Art. 33 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Em linguagem simples
Estabelece que, se a vítima for menor de 18 anos ou tiver deficiência mental e não possuir representante legal — ou se os interesses do representante entrarem em conflito com os dela —, o juiz nomeará um responsável provisório (curador especial) para pedir a punição do culpado. Essa nomeação pode ser feita por iniciativa do próprio juiz ou a pedido do Ministério Público.
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Na jurisprudência
292 acórdãos citam o art. 33 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2687416, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. NULIDADE DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU SEM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial em caso de roubo majorado tentado. A decisão agravada considerou a ausência de prequestionamento sobre a nulidade da confissão extrajudicial de corréu sem advertência do direito ao silêncio e a regularidade da perícia em aparelho celular de corréu, além de questões relacionadas à dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da confissão extrajudicial de corréu, sem advertência do direito ao silêncio, pode ser apreciada sem prequestionamento. 3. A questão em discussão também envolve a análise da regularidade da perícia em aparelho celular de corréu e a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, incluindo a fração redutora da tentativa e o regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento explícito sobre a nulidade da confissão extrajudicial atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo a análise da questão. 5. A regularidade da perícia em aparelho celular foi confirmada pelas instâncias ordinárias, não havendo espaço para revisão fático-probatória em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, considerando a premeditação e os traumas causados às vítimas, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na fixação da pena-base ou do regime inicial fechado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise de nulidade de confissão extrajudicial. 2. A regularidade da perícia em aparelho celular, confirmada pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial. 3. A dosimetria da pena, quando fundamentada de forma idônea, não enseja revisão em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.873.693/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1022542, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA CABAL DO PRINCÍPIO ATIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante busca a absolvição da condenação pelo crime de tráfico de drogas, alegando ausência de comprovação científica cabal do princípio ativo da substância apreendida. 2. O agravante sustenta que a manutenção da condenação, apesar da ausência de comprovação científica do princípio ativo, configura constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação científica cabal do princípio ativo da substância apreendida justifica a absolvição do agravante pelo crime de tráfico de drogas. 4. Outra questão é determinar se o habeas corpus é instrumento adequado para reexame de provas e para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas, sendo necessário que as alegações defensivas não dependam de nova incursão probatória. 6. As instâncias ordinárias analisaram exaustivamente a questão, concluindo pela demonstração da autoria e materialidade delitivas com base nos elementos probatórios dos autos. 7. O laudo pericial não afastou a presença da substância controlada, mas apenas indicou que os recursos técnicos disponíveis no laboratório não eram suficientes para detectá-la. A presença de componentes do medicamento Genotropin foi constatada, corroborando a materialidade do delito. 8. A alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas, sendo necessário que as alegações defensivas não dependam de nova incursão probatória. 2. A ausência de comprovação científica cabal do princípio ativo da substância apreendida não justifica a revisão da condenação quando as instâncias ordinárias já concluíram pela demonstração da autoria e materialidade delitivas com base nos elementos probatórios dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.007.769/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 935654, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 30/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se questiona a condenação por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal, praticado contra filha de 03 (três) anos de idade. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação, reduzindo a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão. A Defesa alegou fragilidade probatória e ausência de provas suficientes para embasar a condenação. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida diante da alegação de fragilidade probatória e da ausência de provas suficientes, considerando os depoimentos da mãe, da avó e da babá da vítima, além dos laudos periciais. III. Razões de decidir 4. A condenação foi fundamentada em provas colhidas nos autos, incluindo depoimentos consistentes da vítima, da babá, da mãe e da avó, além de laudos periciais que corroboram a materialidade do delito. 5. O uso do habeas corpus como substituto de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 6. A decisão do Tribunal de origem transitou em julgado e não há flagrante ilegalidade a ser apreciada no remédio heroico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base em depoimentos consistentes e laudos periciais que corroboram a materialidade do delito. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CPP, art. 33, § 2º, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 490.838/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STF, Ag. Reg. no HC 229.927/SP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12.09.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2340294, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 05/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA N. 83/STJ 1. Nas razões da insurgência constitucional o agravante indicou inexistente dispositivo de lei violado (art. 33, §3º, do CPP), situação que dificulta a devida compreensão da controvérsia posta e faz incidir o óbice sumular n. 284/STF. 2. A matéria referente à desconsideração da representação da vítima, para cumprimento dos termos do art. 171, §5º, do CP, trata-se de inovação recursal, não apreciada pela Corte local. Ainda nesse sentido, não tendo apontado a defesa, no reclamo nobre, violação do art. 619 do CPP ante a eventual omissão do Tribunal de Justiça a respeito da tese, aplicável a Súmula 211/STJ, ante o não prequestionamento da matéria. 3. Ainda que assim não fosse, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, como no caso em questão, em que a peça acusatória foi oferecida em 15/4/2016. 4. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0019786-42.2025.8.16.0031, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA.DECRÉSCIMO DA PENA PROVISÓRIA POR APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA PROVISÓRIA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA EXISTÊNCIA DE ATENUANTE OU ATENUANTES GENÉRICAS SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SÚMULA 231 DO STJ. - O reconhecimento de atenuante genérica não tem o condão de conduzir a pena provisória para aquém do mínimo legal cominado no preceito secundário do tipo penal analisado, sob pena de violação ao princípio da legalidade.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por roubo majorado pelo emprego de arma branca e concurso de agentes, na qual o réu foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto. O apelante requereu a redução da pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pleiteando a fixação da pena abaixo do mínimo legal, o que foi rejeitado na decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reduzir a pena provisória para patamar inferior ao mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, diante da aplicação da Súmula 231 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pena-base foi fixada no mínimo legal, considerando a atenuante da confissão espontânea, mas sem redução abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ, que veda pena provisória inferior ao mínimo legal.4. O reconhecimento da atenuante da confissão não autoriza a diminuição da pena aquém do mínimo legal previsto no tipo penal, para preservar o princípio da legalidade.5. A condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca foi mantida, com aumento da pena na terceira fase da dosimetria, respeitando o limite legal.6. O regime inicial semiaberto para cumprimento da pena foi mantido, conforme previsto no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.7. Foram arbitrados honorários advocatícios ao defensor dativo, a serem pagos pelo Estado, em razão da atuação na fase recursal.8. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal sob pena de violação ao princípio da legalidade conforme Súmula 231 do STJ.IV. DISPOSITIVO9. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo a condenação e a pena aplicada, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inc. VII; art. 65, III, “d”; CPP, art. 33, § 2º, “b”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1714386-9, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª C. Criminal, j. 08.08.2019; TJPR, AC 1369983-5, Relª Desª Sônia Regina de Castro, 4ª C. Criminal, j. 12.04.2018; Súmula 231/STJ; Súmula 545/STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.