Código de Processo Penal

Art. 26 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o processo por contravenções penais começa por meio do registro de prisão em flagrante ou por determinação formal de um juiz ou delegado.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 26 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2147762, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/04/2023

    PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. OUVIDA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. DESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSULTA AOS JURADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SESSÃO PLENÁRIO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. NÃO SE VERIFICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. VEDAÇÃO. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à nulidade do processo decorrente do fato de que o magistrado, sem consultar os jurados, acatou a desistência do Ministério Público no que tange à ouvida de testemunhas de acusação que faltaram à Sessão Plenária, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que "após ler e reler a ata de julgamento acostada aos autos (e-doc. virtual n. 1.459), verificou-se que, em momento algum, o patrono do apelante apresentou qualquer tipo de inconformismo quanto à matéria, vindo inaugurá-lo em sede de apelação" (e-STJ, fls. 1.772). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguídas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do CPP. 3. Não se vislumbra ofensa ao art. 478, I, do CPP uma vez que, no caso, o Tribunal de origem consignou que, "ao que se verifica da ata de sessão acostada, a menção ao julgamento anteriormente anulado pelo Ministério Público se deu única e exclusivamente com o intuito de explicar aos jurados o porquê de o caso estar sendo novamente julgado, o que lhe é plenamente lícito fazer, até mesmo pelo fato de que os jurados possuem amplo acesso aos autos" (e-STJ, fls. 1.774-1.775). Dessa forma, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. No que diz respeito à nulidade pelo indeferimento de pleito da defesa técnica no sentido de se formular aos jurados quesitos sobre a inimputabilidade do réu e a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CPP, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, qual seja, o juízo criminal negou o pedido com base no fato de que o laudo já havia concluído pela semi-imputabilidade do réu, não sendo o caso de absolvição imprópria, mas sim causa de redução de pena, a qual foi considerada na dosimetria (e-STJ, fl. 1.777). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 5. A Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos (e-STJ, fls. 1.779-1.780). Assim, a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Exceto quanto ao tema controvertido da vedação da reformatio in pejus, não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP nos temas apontados, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 7. No que se refere à vedação da reformatio in pejus, houve o prequestionamento ficto. Desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, consoante prescrito no art. 1.025 do CPC. 8. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDv nos EREsp 1.826.799/RS, examinou a profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação exclusivo da defesa, quando o tribunal de segunda instância modifica alguma circunstância judicial na dosimetria da pena, mas o juízo criminal não considerou negativamente quaisquer circunstâncias desfavoráveis ao acusado. 9. O STJ alterou sua posição anterior em relação a essa situação devido à proibição de agravamento da pena prevista no artigo 617 do CPP e, portanto, impediu a modificação de qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, mesmo que, ao final, a pena estabelecida seja inferior àquela proferida na sentença condenatória. Trata-se de vedação da reformatio in pejus direta. 10. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena mais gravosa do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em agravantes genéricas não utilizadas no julgamento anterior, mesmo que, ao final, a pena estabelecida seja inferior àquela proferida na sentença condenatória anulada - distinguishing (reformatio in pejus indireta). 11. Como a função do STJ é pacificar a jurisprudência e resguardar a segurança jurídica a partir da interpretação de lei federal, se deve sedimentar, com base no precedente, firmado nos EDv nos EREsp 1.826.799/RS, as mesmas premissas da ratio decidendi para a fixação da reprimenda na segunda fase da dosimetria, não prevalecendo à soberania dos veredictos em detrimento do agravamento da pena do réu de forma indireta, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus. 12. Dosimetria: ao arbitrar a pena, o juiz presidente, na segunda fase, utilizou as circunstâncias agravantes genéricas, antes não empregadas na sentença anulada na dosimetria da pena, agravando a pena intermediária para 21 anos de reclusão. Sendo assim, fixa-se na primeira fase 15 anos de reclusão diante da circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade). Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Aplica-se 1/3 da fração mínima da semi-imputabilidade, com penal final estabelecida em 10 anos de reclusão. 13. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.

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  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0088889-98.2026.8.16.0000, Rel. Márcio José Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 27/07/2026, DJEN 07/08/2026

    Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva e internação psiquiátrica em caso de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de descumprimento de medidas protetivas de urgência e lesão corporal contra ex-convivente, em contexto de violência doméstica. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar para possibilitar internação psiquiátrica urgente, diante de quadro grave de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, conforme laudo médico. O juízo de origem deferiu parcialmente a substituição da prisão por domiciliar, condicionando-a à comprovação documental de vaga em instituição adequada, e indeferiu pedido posterior para flexibilização dessa exigência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação ou substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para viabilizar a imediata internação psiquiátrica do paciente, independentemente da prévia comprovação documental da existência de vaga em instituição hospitalar adequada.III. Razões de decidir3. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e proteger a vítima, diante do histórico de descumprimento de medidas protetivas e prática de violência doméstica pelo paciente.4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para internação psiquiátrica foi condicionada à comprovação documental da existência de vaga em instituição adequada, medida que visa assegurar a efetividade do tratamento sem comprometer a proteção da vítima.5. A exigência de documento administrativo não é desproporcional, pois não foi demonstrada a impossibilidade de sua obtenção, e visa garantir que a medida cautelar alcance sua finalidade terapêutica sem risco à ordem pública.6. Os documentos médicos indicam transtorno de personalidade com instabilidade emocional, mas não afastam a necessidade da prisão preventiva nem evidenciam incapacidade do estabelecimento prisional em prestar assistência até a internação hospitalar.7. Não há indício de constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão preventiva nas condições estabelecidas pelo Juízo.IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada.Tese de julgamento: A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para fins de internação psiquiátrica depende da comprovação documental prévia da existência de vaga em estabelecimento adequado, sendo legítima a imposição dessa condição para resguardar a efetividade da medida cautelar e a proteção da vítima diante de risco concreto de reiteração delitiva._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 129, § 13; CP, art. 69; CPP, arts. 26, 311, 312, 313, incs. I e III; CPP, art. 318, inc. II.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a prisão preventiva do acusado porque ele descumpriu várias vezes as medidas que o proibiam de se aproximar da vítima e ainda a agrediu fisicamente. Mesmo com um problema de saúde mental, o juiz entendeu que ele precisa continuar preso para proteger a vítima e evitar que ele cometa novos crimes. A prisão foi trocada por prisão domiciliar só para que ele possa fazer o tratamento psiquiátrico, mas isso só pode acontecer se houver vaga confirmada em hospital especializado, o que ainda não foi comprovado. Por isso, o pedido para soltá-lo antes dessa confirmação foi negado

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  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8046052-92.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, j. 21/07/2026, DJEN 23/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DELONGA PROCESSUAL INJUSTIFICADA. INIMPUTABILIDADE. LEI Nº 10.216/2001. RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023. LAUDO INCONCLUSIVO QUANTO À CAPACIDADE DO AGENTE AO TEMPO DO FATO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. DIVERSAS FACADAS E CHUTES NAS COSTAS DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, objetivando a revogação da custódia cautelar em razão de alegado excesso de prazo na formação da culpa e a sua substituição por acompanhamento terapêutico ambulatorial, em razão do reconhecimento de quadro de transtorno mental, com fundamento na Lei nº 10.216/2001 e na Resolução CNJ nº 487/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (iii) determinar se o reconhecimento de transtorno mental autoriza a substituição da prisão preventiva por acompanhamento terapêutico em meio aberto; e (iv) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi extremamente violento, da elevada periculosidade do paciente, da fuga após o crime e da existência de outra ação penal por crime doloso contra a vida, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis. 4. A gravidade concreta da conduta constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, sendo irrelevante o decurso do tempo quando persistem os motivos que justificaram a prisão preventiva. 5. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a demora decorreu, em parte, de incidente de sanidade mental requerido pela própria defesa e de dificuldades estruturais para realização da perícia, sem demonstração de desídia do Poder Judiciário. 6. Superado o incidente de sanidade mental, o processo retomou tramitação regular, com realização das audiências de instrução, apresentação das alegações finais ministeriais e pendência apenas da manifestação defensiva, circunstância que afasta a alegação de mora estatal injustificada. 7. O laudo pericial não concluiu de forma inequívoca acerca da capacidade de autodeterminação do acusado ao tempo dos fatos, permanecendo controvertida a alegada inimputabilidade, matéria que deve ser submetida ao Tribunal do Júri, não produzindo efeito automático de revogação da prisão preventiva. 8. A Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023 não afastam, por si sós, a possibilidade de manutenção da prisão preventiva quando demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP e o risco à ordem pública. 9. As medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o acompanhamento terapêutico ambulatorial perante a RAPS e o CAPS, mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva diante da violência dos fatos, do histórico de agressões e da periculosidade evidenciada nos autos. 10. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e apoio familiar, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, o modus operandi e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo as peculiaridades do caso concreto, não se configurando quando a demora decorre de incidente de sanidade mental e da regular condução processual pelo Juízo. 3. O reconhecimento de transtorno mental não impõe automaticamente a substituição da prisão preventiva por medida terapêutica, quando permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. O laudo pericial sobre inimputabilidade não vincula o julgador e, quando inconclusivo quanto à capacidade do agente ao tempo do fato, a matéria deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 5. As medidas cautelares diversas da prisão e as condições pessoais favoráveis são insuficientes para afastar a custódia cautelar quando demonstrado risco concreto à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 26 do CP, 312, 313, I, 319, VII, 182 e 593, III, d; Lei nº 10.216/2001; Resolução CNJ nº 487/2023; Súmula 64 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC 210.805/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 955.068/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, RHC 182.182/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no RHC 152.064/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STJ, RHC 81.168/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgRg no RHC 217.685/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.062.146/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, HC 855.551/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024

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  • TJCE, Recurso em Sentido Estrito/recurso Ex Officio 0020035-62.2025.8.06.0001, Rel. Felix Fischer, 2ª Câmara Criminal, DJEN 22/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO MENTAL E COMPORTAMENTAL DECORRENTE DO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que homologou laudo pericial produzido em incidente de insanidade mental e determinou o prosseguimento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o recurso em sentido estrito como apelação; e (ii) saber se o laudo pericial apresenta vícios aptos a justificar sua invalidação ou a realização de novo exame, bem como se a decisão homologatória padece de deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando ausentes má-fé e erro grosseiro, permitindo o recebimento do recurso em sentido estrito como apelação. 4. O incidente de insanidade mental destina-se à verificação da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado ao tempo da infração, adotando o Código Penal o critério biopsicológico previsto no art. 26. 5. A perícia oficial foi elaborada por profissional habilitada, respondeu integralmente aos quesitos formulados e apresentou fundamentação técnica suficiente, inexistindo omissões, contradições ou vícios metodológicos capazes de comprometer sua credibilidade. 6. O laudo pericial consignou, de forma fundamentada, que o transtorno diagnosticado não suprimiu nem reduziu a capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado no momento dos fatos. 7. A mera discordância da defesa em relação às conclusões do perito não autoriza a realização de novo exame pericial, cuja determinação pressupõe demonstração concreta de deficiência técnica relevante. 8. A homologação do laudo não implica vinculação do magistrado às conclusões periciais para o julgamento final da imputabilidade. Nos termos do art. 182 do CPP, a prova técnica poderá ser valorada em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução, ocasião em que o juízo apreciará, de modo definitivo, a responsabilidade penal do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, recebido como apelação em razão da fungibilidade recursal, e desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a aplicação do princípio da fungibilidade para receber recurso em sentido estrito como apelação quando ausentes má-fé e erro grosseiro. 2. Não se justifica a realização de nova perícia em incidente de insanidade mental quando o laudo oficial responde adequadamente aos quesitos formulados, apresenta fundamentação técnica idônea e não evidencia vícios, omissões ou contradições relevantes. 3. A homologação do laudo pericial não vincula o julgamento definitivo acerca da imputabilidade penal, matéria a ser apreciada pelo juízo competente à luz do conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 26, 181, 182, 579, 581 e 593; CP, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 958.094/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 237.695/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 27.08.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 542.798/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2016; TJCE, Apelação Criminal nº 0013666-40.2017.8.06.0128, Rel. Des. Francisca Adelineide Viana, 2ª Câmara Criminal, j. 16.12.2020; TJCE, Apelação Criminal nº 0002423-94.2010.8.06.0112, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 28.03.2017

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  • TJPR, Apelação Criminal 0000917-21.2024.8.16.0175, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 05/07/2026, DJEN 16/07/2026

    Direito penal. Apelação criminal. Furto qualificado, inimputabilidade penal e continuidade delitiva. Recurso de apelação criminal conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de três furtos qualificados, com rompimento de obstáculo, e aplicou pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa. O apelante questiona o reconhecimento da imputabilidade penal diante de alegada dependência química severa, pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial, a redução da fração de aumento da continuidade delitiva e a fixação de regime prisional mais brando. A decisão recorrida manteve a condenação e as qualificadoras, fundamentando-se em laudo pericial que atestou a plena capacidade de entendimento do réu no momento dos fatos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a inimputabilidade penal do apelante em razão de dependência química, bem como a validade da condenação por furto qualificado com rompimento de obstáculo, a aplicação da fração de 1/5 da continuidade delitiva e a fixação do regime inicial fechado de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. O laudo pericial oficial atestou a plena capacidade de entendimento e autodeterminação do apelante no momento dos fatos, afastando a inimputabilidade ou semi-imputabilidade por dependência química.4. A materialidade e autoria dos crimes de furto qualificado foram comprovadas por confissão judicial do réu, depoimentos das vítimas e testemunhas policiais, além de documentos como boletins de ocorrência e autos de apreensão.5. A ausência de laudo pericial direto para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo foi suprida por provas testemunhais e confissão, sendo desnecessário o exame pericial diante das circunstâncias e da necessidade de reparo imediato dos locais.6. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, aplicando-se a fração de aumento de 1/5 da pena, conforme o número de delitos cometidos e a jurisprudência consolidada.7. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência do apelante e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: Nos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora, desde que o rompimento esteja devidamente demonstrado por outros elementos probatórios constantes dos autos, como depoimentos firmes e coerentes da vítima, e a dependência química do agente, por si só, não autoriza o reconhecimento da inimputabilidade penal, sendo imprescindível a comprovação pericial da incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar no momento da ação._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, incs. I e IV, e 71; CPP, arts. 26, 158 e 167; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0069759-22.2022.816.0014, Rel. Subst. Ruy A., 5ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0000654-49.2025.816.0079, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 26.10.2025;,STJ, AgRg no AREsp 2486964, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.05.2024;,TJPR, Apelação Criminal 0003744-24.2023.816.0083, Rel. Subst. Ruy A., 5ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0032427-68.2015.816.0013, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024;,STJ, AgRg no HC 556549, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.03.2021;,STJ, AgRg no HC 802748, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.08.2023;,STJ, AgRg no REsp 2069385, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023;,STJ, AgRg no REsp 1989527, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.02.2024;,TJPR, Apelação Criminal 0003100-33.2023.816.0196, Rel. Subst. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 16.11.2025;,STJ, AgRg no HC 856108, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2024;,STJ, AgRg no HC 585416, Quinta Turma, j. 14.11.2022;,STJ, AgRg no HC 769048, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.06.2023.,Súmulas nº 182/STJ, 7/STJ, 284/STF, 659/STJ, 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por furtos em três casas, que pediu para ser absolvido porque diz que tem dependência química e não entendia o que fazia. O laudo médico mostrou que ele estava lúcido e sabia que o que fez era errado. As provas, como depoimentos das vítimas, policiais e a confissão dele, confirmaram os furtos e que ele quebrou portas e janelas para entrar. Por isso, o Tribunal manteve a condenação, a pena de mais de quatro anos em regime fechado e as qualificadoras, entendendo que ele é responsável pelos crimes. Também fixou honorários para o advogado que o defendeu no recurso

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.