Art. 774 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Texto vigente
Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal , ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757 , no que for aplicável.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que as regras do artigo 757 devem ser aplicadas quando houver troca de uma medida de segurança por outra devido a descumprimento, ou na hipótese prevista no Código Penal. Trata-se de uma norma técnica que indica qual procedimento seguir nesses casos.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.