Art. 810 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro VI — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 810. Este Código entrará em vigor no dia 1 o de janeiro de 1942.
Em linguagem simples
Determina a data exata de início da vigência da lei, fixada para o dia 1º de janeiro de 1942.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.