Art. 208 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS
Texto vigente
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 .
Em linguagem simples
Define que não será exigida a promessa formal de dizer a verdade de menores de 14 anos, de pessoas com doença ou deficiência mental e dos parentes próximos do réu.
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Na jurisprudência
58 acórdãos citam o art. 208 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2703055, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ARTIGO 121, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211, 212 E 214 DO CPP. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. A defesa alegou violação aos arts. 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211, 212 e 214 do CPP, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimentos indiretos, em afronta ao art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) analisar se a decisão condenatória se baseou exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP; e (iii) definir se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 4. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da tese de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos. 5. O acórdão recorrido destacou que a decisão condenatória se fundamentou não apenas em depoimentos prestados na fase inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP. 6. A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 177043, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava o indeferimento de determinados pedidos de produção de provas, incluindo a expedição de ofícios ao Cartório de Registro Civil e à Polícia Militar, sob o argumento de que seriam relevantes para a defesa no Tribunal do Júri. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o indeferimento de provas configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a decisão encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir3. O indeferimento de provas pelo Magistrado, devidamente fundamentado, está amparado pelo princípio da discricionariedade regrada, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. As instâncias ordinárias consideraram as provas solicitadas desnecessárias à instrução processual, avaliando que não se relacionam diretamente aos fatos apurados. 5. A jurisprudência do STJ afirma que diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes podem ser indeferidas sem prejuízo ao direito de defesa, desde que fundamentadamente. 6. No caso, a defesa poderia obter por outros meios o documento requisitado ao Cartório de Registro Civil, não havendo demonstração de imprescindibilidade da prova para o julgamento. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Magistrado pode indeferir diligências probatórias consideradas desnecessárias à instrução processual, desde que o faça de forma fundamentada. 2. A obtenção de provas que não guardem relação direta com os fatos em apuração pode ser negada sem configurar cerceamento de defesa. 3. Documentos de fácil obtenção pela defesa, por meios próprios, não precisam ser requisitados judicialmente quando a parte requerente não demonstra sua imprescindibilidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 208, 400, § 1º, e 422; Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/08/2022; RHC nº 208.084, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2024; AgRg no RHC nº 198.786/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024.
Publicação oficialTJPE, Apelação Criminal 0044299-88.2024.8.17.2001, 1ª Câmara Criminal, DJEN 08/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À QUALIFICAÇÃO DO DEPOENTE COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE VÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que não conheceu do pedido de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal, e deu parcial provimento à apelação criminal para redimensionar a pena-base, mediante a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, fixando a pena definitiva em 08 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP). O embargante alega contradição, por referir-se o acórdão a um dos depoentes ora como testemunha, ora como informante, e omissão quanto ao fundamento da condenação e à aplicação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, para fins de prequestionamento. A Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento e, no mérito, pugnou pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o emprego das expressões testemunha e informante para designar o mesmo depoente configura contradição interna apta a justificar a integração do acórdão; (ii) verificar se houve omissão quanto ao fundamento da condenação, assentada na palavra da vítima corroborada por relato de informante colhido em juízo; e (iii) estabelecer se o prequestionamento exige manifestação expressa e individualizada sobre os arts. 155 e 386, VII, do CPP quando inexistente vício no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A admissibilidade dos embargos de declaração contenta-se com a alegação de algum dos vícios do art. 619 do CPP, sendo a efetiva ocorrência do defeito matéria de mérito, o que afasta a preliminar de não conhecimento. 2. A contradição que autoriza os embargos é a interna, estabelecida entre proposições do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não se confunde com imprecisão terminológica ou com o inconformismo da parte quanto à valoração da prova. 3. O acórdão identificou expressamente um dos depoentes como informante, enteado do réu e ex-namorado da vítima, ouvido nessa condição em audiência de instrução, sem impugnação da defesa, de modo que o emprego da palavra testemunha em sentido amplo não gera dúvida sobre a prova valorada. 4. À luz do art. 155 do CPP, é legítima a valoração do relato de informante colhido sob o contraditório judicial, sobretudo quando harmônico com a palavra firme e coerente da vítima, que possui relevante valor probatório nos crimes sexuais, nos termos da Súmula nº 82 do TJPE. 5. A afirmação da certeza da autoria e da materialidade afasta, por incompatibilidade lógica, a hipótese absolutória do art. 386, VII, do CPP, tendo o acórdão repelido expressamente a tese de insuficiência probatória. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a existência de vício previsto no art. 619 do CPP, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado quando a matéria foi enfrentada de forma fundamentada (art. 93, IX, da CF). 7. A pretensão de rediscutir o acervo probatório desborda dos limites da via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento 1. A referência ao depoente ora como testemunha, ora como informante, não configura contradição interna quando o acórdão identifica a sua qualificação processual e valora o seu relato segundo o livre convencimento motivado (art. 155 do CPP). 2. Em crime de estupro de vulnerável praticado mediante ato libidinoso diverso da conjunção carnal, a palavra coerente da vítima, corroborada por informante que presenciou o seu abalo emocional logo após o fato, é apta a fundamentar a condenação, sendo prescindível o laudo pericial quando a conduta não deixa vestígios. 3. O reconhecimento da autoria e da materialidade afasta a incidência do art. 386, VII, do CPP, e os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não dispensam a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 217-A; CPP, arts. 155, 203, 206, 208, 386, VII, e 619; Súmula nº 82 do TJPE; Súmula nº 98 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Embargos de Declaração Criminal 546618-80000878-96.2017.8.17.0480, Rel. Des. Honório Gomes do Rêgo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru, 2ª Turma, j. 25/11/2021; TJPE, Embargos de Declaração Criminal 531439-40002771-39.2019.8.17.0000, Rel. Des. Évio Marques da Silva, 1ª Câmara Regional de Caruaru, 2ª Turma, j. 21/05/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.894/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0000124-61.2026.8.16.0030, Rel. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. AMEAÇA AUTÔNOMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR GENRO DA VÍTIMA. VALIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TENTATIVA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIMES INICIAIS DISTINTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou JHONATAM OLIVEIRA DOS SANTOS pela prática dos crimes de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma branca, previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, e de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, em concurso material, à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão e 96 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O réu abordou a vítima em frente à residência, colocou-lhe uma faca no pescoço e exigiu a entrega do veículo, não consumando a subtração em razão da reação da vítima e da intervenção de terceiros. Após ser contido e colocado no camburão policial, ameaçou a vítima de morte. 3. A defesa postulou, entre outros pedidos, a desqualificação do depoimento de policial militar que é genro da vítima, a absolvição pelo crime de ameaça, o redimensionamento das penas, a aplicação da fração máxima pela tentativa, o afastamento de bis in idem, a redução da pena de multa, a fixação de regime semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há seis questões em discussão: (i) definir se o depoimento do policial militar, genro da vítima, deve ser desqualificado para a condição de informante; (ii) estabelecer se a ameaça constitui crime autônomo ou se está absorvida pela grave ameaça empregada na tentativa de roubo, bem como se o uso de substância entorpecente afasta a responsabilidade penal; (iii) determinar se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime no roubo é juridicamente válida; (iv) definir a fração adequada de diminuição pela tentativa e o quantum de exasperação da pena-base pelo crime de ameaça; (v) estabelecer o regime inicial adequado para as penas de reclusão e detenção; e (vi) verificar a possibilidade de conhecimento dos pedidos relativos à exigibilidade da multa por hipossuficiência e à gratuidade da justiça, bem como de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso não comporta conhecimento quanto às questões relativas à exigibilidade da pena de multa por hipossuficiência e à concessão da gratuidade da justiça, por se tratar de matérias a serem examinadas oportunamente pelo juízo da execução penal, após eventual trânsito em julgado. 6. O vínculo de afinidade entre o policial militar e a vítima não se enquadra nas hipóteses legais de recusa, impedimento ou dispensa previstas nos artigos 206 e 208 do Código de Processo Penal, pois a relação de afinidade prevista na legislação processual penal diz respeito aos parentes do acusado. 7. O depoimento do policial militar mantém força probatória quando prestado no exercício da função estatal e encontra respaldo em outros elementos de prova, como as declarações da vítima, o depoimento de outro policial militar e o laudo de lesões corporais, inexistindo demonstração de má-fé ou intenção deliberada de prejudicar o acusado. 8. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, imagens, laudo de lesões corporais e prova oral produzida na fase policial e em juízo. 9. A conduta configura tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma branca, pois o réu abordou a vítima, empregou faca, ingressou no veículo e retirou sua chave, somente não consumando a subtração em razão da reação do ofendido e da pronta intervenção de terceiros. 10. A ameaça proferida após o encerramento do iter criminis do roubo, quando o réu já se encontrava contido no interior do camburão, possui desígnio autônomo e configura crime independente, não sendo absorvida pela grave ameaça empregada na tentativa de roubo. 11. A emoção, a paixão e a embriaguez voluntária ou o consumo voluntário de substância de efeitos análogos não excluem a imputabilidade penal nem afastam a tipicidade da ameaça, nos termos do artigo 28, incisos I e II, do Código Penal. 12. A prática do roubo no período noturno e em rua movimentada de bairro populoso não constitui circunstância excepcional apta a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, razão pela qual não justifica a valoração negativa da culpabilidade. 13. O emprego da arma branca como circunstância judicial e como causa de aumento não configura bis in idem quando a valoração negativa das circunstâncias do crime decorre do modo concreto de execução, consistente em encostar a faca no pescoço da vítima, enquanto a majorante incide sobre o emprego da arma. 14. A proximidade da consumação justifica a aplicação da fração mínima de redução pela tentativa, pois o réu percorreu quase integralmente os atos executórios, abordando a vítima, empregando violência, ingressando no veículo e retirando-lhe a chave. 15. A culpabilidade no crime de ameaça pode ser valorada negativamente diante da reprovabilidade concreta revelada pela ameaça de morte proferida após a tentativa frustrada de roubo, mas o aumento da pena-base deve observar proporcionalidade e fundamentação concreta, não sendo adequado triplicar a reprimenda com fundamento em um único vetor desfavorável. 16. Redimensionadas as penas, a tentativa de roubo resulta em 5 anos e 24 dias de reclusão e 53 dias-multa, enquanto o crime de ameaça resulta em 1 mês e 12 dias de detenção. 17. O concurso material determina a soma das penas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, totalizando 5 anos e 24 dias de reclusão, 1 mês e 12 dias de detenção e 53 dias-multa. 18. A reincidência e a circunstância judicial desfavorável remanescente justificam o regime inicial fechado para a pena de reclusão, enquanto a natureza da pena de detenção autoriza a fixação do regime inicial semiaberto. 19. A manutenção das circunstâncias concretas que fundamentaram a prisão preventiva, associada à reincidência, à gravidade concreta da conduta, ao regime inicial fechado e à insuficiência das medidas cautelares diversas, impede a concessão do direito de recorrer em liberdade.IV. DISPOSITIVO20. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 5 anos e 24 dias de reclusão e 1 mês e 12 dias de detenção, além de 53 dias-multa
Publicação oficialTJCE, Embargos de Declaração Criminal 0016279-11.2026.8.06.0001, 2ª Câmara Criminal, DJEN 29/09/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DO ART. 619 DO CPP, QUAIS SEJAM: AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO À TESE DE ÁLIBI E À AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA E DE DECLARANTE ARROLADAS PELA DEFESA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO ARESTO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, E NÃO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM ACÓRDÃO PREDECESSOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES, OPOSTOS POR MICAEL SILVA LIMA, ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ QUE DESPROVEU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E MANTEVE A DECISÃO DE PRONÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. O EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO E ERRO MATERIAL DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA MARLÚCIA LOURENÇO DE MORAIS E DA DECLARANTE MAIARA MARIA SOUSA ALVES, QUE AFIRMARIAM ENCONTRAR-SE ELE EM SEU LOCAL DE TRABALHO NA DATA DOS FATOS, BEM COMO DA FALTA DE COTEJO DESSA TESE DE ÁLIBI COM O TESTEMUNHO INDIRETO DA TESTEMUNHA X, REQUERENDO A INSERÇÃO INTEGRAL DOS DEPOIMENTOS NO JULGADO E A FIXAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA QUE O EXCLUA DA AUTORIA E DA PARTICIPAÇÃO DELITIVAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO OU ERRO MATERIAL AO NÃO TRANSCREVER NEM VALORAR INDIVIDUALMENTE AS DECLARAÇÕES DEFENSIVAS INVOCADAS EM FAVOR DA TESE DE ÁLIBI; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A INSERÇÃO INTEGRAL DE DEPOIMENTOS E A FIXAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA QUANTO À NÃO PARTICIPAÇÃO DO EMBARGANTE; E (III) DETERMINAR SE AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS AUTORIZAM A ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES OU CONFIGURAM MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO O ACÓRDÃO CONTÉM AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, NOS TERMOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA À REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO. 4. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTA EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DA AUTORIA ATRIBUÍDA AO EMBARGANTE, RECONHECENDO, COM BASE NA PROVA JUDICIALIZADA, INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA PARTICIPAÇÃO NA EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO, INEXISTINDO OMISSÃO OU ERRO MATERIAL A SER SANADO.5. O RECONHECIMENTO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIA QUE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO EMBARGANTE FOI EFETIVAMENTE APRECIADA PELO ÓRGÃO JULGADOR, NÃO SE EXIGINDO, NESTA FASE PROCESSUAL, O EXAME EXAURIENTE DA CREDIBILIDADE OU DA PREVALÊNCIA DE CADA VERSÃO PRODUZIDA NOS AUTOS, TAMPOUCO A REFUTAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICADOS PELAS PARTES.6. A AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO LITERAL DE DEPOIMENTOS NÃO CARACTERIZA OMISSÃO QUANDO A QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL É ENFRENTADA DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA, AINDA QUE O ÓRGÃO JULGADOR NÃO REPRODUZA INDIVIDUALMENTE CADA ELEMENTO PROBATÓRIO MENCIONADO PELAS PARTES.7. A PRETENSÃO DE CONFRONTAR AS DECLARAÇÕES DEFENSIVAS COM A PROVA ACUSATÓRIA, PARA ATRIBUIR-LHES PREVALÊNCIA E FIXÁ-LAS COMO PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA, TRADUZ REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO JÁ REALIZADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, SOBRETUDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VERSÕES DIVERGENTES NOS AUTOS.8. A DECISÃO DE PRONÚNCIA CONSTITUI JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, FUNDADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, E NÃO TUTELA EXAURIENTE, EXIGINDO APENAS PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, CABENDO AO CONSELHO DE SENTENÇA A VALORAÇÃO DEFINITIVA DAS VERSÕES ANTAGÔNICAS, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE NOVA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS EM PLENÁRIO.9.O DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEFENSIVA NÃO IMPLICA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NEM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA QUANDO O ACÓRDÃO ANALISA DE MODO SUFICIENTE AS QUESTÕES RELEVANTES AO JULGAMENTO. 10.OS EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CARÁTER EXCEPCIONAL E NÃO SÃO ADMISSÍVEIS QUANDO A PARTE PRETENDE APENAS MODIFICAR O RESULTADO MEDIANTE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ APRECIADA. 11.A SÚMULA Nº 18 DO TJCE IMPEDE O ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJA ÚNICA FINALIDADE SEJA O REEXAME DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA ANTERIORMENTE DECIDIDA. 12.O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE A REPRODUÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS INVOCADOS QUANDO AS RESPECTIVAS QUESTÕES JURÍDICAS FORAM EFETIVAMENTE ENFRENTADAS, ADMITINDO-SE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IV. DISPOSITIVO E TESE13.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ADMITEM O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA OU JURÍDICA JÁ APRECIADA QUANDO AUSENTES AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO.2. A AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO LITERAL DE DEPOIMENTOS NÃO CARACTERIZA OMISSÃO QUANDO A QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL É ENFRENTADA DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA, AINDA QUE O ÓRGÃO JULGADOR NÃO REPRODUZA INDIVIDUALMENTE CADA ELEMENTO PROBATÓRIO MENCIONADO PELAS PARTES.3. A PRONÚNCIA CONSTITUI JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, E NÃO TUTELA EXAURIENTE, SENDO INVIÁVEL FIXAR, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA ACERCA DE ÁLIBI, CUJA VALORAÇÃO COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.4. OS EFEITOS INFRINGENTES SOMENTE PODEM SER ATRIBUÍDOS EXCEPCIONALMENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO A CORREÇÃO DE VÍCIO PRÓPRIO DO JULGADO CONDUZ NECESSARIAMENTE À ALTERAÇÃO DO RESULTADO.5. O PREQUESTIONAMENTO PODE OCORRER DE FORMA IMPLÍCITA QUANDO O TRIBUNAL DECIDE A QUESTÃO JURÍDICA SUSCITADA, AINDA QUE NÃO MENCIONE EXPRESSAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXVIII, "D", E LV, E 93, IX; CPP, ARTS. 155, 206, 208, 413, 414, 415, 619 E 620; CP, ART. 121, § 2º, I, III E IV; LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º, § 2º; LEI Nº 8.069/1990, ART. 244-B.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0992324-42.2000.8.06.0001, REL. DESA. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 07.06.2017; TJCE, SÚMULA Nº 18; STJ, EDCL NO AGRG NO RESP Nº 1.124.439/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, J. 04.10.2011, DJE 17.10.2011; STJ, AGRG NO ARESP Nº 475.610/RS, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 01.07.2014
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.