Art. 61 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Em linguagem simples
O juiz deve declarar o fim da punibilidade por conta própria em qualquer etapa do processo se constatar essa condição. Caso haja pedido das partes ou do Ministério Público, o artigo prevê um procedimento próprio para ouvir os envolvidos, permitir provas e tomar a decisão.
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Na jurisprudência
1.761 acórdãos citam o art. 61 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1877322, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que o agravante foi condenado à pena de 10 meses e 20 dias de detenção, substituída por restritivas de direitos, e 17 dias-multa, por infração aos arts. 2º, II, c/c 12, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do CP. 2. A defesa alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 386, III, IV e VI, do CPP e 18, I, do Código Penal, sustentando ausência de dolo e justificando a conduta pela dificuldade financeira. 3. O recurso especial foi negado, e os embargos declaratórios não foram acolhidos. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva antes mesmo da distribuição dos autos a este relator, considerando os marcos interruptivos da prescrição. III. Razões de decidir 5. O acórdão condenatório, mesmo quando confirmatório da sentença de 1º grau, interrompe a prescrição, conforme entendimento do STF e do STJ. 6. A publicação do acórdão confirmatório da condenação é marco interruptivo da prescrição, evitando recursos meramente protelatórios. 7. No caso, o prazo prescricional de 3 anos foi ultrapassado desde o último marco interruptivo, sem outra causa interruptiva até o presente exame, resultando na prescrição da pretensão punitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental julgado prejudicado pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: "1. O acórdão condenatório, mesmo confirmatório, interrompe a prescrição. 2. A publicação do acórdão confirmatório da condenação é marco interruptivo da prescrição. 3. A prescrição da pretensão punitiva ocorre se ultrapassado o prazo prescricional sem nova causa interruptiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; CP, art. 117, IV; CPP, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR; STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22/8/2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2552316, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL AFIRMADO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram denunciados pela prática do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, mas a denúncia não foi recebida devido à "prescrição virtual". O Tribunal de origem proveu o recurso da acusação para receber a denúncia. 3. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 61 do CPP e art. 107, IV, do CP. O recurso não foi admitido na origem, em razão da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do acervo probatório para alterar a data do fato delituoso, considerada pelo tribunal de origem como sendo dezembro de 2010, para janeiro de 2010, sob o argumento de ser mais benéfico aos réus. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não apresentaram argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão anterior. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo probatório, necessário para alterar a data do fato delituoso expressamente referida pelo acórdão, para fins de reconhecer a prescrição real conforme pretendido pelos agravantes. 7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é correta, pois a decisão de não incidência da prescrição virtual está em conformidade com o entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo probatório para alterar a data do fato delituoso expressamente afirmada no acórdão do tribunal de origem, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição real. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ também incide no caso em relação à possibilidade de se reconhecer a "prescrição virtual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 107, IV; Lei n. 8.666/1993, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.131.931/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2058739, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. SUBMISSÃO DOS TRABALHADORES A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e condenou o condenação do réu pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal, sob o fundamento de submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência de omissão a respeito da matéria de prescrição da pretensão punitiva do Estado antes do trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observa-se a ocorrência da omissão a respeito da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que decorre do próprio ato de sentenciar. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, abre a possibilidade ao julgador de conhecê-la mesmo de ofício e a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. 4. A partir do entendimento de que a prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena aplicada na sentença condenatória, (art. 110, §1º, do Código Penal), e reconhecendo os termos da Súmula 497 do STF, onde se prevê que para a definição do prazo prescricional em crimes continuados, deve-se excluir da pena total imposta a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva. 5. De posse dessa compreensão, a reprimenda total foi de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e o quantum a ser considerado para fins prescricionais é de 2 anos e 8 meses, excluído o aumento pelo concurso formal próprio. Sendo assim, o prazo para a extinção de punibilidade é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 6. O decurso de quase 12 anos entre o recebimento da denúncia (31/10/2012) e a publicação da condenação pelo Superior Tribunal de Justiça (2/9/2024), excede o prazo prescricional aplicável, resultando na prescrição da pretensão punitiva. 7. O crime de redução à condição análoga à de escravo não está dentre aqueles considerados imprescritíveis pelo art. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV, da Constituição da República. 8. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ reafirma a prescritibilidade do crime previsto no art. 149 do Código Penal, conforme já decidido monocraticamente no REsp n. 2.083.905/PA (Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/04/2024) bem como pela Terceira Seção desta Corte no REsp 1.798.903/RJ, afastando a aplicação da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade por ausência de recepção pelo ordenamento jurídico brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos acolhidos para, sanando a omissão verificada, reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e, por consequência, extinguir a punibilidade. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, deve ser calculada com base na pena aplicada, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme jurisprudência consolidada. O crime de redução à condição análoga à de escravo não está entre os crimes imprescritíveis previstos na Constituição Federal, tampouco tendo sido recepcionado pelo ordenamento jurídico Brasil a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLII, XLIII e XLIV; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117; 149; 70; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.530/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 29/2/2024; STJ, REsp n. 2.083.905, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/4/2024; STJ, REsp 1.798.903/RJ, Terceira Seção.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2613363, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 21/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, visando à reconsideração da decisão monocrática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da prescrição da pretensão punitiva, que pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Constatou-se flagrante ilegalidade, autorizando a concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 6. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida com base no art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, considerando o lapso temporal superior ao exigido para a extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, IV; Código de Processo Penal, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.848.593/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/4/2025.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no REsp 2110026, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, COM RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO E DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva dos delitos previstos nos arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, do Código Penal. 2. Fato relevante. A tese de prescrição foi apresentada de forma extemporânea, após os recursos especial e agravo regimental. O Ministério Público Federal tomou ciência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição; e (iii) saber se, no caso concreto, ocorreu a prescrição pela pena em concreto, considerado que o aumento da continuidade delitiva não integra o cálculo prescricional e que transcorreu lapso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O embargante não demonstrou a presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), sendo inviável utilizar embargos de declaração para inovar tese não arguida nos recursos anteriores. 5. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP. 6. O aumento relativo à continuidade delitiva não se computa para fins de prescrição (Súmula 497, STF), aplicando-se, pela pena em concreto fixada em 2 anos para cada delito, o prazo prescricional de 4 anos, conforme arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. 7. Transcorrido prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia (06.07.2011) e a publicação da sentença condenatória (27.01.2017), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto e a declaração da extinção da punibilidade quanto aos delitos dos arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados, com reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva e declaração de extinção da punibilidade quanto aos delitos dos arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPP, art. 61; CP, arts. 109, V, e 110, § 1º; CP, arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 497.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.