Art. 99 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo II — DAS EXCEÇÕES
Texto vigente
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Em linguagem simples
Estabelece que, se o juiz concordar que é suspeito, ele deve paralisar o andamento do processo e anexar o pedido da parte aos autos. Em seguida, deve declarar formalmente sua condição e encaminhar o caso para o juiz que o substitui.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 99 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2220720, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 18/03/2026
Direito Penal e Processual Penal. Recurso Especial. Embriaguez ao volante e desacato. Alegação de nulidades processuais e insuficiência probatória. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Amazonas que mantiveram a condenação do recorrente pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e desacato (art. 331 do CP), fixando pena de 1 ano e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, com multa e suspensão da habilitação, substituída por duas penas restritivas de direitos. O recurso foi fundamentado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de nulidade, validou a dosimetria da pena e afastou alegações de omissão nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual pelo prosseguimento do processo na pendência de julgamento de exceção de suspeição; (ii) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à insuficiência probatória e necessidade de reconstituição dos fatos; (iii) saber se houve nulidade processual pela ausência de citação pessoal e decretação da revelia do recorrente; (iv) saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova; (v) saber se houve violação do princípio da identidade física do juiz e vício na fundamentação de sentença à luz do art. 315 do CPP; (vi) saber se a condenação carece de comprovação concreta quanto ao comportamento doloso exigido pelos tipos penais; e (vii) saber se houve ilegalidade na fundamentação da dosimetria da pena quanto à culpabilidade e às consequências dos delitos. III. Razões de decidir 4. A pendência de julgamento de exceção de suspeição não configura causa suspensiva prevista no Código de Processo Penal (arts. 92 e 93), sendo inaplicável o art. 313, III, do CPC na seara penal, conforme entendimento jurisprudencial. Ademais, o art. 99 do CPP é claro ao dispor que a suspensão somente ocorrerá em caso de reconhecimento da suspeição. 5. A alegação de omissão no acórdão recorrido padece de fundamentação deficiente, sendo inaplicável o art. 1.022 do CPC na seara penal, conforme o art. 3º do CPP. 6. A citação realizada atingiu sua finalidade, não havendo prejuízo concreto à defesa, circunstância que obsta o reconhecimento de nulidade à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 7. A tese de quebra de cadeia de custódia da prova carece de base fática concreta e encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 8. A alegação de violação do princípio da identidade física do juiz padece de fundamentação deficiente, incidindo a Súmula 284/STF. A tese de vício de fundamentação na sentença encontra óbice na Súmula 211/STJ. 9. A condenação do recorrente está calcada na conclusão de que há prova suficiente para a condenação, convicção essa que não comporta reexame na via especial (Súmula 7/STJ). 10. A fundamentação da dosimetria da pena foi considerada idônea, com negativação da culpabilidade e das consequências dos delitos, em razão de circunstâncias que transcendem as elementares dos tipos penais. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. A pendência de julgamento de exceção de suspeição não configura causa suspensiva prevista no Código de Processo Penal, sendo inaplicável o art. 313, III, do CPC. 2. A citação realizada é válida, pois alcançou sua finalidade. 3. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A tese de quebra de cadeia de custódia da prova carece de base fática concreta e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A alegação de violação do princípio da identidade física do juiz, enquanto desacompanhada de indicação de vulneração de preceito com comando normativo apto a respaldá-la, encontra óbice na Súmula 284/STF; 6. A falta de prequestionamento obsta o exame da alegada violação do art. 315, §§ 1º e 2º, II e III, do CPP, incidindo, nesse aspecto, a Súmula 211/STJ; 7. A convicção, estabelecida na instância ordinária, de que há prova suficiente para a condenação não comporta reexame à luz da Súmula 7/STJ. 8. A negativação das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena é válida quando os elementos sopesados transcendem as elementares do tipo penal, não configurando bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 313, III, e 1.022; CPP, arts. 367, 157, § 1º, 158-A, 315, §§ 1º e 2º, II e III, 386, III e VII, 59 e 563; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.508.596/DF, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; STJ, RHC 182.374/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.387.464/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.384.388/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11/4/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2026528, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 07/06/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DESMONTE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE ENTRE JUIZ E ADVOGADO RECONHECIDA PELO PRÓPRIO EXCEPTO E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OUTROS PROCESSOS, PORÉM REJEITADA EM OUTROS. INCOERÊNCIA QUE OFENDE O ART. 926 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 256 DO CPP. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE MANOBRA DEFENSIVA ILÍCITA. SIMPLES HABILITAÇÃO DE ADVOGADO RIVAL DO MAGISTRADO COMO DEFENSOR DE UM DOS RÉUS. PRERROGATIVA CONFERIDA AO CAUSÍDICO PELO ART. 7º, I, DA LEI 8.906/1994. CABIMENTO DA REPRESENTAÇÃO APUD ACTA. INCIDÊNCIA DO ART. 266 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 1. O próprio juízo excepto e o Tribunal local, em diversas ocasiões entre os anos de 2005 e 2021, reconheceram a suspeição do magistrado para julgar causas em que o advogado do recorrente atua. Apesar disso, em outros processos, a mesmíssima suspeição foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, em incoerência violadora do art. 926 do CPC. 2. A quebra da imparcialidade do julgador é evidente e não foi negada neste feito pela Corte de origem, que se utilizou de outros fundamentos processuais para julgar improcedente a exceção. Logo, tomo por incontroversa a existência da suspeição em si. 3. A hipótese excepcional do art. 256 do CPP somente pode ser reconhecida se o magistrado (ou o Tribunal), atendendo a elevado ônus argumentativo, demonstrar de maneira inequívoca que o excipiente provocou dolosamente a suspeição. Não cabem, aqui, intuições, conjecturas ou palpites, sendo imprescindível a comprovação do artifício ilícito, devidamente fundamentada na decisão ou acórdão. 4. A simples habilitação do advogado nos autos de processo conduzido por juiz que é seu inimigo não se enquadra, por si só, na situação do art. 256 do CPP. Afinal, é o magistrado (e não o advogado) quem se afasta do processo em casos de suspeição, consoante o art. 99 do CPP. Caso contrário, o causídico somente poderia laborar em processos fora da competência do juízo excepto, o que viola a prerrogativa contida no art. 7º, I, da Lei n. 8.906/1994. 5. O processo penal admite a constituição de defensor apud acta, mesmo sem instrumento formal de procuração. Inteligência do art. 266 do CPP. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente a exceção de suspeição.
Publicação oficialTJMT, Habeas Corpus Criminal 1028877-42.2026.8.11.0000, Rel. Rosa Weber, Terceira Câmara Criminal, DJEN 07/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR MAGISTRADA QUE SE DECLARARA SUSPEITA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL PROFERIDO POR JUÍZA COMPETENTE, COM FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO APTO A JUSTIFICAR A SOLTURA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Impetração de habeas corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, investigado pelo descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que decretou a prisão preventiva, por haver sido proferida por magistrada que anteriormente se declarara suspeita por motivo de foro íntimo; (ii) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar; (iii) definir se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, à luz do princípio da progressividade; e (iv) estabelecer se o pedido superveniente de transferência prisional comporta conhecimento por esta Corte. III. Razões de decidir 3. A suspeição, diversamente do impedimento, opera no plano da parcialidade subjetiva do julgador, de modo que o reconhecimento da nulidade dela decorrente não prescinde da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A superveniência de decisão proferida por juízo competente que, reexaminando integralmente os pressupostos da custódia, decreta a prisão preventiva por fundamentos próprios faz subsistir título prisional autônomo, apto a sustentar a segregação independentemente do ato anterior questionado. 5. Estão demonstrados, em cognição sumária, a existência das medidas protetivas e a regular ciência do paciente a seu respeito, bem como os indícios de seu descumprimento, extraídos do boletim de ocorrência, dos registros de conversas por aplicativo, dos áudios e vídeos e da palavra da ofendida, sendo incabível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo probatório para discussão acerca da autoria. 6. O perigo decorrente do estado de liberdade está evidenciado pelo descumprimento reiterado e deliberado das medidas protetivas, com contatos insistentes por meios telefônicos e digitais, uso de perfis empresariais para contornar bloqueios e aproximação da residência da ofendida, elementos que revelam risco concreto e atual à sua integridade física e psicológica. 7. Não há ofensa ao princípio da progressividade quando as medidas cautelares menos gravosas, inclusive o monitoramento eletrônico, já haviam sido efetivamente impostas e restaram descumpridas, revelando-se, ademais, inaptas a impedir contatos telefônicos e virtuais, que constituem o núcleo das condutas atribuídas ao paciente. 8. O pedido de transferência do paciente para unidade prisional diversa extrapola os limites objetivos da impetração e não pode ser apreciado originariamente pelo Tribunal, sobretudo quando requerimento idêntico já se encontra submetido ao juízo de origem, a quem cabe apreciá-lo com prioridade, verificadas as condições de custódia. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. A superveniência de decisão autônoma, proferida por magistrada competente que, após reapreciação integral dos pressupostos da prisão preventiva, a decreta por fundamentos próprios, impede a concessão da ordem fundada exclusivamente no vício do decreto originário subscrito por magistrada anteriormente declarada suspeita. 2. É legítima a prisão preventiva destinada a assegurar a execução de medidas protetivas de urgência quando o descumprimento reiterado ocorre sob a vigência de medidas cautelares menos gravosas já impostas, inclusive o monitoramento eletrônico.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX e LXVIII, e art. 93, IX. CPP, arts. 99, 282, §6º, 312, 313, III, e 563. Lei n. 11.340/2006, arts. 20 e 24-A. Lei n. 14.149/2021. Lei n. 7.210/1984, arts. 11, 14 e 40. CPC, art. 145, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123465, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/11/2014. STJ, AgRg no HC 490.220/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJ 10/04/2019. STJ, AgRg no HC 789.691/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2023. STJ, HC 296.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/08/2014. STJ, RHC 120.305/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019. Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT. Enunciado n. 43 do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015 do TJMT
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0931965-84.2025.8.12.0001, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 01/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. STANDARD PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE LIBERDADE. ÓBICE DO ART. 44, I, DO CP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. REDUÇÃO DESCABIDA. MONTANTE PROPORCIONAL AO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, II, e art. 61, II, "f", do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de uma indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2) No recurso, a defesa requer: (i) a absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII); (ii) a revogação da prisão preventiva; (iii) a redução da pena-base; (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) a redução do quantum indenizatório; e (vi) a concessão de justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3) Há seis questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes de autoria e materialidade delitivas para manter a condenação; (ii) se houve exasperação indevida da pena-base; (iii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iv) se subsistem fundamentos da prisão preventiva; (v) se é devida e proporcional a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como reparação por danos morais à vítima (CPP, art. 387, IV); e (vi) se o apelante faz juz à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A tese defensiva de impossibilidade fática de ocorrência do delito (no sentido de que o réu, genitor da vítima, não teve tempo sozinho com a adolescente no dia dos fatos) não prospera, pois pautada exclusivamente em relatos de testemunhas vinculadas ao apelante (esposa, sogra, irmã), além de apresentarem inconsistências e contradições significativas entre si. 5) A condenação por estupro de vulnerável é fundada em acervo probatório robusto, harmônico e coeso, contendo laudo de sexologia forense que atestou rotura himenal recentíssima compatível com conjunção carnal, relatos dos profissionais de saúde que atenderam a vítima e constataram evidências de abuso sexual, como lesões e sangramento nas partes íntimas, depoimentos dos policiais e condutores do flagrante que encontraram a vítima inconsciente, com as vestes do avesso, após ser obrigada pelo genitor a ingerir bebida alcoólica e droga ilícita, além do depoimento especial da vítima - cuja palavra possui valor probatório relevante em casos dessa natureza, dada a clandestinidade do delito -, de modo que há provas suficientes de materialidade e autoria delitivas, aptas a sustentar a condenação. 6) O pedido de redução da pena-base não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal. Não há se falar em aplicação inadequada do art. 59, do CP, pena desproporcional ou injusta, ou em exasperação indevida, quando, na verdade, não houve elevação alguma da pena-base na primeira fase da dosimetria, sendo esta fixada no mínimo legal, diante da neutralidade das circunstâncias judiciais. 7) Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos do art. 44, I, do CP, uma vez que o apelante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, pela prática de crime sexual contra impúbere, de natureza hedionda, cuja presunção de violência é absoluta, implicando regras de cumprimento de pena mais severas. 8) A prisão preventiva deve ser mantida, com fundamento nos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP (possibilidade de decretar/manter a cautelar na sentença), em razão da periculosidade do agente, da gravidade concreta do delito (violência sexual contra filha adolescente, com indução ao álcool/sonolência), garantia da aplicação da lei penal e resguardo da ordem pública, proteção da vítima e de seu núcleo familiar, além de risco de reiteração delitiva e intimidação do grupo vulnerável. 9) A indenização por danos morais causados à vítima de estupro de vulnerável deve ser mantida, quando há pedido expresso na denúncia, com indicação do montante pretendido, sendo o valor compatível com as circunstâncias fáticas que permeiam a lide. 10) Nos casos em que o apelante, assistido por advogado particular, não comprova nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos decorrentes da sentença penal a qual deu causa, deve-se afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de reiterar o pedido perante o juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESES 11) Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação. 2. Não há interesse recursal no pleito de redução da pena-base quando a sentença já a fixou no mínimo legal. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando ausentes os requisitos do art. 44, I, do CP. 4. A gravidade do delito e a periculosidade do agente são motivos suficientes para afastar o direito do réu de recorrer em liberdade, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP. 5. É cabível a fixação de reparação mínima por dano moral (CPP, art. 387, IV) à vítima de crime sexual quando há pedido expresso na denúncia com indicação do valor pretendido. 6. O recorrente assistido por advogado particular que não comprova a hipossuficiencia financeira não faz jus à justiça gratuita, sem prejuízo de novo requerimento ao juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e LVII; CP, arts. 44, 59, 61, II, f, 217-A, § 1º, e 226, II; CPP, arts. 99, §§ 2º e 3º (por analogia), 201, § 2º, 312, 386, VII, 387, § 1º, e 387, IV; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.019.233/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.12.2009; STJ, AgInt no REsp nº 1.569.916/PE, DJe 03.04.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 2.175.205/CE, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC nº 1.000.976/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 02.07.2025; STJ, HC nº 910.690/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.008.165/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.019.632/SC, Rel. Min. […]
Publicação oficialTJPE, Apelação Criminal 0001539-46.2024.8.17.5810, Rel. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Terceira Câmara Criminal, DJEN 19/12/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ARTIGO 226 DO CPP. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVADA. MULTA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pela continuidade delitiva, previsto nos artigos 157, § 2º, inciso II, e 71, ambos do Código Penal. O recorrente pleiteia absolvição com base no artigo 386, VII, do CPP, sob alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas, e, subsidiariamente, afastamento da majorante do concurso de pessoas, afastamento da continuidade delitiva, isenção ou redução da pena de multa aplicada, fixação do regime inicialmente aberto de cumprimento da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do réu realizado sem observância do artigo 226 do CPP invalida a prova da autoria; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado em continuidade; (iii) determinar se a pena-base e a multa foram fixadas de modo proporcional e conforme os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do reconhecimento pessoal não contamina a condenação quando a autoria está devidamente comprovada por outros elementos probatórios independentes e harmônicos, como a apreensão dos objetos subtraídos em poder do réu e os depoimentos coerentes dos policiais e das vítimas. A confissão do acusado perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, reforça a autoria, especialmente quando compatível com os demais elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução processual. A prova testemunhal dos policiais militares é idônea e suficiente para sustentar a condenação, quando coesa, convergente e corroborada por elementos materiais e depoimentos das vítimas. A majorante do concurso de pessoas subsiste ainda que o corréu não tenha sido identificado, bastando a prova de atuação conjunta e de divisão de tarefas. Configura-se a continuidade delitiva quando os roubos são praticados em curto espaço de tempo, em condições semelhantes de lugar, modo de execução e motivação. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como o elevado grau de reprovabilidade da conduta – no caso, abordagem a vítimas mulheres mediante ameaça simulada com arma de fogo. A multa penal é parte integrante da sanção legal e não pode ser excluída, devendo eventuais pedidos de parcelamento ou suspensão ser formulados perante o Juízo da Execução (artigos 50 e 60, CP). É possível, contudo, o redimensionamento da pena de multa, aplicando-se o critério trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade em observância ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A irregularidade do reconhecimento pessoal não conduz à absolvição quando a autoria é comprovada por provas independentes e convergentes. A confissão extrajudicial, ainda que retratada, possui valor probatório quando confirmada por outros elementos de convicção. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando a culpabilidade é acentuada, desde que motivadamente. A multa penal integra o preceito secundário do tipo e somente pode ser ajustada, não suprimida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 50, 59, 60, 71 e 157, §2º, II; CPP, arts. 98, 99, §3º, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 538.439/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.04.2020, DJe 15.04.2020; STJ, AgRg no REsp 1.758.105/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; TJPE, Apelação Criminal 506725-60008184-98.2017.8.17.0001, Rel. Des. Mauro Alencar de Barros, j. 11.02.2020, DJe 10.03.2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.