Art. 333 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Texto vigente
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Em linguagem simples
A fiança pode ser concedida sem a necessidade de ouvir antes o Ministério Público. Após o pagamento do valor, o Ministério Público tem acesso ao processo para fazer os pedidos que achar necessários.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 333 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 1954943, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 28/11/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DELAÇÃO PREMIADA ANTES DA LEI N. 12.850/13. EXISTÊNCIA. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 202 E 403, § 3º, AMBOS DO CPP. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 3) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 196 E 216, AM BOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 5.1) PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei n. 9.807/99 trouxe o sistema geral aplicável para a delação premiada e fez qualquer restrição de aplicação do referido instituto a determinados tipos penais. Precedentes. 2. A Defesa, nas razões do recurso especial, não enfrentou os aspectos apresentados pelo Tribunal de Justiça para rechaçar as nulidades, situação que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do STF. 3. O Tribunal de Justiça rechaçou novo interrogatório em razão da ausência de prejuízo, eis que a mídia não estava danificada e os ruídos na gravação não impediram a compreensão do depoimento, tanto que transcrito o inteiro teor na sentença. Ausente prejuízo ao interrogatório realizado, não há que se falar em nulidade, consoante preconiza o art. 563 do CPP. 4. Os pleitos absolutórios consubstanciados nas teses de responsabilidade objetiva, ausência de comprovação de materialidade e de autoria esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, eis que as instâncias ordinárias com base no acervo probatório justificaram a condenação. 5. A culpabilidade do recorrente foi valorada negativamente para ambos os delitos em razão dele ser o responsável pelas empresas e pelo esquema criminoso. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.1. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato para o delito para cada circunstância judicial desfavorável adotada no caso em tela encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 6. No tocante à não aplicação da causa de aumento prevista no art. 333, parágrafo único, do CPP, os aspectos levantados pela Defesa carecem de prequestionamento, consoante súmula n. 211 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0073655-76.2026.8.16.0000, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. RECOLHIMENTO INTEGRAL COMPROVADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADA À COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO CAUTELAR PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente beneficiado com liberdade provisória mediante recolhimento de fiança e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da recusa de expedição de alvará de soltura, apesar da apresentação de comprovante do pagamento da fiança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a expedição do alvará de soltura pode ser condicionada à compensação bancária da fiança quando apresentado comprovante do recolhimento integral da quantia arbitrada e não subsiste outro título cautelar a justificar a manutenção da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIROs arts. 330 e 331 do Código de Processo Penal estabelecem que a fiança em dinheiro se aperfeiçoa mediante o depósito da quantia arbitrada e a juntada aos autos do respectivo comprovante.A apresentação de comprovante bancário idôneo do recolhimento integral da fiança demonstra o cumprimento da condição imposta para a restituição da liberdade, sem que remanesça providência adicional sob a responsabilidade do paciente.A pendência de compensação bancária decorre dos mecanismos operacionais da instituição financeira e não pode ser imputada ao paciente nem justificar o prolongamento da custódia.Condicionar a liberdade provisória à conclusão de procedimento interno bancário transfere ao paciente as consequências de demora administrativa para a qual não concorreu e sobre a qual não possui ingerência.Inexistindo prisão preventiva ou outro título cautelar idôneo, a pendência de compensação bancária não constitui fundamento jurídico para a continuidade da segregação.A recusa de expedição do alvará de soltura fundada exclusivamente na ausência de compensação bancária configura constrangimento ilegal.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem concedida, com confirmação da liminar.Tese de julgamento: 1. A apresentação de comprovante bancário idôneo do recolhimento integral da fiança satisfaz a condição imposta para a concessão da liberdade provisória. 2. A pendência de compensação bancária, decorrente de procedimento interno da instituição financeira, não autoriza o prolongamento da custódia do paciente. 3. A recusa de expedição do alvará de soltura, quando inexiste outro título cautelar apto a sustentar a prisão, configura constrangimento ilegal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 330, 331 e 333.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Habeas Corpus Criminal nº 0043387-44.2023.8.16.0000, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 05.08.2023
Publicação oficialTJPB, Recurso Inominado Cível 0802265-75.2024.8.15.0981, 1ª Turma Recursal, DJEN 25/09/2025
RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RECONHECIDO PELO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Fagundes/PB contra sentença que reconheceu a legalidade do vínculo comissionado da parte autora e condenou a municipalidade ao pagamento das férias acrescidas de um terço constitucional relativas ao período de janeiro a dezembro de 2021. O recorrente pleiteia a reforma integral da decisão, alegando ausência de previsão legal específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor ocupante de cargo em comissão faz jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, ao terço constitucional incidente sobre as férias, relativos ao período efetivamente trabalhado, quando as fichas financeiras não registram gozo das férias e não há previsão expressa em norma municipal; (ii) verificar se o Município comprovou o adimplemento das verbas ou a ausência de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estende, via §3º do art. 39, direitos previstos no art. 7º da Carta aos servidores ocupantes de cargo público, de modo que direitos como férias e terço constitucional possuem natureza constitucional e aplicabilidade aos comissionados. O Supremo Tribunal Federal assentou que o terço constitucional de férias é devido independentemente do gozo das férias, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão, tratando-se de direito de índole constitucional (STF Tema 30). O Autor junta aos autos documentos que comprovam o vínculo e o período laborado, especialmente as fichas financeiras do SAGRES, as quais não registram o gozo de férias, demonstrando factual e documentalmente a pretensão autoral quanto à indenização em pecúnia (ID 36733144). Ressalta-se que incumbe ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II, CPC). O Município não comprovou o pagamento das verbas ou o efetivo gozo das férias, limitando-se a alegar ausência de previsão legal municipal, sem produzir prova capaz de afastar o direito invocado. A sentença observou a prova documental (ausência de registro de gozo nas fichas financeiras) e a omissão do Município em comprovar o pagamento ou o gozo, circunstâncias que autorizam reconhecer o direito do Autor à indenização em pecúnia pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional respeitada a prescrição quinquenal. Por todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau está correta na apreciação de direito e de prova, não havendo razão jurídica apta a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Tese de julgamento: O servidor ocupante de cargo em comissão tem direito ao recebimento de férias e terço constitucional de férias não gozadas. A Administração Pública não pode se eximir do pagamento dessas verbas sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; art. 37, II e V; CPP, art. 333, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908 (Rel. Min. Cármen Lúcia, repercussão geral); TJPB, 0809008-31.2022.8.15.0251, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 29/05/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.