Código de Processo Penal

Art. 627 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo VII — DA REVISÃO

Texto vigente

Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo determina que a absolvição devolve à pessoa todos os direitos que ela havia perdido por causa da condenação. Também prevê que o tribunal poderá aplicar medidas de segurança, caso a situação exija.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

28 acórdãos citam o art. 627 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Revisão Criminal 0039061-52.2026.8.19.0000, Rel. Denise Vaccari Machado Paes, 8ª Câmara Criminal, DJEN 08/10/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGOS 121, §2º, I E IV C/C 61, II, "G" E 121, §2º, IV E V C/C 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL EM CÚMULO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de Revisão Criminal do acórdão da 8ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em sede recursal, por unanimidade, CONHECEU OS RECURSOS DO REQUERENTE E CORRÉU, NEGANDO-LHES PROVIMENTO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2. Há 04 (três) teses em debate: 1) absolvição calcada na fragilidade probatória, em razão da incerteza do reconhecimento por voz e a absoluta imprestabilidade da prova pericial; 2) anulação da sessão plenária por quebra da cadeia de custódia; 3) exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, com o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, afastando o uso indevido de qualificadoras como circunstâncias judiciais negativas e 4) afastamento da regra do concurso material.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A matéria em análise está positivada nos artigos 621 a 627 do Código de Processo Penal, sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas pelo Tribunal de Justiça, salvo se fundado em novas provas, ônus não vencido pelo recorrente.4. No caso, inexiste qualquer dúvida acerca da acusação que pesa contra FÁBIO, porquanto o Conselho de Sentença reconheceu a existência material dos delitos ínsitos nos artigos 121, §2º, I e IV c/c 61, II, "g" e 121, §2º, IV e V c/c 14, II, todos do Código Penal em cúmulo material foram reconhecidos pelo Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal de Júri, ao responderem os jurados, afirmativamente, aos quesitos referentes à autoria e materialidade delitiva dos dois delitos de homicídio, bem como sobre o reconhecimento das qualificadoras e da modalidade tentada, somente, em relação à vítima Washington.5. Bom dizer, que em relação às alegações de - ABSOLUTA IMPRESTABILIDADE DA PROVA PERICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - , não assiste razão à Defesa ao se considerar que o Laudo de Exame em Local de Homicídio foi conclusivo, cumprindo enfatizar que o fato de, eventualmente, as fotografias ficarem arquivadas, não sendo anexadas, não acarreta nenhuma nulidade, ao se considerar que permaneceram à disposição das partes da relação processual originária durante toda a fase de instrução; ao passo que a arma e munições foram, devidamente, arrecadadas durante a fase inquisitorial, conforme Autos de Apresentação e Apreensão, as quais restaram encaminhadas para o ICCE-CG para perícia, equivalendo-se ao indicado no Laudo de Exame de Confronto Balístico (Armas de fogo x Projéteis x Estojos), de modo a demonstrar a idoneidade do processo em análise, inexistindo qualquer indício de que houve falha na guarda ou preservação do material. 6. E, igualmente, do acervo probatório produzido no Inquérito Policial e nas 1ª e 2ª fases do Tribunal do Júri, conclui-se pelo não acolhimento da pretensão defensiva, de contrariedade a prova dos autos calcada n

    Publicação oficial
  • TJRJ, Revisão Criminal 0015786-74.2026.8.19.0000, Rel. Denise Vaccari Machado Paes, Primeira Câmara Criminal, DJEN 08/10/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §3º, II, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Revisão Criminal de Acórdão proferido pela C. Primeira Câmara Criminal, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal em desfavor do requerente, estabelecendo a resposta penal em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime fechado, pela prática da conduta típica ínsita no artigo 157, §3º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) teses em debate: (i) a desclassificação para o delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, na forma tentada e (ii) o reconhecimento da participação de menor importância e do desvio subjetivo de conduta, com o consequente redimensionamento da reprimenda do injusto menos grave, aumentando-se a sanção até a metade, nos termos do artigo 29, §2º, in fine, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A matéria em análise está positivada nos artigos 621 a 627 do Código de Processo Penal, sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas pelo Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas, ônus não vencido pelo requerente, que faz alusão, somente, ao conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, não havendo nenhum fato novo.4. O decreto condenatório está alicerçado no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra firme e segura da vítima Joepson e os depoimentos da testemunha Edmilson e dos agentes da lei Davi e Sérgio, exsurgindo do conjunto probatório que o requerente, em comunhão de ações e desígnios com os corréus Cleilson, Breno e Marcos, em verdadeira divisão de tarefas, praticou o crime de latrocínio em desfavor do ofendido, restando comprovado que Cleilson, mediante reiteradas ameaças de morte, exigiu a entrega do cordão e da pulseira de ouro e, diante da recusa, efetuou disparo de arma de fogo em direção à vítima, a curta distância, sem qualquer obstáculo que pudesse salvaguardá-la, não a atingindo por erro de pontaria. E, desta maneira, inequivocamente, demonstrado, que o corréu Cleilson agiu com a intenção de roubar o ofendido (dolo antecedente) e de matar Joepson (dolo subsequente ¿ animus necandi), sem que se consumasse a morte da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade, não havendo de se falar em desclassificação para o crime do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. Daí, neste ponto, cumpre consignar que, o mero conhecimento e a anuência de todos os agentes em relação ao uso do armamento, por si só, são suficientes para demonstrar o dolo eventual de Thiago e de todos os envolvidos quanto a algum resultado morte, porventura, buscado ou alcançado, ainda que não tenha sido a intenção, inicialmente, acordada.5. Incab

    Publicação oficial
  • TJRJ, Revisão Criminal 0050918-95.2026.8.19.0000, Rel. Denise Vaccari Machado Paes, Segunda Câmara Criminal, DJEN 08/10/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03, N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.I.CASO EM EXAME1. Trata-se de Revisão Criminal de Acórdão proferido pela C. Segunda Câmara Criminal, que deu provimento ao recurso ministerial para condenar o requerente pela prática das condutas típicas ínsitas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 16 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, estabelecendo a resposta penal em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 512 (quinhentos e doze) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 05 (cinco) teses em debate: (i) preliminarmente, o reconhecimento do impedimento da Desembargadora Relatora da apelação originária; (ii) a incidência da prescrição da pretensão executória com relação ao delito do artigo 16 da Lei 10.826/03; (iii) a absolvição por contrariedade à evidência dos autos ou a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06; (iv) a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas e (v) a produção de prova documental complementar consistente na juntada de documento que comprove a exclusão do Policial Civil Reginaldo Machado de Oliveira dos quadros da PCERJ em razão de prisão por extorsão, a ser apresentada no prazo cabível.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A matéria em análise está positivada nos artigos 621 a 627 do Código de Processo Penal, sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas pelo Tribunal de Justiça.4. Descabida a preliminar de impedimento da Desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta, Relatora da Apelação e dos Embargos de Declaração originários, uma vez que o impedimento da E. Julgadora para análise e julgamento da presente ação já se encontra explicitado na Certidão de Prevenção de item 23, de forma a obstar a remessa dos autos à referida Magistrada.5. A pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição não foi requerida e analisada, previamente, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, competente para declarar extinta a punibilidade no curso da execução (artigo 66, II, da Lei 7.210/84) e detém os dados executórios atuais e indispensáveis ao exame da presente matéria e, assim, não cabe a este Colendo Grupo de Câmaras Criminais a análise de seu deferimento, pois implicaria em supressão de instância.6. A autoria e a materialidade dos injustos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e do artigo 16 da Lei 10.826/03 restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos agentes da lei, de especial relevância e, ainda, a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento do material entorpecente apreendido ¿ 6,9g (seis gramas e nove decigramas) de maconha, distribuídos em 08 (oito) sacolés, e 43g (quarenta e três gramas) de cocaína, acondicionados em 94 (nove

    Publicação oficial
  • TJRJ, Revisão Criminal 0041971-52.2026.8.19.0000, Rel. Denise Vaccari Machado Paes, Segunda Câmara Criminal, DJEN 03/09/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, C/C ARTIGO 40, VI, TODOS DA LEI 11343/06 E ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTA ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NA REVISÃO CRIMINAL Nº. 0024101-62.2024.8.19.0000. INEXISTÊNCIA DE FATO A ENSEJAR NOVO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO TRAZIDA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Revisão Criminal de Acórdão proferida pela C. Segunda Câmara Criminal, em que foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal em desfavor da requerente, estabelecendo a resposta penal em 101 (cento e um anos) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 8230 (oito mil, duzentos e trinta) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida no regime fechado, pela prática das condutas típicas ínsitas no artigo 35, c/c artigo 40, VI, artigo 33, caput, por seis vezes e artigo 33, c/c artigo 40, VI, todos da Lei 11343/06, n/f do artigo 69 do Código Penal e artigo 333, por seis vezes, n/f do artigo 69, ambos do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) teses em debate: (i) a determinação de imediata realização de perícia técnica oficial nas mídias acauteladas no Juízo de origem, com a requisição dos suportes à 1ª Vara Criminal de Teresópolis/RJ ; (ii) a gratuidade de justiça; (iii) no mérito, a nulidade absoluta das interceptações telefônicas e, por derivação (art. 157 do CPP), de toda a prova delas decorrente, com a absolvição por insuficiência probatória e (iv) quanto ao delito do artigo 333 do Código Penal, a absolvição por atipicidade da conduta e a extensão dos efeitos à corré Terezinha.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A matéria em análise está positivada nos artigos 621 a 627 do Código de Processo Penal, sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas pelo Tribunal de Justiça.4. A pretensão defensiva vindicada nesta Revisão Criminal não merece ser conhecida diante da ocorrência da COISA JULGADA, porque, nos autos do processo nº. 0024101-62.2024.8.19.0000, em que foi relator o Desembargador Paulo Rangel, no Julgamento Monocrático, datado de 26 de junho de 2024 e, também, na sessão de julgamento realizada no dia 25 de setembro de 2024, houve o enfrentamento da matéria, aqui, trazida, pontuando-se que as duas revisionais possuem o mesmo pedido: nulidade da interceptação telefônica e das provas dela derivadas e absolvição pela prática do delito de corrupção ativa, contendo a mesma fundamentação, apenas, com narrativa argumentativa diversa, restado patente, ainda, a ausência de fato novo a justificar o reexame da matéria, tudo de forma a autorizar o não conhecimento da presente Revisão Criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE5. NÃO CONHECIMENTO.Dispositivos relevantes citados: CP: artigos 69 e 333 e Lei 11343/06: artigos 33, 35, 40, VIJurisprudência relevante citada: TJ/RJ: REVISÃO CRIMINAL. Processo 0084075-30.2024.8.19.0000. Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA. TERCEIRO GRUPO DE CÂMA

    Publicação oficial
  • TJRJ, Revisão Criminal 0033565-42.2026.8.19.0000, Rel. Denise Vaccari Machado Paes, Terceira Câmara Criminal, DJEN 13/08/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Revisão Criminal de Acórdão proferida pela Terceira Câmara Criminal, que julgou, parcialmente, procedente a pretensão punitiva estatal em desfavor do requerente, estabelecendo a resposta penal em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida no regime aberto, pela prática da conduta típica ínsita no artigo 157, caput, do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A tese em debate cinge-se à controvérsia de ser possível, ou não, a absolvição do revisionando por fragilidade probatória, em razão da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia pela vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A matéria em análise está positivada nos artigos 621 a 627 do Código de Processo Penal, sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas pelo Tribunal de Justiça.4. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça reformulou o entendimento sobre o reconhecimento pessoal quando dos julgamentos dos Habeas Corpus 598.886/SC e 712.781/RJ - firmando nova orientação no sentido de que, mesmo se o reconhecimento pessoal for realizado em conformidade com o modelo legal do artigo 226 do Código de Processo Penal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. Assim, restou configurado que a identificação de pessoa, presencialmente, ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apta para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, afastando-se o pedido de nulidade.5. A vítima, na Delegacia de Polícia, em um primeiro momento, descreveu as características do roubador ¿ negro, cerca de 1,75m de altura, gordo, corte de cabelo à máquina, olhar ¿frio¿ ¿ em cumprimento ao disposto no artigo 226, I, do Código de Processo Penal e, ato contínuo, efetuou o reconhecimento pessoal do denunciado, ressaltando, neste ponto, que Daiana não teve dúvida em apontar David como sendo o autor do delito de roubo a que foi subjugada, cumprindo frisar, ainda, que, o réu possui as mesmas características físicas apontadas pela ofendida.6. A identificação feita em sede policial foi ratificada por outros meios de prova, quais sejam: (i) a vítima reconheceu, também, o capacete branco, a motocicleta e a pochete usadas pelo réu no momento da prática delitiva; (ii) as declarações da policial civil Raquel que informou que o réu foi acusado por vários outros de

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.