidade da investigação, inexistindo atuação material apta a comprometer sua imparcialidade. A orientação está em consonância com a jurisprudência da 4ª Seção do TRF da 3ª Região, segundo a qual a mera tramitação do feito perante determinado juízo, desacompanhada da prática de atos jurisdicionais próprios do Juiz das Garantias, não autoriza a redistribuição da ação penal. IV. Dispositivo e tese Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar a Ação Penal nº 5006400-35.2022.4.03.6181. Tese de julgamento: "1. A redistribuição prevista na Resolução CJF3R nº 117/2024 exige a efetiva atuação do magistrado na condição de Juiz das Garantias, mediante a prática de atos jurisdicionais de controle da investigação criminal ou de tutela de direitos fundamentais do investigado. 2. A mera determinação de ratificação da denúncia pelo Ministério Público, sem atuação material na fase investigatória, não caracteriza exercício das funções de Juiz das Garantias nem afasta a competência do magistrado para processar e julgar a ação penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 108, I, "e"; CPP, arts. 3º-A a 3º-F, 114, I, 115, III, e 116, § 1º; CP, arts. 29, 69, 299 e 304; Lei nº 13.964/2019; Resolução CJF3R nº 117/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; TRF3, Conflito de Jurisdição nº 5027582-25.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, 4ª Seção, j. 21.03.2025; TRF3, Conflito de Jurisdição nº 5032880-61.2025.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Alexandre Berzosa Saliba, 4ª Seção, j. 26.02.2026

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  • TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0006022-43.2026.8.16.0131, Rel. Rotoli de Macedo, 1ª Câmara Criminal, j. 29/08/2026, DJEN 09/09/2026

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ANPP E DEIXOU DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DAS GARANTIAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS GARANTIAS PARA HOMOLOGAÇÃO DE ANPP FORMALIZADO DURANTE A FASE INVESTIGATIVA. ART. 3º-B, INCISO XVII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESOLUÇÃO Nº 492-OE/2025 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA RESOLUÇÃO. DECRETO JUDICIÁRIO CONJUNTO Nº 449/2025 QUE SE LIMITOU À DISCIPLINA DE MATÉRIA AFETA À ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNA, SEM REPERCUSSÃO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO JUÍZO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DAS GARANTIAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e deixou de encaminhar os autos ao Juízo das Garantias. Sustentou-se que a competência para análise e homologação do acordo celebrado durante a fase investigativa pertence ao Juízo das Garantias, com pedido de reforma da decisão para determinar a remessa dos autos ao magistrado competente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir:(i) se é cabível recurso em sentido estrito contra a decisão impugnada; e(ii) se a competência para apreciação e homologação do Acordo de Não Persecução Penal formalizado durante a investigação criminal é do Juízo das Garantias, diante da disciplina estabelecida pelo Código de Processo Penal e pelos atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso em sentido estrito foi considerado cabível diante da taxatividade do art. 581 do Código de Processo Penal, admitindo-se interpretação extensiva das hipóteses legais de recorribilidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.4. A Lei nº 13.964/2019 instituiu o Juízo das Garantias, prevendo, no art. 3º-B, inciso XVII, do Código de Processo Penal, sua competência para decidir sobre a homologação de Acordo de Não Persecução Penal celebrado durante a fase investigativa.5. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Resolução nº 492-OE/2025 instituiu e disciplinou a atuação do Juízo das Garantias nas comarcas do interior do Estado, estabelecendo expressamente a competência para homologação de ANPP formalizado durante a investigação criminal.6. Verificou-se que o inquérito policial foi instaurado após a entrada em vigor da Resolução nº 492-OE/2025, circunstância que atrai a incidência imediata da disciplina normativa referente à atuação do Juízo das Garantias.7. O Decreto Judiciário Conjunto nº 449/2025 possui natureza exclusivamente administrativa e organizacional, não alterando nem restringindo a implementação do Juízo das Garantias já efetivada no interior do Estado do Paraná.8. Reconhecida a competência do Juízo das Garantias para apreciação e homologação do acordo, impõe-se a remessa dos autos ao magistrado competente para a análise do ANPP.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso em sentido estrito conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Juízo das Garantias. Tese de julgamento:“1. Nos termos do art. 3º-B, XVII, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo das Garantias homologar o Acordo de Não Persecução Penal formalizado durante a fase investigativa.2. Instaurado o inquérito policial após a entrada em vigor da Resolução nº 492-OE/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, impõe-se a observância da competência do Juízo das Garantias para a análise do ANPP.3. O Decreto Judiciário Conjunto nº 449/2025 possui caráter meramente organizacional, não interferindo na implementação ou na competência do Juízo das Garantias.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.964/2019; Código de Processo Penal, arts. 3º-A a 3º-F, 3º-B, XVII, 28-A e 581; Resolução nº 455-OE/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Resolução nº 492-OE/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Decreto Judiciário Conjunto nº 449/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.630.121/RN, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19.04.2018, DJe 02.05.2018.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal concluiu que a decisão que recusou a homologação do acordo e manteve os autos fora da análise do Juízo das Garantias estava incorreta. Como a investigação foi iniciada após a entrada em vigor das normas que regulamentaram o Juízo das Garantias no interior do Paraná, cabe a esse magistrado analisar e decidir sobre a homologação do Acordo de Não Persecução Penal. Por isso, o recurso foi acolhido e os autos deverão ser encaminhados ao juízo competente

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  • TJPR, Conflito de Jurisdição 0004800-11.2026.8.16.0173, Rel. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 11/05/2026, DJEN 02/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DIVERGÊNCIA QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO. LIMITES DA ATUAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS. ART. 3º-B, XVII, E ART. 28-A, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESOLUÇÃO Nº 492-OE/2025 DO TJPR. CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DA CAUSA PARA A EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ANPP. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Garantias da 2ª Vara Criminal de Umuarama contra o Juízo da 2ª Vara Criminal da mesma comarca, em razão de divergência sobre qual juízo é competente para fiscalizar a execução de Acordo de Não Persecução Penal homologado. O Juiz de Garantias entende que a fiscalização não lhe compete, cabendo ao juízo natural da causa, enquanto o outro juízo defende que a execução deve ser acompanhada pelo magistrado que homologou o acordo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao juiz das garantias ou ao juízo natural da causa a fiscalização e execução do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal homologado. III. Razões de decidir 3. A competência do juiz das garantias limita-se à homologação do Acordo de Não Persecução Penal, não abrangendo a fiscalização do seu cumprimento, conforme art. 3º-B, XVII, do CPP e Resolução nº 492-OE/2025.4. O art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal atribui expressamente ao juízo da execução penal a fiscalização e execução do Acordo de Não Persecução Penal.5. O Código de Normas do Foro Judicial (arts. 741, § 2º, e 743) disciplina que a execução do ANPP deve tramitar na Vara de Execução Penal, vedando a atuação do juiz das garantias nessa fase.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a competência para execução do ANPP é do juízo que o homologou, que é o juízo natural da causa, cabendo a ele a execução e fiscalização, podendo delegar atos ao juízo do domicílio do beneficiário.7. A atuação do juiz das garantias visa garantir a imparcialidade na fase investigativa, não se estendendo à execução do acordo, que é atividade administrativa e jurisdicional própria do juízo natural da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, com determinação de remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Umuarama. Tese de julgamento: A competência para execução e fiscalização do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal homologado judicialmente é do juízo natural da causa, cabendo ao juiz das garantias apenas a homologação do acordo e eventual análise de extinção ou rescisão._________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A a 3º-F, 3º-B, XVII, 3º-C, 28-A, caput e § 6º; Resolução nº 492-OE/2025, arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 4º, p.u.; Código de Normas do Foro Judicial, arts. 741, § 2º, e 743. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 192.158/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09.11.2022

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.