Art. 613 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo V — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
Texto vigente
Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610 , com as seguintes modificações:
I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
II - os prazos serão ampliados ao dobro;
III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.
Em linguagem simples
Fixa regras para o julgamento de apelações em crimes punidos com pena de reclusão, prevendo a participação de um juiz revisor para analisar o caso antes de marcar o julgamento. Nesses processos, os prazos gerais são duplicados e o tempo de debate para as partes passa a ser de quinze minutos.
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Na jurisprudência
51 acórdãos citam o art. 613 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2147356, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 21/05/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Julgamento virtual. Participação do revisor. Nulidade não configurada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade no julgamento de apelação em sessão virtual, por suposta ausência de participação do juiz revisor. 2. O agravante foi condenado por estupros de vulneráveis, com pena reduzida em apelação para 18 anos e 8 meses de reclusão. A defesa alegou nulidade no julgamento virtual da apelação, sustentando que o revisor não teria participado adequadamente. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que o julgamento virtual ocorreu de forma regular, com a participação do revisor, e que não houve prejuízo à defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento virtual de apelação, com a participação do revisor, mas sem a demonstração de prejuízo concreto à defesa, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem demonstrou que o julgamento virtual da apelação contou com a participação do revisor, que liberou seu voto antes da conclusão do julgamento. 6. A defesa não comprovou prejuízo concreto decorrente do julgamento virtual, sendo aplicável o princípio do "pas de nullité sans grief", que exige demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade. 7. A informatização do processo permite a revisão do conteúdo do voto antes do julgamento, não havendo nulidade na dinâmica do julgamento virtual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de julgamento virtual de apelação com a participação do revisor, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa, não configura nulidade processual. 2. O princípio do 'pas de nullité sans grief' exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 613, I; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR Esp n. 1.829.143, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 01/02/2023; STJ, AR Esp n. 1.945.197, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/11/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3256826, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL AO RÉU. SÚMULA N. 207/STJ. AUSENTE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 207/STJ, por inexistência de exaurimento das instâncias ordinárias mediante a oposição de embargos infringentes. 2. Fato relevante. No julgamento da apelação criminal, o Tribunal de origem deu provimento, por maioria, ao recurso ministerial para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, vencido o relator, permanecendo a decisão desfavorável ao réu. 3. As alegações. O agravante sustenta que os embargos infringentes somente seriam cabíveis quando a não unanimidade ocorresse no julgamento do recurso defensivo, requerendo o processamento do agravo em recurso especial para, ao final, restabelecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixar regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 207/STJ quando há acórdão de segunda instância não unânime desfavorável ao réu, proferido em apelação ministerial, impondo a necessária oposição de embargos infringentes para o exaurimento da instância antes da interposição do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 207/STJ estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem, exigindo o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. 6. O art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal admite embargos infringentes e de nulidade quando a decisão de segunda instância não é unânime e desfavorece o réu, restringindo-se à matéria objeto de divergência. 7. No caso, a decisão colegiada não unânime decorreu do provimento da apelação ministerial para afastar o tráfico privilegiado, sendo desfavorável ao réu, o que impunha a oposição de embargos infringentes; a tese de que a não unanimidade deve ocorrer apenas em recurso defensivo não encontra amparo no texto legal. 8. Ausente a oposição de embargos infringentes, não se verifica o exaurimento da instância ordinária, razão pela qual subsiste o óbice sumular e não há como determinar o processamento do agravo em recurso especial; o agravante não apresentou argumentos aptos a afastar tal conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 207/STJ. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 207/STJ quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime desfavorável ao réu, ainda que proferido em apelação do Ministério Público. 2. Os embargos infringentes são requisito de exaurimento da instância ordinária nas hipóteses do art. 609, parágrafo único, do CPP. 3. A ausência de oposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CPP, art. 613; Súmula n. 207/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.292.864/SC, Sexta Turma, j. 21.11.2023, DJe 24.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.559.802/SP, Quinta Turma, DJe de 26/2/2020; STJ, AgRg no REsp 1.844.900/RS, Sexta Turma, j. 17.12.2019, DJe 04.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.265.529/RS, Quinta Turma, DJe 16.05.2019.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2521305, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STJ. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, na vedação ao revolvimento fático-probatório e na necessidade de interpretação de resoluções. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que o réu apresentou recusa expressa ao benefício de suspensão condicional do processo e que o Desembargador Revisor participou do julgamento virtual, afastando as alegações de nulidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação dos fundamentos de que o réu apresentou recusa expressa ao benefício de suspensão condicional do processo e o fato do Desembargador Revisor ter participado do julgamento virtual, atraem o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Outra questão em discussão é se a análise das Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP é necessária para decidir sobre a nulidade do julgamento virtual. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não merece conhecimento, pois o recorrente não atacou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. A análise das Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP não se enquadra no conceito de lei federal, sendo inadmissível em sede de recurso especial. 7. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a reavaliação da participação do Desembargador Revisor. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. A análise de resoluções não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89; CPP, art. 613; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022.
Publicação oficialTJPA, Apelação Criminal 0803456-06.2024.8.14.0005, 1ª Turma, DJEN 24/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA MANTIDA. QUANTIDADE DA DROGA JÁ VALORADA NA PRIMEIRA FASE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO REVOGADAS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o apelado por tráfico de drogas, reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 (dois terços) e fixou a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. O recurso pede a redução da fração para 1/6 (um sexto), com readequação do regime e afastamento da substituição. Em segundo grau, a defesa requereu o desentranhamento do parecer da Procuradoria de Justiça e a revogação das medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o parecer da Procuradoria de Justiça configura novo recurso, a ensejar desentranhamento; (ii) saber se subsistem os fundamentos das medidas cautelares diversas da prisão após o trânsito em julgado da sentença para a defesa; e (iii) saber se a quantidade da droga apreendida, já utilizada na primeira fase da dosimetria com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, pode ser novamente considerada na terceira fase para reduzir a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei. III. Razões de decidir 3. O parecer da Procuradoria de Justiça é manifestação obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, na forma dos arts. 610 e 613 do Código de Processo Penal, não se confundindo com recurso nem se sujeitando a prazo recursal. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são instrumentais e provisórias e devem ser revogadas quando faltar motivo para que subsistam, na forma do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, sobretudo quando se revelam mais gravosas do que a sanção definitivamente imposta. 5. Segundo o Tema 712 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. 6. No caso, a quantidade da droga foi expressamente valorada na primeira fase, com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, para elevar a pena-base; a sua reutilização na terceira fase, para reduzir a fração da minorante, importaria dupla valoração do mesmo fato. 7. As demais circunstâncias invocadas pelo recorrente não subsistem: o juízo sentenciante consignou que o modo de execução é normal à espécie e afastou as causas de aumento dos incisos III e V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, capítulos não impugnados no recurso e, portanto, alcançados pela preclusão. 8. A negativa da minorante, ou a redução de sua fração, exige prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa; o apelado é primário, não registra antecedentes criminais e não há nos autos elemento nesse sentido. 9. Os julgados que admitem a modulação da fração pela quantidade do entorpecente pressupõem a conjugação desta com outros elementos concretos de habitualidade delitiva, como a apreensão de apetrechos destinados ao preparo e ao embalo da droga, circunstâncias inexistentes nestes autos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Requerimento de desentranhamento rejeitado. Medidas cautelares diversas da prisão revogadas. Tese de julgamento: "1. A quantidade da droga já valorada na primeira fase da dosimetria, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não pode ser novamente utilizada na terceira fase para reduzir a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei. 2. O parecer da Procuradoria de Justiça, emitido como fiscal da ordem jurídica, não configura recurso e não se sujeita a prazo recursal." _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I, II e § 5º, 319, 593, I, 610 e 613; CP, arts. 33, § 2º, c, 44 e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, III e V, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 712 da repercussão geral; STJ, EREsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção; STJ, REsp 2.153.120/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17 de dezembro de 2024; STJ, AREsp 2.482.597/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3 de dezembro de 2024; STJ, AgRg no HC 807.845/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11 de abril de 2023; STJ, AgRg no HC 888.851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19 de fevereiro de 2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0800121-51.2023.8.14.0057, Rel. Desª. Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, julgada em 2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0800445-19.2023.8.14.0032, Rel. Desª. Kédima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, julgada em maio de 2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0808552-06.2023.8.14.0015, Rel. Desª. Kédima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, julgada em 2025
Publicação oficialTRF1, Apelação Criminal 0006030-14.2014.4.01.4101, Rel. Daniele Maranhão Costa, 10ª Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTO MEDIANTE OMISSÃO DE RECEITAS. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condená-los pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, com incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, do mesmo diploma legal, à pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa. 2. Consta da denúncia que os recorrentes, na condição de sócios, administradores ou procuradores da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ VALE DO NORTE LTDA., suprimiram tributos mediante omissão de declarações relativas às receitas auferidas nos exercícios de 2002 e 2004, reduzindo indevidamente a base de cálculo dos tributos devidos. 3. As defesas suscitaram preliminar de nulidade por ausência de individualização da pena e, no mérito, pleitearam absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereram a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença violou o princípio da individualização da pena ao utilizar fundamentação comum na dosimetria aplicada aos corréus; (ii) saber se existem provas suficientes da autoria e do dolo dos recorrentes para sustentar a condenação pelo crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990; (iii) saber se a pena-base foi corretamente fixada; e (iv) saber se subsiste a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade da sentença por ausência de individualização da pena. A utilização de fundamentação comum para corréus é admissível quando baseada em circunstâncias judiciais decorrentes de fatos comuns e igualmente atribuíveis aos condenados, desde que haja motivação concreta e suficiente. 6. A materialidade delitiva está demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 13227.720029/2006-01 e pelos demais elementos produzidos na esfera administrativa e submetidos ao contraditório judicial. 7. Em relação a A.M.I., os elementos probatórios demonstram participação ativa na constituição, administração e operacionalização da empresa utilizada para a prática da fraude tributária. O recorrente exerceu atos de gestão, movimentação financeira e representação empresarial, inclusive após sua retirada formal do quadro societário, evidenciando atuação efetiva na condução das atividades empresariais. 8. Quanto a A.S.R., os elementos probatórios revelam participação efetiva na condução das atividades empresariais. A prova documental e testemunhal demonstra que a empresa CAFÉ VALE DO NORTE operava integrada à estrutura da empresa SHALON, da qual era sócio, atuando o recorrente como procurador, avalista e interveniente em operações financeiras vinculadas à pessoa jurídica. 9. Na primeira fase da dosimetria, deve ser afastada a valoração negativa dos motivos do crime. A finalidade de suprimir tributos constitui elemento inerente ao tipo penal e não pode fundamentar, isoladamente, a exasperação da pena-base. 10. Permanece válida a valoração negativa das circunstâncias do crime. A utilização de mecanismos destinados a ocultar os responsáveis pelas obrigações tributárias, mediante permanência no controle empresarial por procuração e inclusão de terceiros no quadro societário, revela maior sofisticação da conduta e justifica a exasperação. 11. A pena-base deve ser redimensionada para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. 12. Mantém-se a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. O crédito tributário suprimido alcançou aproximadamente R$ 18.121.043,61, valor substancialmente superior ao parâmetro objetivo de R$ 1.000.000,00 reconhecido pela jurisprudência para caracterização do grave dano à coletividade. 13. Aplicada a majorante de 1/3 e o aumento de 1/5 decorrente da continuidade delitiva, a pena definitiva resulta em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 19 (dezenove) dias-multa. 14. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas dos recorrentes para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 19 (dezenove) dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Mantida a condenação nos demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A utilização de fundamentação comum na dosimetria da pena não viola o princípio da individualização quando baseada em circunstâncias judiciais decorrentes de fatos comuns aos corréus. 2. A participação efetiva na administração e no controle das atividades empresariais autoriza o reconhecimento da autoria e do dolo nos crimes contra a ordem tributária. 3. A finalidade de suprimir tributos integra o próprio tipo penal e não justifica, por si só, a exasperação da pena-base. 4. A majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 incide quando demonstrado dano especialmente relevante à coletividade, aferível por parâmetro objetivo equivalente ao valor do crédito tributário suprimido.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 44 e 59; CPP, art. 613, I; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 8.137/1990, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 359.152/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.08.2017, DJe 18.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.837.315/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019, DJe 14.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.593.941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.236.332/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no HC 856.135/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, REsp 1.849.120/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 11.03.2020, DJe 25.03.2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.