Código de Processo Penal

Art. 378 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título XI — DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES

Texto vigente

Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV , no que for aplicável.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que a aplicação temporária de medida de segurança segue as regras anteriores, mas traz algumas adaptações. Ele lista hipóteses específicas, como a possibilidade de o juiz adotá-la por conta própria, por pedido da polícia durante o inquérito ou na sentença que absolve o réu.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 378 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPI, Apelação Criminal 0849689-33.2024.8.18.0140, Rel. Mario Machado, 2ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 15/07/2026

    DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO EVENTUAL. CULPA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTRAVIO CULPOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de extravio doloso de armamento militar, previsto no art. 265 do Código Penal Militar. A recorrente, policial militar responsável pela guarda de arma institucional, deixou o armamento no interior de veículo estacionado em via pública, vindo o bem a desaparecer. A defesa suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, postulou a absolvição por ausência de dolo e culpa ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de suspensão da sessão de julgamento para juntada de documento configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a conduta imputada caracteriza extravio doloso de armamento militar ou extravio culposo, diante das circunstâncias fáticas e das provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O indeferimento da juntada de documento requerida durante a sessão de julgamento não configura cerceamento de defesa, pois o pedido foi formulado quando já iniciada a fase decisória, hipótese incompatível com o art. 378 do Código de Processo Penal Militar. 4.A eventual recuperação posterior da arma de fogo não afasta a análise da imputação do delito, uma vez que o crime de extravio de armamento militar consuma-se com o desaparecimento do bem. 5.A prova dos autos demonstra que a recorrente descumpriu o dever objetivo de cuidado ao deixar a arma institucional no porta-luvas do seu veículo estacionado, enquanto foi realizar caminhada, e ao não conferir o efetivo travamento das portas do automóvel. 6.A condição funcional da recorrente impunha especial cautela na guarda do armamento, sendo exigível a adoção de medidas aptas a evitar sua exposição a risco de extravio. 7.Os elementos probatórios não evidenciam, de forma segura, a aceitação do risco de produção do resultado, requisito indispensável à caracterização do dolo eventual. 8.A reduzida experiência funcional da recorrente, que havia ingressado na corporação poucos meses antes dos fatos, aliada à circunstância de ter estacionado o veículo nas proximidades de duas unidades militares, por acreditar tratar-se de local que oferecia maior segurança, evidencia erro de avaliação e inobservância do dever de cautela, mas não demonstra indiferença ou aceitação da possível ocorrência do resultado. 9.Persistindo dúvida razoável acerca da existência de dolo eventual e de culpa, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo para afastar a imputação dolosa. 10.A conduta amolda-se ao delito de extravio culposo previsto no art. 266 do Código Penal Militar, permanecendo demonstrados o extravio do armamento e a violação do dever objetivo de cuidado. 11.A pena deve ser fixada no mínimo legal (6 meses), diante da favorabilidade das circunstâncias judiciais, mantida a concessão do SURSIS, com adequação do período de prova para 2 (dois) anos, por se tratar de pena de detenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12,Recurso parcialmente provido. Ausente parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A recuperação posterior de armamento militar extraviado não afasta a consumação do delito previsto no art. 265 do Código Penal Militar. 2. A negligência na guarda de arma institucional, sem prova segura de aceitação do risco do resultado, caracteriza extravio culposo previsto no art. 266 do Código Penal Militar. 3. A dúvida razoável quanto à existência de dolo eventual e à culpa impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo para desclassificação da conduta para a modalidade culposa.” Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 69, 84, 85, 265 e 266. CPPM, arts. 378, 606, 607 e 608. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal nº 0007424-49.2018.8.07.0016, Rel. Des. Mario Machado, 1ª Turma Criminal, j. 06.08.2020. TJRO, Apelação Criminal nº 0000488-54.2019.822.0501, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da Luz, 2ª Câmara Criminal, j. 22.02.2022

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5167181-53.2023.8.09.0051, Rel. Rogério Carvalho Pinheiro, 3ª Câmara Criminal, j. 12/01/2026, DJEN 21/01/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença que julgou improcedente a acusação e absolveu o réu da prática de lesão corporal. O Ministério Público pleiteou a condenação do acusado pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as provas dos autos são suficientes para a condenação do réu pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico, considerando a fragilidade da vítima em juízo e a robustez das provas inquisitoriais e testemunhais; (ii) é devida a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, conforme pleito expresso do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de lesão corporal restou comprovada por laudo pericial que atestou as lesões sofridas pela vítima. 4. A autoria e o dolo do réu foram evidenciados pelo depoimento da vítima em sede policial, corroborado pela prova pericial, por relatório técnico e pela prova testemunhal judicializada. 5. O temor e o silêncio da vítima em juízo, confirmados pelo relatório técnico e pela mãe, não invalidam seu relato extrajudicial, especialmente em casos de violência doméstica, nos quais a palavra da ofendida possui relevante valor probatório. 6. A valoração da prova deve ocorrer com perspectiva de gênero, em conformidade com as determinações do CNJ e jurisprudência dos tribunais superiores. 7. Aplica-se o instituto da emendatio libelli para adequar a tipificação penal à lei vigente à época da infração, visto que o tipo penal originalmente imputado foi incluído posteriormente. 8. A dosimetria da pena deve considerar as circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu, como antecedentes criminais, motivos e consequências do crime, além da reincidência, para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 9. A reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a fixação do regime inicial semiaberto. 10. É inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, em crimes de violência doméstica, quando o réu é reincidente e possui maus antecedentes. 11. A condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação de danos morais é cabível, ante o pleito expresso do Ministério Público e a natureza in re ipsa do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. "1. O relato da vítima em sede policial, corroborado por laudo pericial e prova testemunhal judicializada, somado ao contexto de vulnerabilidade e medo da vítima, é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica, mesmo diante do silêncio da ofendida em juízo. 2. A ausência de retratação da vítima, aliada à demonstração de temor e abalo psicológico, justifica a valoração da prova com perspectiva de gênero. 3. Aplica-se a emendatio libelli para adequar a tipificação do crime de lesão corporal à lei vigente na data dos fatos, quando o tipo inicialmente imputado foi criado posteriormente. 4. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição do regime semiaberto. 5. Em crimes de violência doméstica, a substituição da pena ou a suspensão condicional da pena são incabíveis quando o réu é reincidente e possui maus antecedentes. 6. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em casos de violência doméstica, dada a expressa solicitação do Ministério Público e a natureza in re ipsa do dano." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, *b*, 44, I, 59, 64, I, 68, 77, II, 129, § 9º, 129, § 13; CPP, arts. 378, IV, 383, 386, VII; L. 11.340/06; L. 14.188/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe de 18.08.2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.682.075/SE, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, j. 19.02.2025, DJEN de 24.02.2025; STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.917/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 17.06.2025, DJEN de 25.06.2025; TJGO, 3ª Câmara Criminal Tribunal, Apelação Criminal n. 5754193-48.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, j. 17.07.2025; TJGO, 3ª Câmara Criminal Tribunal, Apelação Criminal n. 5593594-90.2024.8.09.0087, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, j. 29.07.2025; TJGO, 3ª Câmara Criminal Tribunal, Apelação Criminal n. 5540702-25.2023.8.09.0158, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 02.09.2025; TJGO, 3ª Câmara Criminal Tribunal, Apelação Criminal n. 5281423-14.2023.8.09.0087, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, j. 28.02.2024; Súmula 588, STJ; Resolução CNJ n. 492/2023; Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.