Código de Processo Penal

Art. 29 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

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Em linguagem simples

Este artigo autoriza a vítima a iniciar a ação penal caso o Ministério Público perca o prazo legal para apresentar a acusação. Mesmo nesse caso, o Ministério Público continua acompanhando o processo, podendo corrigir a acusação, juntar provas e retomar a condução da ação se houver abandono.

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Na jurisprudência

113 acórdãos citam o art. 29 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, Pet 18117, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 11/11/2025

    PROCESSUAL PENAL. QUEIXA SUBSIDIÁRIA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. ART. 5º, INCISO LIX DA CF/88 E ART. 29 DO CPP. DESCABIMENTO. INVESTIGAÇÕES ANTERIORMENTE ARQUIVADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉRCIA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. I - Caso em julgamento: queixa-crime subsidiária de ação penal pública, na qual se imputa a Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). II - Questão em discussão: possibilidade de ajuizamento de queixa subsidiária de ação penal pública (art. 5º, inciso LIX, CF/88 e art. 29, CPP) depois que o procedimento investigatório fora, anteriormente, arquivado pelo Ministério Público. III - Razões de decidir: a ação penal privada subsidiária da pública tem espaço reservado a situações de inércia desidiosa do Ministério Público, quando este não oferece denúncia (art. 41, CPP), não aprofunda as investigações com diligências indispensáveis (art. 16, CPP), nem promove o arquivamento do procedimento (art. 28, CPP). IV - Dispositivo e tese: Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). "Não cabe ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público, por atipicidade da conduta, promoveu, anteriormente, o arquivamento do procedimento investigatório".

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2828946, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 06/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo o entendimento de que há indícios mínimos de autoria para o recebimento da denúncia em ação penal. 2. O Tribunal de origem, ao julgar os recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público, concluiu pela existência de elementos indiciários suficientes para o recebimento da denúncia, destacando depoimentos e vídeos que indicam a participação do agravante como mandante dos crimes. 3. A decisão monocrática destacou a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, e a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva que justifiquem o recebimento da denúncia, considerando as provas produzidas no curso do inquérito. 5. Outra questão é a alegação de inépcia da denúncia por suposta falta de individualização adequada da conduta do agravante. III. Razões de decidir 6. A denúncia descreveu com clareza o fato criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 7. A justa causa para a persecução criminal está presente, com a denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. 8. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia, justificando o prosseguimento da ação penal. 9. A individualização das condutas e autorias delitivas deverá ser esclarecida durante a instrução criminal, sob o crivo do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 29; CPP, art. 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq: 1688 DF 2023/0394855-0, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 04.12.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1956757, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 06/02/2024

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO QUERELANTE EM HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO QUERELADO NO QUAL SE BUSCA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. WRIT QUE AMEAÇA FULMINAR A AÇÃO PRINCIPAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - O entendimento quanto à i mpossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus é flexibilizado quando se objetiva trancamento de ação penal privada, ao se permitir que o querelante participe do julgamento do writ. Precedentes. II - Se o querelado pretende manejar uma ação constitucional com o objetivo de fulminar a queixa (inclusive subsidiária), deve-se assegurar ao querelante o direito de resguardar o seu interesse - o qual se concretiza na entrega jurisdicional final - em todos os graus de jurisdição. III - O que define a existência do interesse de agir de terceiro em ação de habeas corpus não é apenas a natureza da ação de fundo, mas especialmente a legitimidade ad causam do querelante para dar início ao processo penal, com base nos artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal. IV - Matéria já ventilada nesta Corte. Precedentes. V - Ainda que a questão concernente à possibilidade de intervenção do querelante em ação de habeas corpus não esteja abarcada pela tese firmada em repercussão geral pelo STF no julgamento do Tema 811, ela foi objeto de análise preliminar pelo Tribunal Pleno da Excelsa Corte, a viabilizar o julgamento do mérito do recurso interposto pelo querelante naqueles autos. VI - Violados os artigos 29, 30 e 577 do Código Processo Penal pela decisão a quo, que não permitiu a intervenção do querelante em writ que buscava o trancamento da ação penal privada subsidiária da pública por ele iniciada. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0006032-97.2019.8.16.0013, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 08/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Estelionato mediante venda fraudulenta de imóvel com ocultação de hipoteca e alienação sucessiva. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença da 8ª Vara Criminal de Curitiba que condenou o réu pela prática do crime de estelionato, em razão da venda fraudulenta de imóvel já gravado por hipoteca, mediante procuração, causando prejuízo de R$ 440.000,00 à vítima, com fixação de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos e condenação ao pagamento de indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por estelionato com base na prática de venda fraudulenta de imóvel gravado por hipoteca, diante da alegação de decadência do direito de representação, insuficiência de provas, ausência de dolo e responsabilidade exclusiva de terceiro, bem como se a dosimetria da pena e a fixação da reparação de danos foram adequadas.III. Razões de decidir3. A vítima manifestou de forma clara e inequívoca seu interesse na persecução penal, satisfazendo a condição de procedibilidade prevista no §5º do art. 171 do Código Penal, afastando a decadência do direito de representação.4. A materialidade e autoria do crime de estelionato foram comprovadas por conjunto robusto de provas documentais e testemunhais, incluindo o depoimento detalhado da vítima e a prova da vantagem ilícita recebida pelo apelante.5. O apelante agiu com dolo, ocultando da vítima informação essencial sobre a existência de hipoteca e a posterior venda do imóvel a terceiro, configurando o meio fraudulento previsto no tipo penal.6. A alegação de atipicidade, ausência de dolo, não participação no crime e insuficiência probatória não foi acolhida, pois a versão defensiva é isolada e contradita pelas provas constantes nos autos.7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com aumento da pena-base devido ao elevado prejuízo causado à vítima, e a condenação à reparação de danos no valor mínimo correspondente ao prejuízo material foi mantida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória de primeiro grau.Tese de julgamento: A representação do ofendido nos crimes de estelionato, ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades específicas, sendo suficiente qualquer manifestação inequívoca de vontade da vítima para a instauração da persecução penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput, § 5º; CPP, arts. 20, 29, 38 e 386, incs. III, IV e VII; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.03.2021; STJ, AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.08.2018; STJ, AgRg no RHC 169.536/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.10.2022; STJ, AgRg no RHC 168.517/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 791.617/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0003679-84.2019.8.16.0013, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 13.06.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0016851-74.2011.8.16.0013, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 28.05.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0006572-78.2020.8.16.0024, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 15.05.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0004548-21.2020.8.16.0075, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 24.04.2025; STJ, REsp 1.556.926/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2015; Súmulas nº 54/STJ e 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação de Fabian Ariel Bourscheidt pelo crime de estelionato, porque ficou provado que ele vendeu um terreno para a vítima sabendo que o imóvel já tinha uma dívida e que não poderia ser vendido naquele momento. Mesmo depois de quitar a dívida, ele escondeu essa informação e vendeu o terreno para outra pessoa, causando um prejuízo grande de R$ 440 mil para a vítima. A defesa tentou dizer que ele não tinha culpa ou que não houve prova suficiente, mas o Tribunal entendeu que as provas, como documentos, depoimentos e cheques, mostram claramente que ele agiu com intenção de enganar. Por isso, a pena e o valor da indenização foram mantidos

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  • TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0003870-22.2026.8.16.0034, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 27/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA IDOSO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PATROCÍNIO INFIEL, VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. DECISÃO FUNDAMENTADA POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NULIDADE. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO QUERELANTE PARA PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA MINISTERIAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME MANIFESTAMENTE INEPTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NARRATIVA GENÉRICA E DESPROVIDA DE DELIMITAÇÃO FÁTICA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, MODO E LUGAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO PLENO DA DEFESA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou queixa-crime proposta em face da recorrida, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.1.2. O querelante imputou à recorrida, em tese, a prática dos delitos de estelionato majorado contra idoso, apropriação indébita, falsidade ideológica, patrocínio infiel, violação de sigilo profissional e exercício arbitrário das próprias razões.1.3. O Juízo de origem acolheu manifestação ministerial e rejeitou a exordial acusatória ante a ilegitimidade ativa do querelante quanto aos crimes de ação penal pública e a inépcia da queixa-crime relativamente ao delito de exercício arbitrário das próprias razões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que rejeitou a queixa-crime deve ser anulada por alegada ausência de fundamentação e se estão presentes os requisitos para o recebimento da inicial acusatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A adoção da técnica da fundamentação per relationem não caracteriza nulidade quando permite a identificação clara das razões determinantes da decisão judicial, atendendo à exigência constitucional de motivação.3.2. Os crimes de estelionato, apropriação indébita, falsidade ideológica, patrocínio infiel e violação de sigilo profissional possuem natureza de ação penal pública, sendo inviável o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública sem demonstração de inércia do Ministério Público.3.3. Inexistindo demonstração de omissão ou desídia ministerial, evidencia-se a ilegitimidade ativa do querelante para promover a persecução penal em relação a tais delitos.3.4. Embora o delito de exercício arbitrário das próprias razões, quando praticado sem violência, seja de ação penal privada, a queixa-crime não observou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, deixando de individualizar a conduta atribuída à querelada e de descrever adequadamente as circunstâncias essenciais da imputação.3.5. A simples remissão a boletim de ocorrência, contratos ou outros documentos não supre a necessidade de narrativa clara e precisa dos fatos, porquanto a defesa se exerce a partir da imputação fática constante da peça acusatória.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 29, 41, 395, II e III; CF, art. 5º, LIX, 129, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 970.703/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.