Art. 188 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo III — DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Texto vigente
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Em linguagem simples
Estabelece que, após interrogar o acusado, o juiz deve perguntar às partes se ainda há algum fato a ser esclarecido. Caso considere as dúvidas pertinentes e relevantes, o próprio juiz fará as perguntas cabíveis.
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Na jurisprudência
41 acórdãos citam o art. 188 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1090469, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. A defesa afirma ilegalidade estrutural do acórdão proferido em revisão criminal e aponta: (a) protagonismo judicial na condução do interrogatório; (b) esvaziamento do art. 621, inciso I, do CPP; (c) classificação genérica de contradições como periféricas; e (d) fundamentação aparente. 3. Pedido. Reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo à Turma, com concessão da ordem para anular o acórdão revisional ou, subsidiariamente, o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, e, em caráter sucessivo, a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a condução do interrogatório pelo magistrado violou os arts. 187 e 188 do CPP ou o sistema acusatório e se há nulidade sem demonstração de prejuízo; (iii) saber se houve esvaziamento do art. 621, inciso I, do CPP no acórdão revisional, por suposta fundamentação aparente e insuficiente enfrentamento de inconsistências; e (iv) saber se a via do habeas corpus comporta revaloração aprofundada do acervo probatório, incluindo a análise de contradições e da relevância da palavra da vítima em delitos contra a dignidade sexual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. 6. O interrogatório, regido pelos arts. 187 e 188 do CPP, possui natureza também defensiva, e a condução do ato observou os parâmetros legais, inexistindo induzimento de respostas ou atuação parcial do magistrado. 7. A declaração de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não evidenciada na impetração, ausente qualquer comprometimento efetivo do exercício da defesa. 8. O acórdão revisional enfrentou as inconsistências apontadas e concluiu pela suficiência e harmonia do conjunto probatório, mantendo a condenação com fundamentação idônea, não caracterizado constrangimento ilegal. 9. A pretensão de rediscutir a relevância jurídica das divergências e a suficiência da fundamentação demanda reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando em consonância com os demais elementos dos autos, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A condução do interrogatório pelo magistrado, observados os arts. 187 e 188 do CPP, não acarreta nulidade sem prova concreta de prejuízo. 3. A revisão criminal fundada no art. 621, inciso I, do CPP não se presta à rediscussão probatória pela via do habeas corpus, quando o acórdão revisional está fundamentado e reconhece a suficiência do conjunto probatório. 4. O habeas corpus não comporta revaloração aprofundada de provas, inclusive quanto a inconsistências periféricas e à centralidade da palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 187, 188, 212 e 621, I Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2037552, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 14/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação e a dosimetria pelo cometimento de quatro tentativas de homicídio em continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: i) saber se houve nulidade pela falta de exame de corpo de delito em vestígios do crime ou pela quebra da cadeia de custódia; ii) saber se houve nulidade pelo fato da acusação ter feito perguntas no interrogatório do réu mesmo após o réu informar que somente responderia às perguntas da defesa; e iii) saber se a fração de 2/3 para continuidade delitiva é desproporcional. III. Razões de decidir 3. No tocante à nulidade pela falta de exame de corpo de delito em vestígios, a decisão monocrática fez incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação da preclusão nas razões do recurso especial. Na peça do agravo regimental, a defesa alega nulidade absoluta por inexistência de materialidade para rechaçar a preclusão, em indevida e inadmissível inovação recursal. Para além da preclusão aplicável ao ensejo defensivo acerca da necessidade de exame de corpo de delito em supostos vestígios, tratando-se de tentativa branca ou incruenta, a materialidade delitiva está amparada em outros elementos de prova. Por seu turno, a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia carece do indispensável prequestionamento. 4. No interrogatório, o direito ao silêncio do réu foi respeitado, sendo que o representante do Ministério Público, mesmo quando previamente informado de que réu somente responderá os questionamentos defensivos, pode formular suas perguntas, pois tem o direito processual de fazê-las, na forma do art. 188 do CPP. Ademais, o silêncio do réu no referido interrogatório não foi invocado nos debates orais, em observância ao art. 478, II, do CPP, de modo a evidenciar que inexistiu qualquer prejuízo. 5. A fração de 2/3 aplicada em relação à continuidade delitiva do art. 71, parágrafo único, do CPP, não se apresenta desproporcional pois está justificada na discricionariedade do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 2. A materialidade delitiva nos crimes de tentativa branca ou incruenta pode estar comprovada por depoimentos e outros elementos de prova diversos do exame de corpo de delito, pois a nulidade por falta do referido exame foi afastada pela preclusão. 3. A falta de prequestionamento obsta a análise de tese contida no recurso especial. 4. A opção defensiva pelo direito ao silêncio do réu no interrogatório não obsta que a acusação exerça o seu direito de realizar as perguntas, mesmo que previamente o réu já tenha informado que não irá respondê-las. 4. A fração de 2/3 aplicada em continuidade delitiva é proporcional e razoável, considerando a gravidade dos delitos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 185, 186, 188, 593, III, "d", 564, III, "b", 478, II; CP, art. 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 934.977/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 833.704/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.345.926/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 506.975/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019; e STJ, AgRg no AREsp n. 1.870.117/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2194718, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 04/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ART. 5º, DA LEI N. 13.869/2019, ART. 186 DO CPP E ART. 3º-A DO CPP. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar a questão, concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois foi assegurado à recorrente o direito de permanecer em silêncio e de não responder perguntas que lhe fossem formuladas, conforme previsto nos arts. 186, 187 e 188 do Código de Processo Penal. O Magistrado esclareceu que o interrogatório é presidido pela autoridade judicial, sendo facultado à defesa e ao Ministério Público formular perguntas complementares após as indagações do juiz. 2. O direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva. 3. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 1997474, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 27/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. INDICAÇÃO DE PROVAS JUDICIALIZADAS QUE AMPARAM A PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A violação do art. 619 do CPP não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento, o que teria ocorrido, na hipótese. 2. A análise da apontada ofensa ao art. 188 do CPP encontra óbice na Súmula n. 283 do STF, pois a defesa não infirmou, de forma específica, fundamento do acórdão recorrido que, por si só, é suficiente para afastar a nulidade arguida pela defesa. 3. O óbice da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento da insurgência quanto à indigitada negativa de vigência aos arts. 6º, V, 157, caput e § 1º, 185, 186, todos do CPP e 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994, porquanto os motivos pelos quais a Corte a quo afastou a ilegalidade das provas indicadas pela defesa, não foram refutados, de forma específica, nas razões recursais. 4. Não há falar em malferimento do princípio da congruência, pois a decisão de pronúncia baseou-se na narrativa contida na denúncia, sem que fosse considerado qualquer elemento excedente aos fatos imputados ao réu pelo órgão acusatório. 5. Não se identifica ofensa à regra do art. 155 do CPP, uma vez que há nos autos elementos que demonstram haver provas judicializadas que apontam o acusado como um dos responsáveis pela morte da vítima. 6. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 799522, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 08/05/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º-A DO CPP. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF NA ADI 6299 MC/DF. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República 2. No que concerne à alegação de violação do art. 3º-A do CPP, em 22/1/2020, o Ministro Luiz Fux, por liminar, determinou, nos autos da ADI 6. 299 MC/DF, a suspensão da eficácia, dentre outros, "(a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal)". 3. Deve-se consignar que o interrogatório é regido pelo art. 188 do CPP, e não pelo art. 212 do CPP. Portanto, o art. 188 determina que o juiz deve proceder ao interrogatório, e depois indagar as partes para complementar a inquirição, o que afasta qualquer alegação de error in procedendo da Magistrada. 4. Nos termos da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo. 5. Não se demostrou o referido prejuízo, bem como não houve debate nas instâncias ordinárias acerca do conteúdo das perguntas formuladas pela Magistrada na oportunidade do interrogatório do paciente. Sendo assim, é inviável nessa via estreita reexame fático-probatório, bem como por importar em supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.