Art. 446 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VIII — Da Função do Jurado
Texto vigente
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Quando são convocados, os jurados suplentes ficam sujeitos às mesmas regras sobre faltas, dispensas e recusas. Eles também passam a ter a mesma responsabilidade criminal atribuída aos juízes.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 446 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 958118, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 05/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES PROCESSUAIS. SORTEIO DE JURADOS E FORMULAÇÃO DE QUESITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por R. F. contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, em razão de alegações de nulidades no julgamento perante o Tribunal do Júri. Sustenta-se a irregularidade no sorteio suplementar de jurados e erro na formulação dos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o sorteio suplementar de jurados para complementação da lista inicial observou os requisitos legais e ocasionou prejuízo à defesa; e (ii) determinar se houve falha na formulação dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença, a ponto de comprometer a validade do julgamento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória, salvo diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 4. A convocação suplementar de jurados foi realizada de acordo com os arts. 432 a 435 do Código de Processo Penal (CPP), não havendo exigência legal de intimação da defesa para o sorteio de suplentes. Eventual irregularidade no prazo não resultou em prejuízo demonstrado. 5. O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pela defesa em relação à convocação de jurados suplentes ou à formulação dos quesitos. 6. A ausência de insurgência oportuna da defesa, conforme registrado na ata da sessão de julgamento, acarreta preclusão, em conformidade com o art. 571, VIII, do CPP. 7. A formulação dos quesitos foi devidamente submetida às partes, sem que houvesse objeção ou registro de protesto pela defesa, configurando concordância tácita e afastando alegações de nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A convocação suplementar de jurados para complementação da lista inicial, quando realizada conforme o CPP, não configura nulidade, salvo demonstração de prejuízo efetivo. 2. A ausência de protesto imediato pela defesa contra quesitos apresentados ao Conselho de Sentença acarreta preclusão da alegação de nulidade. 3. O princípio pas de nullité sans grief aplica-se ao procedimento do Tribunal do Júri, exigindo demonstração objetiva de prejuízo para reconhecimento de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 432 a 435, 446, 563, 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 728.851/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.10.2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.