Código de Processo Penal

Art. 300 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que as pessoas que ainda aguardam julgamento fiquem presas separadas daquelas que já foram condenadas definitivamente. Além disso, prevê que militares presos em flagrante devem ser encaminhados para um quartel de sua própria instituição.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 300 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2512425, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 27/11/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR E COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a execução da pena e reitera argumentos sobre prisão domiciliar, competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar, tipificação dos atos imputados e insuficiência de provas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à prisão domiciliar em razão de idade avançada e comorbidades, e se a Vara de Violência Doméstica e Familiar era competente para julgar o caso. 3. A questão também envolve a análise sobre a tipificação dos atos imputados como estupro de vulnerável ou importunação ofensiva ao pudor, e a suficiência das provas apresentadas. III. Razões de decidir4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso é medida excepcional e não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos para a concessão da tutela de urgência. 5. A jurisprudência do STJ permite a concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto apenas em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 6. Sobre a alegada incompetência da Vara de Violência Doméstica, o recurso não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 7. A tipificação dos atos como estupro de vulnerável está em conformidade com a jurisprudência, que considera atos libidinosos diversos da conjunção carnal como suficientes para a consumação do crime. 8. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar em regime fechado ou semiaberto depende de excepcionalidade do caso concreto. 2. A ausência de indicação dos dispositivos violados atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. A tipificação de atos libidinosos como estupro de vulnerável não depende de conjunção carnal, mas da intenção de satisfazer a lascívia." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 300; Lei de Execução Penal, art. 117; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.484.730/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 872.867/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0002235-94.2026.8.16.0037, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 04/10/2026, DJEN 15/10/2026

    Direito processual penal. Impugnação à arrematação com pedido de tutela de urgência. Alienação judicial de veículo apreendido, impugnação à arrematação, preço vil e pendência de embargos de terceiro. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal contra decisão que rejeitou impugnação à arrematação judicial de veículo apreendido em ação penal por suposta atuação em organização criminosa, na qual o apelante alegou ser legítimo proprietário do bem adquirido antes da constrição, questionou a validade da alienação diante da pendência de embargos de terceiro e alegou ocorrência de preço vil na arrematação, requerendo nova avaliação ou levantamento dos valores arrecadados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a alienação judicial do veículo apreendido, diante da pendência de embargos de terceiro, da alegação de preço vil na arrematação e da suposta deficiência de fundamentação da decisão que manteve a alienação.III. Razões de decidir3. A decisão de origem enfrentou diretamente as principais causas de pedir, afastando a nulidade da alienação por pendência de embargos de terceiro diante da ausência de liminar suspensiva e rejeitando a alegação de preço vil com base no cumprimento do piso legal de 80% da avaliação judicial.4. A arrematação foi aperfeiçoada com a assinatura do auto de arrematação, protegendo o direito do terceiro adquirente de boa-fé, e o produto da alienação permanece depositado em conta judicial, resguardando eventual direito do apelante caso reconhecida sua propriedade.5. O valor da avaliação judicial, elaborado por peritos oficiais e homologado pelo juízo, é o parâmetro legal para aferição de preço vil, não sendo suficiente a divergência com valores de mercado genéricos como a Tabela FIPE.6. Não cabe nova avaliação nem levantamento do numerário enquanto pendente a decisão definitiva sobre a titularidade do bem nos embargos de terceiro, preservando-se a estabilidade do ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: A mera oposição de Embargos de Terceiro, sem concessão de medida liminar suspensiva, não impede a consolidação da arrematação judicial, que se aperfeiçoa com a assinatura do auto de arrematação, protegendo o terceiro adquirente de boa-fé e resguardando o direito sobre o valor arrecadado depositado em conta judicial vinculada ao juízo criminal, sendo o parâmetro para aferição de preço vil o valor da avaliação judicial homologada, não a estimativa de mercado, e não cabe nova avaliação ou levantamento do numerário enquanto pendente a decisão definitiva sobre a titularidade do bem._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incs. XXII, LIV e LV; CPC, art. 903, caput, e § 1º; CPP, arts. 3º e 118; CPP, art. 144-A, §§ 2º e 3º; CPP, art. 300; CPP, art. 381, inciso III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2262595 PR 2022/0384485-0, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004782-67.2024.8.16.0170, Rel. Desemb. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 14.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de quem queria cancelar a venda judicial de um carro, dizendo que ele era o dono e que o preço da venda foi muito baixo. O juiz entendeu que a venda foi feita dentro da lei, porque o valor pago foi maior que o mínimo permitido pela avaliação oficial, e que o fato de ter um processo paralelo sobre quem é o dono não impede a venda, já que não houve uma decisão que suspendesse o leilão. Também explicou que o dinheiro da venda está guardado no banco do tribunal até que se decida quem realmente tem direito ao carro. Por isso, o pedido para cancelar a venda, fazer uma nova avaliação ou liberar o dinheiro foi negado, mantendo tudo como estava

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0001483-78.2026.8.16.0181, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08/08/2026, DJEN 19/08/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306, §1º, II, E 303, §2º, DO CTB) – DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – DESPROVIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – ART. 294, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC – MEDIDA DE IMEDIATA EFICÁCIA VOLTADA À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA. 2) MÉRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – CAUTELAR LEGALMENTE PREVISTA (ART. 294 DO CTB) – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM OCORRÊNCIA DE ACIDENTE E LESÕES EM TERCEIROS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO EFETIVO À INCOLUMIDADE PÚBLICA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A MEDIDA IMPOSTA E O FATO INVESTIGADO – NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA – PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS – MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 3) ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DESPROVIMENTO – RECORRENTE QUE AFIRMA EXERCER ATIVIDADE COMO MOTORISTA AUTÔNOMO – DIREITO AO TRABALHO QUE NÃO É ABSOLUTO – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A PROTEÇÃO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SEGURANÇA VIÁRIA – CONDIÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL QUE IMPÕE MAIOR DEVER DE CAUTELA – PRAZO LIMITADO DA MEDIDA (03 MESES) – PROPORCIONALIDADE MANTIDA – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – DESPROVIMENTO – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SUGERIDAS PARA NEUTRALIZAR O RISCO ESPECÍFICO IDENTIFICADO – PERIGO VINCULADO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO RISCO POR MEIO DE CAUTELARES GENÉRICAS – NECESSIDADE DE MEDIDA DIRETAMENTE RELACIONADA À DINÂMICA DELITIVA. 5) PEDIDO DE LIMITAÇÃO PARCIAL DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO FRACIONADA DA CNH – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CATEGORIAS OU TIPOS DE VEÍCULOS – MEDIDA QUE, SE PARCIALMENTE AFASTADA, ESVAZIARIA SUA FINALIDADE PREVENTIVA – RISCO POTENCIAL AINDA MAIS ELEVADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eduardo Zanetti contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal de Marmeleiro/PR que concedeu liberdade provisória, impondo, entre outras medidas, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, em razão da suposta prática dos crimes de condução de veículo sob influência de álcool e acidente de trânsito com lesões corporais em terceiros. O recorrente requer a revogação ou substituição da medida cautelar, alegando desproporcionalidade e prejuízo ao exercício de sua atividade profissional como motorista autônomo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação ou modificação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, imposta ao recorrente em razão da suposta prática de condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, diante da alegação de desproporcionalidade, prejuízo ao exercício profissional e possibilidade de substituição ou limitação da suspensão.III. Razões de decidir3. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é medida cautelar legalmente prevista e adequada para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem condução sob influência de álcool, acidente de trânsito e lesões em terceiros.4. A medida cautelar não é desproporcional, pois foi fixada por prazo determinado de três meses, compatibilizando a proteção da segurança viária com a limitação temporária da liberdade do recorrente.5. O direito ao exercício profissional do recorrente, embora relevante, não é absoluto e pode ser restringido para proteger bens jurídicos superiores como a vida e a integridade física de terceiros.6. Medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca, não são adequadas para neutralizar o risco concreto decorrente da possibilidade de nova condução de veículo sob influência de álcool.7. Não há previsão legal para suspensão parcial da habilitação por categoria ou porte do veículo, e permitir que o recorrente dirigisse caminhão poderia aumentar o risco à segurança pública, esvaziando a finalidade da medida cautelar.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a imposição da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo determinado quando presentes elementos concretos que indiquem risco à segurança viária decorrente da condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, não sendo possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso contra tal decisão, nem a substituição ou limitação parcial da suspensão, mesmo diante da alegação de prejuízo ao exercício profissional do motorista autônomo._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, V; CTB, art. 294, p.u.; CPP, arts. 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 310, 312, 313, 319, 321, 325, 326.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0063735-49.2024.8.16.0000, Rel. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0012708-80.2023.8.16.0026, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 21.09.2024; STF, AgR no RE 1055182, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 31.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Eduardo Zanetti para tirar a suspensão da sua carteira de motorista, que foi aplicada porque ele dirigiu alcoolizado e causou um acidente com feridos. O juiz entendeu que a suspensão por três meses é necessária para proteger a segurança das pessoas, já que dirigir nessas condições oferece risco. Mesmo sabendo que ele trabalha como motorista e depende da carteira para ganhar a vida, o juiz disse que esse direito não é maior que a segurança das outras pessoas. Também negou a troca da suspensão por outras medidas mais leves e não permitiu que ele dirigisse só caminhão, porque a lei não permite suspender só parte da carteira. Por isso, o pedido de Eduardo foi negado, e a suspensão continua

    Publicação oficial
  • TJTO, Habeas Corpus Criminal 0010616-50.2026.8.27.2700, Rel. Marcio Barcelos, Sec. da Câmara Criminal, j. 01/07/2026, DJEN 08/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS . PRESO PROVISÓRIO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DECORRENTE DE CUSTÓDIA COM FAMILIAR DA VÍTIMA. CONVIVÊNCIA COM PRESOS CONDENADOS. DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de preso provisório em face de ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal de comarca estadual, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em estabelecimento prisional no qual se encontrava custodiado o genitor da vítima da suposta tentativa de homicídio objeto da ação penal originária. Pretensão voltada à transferência para unidade diversa ou para local que assegurasse sua integridade física. 2. A impetração sustentou, ainda, a ilegalidade da custódia conjunta de preso provisório com presos condenados, em afronta às normas da Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal. 3. Liminar deferida para determinar a transferência do paciente para estabelecimento diverso daquele em que se encontrava o genitor da vítima ou, subsidiariamente, para ala, cela ou pavilhão segregado. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão definitiva da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção de preso provisório em ambiente prisional compartilhado com familiar direto da vítima caracteriza constrangimento ilegal por risco à sua integridade física e moral; e (ii) saber se a custódia conjunta de preso provisório e presos definitivamente condenados viola a legislação de regência e justifica a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de incompetência fundada em regras locais de organização judiciária não impede a atuação do Tribunal em sede de habeas corpus . A jurisdição constitucional autoriza a adoção de medidas destinadas à proteção da liberdade de locomoção e dos direitos fundamentais a ela associados, inclusive a integridade física e a dignidade da pessoa humana. 6. O Estado, ao assumir a custódia do preso, torna-se responsável por sua proteção, devendo adotar providências aptas a prevenir situações de violência e retaliação no ambiente prisional. A convivência entre o acusado e o genitor da vítima revela risco concreto e atual à segurança do custodiado. 7. A tutela jurisdicional preventiva independe da ocorrência de agressão efetiva. A demonstração objetiva do perigo é suficiente para justificar a adoção de medidas destinadas à preservação da integridade física do preso. 8. A manutenção de preso provisório em ambiente destinado a presos condenados viola o art. 84 da Lei de Execução Penal e o art. 300 do CPP. A separação entre essas categorias de custodiados decorre do princípio da presunção de inocência e constitui imposição legal cogente. 9. A deficiência estrutural do sistema penitenciário ou a insuficiência de vagas não afastam o dever de observância da segregação legal entre presos provisórios e condenados. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem concedida

    Publicação oficial
  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0056123-89.2026.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 10/06/2026, DJEN 19/06/2026

    HABEAS CORPUS CRIME. POLICIAL MILITAR PRESO PREVENTIVAMENTE. TRANSFERÊNCIA DO 19º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR PARA O COMPLEXO MÉDICO PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ABSOLUTO À CUSTÓDIA NA UNIDADE MILITAR DE ORIGEM. PRERROGATIVA FUNCIONAL DE RECOLHIMENTO SEGREGADO DE PRESOS COMUNS PRESERVADA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIUNDO DO PRÓPRIO COMANDO DO BATALHÃO. FRAGILIDADES ESTRUTURAIS E RISCOS OPERACIONAIS OBJETIVAMENTE DEMONSTRADOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO CONVÍVIO FAMILIAR E À PROXIMIDADE DO FORO. CARÁTER RELATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADA. ESPECULAÇÃO QUANTO À IMINÊNCIA DE SENTENÇA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR MEDIDA ADMINISTRATIVA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CRIME CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas Corpus Crime impetrado em favor de Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaíra que deferiu pedido formulado pelo Comando do 19º Batalhão de Polícia Militar de Toledo/PR, autorizando a transferência do custodiado para o Complexo Médico Penal – CMP/DEPPEN, em Pinhais/PR. 1.1 A defesa alegou, em síntese: (i) direito subjetivo à permanência próxima ao núcleo familiar e ao foro da persecução penal; (ii) adequação das instalações do 19º BPM à custódia; (iii) ausência de exame de alternativas menos gravosas; (iv) prejuízo à defesa no processo administrativo disciplinar em curso; e (v) desnecessidade da remoção diante da iminência de prolação de sentença. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a transferência de Policial Militar custodiado de unidade do Batalhão de Polícia Militar para o Complexo Médico Penal configura violação ao direito de permanência próximo ao núcleo familiar e ao foro da persecução penal; (ii) saber se a decisão que deferiu a remoção está devidamente fundamentada em razões concretas de segurança institucional; e (iii) saber se a transferência causa prejuízo inviabilizador à defesa do paciente no âmbito do processo administrativo disciplinar em trâmite. III. Razões de decidir3. O direito do preso à permanência em local próximo à família e ao foro de processamento não reveste caráter absoluto, podendo ceder diante de razões concretas de segurança institucional e de adequação da custódia devidamente fundamentadas.4. A prisão especial assegurada ao militar consiste, exclusivamente, no recolhimento em local distinto da prisão comum, sem implicar necessariamente permanência no quartel de origem. 5. O pedido de transferência não foi formulado unilateralmente pelo representante do Ministério Público ou por terceiro estranho à relação processual, mas pelo próprio Comando do 19º BPM, com fundamento em avaliação técnica e administrativa pormenorizada, que apontou: (i) instalações adaptadas em área de circulação constante do efetivo, sem vocação prisional específica; (ii) realização do banho de sol em área frontal visível a civis, com risco de fuga, resgate ou ataques externos; e (iii) imobilização diária de, no mínimo, dois Policiais Militares em atividade de guarda, em detrimento do policiamento ostensivo. Não cabe ao Judiciário substituir, de forma arbitrária, o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Militar, fundado em critérios técnicos que lhe são próprios.6. A ausência de incidentes disciplinares durante o período de custódia não tem o condão de afastar as vulnerabilidades estruturais e operacionais objetivamente identificadas pela própria autoridade competente.7. O processo administrativo disciplinar dispõe de meios próprios de tutela - inclusive a realização de atos por videoconferência -, não tendo o impetrante demonstrado, de modo concreto, que a defesa administrativa restará inviabilizada com a mudança de estabelecimento.8. A invocação da iminência da sentença e da possível revogação da decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva como óbice à transferência assenta-se em premissas hipotéticas, sem respaldo nos elementos dos autos, sendo inaptas a afastar medida administrativa concretamente justificada. IV. Dispositivo9. Habeas Corpus Crime conhecido e ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 300, parágrafo único, e 295, V; LEP, arts. 84 e 103; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei Estadual nº 20.339/2020, art. 3º, I; Lei nº 16.544/2010, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 150.666/BA; STJ, HC 410.185/MT; TJPR, 6ª Câmara Criminal, HC 0044642-32.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 05.05.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC 0101125-19.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 15.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC 0081019-07.2023.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 15.12.2023

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.