Código de Processo Penal

Art. 317 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo IV — DA PRISÃO DOMICILIAR

Texto vigente

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Define que a prisão domiciliar consiste em manter a pessoa investigada ou acusada recolhida em sua própria casa. Ela não pode sair da residência sem prévia autorização judicial.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

160 acórdãos citam o art. 317 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1021942, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 22/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão preventiva posteriormente substituída por monitoramento eletrônico pelo Tribunal de origem. 2. A defesa alegou que a imposição de monitoramento eletrônico seria desproporcional e inadequada ao perfil do agravante, que possui residência fixa em estado distinto do juízo da instrução originária, está em fase final de conclusão do ensino médio e apresenta baixa periculosidade. Sustentou que não há demonstração concreta da necessidade ou adequação da medida, violando os princípios da proporcionalidade e excepcionalidade. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu a impetração, considerando que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em caso de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante é desproporcional e inadequada, considerando os elementos individualizados do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi considerada necessária, adequada e proporcional pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas do caso, para garantir a ordem pública e evitar a repetição da conduta supostamente praticada. 7. A quantidade de entorpecente apreendido, embora não elevada, e o vínculo do agravante com o transporte da substância justificam a aplicação da medida cautelar, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 8. A decisão agravada seguiu os ditames do art. 282 do Código de Processo Penal, que prevê a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando suficientes para atender às finalidades do processo penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, com base nas circunstâncias concretas do caso. 3. O monitoramento eletrônico pode ser imposto como medida cautelar para garantir a ordem pública e evitar a repetição da conduta supostamente praticada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 317, 318-A, 318-B; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 908.734/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 634.944/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2911721, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 17/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 2. A decisão monocrática foi baseada no entendimento de que a paciente, mãe de 3 (três) filhos, sendo 2 (dois) menores de 12 (doze) anos, não cometeu crimes com violência ou grave ameaça, preenchendo os requisitos para a prisão domiciliar, conforme a jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por domiciliar é adequada, considerando a ausência de violência nos crimes imputados e a condição de mãe de filhos menores de 12 (doze) anos. 4. Cabe avaliar se a análise dos requisitos do art. 312 do CPP demanda revolvimento probatório, o que inviabilizaria o recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a prisão preventiva é medida de ultima ratio e que a paciente preenche os requisitos para a prisão domiciliar, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ. 6. A revisão da decisão da Corte de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar há mais de 07 (sete) meses justifica que o juízo de primeiro grau analise a existência de fatos supervenientes que demonstrem a insuficiência da solução adotada no acórdão recorrido . IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser medida de última ratio, sendo substituída por prisão domiciliar quando preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais. 2. A revisão de decisão que substitui prisão preventiva por domiciliar exige reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 317, 319; Lei nº 13.769/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641; STJ, REsp 2.161.491/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no REsp 1406878/PB, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/08/2014.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 207052, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 12/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, após descumprimento das condições de prisão domiciliar. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento das condições de prisão domiciliar justifica o restabelecimento da prisão preventiva, mesmo sendo a agravante mãe de filhos menores de 12 anos. 3. A questão também envolve a alegação de parcialidade da magistrada de 1º grau e a suposta ausência de tempo hábil para a defesa justificar os descumprimentos das condições impostas. III. Razões de decidir4. O descumprimento das condições de prisão domiciliar, como visitas ao companheiro preso sem autorização judicial, justifica o restabelecimento da prisão preventiva, conforme art. 312, § 1º, do CPP. 5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a decretação de prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas cautelares, mesmo para mães de filhos menores, quando há risco de reiteração delitiva. 6. Não se constatou parcialidade da magistrada de 1º grau, sendo o habeas corpus inadequado para discutir questões que demandam revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições de prisão domiciliar justifica o restabelecimento da prisão preventiva. 2. A alegação de parcialidade do juiz deve ser comprovada de plano e por meio de prova pré-constituída, não sendo o habeas corpus a via adequada para tal discussão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 1º; CPP, art. 317; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no RHC 155.049/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, HC 836.727/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no RHC 237902, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR A CONDENADA EM REGIME FECHADO. MÃE DE MENORES E DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REDE DE APOIO FAMILIAR. FATO NOVO IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar a sentenciada em execução da pena em regime fechado, condenada pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de imprescindibilidade materna para cuidados de quatro filhos menores, sendo uma criança com necessidades especiais em home care, e alegado fato novo consistente em cirurgia oftalmológica (blefaroplastia) da avó materna. 2. Decisão anterior do Tribunal de origem conheceu o writ e indeferiu a prisão domiciliar, registrando: existência de rede de apoio formada pelo pai e avó paterna; cuidados especializados e ininterruptos à criança com deficiência (home care 24 horas, com serviços de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia); irrelevância e superação temporal do fato novo (blefaroplastia de baixa complexidade); e contraindicação da medida em razão da utilização dos filhos menores como instrumento para a prática delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender, de forma excepcional, a prisão domiciliar a condenada em regime fechado, à luz do art. 117 da LEP, dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e da proteção integral à criança, diante da alegada imprescindibilidade materna e da existência de rede de apoio familiar certificada por estudos psicossociais. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fato novo (blefaroplastia da avó materna) é relevante e contemporâneo para fragilizar a rede de apoio e justificar a concessão do benefício; e (ii) saber se, no caso concreto, a substituição da prisão por domiciliar atende ao melhor interesse das crianças. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é, como regra, modalidade de cumprimento de pena no regime aberto, admitida em regimes mais gravosos apenas de forma excepcional, mediante prova inequívoca de imprescindibilidade e juízo de ponderação quanto ao melhor interesse da criança e da pessoa com deficiência. 6. A legislação processual penal (arts. 317, 318, 318-A e 318-B do CPP) autoriza a substituição da preventiva por domiciliar em hipóteses específicas, cuja ratio pode ser aplicada analogicamente em execução definitiva apenas quando demonstrada, no caso concreto, a ausência de contraindicação, o que não se verificou. 7. Os estudos psicossociais certificaram rede de apoio suficiente (pai e avó paterna) e cuidados profissionais ininterruptos à criança com deficiência, afastando a imprescindibilidade da presença materna. 8. O alegado fato novo (blefaroplastia) é de baixa complexidade, com recuperação típica em curto prazo, sem comprovação médica de incapacidade, e temporalmente superado, o que lhe retira relevância para justificar a medida excepcional. 9. A utilização dos filhos menores como instrumento para a prática delitiva configura exposição a risco e abuso da maternidade, contraria o melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA, art. 5º) e contraindica a concessão da prisão domiciliar. 10. A invocação do princípio da proteção integral não autoriza, por si, a mitigação do regime fixado na sentença transitada em julgado, sobretudo quando a manutenção da rede de apoio existente atende ao melhor interesse dos menores. 11. Precedentes dos Tribunais Superiores admitem a extensão da prisão domiciliar em execução definitiva apenas em hipóteses excepcionais e vedam a medida quando presentes circunstâncias que exponham crianças a ambiente criminoso ou quando haja rede de apoio suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar a condenada em regime fechado exige demonstração inequívoca de imprescindibilidade dos cuidados maternos e inexistência de contraindicações, à luz do melhor interesse da criança. 2. A existência de rede de apoio familiar suficiente, atestada por estudos psicossociais, afasta a imprescindibilidade da presença materna. 3. Fato novo deve ser relevante, comprovado e contemporâneo para justificar medida excepcional de prisão domiciliar. 4. A utilização de filhos menores como instrumento para a prática delitiva contraindica a prisão domiciliar por não atender ao melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; LEP, art. 82, § 1º; LEP, art. 83, § 2º; CPP, arts. 312, 317, 318, 318-A, 318-B e 319; CR/1988, art. 227; ECA, art. 5º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.001.535/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 13/9/2024; STJ, RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1069094, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 27/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e crimes correlatos. 2. A parte agravante sustenta: (i) ausência dos pressupostos legais da prisão preventiva; (ii) falta de contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos investigados; e (iii) direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser essencial aos cuidados de tia interditada sob sua curatela, requerendo, ao final, a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente em razão da alegada ausência de requisitos legais e de contemporaneidade do decreto prisional. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento na suposta imprescindibilidade do agravante aos cuidados de tia interditada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido, corretamente, por configurar sucedâneo de recurso próprio, em consonância com a orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se apenas o controle de eventual flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso concreto. 6. A prisão preventiva foi decretada para acautelar a ordem pública, com base em elementos concretos que indicam relevante participação do paciente em complexa organização criminosa, a ele sendo atribuídas funções de apoio logístico, transporte de drogas e armas e recolhimento de valores provenientes das atividades ilícitas, quadro que evidencia o periculum libertatis. 7. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em harmonia com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 8. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos que ensejam a prisão preventiva, e não ao tempo da prática dos fatos; estando demonstrado que a gravidade concreta das condutas e o risco à ordem pública permanecem atuais, mantém-se presente o requisito para a segregação cautelar. 9. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais da medida extrema. 10. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ante a gravidade concreta dos fatos, a estrutura da organização criminosa e a periculosidade evidenciada, que indicam não ser suficiente qualquer providência menos gravosa para a proteção da ordem pública. 11. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 317 e 318 do CPP, pressupõe prova idônea da imprescindibilidade do agente aos cuidados da pessoa vulnerável indicada, o que não foi demonstrado, conforme assentado pelas instâncias ordinárias ao reconhecer a inexistência de elementos que indiquem abandono ou desamparo da tia interditada. 12. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova suficiente da imprescindibilidade do paciente aos cuidados da tia demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa, quando lastreada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de interromper ou diminuir a atuação do grupo, constitui medida idônea para garantia da ordem pública e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova idônea da imprescindibilidade do acusado aos cuidados da pessoa vulnerável, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório destinado a infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência dessa imprescindibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 317; CPP, art. 318, incisos I a VI e parágrafo único; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC 677.307/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.