Art. 739 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO › Capítulo I — DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
Texto vigente
Art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.
Em linguagem simples
O condenado tem o direito de recusar a comutação, que é a substituição de sua pena por outra mais branda.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.