Art. 231 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo IX — DOS DOCUMENTOS
Texto vigente
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Em linguagem simples
Determina que as partes podem apresentar documentos em qualquer etapa do processo, exceto se houver uma proibição expressa na lei.
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Na jurisprudência
275 acórdãos citam o art. 231 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2129806, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO (SEM SUSTENTAÇÃO ORAL). INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral. Precedentes. - Na via do agravo regimental, aliás, há possibilidade de sustentação oral, como no caso. 2 A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente na colaboração rescindida, mas em um conjunto probatório que incluiu registros de monitoramento, testemunhos independentes e demais diligências investigativas conduzidas pelas autoridades competentes. 2. Tendo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluído que houve ampla demonstração da materialidade e autoria delitivas, apontando todo o percurso da cadeia investigativa e a corroboração das provas em juízo, chegar a entendimento diverso implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. "De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório" (AgRg no REsp n. 1.543.200/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.). 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em questão. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2346678, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, por crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de Justiça manteve a condenação. 2. O recorrente alegou violação ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94, devido à disponibilização indevida de conversa reservada com seus advogados. Aduziu ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP, por sentença proferida por juiz incompetente. Sustentou violação ao art. 403, caput, do CPP, pela apresentação de novas alegações finais pelo Ministério Público após a defesa. Apontou ofensa ao art. 157 do CPP, pela falta de contraditório na juntada de prova emprestada. 3. O recurso especial foi inadmitido quanto às alegações de violação aos arts. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94, 403, caput, e 157 do CPP, com base na Súmula 7/STJ. Quanto ao art. 399, § 2º, do CPP, foi aplicada a Súmula 83/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da gravação indevida de conversa reservada entre o réu e seus advogados, e se tal fato gerou prejuízo ao réu. 5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por violação do princípio da identidade física do juiz e a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público após a defesa. 6. Por fim, discute-se a validade da prova emprestada juntada aos autos sem o devido contraditório. III. Razões de decidir 7. A gravação indevida da conversa entre o réu e seus advogados foi corrigida pelo juízo de origem, que determinou a exclusão do trecho e afastou-se do julgamento, não havendo prejuízo ao réu. 8. A substituição do juiz que teve acesso à gravação indevida foi adequada, respeitando o princípio da identidade física do juiz, que pode ser flexibilizado em casos excepcionais. 9. A apresentação de novas alegações finais pelo Ministério Público foi seguida de oportunidade para a defesa se manifestar, respeitando a ampla defesa e a paridade de armas. 10. A prova emprestada foi juntada aos autos com garantia de contraditório, conforme o art. 231 do CPP, não havendo cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do prejuízo. 2. O princípio da identidade física do juiz pode ser flexibilizado em casos excepcionais. 3. A prova emprestada é válida desde que garantido o contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94; 399, § 2º; 403, caput; 157; 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019; STJ, REsp 1939258 PR, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2931768, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E REABRIR A INSTRUÇÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SISTEMA ACUSATÓRIO. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular a sentença absolutória e reabrir a instrução criminal, com fundamento nos princípios da cooperação e da não surpresa, a fim de oportunizar a juntada de documentação pertinente para comprovação da idade da vítima em delito do art. 218-B do Código Penal. 2. Fato relevante. O acórdão ordinário manteve a absolvição por ausência de comprovação da menoridade, reputando inábil a juntada posterior de certidão de nascimento sem contraditório; o órgão acusatório sustentou a necessidade de diligência complementar sob contraditório para a prova da idade e a aplicação dos princípios da cooperação e da não surpresa. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada acolheu o recurso especial para anular a sentença e reabrir a instrução, reconhecendo a possibilidade de diligências complementares pelo juízo sob contraditório; foi interposto segundo agravo regimental contra a mesma decisão, com idênticas razões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios da cooperação e da não surpresa, é possível anular a sentença absolutória e reabrir a instrução para permitir a juntada de documento destinado a comprovar a elementar da menoridade da vítima no crime do art. 218-B do Código Penal, sem violação ao sistema acusatório e sem prejuízo à defesa. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é admissível a interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, à vista da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 6. O juiz pode determinar diligências complementares essenciais à adequada reconstrução histórica dos fatos, sob contraditório, de forma residual e sem comprometer a imparcialidade, nos termos do art. 156, II, do CPP, o que não viola o sistema acusatório. 7. O princípio da não surpresa, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP e dos arts. 6º e 10 do CPC, impõe que não se profira decisão com fundamento não previamente submetido ao crivo das partes; recebida a denúncia sem exigência de documento específico, não se admite absolvição por ausência da elementar sem prévia intimação da acusação para manifestação e eventual complemento probatório. 8. A menoridade da vítima pode ser comprovada por documentos dotados de fé pública ou por outros meios idôneos constantes dos autos, sendo prescindível a certidão de nascimento, conforme a orientação consolidada (Súmula n. 74 e Tema n. 1.052, ambos do STJ). 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão que deu provimento ao recurso especial para anular a sentença e reabrir a instrução, assegurando às partes a oportunidade de produzir a prova pertinente sob contraditório. 10. A interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão é inviável, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, impondo-se o não conhecimento do segundo recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode determinar diligências complementares, de forma residual e sob contraditório, para esclarecimento de elementares do tipo penal, sem violação ao sistema acusatório. 2. O princípio da não surpresa impõe prévia oportunidade de manifestação das partes antes de decisão fundada na falta de prova de elementar aceita na ocasião do recebimento da denúncia. 3. A menoridade da vítima pode ser comprovada por documentos dotados de fé pública ou por outros meios idôneos, sendo prescindível a certidão de nascimento. 4. É vedada a interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, por preclusão consumativa e unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 156, II; CPP, art. 231; CP, art. 218-B; CPC, art. 6º; CPC, art. 10; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; ECA, art. 244-B; Súmula n. 74 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG (Tema n. 1052), Terceira Seção, julgado em 7.4.2020, DJe de 18.5.2020; STJ, HC n. 496.662/SP, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.622.310/SP, Sexta Turma, DJe de 24.5.2018; STJ, AgRg no RHC n. 131.462/PR, Quinta Turma, DJe de 1º.3.2021; STJ, AgRg no RHC n. 206.407/BA, Quinta Turma, DJEN de 24.2.2025; STJ, HC n. 910.690/RJ, Sexta Turma, DJEN de 30.6.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp b. 1.933.859/SP, Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.882.370/SC, Quinta Turma, DJe de 16.8.2021; STJ, AgRg no REsp 1.789.078/SP, Quinta Turma, DJe de 16.9.2019; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Sexta Turma, DJe de 2.5.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2627453, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 12/08/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ARTS. 231 E 616 DO CPP E 215-A DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. TEMA REPETITIVO N. 1.121 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 231 e 616 do CPP e à desclassificação para o art. 215-A do CP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento, conforme precedentes. 4. Ademais, o Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ firmou a tese de que, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". 5. As pretensões absolutória e desclassificatória demandam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no HC 1026014, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), no qual se postulava absolvição com reconhecimento de legítima defesa. 2. A Embargante sustenta omissões quanto a teses de cerceamento de defesa (CPP, art. 231), incompetência da Vara de Violência Doméstica por ausência de motivação de gênero, nulidade por violação ao princípio do juiz natural em razão de substituição surpresa de Desembargador Vogal, e negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem em afronta ao art. 315, §2º, do CPP. 3. O acórdão embargado reafirmou a inadequação do habeas corpus para reexame fático-probatório e a inexistência de ilegalidade flagrante, destacando que a absolvição demandaria revolvimento de provas, providência incompatível com a via estreita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), em razão da não apreciação de teses preliminares e de nulidades processuais alegadas pela Embargante. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame imediato das teses de cerceamento de defesa, incompetência e violação ao juiz natural, não analisadas pelo Tribunal de origem, configuraria supressão de instância; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para reexame do conjunto fático-probatório com o objetivo de reconhecer legítima defesa ou nulidades processuais. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes pela via aclaratória. 7. O exame das teses preliminares não apreciadas pelo Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância e desvirtuaria a competência constitucional desta Corte Superior, razão pela qual é inviável a apreciação direta dessas matérias. 8. O pedido de absolvição por reconhecimento de legítima defesa pressupõe reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 9. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação com base na comprovação da autoria e da materialidade e na ausência de excludentes de ilicitude, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar intervenção excepcional. 10. Evidenciada a pretensão de rediscutir matéria já decidida por meio de embargos de declaração, revela-se o mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, incabível na via eleita. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.