Código de Processo Penal

Art. 508 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo I — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 508. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 508 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2285615, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 20/05/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS POR JUÍZO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A verificação da efetiva utilização e valoração das provas produzidas por juízo posteriormente declarado incompetente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, nos termos do art. 508 do Código de Processo Penal Militar, é possível o aproveitamento de atos processuais praticados por juízo incompetente, mediante ratificação pelo juízo competente. 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.