Código de Processo Penal

Art. 663 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Texto vigente

Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine . Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Estabelece que o presidente do colegiado não solicitará informações se avaliar que o habeas corpus deve ser rejeitado logo de início. Nesse caso, ele deve levar o pedido diretamente para que o grupo de juízes analise e tome a decisão final.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 663 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1068634, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL E ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incompetência do Tribunal Superior para conhecer originariamente de impetração dirigida contra ato singular de Desembargador, sem deliberação colegiada na instância antecedente. 2. O writ foi manejado contra decisão monocrática de Relatoria em Tribunal estadual que indeferiu in limine habeas corpus com base no art. 663 do Código de Processo Penal, sem submissão da matéria ao colegiado, em contexto de condenação pelos arts. 180, § 1º, e 311 do Código Penal, à pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado. 3. O Agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica do regime prisional sem revolvimento probatório, a ilegalidade na fixação automática do semiaberto, a primariedade, os bons antecedentes e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, visando à fixação do regime inicial aberto ou, subsidiariamente, à submissão do feito ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus originário no Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador sem prévia submissão ao órgão colegiado do Tribunal de origem, à luz do Regimento Interno e da vedação de supressão de instância. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento processual da decisão agravada. 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício para readequar o regime prisional ou reconhecer a atenuante da confissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Aplica-se a incompetência originária do Tribunal Superior para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem prévia deliberação colegiada, conforme RISTJ, art. 21, XIII, "c", e art. 210, em analogia à Súmula 691/STF, a fim de evitar supressão de instância e preservar a organicidade do sistema recursal. 8. Incide a Súmula 182/STJ, porquanto o agravo regimental não ataca especificamente o fundamento processual da decisão agravada, restringindo-se a alegações de mérito dissociadas da ratio decidendi de inadmissibilidade da via eleita. 9. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois o regime semiaberto é compatível com a pena de 6 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e eventual pretendida mitigação demandaria exame fático-circunstancial incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. A atenuante da confissão não autoriza redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base foi fixada no piso da qualificadora, nos termos da Súmula 231/STJ. 11. A discussão sobre dosimetria e regime prisional deve ser veiculada por apelação e pelos recursos internos cabíveis na origem, inclusive agravo regimental para provocar deliberação colegiada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, "c"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 663; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 180, § 1º; CP, art. 311 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no HC 680.717/AP, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, PET no HC 1.059.245/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.689.101/TO, Quinta Turma, j. 05.08.2025.

    Publicação oficial
  • TJPB, Habeas Corpus Criminal 0813500-04.2026.8.15.0000, Rel. Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal, j. 07/10/2024, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR E OBJETO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com vistas ao trancamento parcial da ação penal instaurada em desfavor da paciente pela imputação do crime de tráfico ilícito de drogas com causas de aumento (art. 33, caput, c/c art. 40, III, IV e V, da Lei nº 11.343/2006), sob a alegação de ausência de justa causa decorrente da inexistência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a cognoscibilidade da impetração em face da ocorrência de reiteração de writ anterior sem demonstração de inovação fática, bem como o cabimento do trancamento da persecução penal por alegada falta de justa causa na via sumária do remédio heroico. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do habeas corpus que reproduz idêntica causa de pedir e pedido veiculados em impetração pretérita, sem a apresentação de qualquer fato novo ou modificação do quadro jurídico (art. 663 do CPP e art. 252 do RITJPB). 4. O trancamento da ação penal por carência de justa causa constitui providência excepcional, inadmissível quando a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e descreve conduta típica com suporte indiciário, demandando a apuração da materialidade delitiva e da autoria dilação probatória própria da instrução criminal, incabível na via mandamental. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: É inadmissível o habeas corpus que veicula reiteração de pedido julgado anteriormente sem a demonstração de inovação fático-jurídica, sendo igualmente inviável a via mandamental para o trancamento de ação penal que demanda incursão no acervo fático-probatório da denúncia. Referências: Código de Processo Penal, arts. 41, 80, 648, I, e 663; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, III, IV e V; Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba (Resolução nº 40/96), art. 252. 1. RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido profilático de trancamento parcial de ação penal, impetrada pelos advogados Thamiles Stefani Soares de Figueiredo e Felipe Pedrosa Tavares Theofilo Machado em favor de Ariadna Thalia Cordeiro Barbosa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa da Comarca da Capital (ID 43014658). Consoante se extrai dos autos, a paciente foi denunciada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO), no bojo da denominada "Operação Restinga II", pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes com causas de aumento de pena, tipificado no art. 33, caput, combinado com o art. 40, incisos III, IV e V, todos da Lei nº 11.343/2006, nos autos da Ação Penal nº 0801774-71.2026.8.15.0731. Em suas razões, os impetrantes sustentam a existência de manifesto constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de justa causa para a persecução penal referente ao delito de tráfico de drogas. Alegam, em síntese, que a imputação decorre exclusivamente de dados telemáticos e interceptações telefônicas, sem que tenha ocorrido apreensão de substâncias entorpecentes em poder da paciente ou de corréus, tampouco a confecção de laudo toxicológico de constatação preliminar ou definitivo, o que impediria a demonstração da materialidade do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Requerem, assim, a concessão da ordem para trancar a ação penal de origem especificamente quanto à imputação de tráfico ilícito de drogas. A petição inicial não veiculou pedido liminar. Em despacho inaugural, foram solicitadas informações à autoridade impetrada e determinada a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça. A autoridade coatora juntou documentos pertinentes aos autos, certificando-se o decurso de prazo para informações adicionais. Constata-se que a denúncia ofertada em face de setenta e cinco réus foi recebida na origem em 11 de junho de 2026, oportunidade em que o magistrado singular reavaliou as prisões preventivas e determinou a cisão processual facultativa com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo 5º Procurador de Justiça, Dr. Luciano de Almeida Maracajá, opinou pelo não conhecimento da impetração, sob o fundamento de que a matéria articulada constitui mera reiteração de pedido já veiculado no Habeas Corpus nº 0813776-35.2026.8.15.0000, bem como pela inadequação da via eleita para o revolvimento fático-probatório inerente à justa causa da denúncia formulada com esteio no art. 41 do Código de Processo Penal (ID 43914914). É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Relator 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente impetração não comporta conhecimento, ante a manifesta inadmissibilidade decorrente da reiteração de pedido já submetido à apreciação deste Tribunal de Justiça e da inviabilidade do exame aprofundado de provas na via sumária do remédio heroico. De início, cumpre destacar que a pretensão deduzida neste mandamus, voltada ao trancamento da ação penal de origem por alegada ausência de apreensão de entorpecentes, reproduz idêntica causa de pedir e pedido veiculados no Habeas Corpus nº 0813776-35.2026.8.15.0000, impetrado anteriormente perante esta Corte de Justiça em favor da mesma paciente, inexistindo inovação fática relevante. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a repetição de pretensão mandamental, sem demonstração de fato novo que justifique a reapreciação pelo órgão jurisdicional, impõe o não conhecimento liminar, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal: Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. Em se tratando de reiteração de pedidos com os mesmos fundamentos, não se há de conhecer da ordem à vista do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal

    Publicação oficial
  • TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0051679-29.2026.8.19.0000, Rel. Suimei Meira Cavalieri, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 03/09/2026

    AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. NÃO SE CONHECE DE HABEAS CORPUS QUE REITERA PEDIDO IDÊNTICO A OUTRO JÁ JULGADO, SEM APRESENTAÇÃO DE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS. A EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA REFERE-SE AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA, E NÃO AO MOMENTO DA PRÁTICA DO FATO ILÍCITO. 1) Habeas corpus impetrado em favor de acusado de perseguição qualificada e descumprimento de medida protetiva de urgência, com prisão preventiva decretada após representação da autoridade policial. 2) Impetração sustenta ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, divergência inicial do Ministério Público, ausência de análise de medidas cautelares alternativas, condições pessoais favoráveis do Paciente, fragilidade probatória e ausência de contemporaneidade dos fatos. 3) Pedido de concessão da ordem para revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas. 4) Verificação de que o presente habeas corpus reproduz fundamentos já examinados e rejeitados em impetração anterior, sem inovação. 5) O Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal, autoriza o não conhecimento de pedido idêntico já apreciado, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 6) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus que repete pedido anteriormente julgado, sem inovação. 7) A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática do fato ilícito. 8) Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando persistem os fatores que justificam a medida, ainda que decorridos alguns meses entre o fato e a decisão. 9) A decisão monocrática do relator é legítima quando fundada em jurisprudência dominante e expressa disposição regimental. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 312, 313, 319, 663, 667; CPC, arts. 485, V, 932, III, 337, § 5º; RITJRJ, art. 133, XIII, "j"; Lei nº 11.340/2006, art. 24- A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123612 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 23/09/2014, DJe 16/10/2014; STF, HC 92577 ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 30/04/2008, DJe 20/06/2008; STF, AgRg no HC 160.289, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, HC 161.755-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26/11/2018; STF, HC 150.169-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/06/2018; STJ, AgRg no RHC 137.439/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no RHC 137.686/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020; STJ, AgRg no HC 606.410/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/10/2020; STJ, AgRg no RHC 157.067/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/03/2022; STJ, AgInt no REsp 1.841.420/MG, Rel. Min. Paulo de

    Publicação oficial
  • TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0050327-36.2026.8.19.0000, Rel. Suimei Meira Cavalieri, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 28/08/2026

    AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) O presente Habeas Corpus combate a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar, formulado por apenado em cumprimento de pena unificada de 40 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão, pelos crimes previstos nos arts. 157, §2º, e 288 do Código Penal. 2) O pedido foi indeferido sob fundamento de necessidade de maior tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto, gravidade dos delitos, tempo de pena remanescente, ausência de envolvimento em atividades laborativas ou educacionais e incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 3) O Impetrante sustenta preenchimento dos requisitos legais, inexistência de faltas disciplinares e comportamento carcerário excepcional, alegando que a decisão criou requisito não previsto em lei e utilizou fundamentos inadequados. 4) O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do STF e STJ. 5) O art. 197 da Lei de Execução Penal prevê o cabimento de agravo contra decisões do Juízo da Execução, sendo inadequado o uso do habeas corpus para revisão de indeferimento de benefícios da execução penal. 6) A decisão impugnada está fundamentada em elementos concretos do caso, como o pouco tempo de cumprimento no regime semiaberto, ausência de envolvimento em atividades ressocializadoras, gravidade dos crimes e tempo de pena remanescente, não se configurando constrangimento ilegal. 7) A concessão de saída temporária não é automática com a progressão ao regime semiaberto, exigindo avaliação do requisito subjetivo e compatibilidade com os objetivos da pena, nos termos da jurisprudência dominante. 8) Ausente teratologia ou ilegalidade manifesta, impõe-se o indeferimento liminar do writ, nos termos do art. 663 do CPP e art. 133, XIII,j , do RITJRJ. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 663 e 647; LEP, arts. 122, 123 e 197; RITJRJ, art. 133, XIII,j . Jurisprudência relevante citada: STF, HC 107581/SP, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. 28.08.2012; STJ, HC 696.129, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/09/2021; STJ, HC 295075/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 10/10/2014; STJ, HC 292423, Rel. Min. Des. Conv. Walter de Almeida Guilherme, 5ª T., julg. 21.10.2014; STJ, HC 720.890/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª T., DJe 15/3/2022

    Publicação oficial
  • TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0052940-29.2026.8.19.0000, Rel. Suimei Meira Cavalieri, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 28/08/2026

    AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. 1) Habeas corpus impetrado em favor de gerente bancário denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, em concurso de pessoas e continuidade delitiva. 2) Impetração fundamentada na alegação de ausência de descrição concreta do ardil, de individualização da conduta, de demonstração de justa causa e de vínculo subjetivo entre o paciente e as demais investigadas, bem como na inexistência de vantagem ilícita. 3) Pedido de liminar para suspensão do processo originário e reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação. 4) Inicial instruída com documentos diversos, mas desacompanhada da decisão atacada, considerada peça essencial à análise do writ. 5) O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir adequadamente o feito. 6) A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do pedido, por impossibilitar a compreensão da controvérsia e a aferição dos fundamentos da impetração. 7) A legislação processual e o regimento interno autorizam o indeferimento liminar do habeas corpus quando manifestamente inadmissível ou instruído de forma deficiente. 8) A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite o julgamento monocrático pelo relator em casos de inadmissibilidade manifesta ou aplicação de entendimento dominante. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 663 e 667; CPC, art. 932, III; RITJRJ, art. 133, XIII,j . Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/06/2018; STJ, HC 508.081/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/05/2019; STF, RE-QO 839.163/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015; STJ, AgInt no REsp 1.841.420/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/11/2022

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.