Código de Processo Penal

Art. 412 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção I — Da Acusação e da Instrução Preliminar

Texto vigente

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo determina que essa fase do processo criminal deve ser concluída no prazo máximo de 90 dias.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

42 acórdãos citam o art. 412 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8060221-84.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO. CONHECIMENTO LIMITADO A FATOS SUPERVENIENTES. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE NOVE ANOS. PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE OUTRO ESTADO A PEDIDO DA DEFESA. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TRANSCURSO DO PRAZO DE 90 DIAS. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. DETERMINAÇÃO DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e lesão corporal grave, em concurso formal, no qual se suscitam ausência dos requisitos da custódia cautelar, excesso de prazo para a formação da culpa, pendência de citação pessoal por carta precatória e ausência de revisão periódica da prisão preventiva. As questões relativas aos fundamentos originários da custódia já haviam sido examinadas em habeas corpus anterior, enquanto as alegações de mora processual e descumprimento do dever revisional decorrem de fatos posteriores ao julgamento precedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações já apreciadas em habeas corpus anterior podem ser novamente examinadas sem modificação substancial do contexto fático; (ii) estabelecer se o período de custódia transcorrido sem a citação pessoal e sem o avanço para as fases subsequentes da ação penal caracteriza excesso de prazo imputável ao Estado; e (iii) determinar as consequências jurídicas da ausência de reavaliação da prisão preventiva dentro do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A vedação à reiteração de pedidos impede novo exame das alegações relativas à ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e à suficiência de condições pessoais favoráveis quando essas matérias já foram decididas pelo mesmo órgão colegiado e não há modificação substancial do contexto fático que fundamenta a prisão. A causa de pedir fundada em fatos posteriores ao julgamento do habeas corpus precedente comporta conhecimento quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa e ao descumprimento do dever de revisão periódica da prisão preventiva. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples cálculo aritmético dos prazos processuais, devendo ser aferido segundo a razoabilidade, consideradas as particularidades da causa, as diligências necessárias e a atuação dos sujeitos processuais. A demora processual não configura constrangimento ilegal quando parcela substancial do decurso temporal decorre da evasão do acusado, que permaneceu em local incerto e não sabido por mais de nove anos, enquanto o Juízo e o Ministério Público realizavam diligências destinadas à sua localização. A tramitação posterior à captura não evidencia inércia estatal, pois houve audiência de custódia, apreciação de pedido de liberdade provisória, análise do requerimento defensivo de permanência do acusado no Estado de Goiás, reavaliação da prisão preventiva e determinação de expedição de carta precatória para citação pessoal. A manutenção do paciente em estabelecimento prisional no Estado de Goiás, deferida a pedido da própria defesa, torna necessária a cooperação jurisdicional interestadual para sua citação pessoal, de modo que o tempo decorrente dos trâmites da carta precatória não caracteriza mora judicial desidiosa, incidindo a orientação da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo de 90 dias previsto no art. 412 do Código de Processo Penal não constitui prazo fatal cuja extrapolação produza, por si só, direito subjetivo à soltura, especialmente quando a persecução penal depende de ato de comunicação processual a ser cumprido em outra unidade da Federação. O transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não determina a revogação automática da prisão preventiva, mas a inobservância da periodicidade legal impõe que o juízo competente reavalie a legalidade e a atualidade dos fundamentos da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, parcialmente concedida, para determinar ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA a reavaliação periódica dos fundamentos da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, no prazo máximo de cinco dias. Tese de julgamento: 1. A reiteração de fundamentos de habeas corpus anteriormente apreciados pelo mesmo órgão julgador, sem modificação substancial do contexto fático, impede novo exame dessas matérias. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo a razoabilidade e não se caracteriza quando a demora decorre da prolongada evasão do acusado e de providência processual interestadual decorrente de pedido formulado pela própria defesa. 3. A extrapolação do prazo previsto no art. 412 do Código de Processo Penal não gera, por si só, direito subjetivo à soltura. 4. O transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, mas impõe a reavaliação da legalidade e da atualidade de seus fundamentos pelo juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 70, 121, § 2º, II, e 129, § 1º, II; CPP, arts. 312, 313, I, 316, parágrafo único, 318-A, I, 319 e 412; Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 6.581 e nº 6.582, Tribunal Pleno; STF, SL nº 1.395, Tribunal Pleno, j. 14 e 15.10.2020; STJ, Súmula nº 64, Terceira Seção, j. 03.12.1992, DJ 09.12.1992; STJ, HC nº 589.571/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.11.2020, DJe 23.11.2020; TJBA, HC nº 8078888-55.2025.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal, j. 07.04.2026, acórdão publicado em 10.04.2026, trânsito em julgado em 23.04.2026

    Publicação oficial
  • TJMT, Habeas Corpus Criminal 1044250-16.2026.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONTRIBUIÇÃO DAS DEFESAS. PROVA ORAL CONCLUÍDA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO JÚRI. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado em favor de DERKIAN GOMES EVANGELISTA, preso preventivamente desde 2/9/2025 pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual. A defesa sustenta excesso de prazo para formação da culpa, ao argumento de que, decorrido mais de um ano de custódia, não foi encerrada a primeira fase do procedimento do Júri e o feito estaria paralisado na origem. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) se há óbice ao conhecimento do habeas corpus, considerando que a legalidade da prisão preventiva já foi apreciada em impetração anterior; e (ii) se está configurado excesso de prazo para a formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da custódia cautelar. III. Razões de decidir: 3. Não há óbice ao conhecimento da impetração, que se limita à alegação superveniente de excesso de prazo, uma vez que a legalidade da prisão preventiva, em si considerada, já foi apreciada por este Tribunal em habeas corpus anterior. 4. O excesso de prazo não se configura por simples cálculo aritmético, tampouco pela mera superação do prazo previsto no art. 412 do CPP, devendo ser aferido segundo juízo de razoabilidade, à luz da complexidade do feito e da atuação das partes. 5. A ação penal envolve três acusados, com defesas técnicas distintas, imputação de três delitos em concurso material, acervo probatório técnico volumoso – relatórios de inteligência, quebra de sigilo telefônico e extração de dados de aparelhos celulares – e necessidade de citação do paciente por carta precatória em outra unidade da Federação. 6. Embora parte da demora seja atribuível ao aparato estatal, sucessivas redesignações da audiência de instrução decorreram de requerimentos formulados pelas próprias defesas, conquanto legítimos, o que atrai, ao menos em parte, a orientação da Súmula 64 do STJ. 7. A prova oral foi integralmente colhida em 25 e 26/8/2026, restando pendente apenas diligência complementar, e o juízo de origem, em decisão de 7/10/2026, determinou a reiteração do ofício à autoridade policial e a subsequente abertura de vista às partes para alegações finais, o que afasta a alegação de paralisação injustificada. 8. O tempo de prisão cautelar, superior a um ano, recomenda a fixação do prazo de 60 dias para a conclusão da instrução e a prolação da decisão de pronúncia, sem que eventual atraso configure, automaticamente, excesso de prazo, cabendo ao juízo de origem justificar concretamente a demora, sob pena de remessa dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça. IV. Dispositivo e tese: 9. Ordem denegada, com providência de ofício. Teses de julgamento: “1. O excesso de prazo para a formação da culpa não se presume pela mera superação do prazo previsto no art. 412 do CPP, devendo ser aferido segundo a complexidade da causa, a atuação das partes e a existência de atividade processual efetiva.” “2. Não configura constrangimento ilegal a dilação decorrente, em parte relevante, de requerimentos formulados pelas defesas, ainda que legítimos, notadamente em feito complexo, com pluralidade de réus e prova oral já colhida.” “3. O tempo prolongado de prisão cautelar autoriza a fixação de prazo para o encerramento da primeira fase do procedimento do Júri, cuja inobservância não implica soltura automática, mas impõe ao juízo de origem o dever de justificar concretamente a demora.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV e LXXVIII; CPP, arts. 412, 413, 414, 415, 419 e 648, II; CP, arts. 69, 121, § 2º, III e IV, 211 e 347, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 566.281/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.06.2020, DJe 26.06.2020; STJ, Súmulas 52 e 64. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1044250-16.2026.8.11.0000 PACIENTE: DERKIAN GOMES EVANGELISTA IMPETRANTE: RAMON RIBEIRO DE MACEDO IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA DE PONTES E LACERDA

    Publicação oficial
  • TJPB, Habeas Corpus Criminal 0818687-90.2026.8.15.0000, Rel. José Ferreira Ramos Júnior, Câmara Criminal, j. 06/05/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OMISSÃO DE SOCORRO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. REGULAR IMPULSO PROCESSUAL NA ORIGEM. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA CONFORME A DISPONIBILIDADE DE PAUTA DA UNIDADE JUDICIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA PARA O CORRENTE ANO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e de omissão de socorro majorada pelo resultado morte (art. 135, parágrafo único, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal). 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, alegando extrapolação do prazo legal do art. 412 do Código de Processo Penal, ausência de complexidade do feito, inexistência de atuação procrastinatória e suficiência de medidas cautelares alternativas; noticiando, por fato superveniente, que a audiência de instrução foi designada para 01 de março de 2027. II. Questão em discussão 3. Definir se a manutenção da custódia preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando o tempo de tramitação da ação penal de origem e o agendamento da audiência instrutória de acordo com a pauta da vara judiciária. III. Razões de decidir 4. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa não se restringe a simples operação aritmética de prazos legais, devendo ser pautada pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às circunstâncias concretas da demanda. 5. Não se constata desídia, inércia ou lentidão injustificada atribuível ao Poder Judiciário ou à acusação, evidenciando-se marcha processual regular e contínua, com o recebimento tempestivo da denúncia, citação do réu, apresentação de resposta à acusação, decisão interlocutória de saneamento com determinação de diligências e reavaliações periódicas da custódia cautelar nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 6. O agendamento da audiência de instrução e julgamento para março de 2027, em consonância com a disponibilidade da pauta da 1ª Vara Metropolitana do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, decorre da capacidade estrutural da unidade perante as peculiaridades locais, não caracterizando dilação abusiva ou ilegalidade manifesta capaz de autorizar a revogação da prisão preventiva validamente decretada. 7. Diante da condição de réu preso e em observância ao postulado da razoável duração do processo, mostra-se cabível a expedição de ofício ao juízo a quo, a título de recomendação, para que avalie a viabilidade de adiantar a realização do ato instrutório ainda para o corrente ano. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada, com recomendação ao juízo de origem. Tese de julgamento: "A configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual depende de inércia ou mora injustificada imputável ao aparato estatal, inocorrendo ilegalidade quando o feito apresenta tramitação regular e contínua e a audiência de instrução e julgamento é agendada em estrita conformidade com a disponibilidade de pauta da unidade judiciária." _____ Referências: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, 319 e 412; CP, arts. 69, 121, § 2º, II e IV, e 135, parágrafo único. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC n. 1.065.452/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0117836-65.2026.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 1ª Câmara Criminal, j. 03/10/2026, DJEN 15/10/2026

    REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRÁTICA, EM TESE, DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. AFERIÇÃO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLURALIDADE DE ACUSADOS. PENDÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO PESSOAL DO CORRÉU. REGULAR MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL OU PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. FUNDAMENTOS CAUTELARES CONCRETOS E RECENTEMENTE REAVALIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRAZO DO ART. 412 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APESAR DE IMPRÓPRIO, SUPERADO. PACIENTE PRESO. NECESSIDADE DE ESPECIAL CELERIDADE. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO DO CORRÉU OU A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, INCLUSIVE O DESMEMBRAMENTO DO FEITO, COM POSTERIOR DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ORA PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio, no qual se pretende o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, com a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, diante da ausência de início da instrução criminal e da pendência de citação pessoal do corréu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a duração da prisão preventiva, associada à pendência de citação do corréu, caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) definir se devem ser determinadas providências para assegurar o regular prosseguimento da ação penal em relação ao paciente preso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético, devendo ser aferido segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades da causa, a pluralidade de acusados, as diligências realizadas e a existência de eventual desídia estatal.4. O prazo de noventa dias previsto no art. 412 do Código de Processo Penal possui natureza imprópria, de modo que sua superação não implica automaticamente o relaxamento da prisão preventiva.5. A ação penal apresentou movimentação útil e contínua, com oferecimento e recebimento da denúncia, citação do paciente, apresentação de resposta à acusação, diligências para localização e citação do corréu e reavaliação periódica da prisão preventiva, inexistindo paralisação injustificada imputável ao Estado.6. Os fundamentos concretos da custódia, relacionados à garantia da ordem pública, permanecem hígidos e foram recentemente reavaliados, o que afasta sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.7. A ausência de início da instrução criminal não caracteriza, isoladamente, constrangimento ilegal, tampouco a não incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça conduz ao reconhecimento automático do excesso de prazo.8. Embora a prisão não se revele ilegal, a ação penal não pode permanecer indefinidamente condicionada à citação do corréu, especialmente porque o paciente está preso, o prazo do art. 412 do Código de Processo Penal já foi superado e o corréu constituiu defesa técnica e apresentou resposta à acusação.9. Os arts. 361 e 362 do Código de Processo Penal preveem formas supletivas de citação, mostrando-se adequada a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o aperfeiçoamento do ato ou a adoção das providências cabíveis, inclusive o desmembramento do feito, com posterior designação da audiência de instrução e julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Ordem conhecida e parcialmente concedida, mantida a prisão preventiva, para determinar ao Juízo de origem que, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação do acórdão, aperfeiçoe a citação do corréu ou adote as providências cabíveis ao regular prosseguimento da ação penal em relação ao paciente, inclusive o desmembramento do feito, com posterior designação da audiência de instrução e julgamento.Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto e a existência de eventual desídia estatal. 2. A regular movimentação processual e a subsistência dos fundamentos cautelares afastam a revogação da prisão preventiva. 3. A pendência de citação do corréu não pode impedir indefinidamente o prosseguimento da ação penal em relação ao acusado preso, admitindo-se a fixação de prazo para o aperfeiçoamento do ato ou a adoção das providências processuais cabíveis.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319, 361, 362, 412, 647 e 648, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 202.344/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, Súmula nº 52; TJPR, Habeas Corpus Crime nº 0053897-14.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 1ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Habeas Corpus Crime nº 0104075-64.2026.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 15.08.2026.Resumo em linguagem acessível: A prisão preventiva foi mantida porque o processo está em andamento, não houve demora injustificada do Poder Judiciário e os fundamentos da custódia permanecem válidos, contudo, como o paciente está preso e a ação penal aguarda a citação do corréu, determinou-se que o Juízo adote, em até 30 (trinta) dias, as providências necessárias para o prosseguimento do processo e a designação da audiência

    Publicação oficial
  • TJPA, Habeas Corpus Criminal 0822813-16.2026.8.14.0000, Seção de Direito Penal - Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO POR APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS. CONTEMPORANEIDADE. REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado da suposta prática de homicídio qualificado, cuja prisão preventiva, decretada em 20/12/2021 para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, somente foi cumprida em 17/01/2026, após aproximadamente quatro anos sem localização do paciente. A defesa requer a revogação da custódia por ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta, inexistência de demonstração atual do periculum libertatis e excesso de prazo para a formação da culpa ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação concreta e periculum libertatis atual; (ii) estabelecer se o lapso de aproximadamente quatro anos entre a decretação e o cumprimento do mandado afasta a contemporaneidade da medida; (iii) determinar se o período de custódia e o andamento da ação penal configuram excesso de prazo para a formação da culpa; e (iv) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, demonstração concreta do perigo decorrente do estado de liberdade do imputado e hipótese de admissibilidade prevista no art. 313 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade encontra suporte no boletim de ocorrência, na requisição de remoção do corpo e no laudo de necropsia, enquanto os depoimentos colhidos fornecem indícios suficientes de autoria para a imposição da cautelar, sem antecipação do exame aprofundado da prova reservado ao Juízo natural. 5. A gravidade concreta da conduta fundamenta a garantia da ordem pública, pois a imputação descreve homicídio cometido mediante sucessivos disparos de arma de fogo, com o rosto do autor encoberto, atingindo a vítima em regiões vitais e dificultando sua reação. 6. A não localização do paciente no endereço conhecido após os fatos, sua permanência em paradeiro ignorado por período expressivo e o cumprimento do mandado somente aproximadamente quatro anos depois, em comarca diversa daquela do crime, evidenciam risco concreto à aplicação da lei penal, independentemente da demonstração de ocultação deliberada ou de ciência inequívoca da ordem prisional. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência atual do perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, e não necessariamente à proximidade cronológica entre o delito e o cumprimento da ordem, especialmente quando a prisão é decretada quatorze dias após o crime e o lapso posterior decorre da não localização do acusado. 8. As reavaliações da prisão realizadas em 20/05/2026 e 09/09/2026 confirmam a persistência dos fundamentos cautelares e afastam a alegação de mera execução tardia de decisão proferida em 2021 sem controle judicial posterior. 9. Residência e atividade profissional alegadamente exercidas pelo paciente em outra comarca não afastam os fundamentos concretos da prisão, sobretudo quando os documentos apresentados não demonstram, de forma segura, a permanência dessas condições durante todo o período indicado pela defesa. 10. O excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais, mas exige análise das particularidades do processo e demonstração de mora injustificada ou desídia estatal. 11. A sucessiva prática de atos processuais após a prisão, com oferecimento e recebimento da denúncia, citação, resposta à acusação, cumprimento de diligências probatórias, reavaliação da custódia e designação da audiência de instrução, evidencia movimentação regular do processo e ausência de paralisação injustificada. 12. A redesignação da audiência de 26/08/2026 para 23/09/2026, por impedimento funcional concretamente justificado do membro do Ministério Público, prorroga o ato por menos de um mês e não caracteriza desídia estatal, embora a defesa não tenha contribuído para a demora e haja apenas um acusado. 13. O prazo de noventa dias previsto no art. 412 do Código de Processo Penal constitui parâmetro para o controle da duração do procedimento, mas sua ultrapassagem não determina automaticamente a revogação da prisão quando as circunstâncias globais demonstram andamento efetivo da ação penal. 14. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do risco à aplicação da lei penal evidenciado pela impossibilidade de localização do paciente por aproximadamente quatro anos, não oferecendo, no caso, proteção equivalente à finalidade da custódia preventiva. 15. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A não localização prolongada do acusado após os fatos e o cumprimento do mandado de prisão anos depois, em comarca diversa, constituem elementos concretos aptos a evidenciar risco à aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva afere-se pela persistência atual do perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, e não exclusivamente pela proximidade temporal entre o delito e o cumprimento da ordem prisional. 3. O excesso de prazo para a formação da culpa exige mora injustificada ou desídia estatal e não decorre da mera ultrapassagem aritmética dos prazos processuais. 4. A ultrapassagem do prazo previsto no art. 412 do Código de Processo Penal não determina automaticamente a revogação da prisão preventiva quando o processo apresenta movimentação regular e ausência de paralisação injustificada. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não oferecem proteção equivalente diante do risco concreto à aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 312, § 2º, 313, 319 e 412. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 236.264/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2026, DJEN 24.08.2026; STJ, AgRg no RHC nº 235.032/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12.08.2026, DJEN 17.08.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.064.871/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.