Código de Processo Penal

Art. 743 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO › Capítulo II — DA REABILITAÇÃO

Texto vigente

Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

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Em linguagem simples

Determina que o pedido de reabilitação criminal deve ser feito ao juiz que proferiu a condenação após o término da pena ou medida de segurança. O prazo mínimo de espera é de quatro anos, ou de oito anos no caso de reincidente, devendo a pessoa indicar as regiões onde morou nesse período.

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Na jurisprudência

186 acórdãos citam o art. 743 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Remessa Necessária Criminal 0717642-44.2026.8.07.0007, 1ª Turma Criminal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REPARAÇÃO PARCIAL DO DANO E PRESCRIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL EM AMBOS OS GRAUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária Criminal oriunda de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga/D, que deferiu o pedido de reabilitação criminal formulado pelo requerente, com fundamento nos arts. 93 e seguintes do Código Penal e nos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal ao requerente, condenado por embriaguez ao volante, cuja punibilidade foi declarada extinta em razão do cumprimento integral da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reabilitação criminal pode ser concedida ao condenado que, decorridos dois anos da extinção da punibilidade, demonstre efetivo e constante bom comportamento público e privado, mantenha domicílio no país e, quando cabível, comprove o ressarcimento do dano ou a impossibilidade de fazê-lo (art. 94 do CP). 4. No caso concreto, a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena foi declarada em 11/09/2023 (ID 87915010), tendo o pedido sido formulado em 09/07/2026 (ID 87914854), observado, com folga, o biênio legal. 5. O requerente possui residência fixa no país (ID 87915017), exerce atividade laboral lícita como vigilante (ID 87915016) e encontra-se matriculado em curso superior (ID 87915018), tendo apresentado certidões negativas das Justiças Militar, Federal, Estadual e da Polícia Civil (IDs 87915011 a 87915014). 6. Quanto ao art. 94, III, do CP, houve pagamento parcial da indenização mínima — R$ 1.434,98, correspondentes a cerca de 83% do valor arbitrado —, mediante Pix à vítima em 02/02/2024 (IDs 87915023 a 87915025), tendo o saldo remanescente sido alcançado pela prescrição quinquenal da pretensão executória (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), somada à hipossuficiência reconhecida na execução penal, o que supre a exigência legal. 7. O Ministério Público, em ambos os graus de jurisdição, opinou favoravelmente à concessão da reabilitação (IDs 87915028 e 88153339), não havendo nos autos qualquer fato impeditivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A reabilitação criminal deve ser concedida quando demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 94 do Código Penal e nos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Prescrita a pretensão executória da reparação civil, ou reconhecida a hipossuficiência do condenado, supre-se a exigência do art. 94, III, do Código Penal. 3. O parecer favorável do Ministério Público e a ausência de fatos impeditivos reforçam a viabilidade da reabilitação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93, 94 e 95; CPP, arts. 743, 744 e 746; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2016820, 0730133-54.2024.8.07.0007, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 03.07.2025, DJe 14.07.2025

    Publicação oficial
  • TJRJ, Remessa Necessária Criminal 0854072-85.2026.8.19.0001, Rel. Joaquim Domingos de Almeida Neto, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME DECISÃO MANTIDA.1. Reexame necessário da decisão que concedeu reabilitação à ré condenada, com fundamento nos artigos 93 e 94 do Código Penal e artigo 743 do Código de Processo Penal.2. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão concessiva da benesse legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da reabilitação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 94 do Código Penal, "A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida". 5. Conforme reconhecido na sentença, estão presentes os pressupostos específicos de que cuidam os artigos 93 a 95 do Código Penal e os artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal, para o deferimento do pedido de reabilitação.6. O preenchimento dos pressupostos legais assegura ao indivíduo o direito à reabilitação como garantia de sua reinserção social e profissional.IV. DISPOSITIVO7. Reexame necessário NEGADO

    Publicação oficial
  • TJPR, Remessa Necessária Criminal 0022247-53.2026.8.16.0030, 3ª Câmara Criminal, j. 04/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 93 E 94 DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DESDE A EXTINÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA EM TERRITÓRIO NACIONAL NESSE PERÍODO. BOM COMPORTAMENTO PÚBLICO E PRIVADO DEMONSTRADO PELO EXERCÍCIO DE TRABALHO LÍCITO E PELA AUSÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS POSTERIORES. SIGILO DOS REGISTROS CRIMINAIS COMO EFEITO LEGAL DA REABILITAÇÃO. DESCABIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS GENÉRICOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES PRIVADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Remessa necessária criminal fundada no artigo 746 do Código de Processo Penal, decorrente de Sentença que concedeu a Reabilitação Criminal ao interessado, condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. O interessado requereu a Reabilitação Criminal, comprovando o cumprimento do prazo legal, a fixação de domicílio em território nacional, o bom comportamento público e privado e desnecessidade de ressarcimento do dano causado pelos crimes. O representante do Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, sustentando a ausência de interesse processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da Reabilitação Criminal requerida pelo interessado após a extinção das penas impostas.III. Razões de decidir3. O interessado cumpriu o requisito temporal previsto no artigo 94, caput, do Código Penal, pois comprovou o decurso de mais de 02 anos desde a extinção das punibilidades.4. Igualmente restou comprovado o requisito previsto no artigo 94, inciso I, do Código Penal, pois o interessado comprovou a fixação de domicílio fixo no país, por meio de comprovante de residência em Foz do Iguaçu.5. Também restou comprovado o efetivo e constante bom comportamento público e privado, evidenciado por meio das certidões criminais negativas e pela comprovação de exercício de atividade profissional lícita.6. A comprovação do ressarcimento dos danos é dispensada no caso, pois não houve fixação do valor do prejuízo a ser reparado relativamente às condenações objeto da Reabilitação Criminal.7. A reabilitação produz efeitos jurídicos inerentes, como o sigilo dos registros, não cabendo ao Juízo expedir ordens genéricas a órgãos públicos ou privados para assegurar tal sigilo.8. A Decisão de primeiro grau que concedeu a Reabilitação Criminal está em conformidade com os requisitos legais e, portanto, deve ser integralmente mantida.IV. Dispositivo 8. Reexame Necessário conhecido e não provido, com confirmação da Sentença que concedeu a Reabilitação Criminal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93, 94; CPP, arts. 743, 744, 746.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Remessa Necessária Criminal, nº 0035098-75.2026.8.16.0014, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 17.08.2026; TJPR, Remessa Necessária Criminal, nº 0000874-17.2026.8.16.0110, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 10.08.2026

    Publicação oficial
  • TJMS, Remessa Necessária Criminal 0801097-27.2026.8.12.0019, Rel. Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS DOS ARTS. 93 E 94 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. DECURSO DO PRAZO LEGAL. DOMICÍLIO NO PAÍS. BOM COMPORTAMENTO PÚBLICO E PRIVADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. SIGILO DOS REGISTROS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Reexame necessário da sentença que deferiu pedido de reabilitação criminal, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais e determinando o sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 93 e 94 do Código Penal para a concessão da reabilitação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A reabilitação criminal exige o decurso do prazo legal após a extinção ou o término da execução da pena, a manutenção de domicílio no País, a demonstração de bom comportamento público e privado e o atendimento ao requisito relativo à reparação do dano, quando aplicável. Transcorrido prazo superior a dois anos desde a extinção da punibilidade e comprovados o domicílio no País, o bom comportamento público e privado e a inexistência de impedimento decorrente da condenação, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. A reabilitação assegura o sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação, observadas as hipóteses legais de consulta. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: Preenchidos os requisitos dos arts. 93 e 94 do Código Penal, deve ser mantida a sentença concessiva da reabilitação criminal, com o consequente sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação, ressalvadas as hipóteses legais de consulta. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93 a 95; CPP, arts. 743 a 750, especialmente art. 746

    Publicação oficial
  • TRF3, Remessa Necessária Criminal 5005209-39.2025.4.03.6119, Rel. Fed. Paulo Fontes, 5ª Turma, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário de sentença que concedeu reabilitação criminal ao requerente em relação à condenação pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de sete anos de reclusão e 700 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi extinta pelo integral cumprimento em 29 de fevereiro de 2016, e a punibilidade referente à pena de multa foi extinta em razão da prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o requerente preenche os requisitos temporais, pessoais e documentais exigidos para a concessão da reabilitação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR O transcurso de mais de dois anos desde a extinção da pena privativa de liberdade satisfaz o requisito temporal previsto no art. 94, caput, do Código Penal. A certidão de movimentos migratórios, a cédula de identidade de estrangeiro com classificação permanente, os comprovantes de residência e os documentos relativos ao exercício de atividade empresarial demonstram o domicílio do requerente no País, conforme exige o art. 94, I, do Código Penal. As certidões de distribuição criminal demonstram a inexistência de registro posterior ao fato objeto da condenação, e as declarações de boa conduta comprovam o bom comportamento público e privado. A condenação por tráfico de drogas não exige, no caso, comprovação de ressarcimento de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: “1. A reabilitação criminal pode ser concedida quando decorridos mais de dois anos da extinção da pena e comprovados o domicílio no País e o bom comportamento público e privado do requerente. 2. Certidões criminais sem registros posteriores e declarações de boa conduta constituem documentos aptos à comprovação dos requisitos pessoais da reabilitação. 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas não exige comprovação de ressarcimento de dano para a concessão da reabilitação criminal.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 90, 93, 94, caput e incisos I a III, 95 e 107, IV; Código de Processo Penal, arts. 743 a 750; Lei nº 7.210/1984, art. 66, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.