Código de Processo Penal

Art. 481 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XII — Dos Debates

Texto vigente

Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Determina que o juiz deve dissolver o grupo de jurados e ordenar a realização de diligências se a apuração de um fato essencial não puder ocorrer de imediato. Caso a medida envolva uma prova pericial, o juiz indicará um perito e abrirá prazo de cinco dias para atuação das partes.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 481 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Apelação Criminal 0001624-62.2017.8.07.0020, 1ª Turma Criminal, DJEN 10/02/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RETIRADA DO RÉU DO PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS DE AUTORIDADE. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tentativa de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade no julgamento por violação ao art. 217 do CPP, em razão da retirada do réu do plenário durante os depoimentos da vítima e testemunha; (ii) estabelecer se houve utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público, em afronta ao art. 478 do CPP; (iii) determinar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; e (iv) apurar eventual injustiça na dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação entre reincidência e confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retirada do réu do plenário durante a oitiva de vítima e testemunha é legítima quando fundamentada em temor ou constrangimento devidamente declarados, nos termos do art. 217 do CPP. 4. A menção a antecedentes ou ao trâmite processual, sem uso como argumento de autoridade, não configura nulidade prevista no art. 478 do CPP. 5. É legítima a decisão do júri que, diante de versões conflitantes, acolhe uma delas amparada por elementos probatórios constantes dos autos. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, quando não caracterizada a multirreincidência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII; CP, arts. 14, II; 33, §2º, "a", e §3º; 44 e 77; 61, I; 65, III, "d"; 121, §2º, II; CPP, arts. 217, 478, 481, §1º, 563 e 593, III, alíneas "a", "b", "c" e "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.001.925/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.585.639/RO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.05.2016, DJe 12.05.2016; STJ, AgRg no HC n. 992.126/GO, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 728.692/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STF, ARE 1280954 AgR-segundo, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.11.2021, DJe 10.01.2022

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Criminal 0035615-58.2008.8.05.0001, Rel. Inez Maria B. S. Miranda, 2ª Câmara, DJEN 09/02/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MEIO CRUEL (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE CONFISSÃO E AGRAVANTES. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Itamar dos Reis Marques contra sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, fundada em veredito condenatório, que o reconheceu como autor do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal), fixando pena definitiva de 17 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação entre a pronúncia e a condenação quanto à qualificadora do motivo torpe; (ii) estabelecer se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos no tocante às qualificadoras; (iii) analisar a legalidade da dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à compensação entre atenuantes e agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público não extrapola os limites da pronúncia ao sustentar o motivo torpe, sendo legítimo o exercício da liberdade argumentativa das partes, nos termos do art. 476 do CPP. 4. A denúncia, a decisão de pronúncia e os quesitos submetidos aos jurados alinham-se perfeitamente quanto à motivação torpe atribuída ao réu, inexistindo qualquer inovação ou nulidade processual. 5. A alegação de que os jurados decidiram contrariamente à prova dos autos não prospera, pois o conjunto probatório - laudos, testemunhos e confissão parcial - corrobora o reconhecimento das qualificadoras imputadas. 6. A qualificadora do motivo torpe se mostra evidenciada na insatisfação e o ressentimento do Réu quanto à atuação da vítima no contexto das denúncias de violência doméstica, sendo essa razão moralmente reprovável e juridicamente suficiente para a incidência da causa de aumento. 7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também subsiste, tendo em vista que o réu surpreende a vítima em sua residência, no início da manhã, portando a arma do crime, o que impossibilita qualquer reação eficaz da ofendida. 8. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF/88, impede a revisão do mérito da condenação, salvo se demonstrada flagrante contrariedade à prova dos autos, o que não se verifica no caso. 9. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada, com valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, de forma individualizada e com respaldo em provas testemunhais e elementos objetivos. 10. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e as duas agravantes (meio cruel e recurso que dificultou a defesa) é legítima, não sendo cabível compensação integral diante da existência de mais de uma agravante autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do meio cruel encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, não havendo violação à soberania do veredito. 2. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e duas agravantes autônomas deve ser parcial, mantendo-se a majoração da pena por uma delas. 3. A valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, é válida quando fundada em elementos concretos constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 59, 61, II, c e d, e 121, § 2º, I, III e IV; CPP, arts. 476, 481, 593, III, alíneas a, c e d, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.752.018/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/5/2019, DJe 21/5/2019. STJ, AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 1936948/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Quinta Turma, j. 14/06/2022, DJe 17/06/2022. STJ, AgInt no REsp 1878355/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0073535-90.2019.8.19.0001, Rel. Claudio Tavares de Oliveira Junior, 8ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 04/12/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DESPROVIDO O APELO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença que, ante a decisão dos Jurados, condenou o apelante por violação à conduta inserta no artigo 121 do Código Penal, aplicando-lhe pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime prisional semiaberto. Em preliminar, argui violação ao artigo 481 do CPP. Alega a defesa que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária a prova dos autos, razão pela qual pleiteia seja o recorrente submetido a novo julgamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) Se há violação ao disposto no artigo 481 do CPP e (ii) se a decisão dos jurados é manifestamente contraria a prova dos autos ou embasada apenas em elementos indiciários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Suscitou a defesa violação ao artigo 481 do Código de Processo Penal, por entender que o Conselho de Sentença deveria ter sido dissolvido para que fosse diligenciada a FAC da vítima e apurada a existência de reportagem imputando-lhe a autoria de homicídio contra menor de idade, no Estado da Bahia. Rejeita-se a preliminar, posto que a informação aduzida aos autos não guarda pertinência com os fatos em apuração, e nem pode servir como motivação para a tese de que o apelante teria agido em legítima defesa, considerando que só tomou conhecimento do suposto delito após a morte da vítima. Não restou demonstrado qualquer prejuízo para o exercício da ampla defesa.4. No mérito, melhor sorte não assiste à defesa. Como sabido, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída de qualquer fundamento, base ou apoio no processo. Para se anular o veredicto do tribunal popular necessário é o total e manifesto desprezo das provas produzidas sob o crivo do contraditório, bem como das provas irrepetíveis e das cautelares. 5. A materialidade restou positivada pelo laudo de exame de necropsia, além da prova oral.6. No que tange à autoria, os jurados acolheram a tese ministerial, ao reconhecerem o recorrente como o autor do crime de homicídio, refutando a alegação defensiva de ter o apelante agido em legítima defesa.7. O decreto de condenação se apresenta em absoluta conformidade com as provas coligidas ao longo da instrução criminal, as quais foram devidamente valoradas pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, a quem o Poder Constituinte Originário atribuiu a soberania dos veredictos, conforme artigo 5º, XXXVIII, c, da Carta Política.8.Dosimetria e regime prisional corretamente estabelecidos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Rejeitada a preliminar. Apelo desprovido.Legislação relevante citada: CP, art. 121 e CPP, arts. 479 e 481Jurisprudência relevante citada: s/n

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  • TJCE, Desaforamento de Julgamento 0000512-67.2025.8.06.0000, EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - Seção Criminal, DJEN 21/10/2025

    PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL DOS NOMES DOS JURADOS, DO MAGISTRADO PRESIDENTE E DO REPRESENTANTE MINISTERIAL POR ADVOGADO DE DEFESA. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ART. 481 DO CPP. FUNDADO RECEIO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE E DA SEGURANÇA DOS JURADOS. COMARCA DE PEQUENO PORTE. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. ART. 427 DO CPP. PEDIDO DE DESAFORAMENTO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0017660-17.2016.8.06.0062, EM QUE FIGURA COMO ACUSADO RODOLFO SILVA PEREIRA, DENUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGA-SE QUE, DURANTE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM 11/06/2025, UM DOS ADVOGADOS DA DEFESA PUBLICOU EM REDE SOCIAL IMAGEM CONTENDO OS NOMES DOS JURADOS SORTEADOS E A IDENTIFICAÇÃO DO MAGISTRADO PRESIDENTE E DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUE LEVOU À DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA (ART. 481 DO CPP). SUSTENTA O PARQUET QUE A REPERCUSSÃO LOCAL, EM COMARCA DE PEQUENO PORTE E MARCADA PELA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, COMPROMETE A IMPARCIALIDADE E A SEGURANÇA DO JULGAMENTO, REQUERENDO O DESLOCAMENTO DA SESSÃO PARA OUTRA COMARCA, NOS TERMOS DO ART. 427 DO CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A DIVULGAÇÃO DA IDENTIDADE DOS JURADOS E DAS AUTORIDADES DO JÚRI, SOMADA À REPERCUSSÃO LOCAL E À PRESENÇA DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NA COMARCA DE CASCAVEL/CE, CONFIGURA RISCO CONCRETO À IMPARCIALIDADE E À SEGURANÇA, APTO A JUSTIFICAR O DESAFORAMENTO NOS TERMOS DO ART. 427 DO CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DESAFORAMENTO É MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL QUANDO HOUVER FUNDADO RECEIO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS OU AMEAÇA À SUA SEGURANÇA, OU QUANDO O INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA O EXIGIR, NOS TERMOS DO ART. 427 DO CPP.4. A DIVULGAÇÃO DA IDENTIDADE DOS JURADOS EM REDE SOCIAL VIOLA O SIGILO DO CONSELHO DE SENTENÇA, GARANTIA FUNDAMENTAL VOLTADA À PROTEÇÃO DA IMPARCIALIDADE E DA INTEGRIDADE DOS JURADOS, O QUE ENSEJA RISCO CONCRETO DE PRESSÕES EXTERNAS E RETALIAÇÕES.5. A COMARCA DE CASCAVEL/CE, POR SER DE PEQUENO PORTE, EXPERIMENTA FORTE REPERCUSSÃO DO EPISÓDIO, O QUE TORNA INVIÁVEL A RECOMPOSIÇÃO DA NECESSÁRIA ATMOSFERA DE SERENIDADE PARA O JULGAMENTO.6. A RECONHECIDA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NA REGIÃO AGRAVA A SITUAÇÃO, AUMENTANDO O RISCO DE CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA AOS JURADOS.7. A SIMPLES REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI NA MESMA COMARCA NÃO ASSEGURA A HIGIDEZ DO JULGAMENTO, POIS OS FATORES DE COMPROMETIMENTO JÁ SE ENCONTRAM INSTAURADOS.IV. DISPOSITIVO E TESE8. PEDIDO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A DIVULGAÇÃO DA IDENTIDADE DOS JURADOS EM REDE SOCIAL COMPROMETE O SIGILO E A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA, CONFIGURANDO RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE DO JULGAMENTO.2. A REPERCUSSÃO LOCAL EM COMARCA DE PEQUENO PORTE, SOMADA À PRESENÇA DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, REFORÇA A NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA OUTRA COMARCA DA MESMA REGIÃO JUDICIÁRIA.3. O DESAFORAMENTO DEVE SER ADMITIDO SEMPRE QUE COMPROVADO RISCO OBJETIVO À IMPARCIALIDADE E À SEGURANÇA DOS JURADOS, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 427 DO CPP

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.