Código de Processo Penal

Art. 809 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 809. A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual , que é parte integrante dos processos e versará sobre:

I - os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;

II - as armas proibidas que tenham sido apreendidas;

III - o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;

IV - o número dos casos de co-delinqüência;

V - a reincidência e os antecedentes judiciários;

VI - as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;

VII - a natureza das penas impostas;

VIII - a natureza das medidas de segurança aplicadas;

IX - a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;

X - as concessões ou denegações de habeas corpus .

§ 1º Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.

§ 2º Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.061, de 14.6.1995)

§ 3º O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código , e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.

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Em linguagem simples

Define que os dados estatísticos sobre a criminalidade devem ter como base o boletim individual, documento anexado ao processo que reúne dados sobre o crime, o acusado e o julgamento conforme uma lista de critérios legais. Também fixa regras sobre o preenchimento, divisão e envio desse documento aos órgãos responsáveis.

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 809 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Criminal 0011939-44.2025.8.16.0045, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 07/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE CABOS DE TELEFONIA. ART. 155, § 4º, IV, E § 8º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL REALIZADAS PELA GUARDA MUNICIPAL. REJEIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. COMPETÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS. POSSE DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DO FURTO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que os condenou, individualmente, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática de furto qualificado de cabos metálicos de telefonia e transferência de dados pertencentes à empresa concessionária de serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se: (i) a licitude da abordagem e busca pessoal efetuadas pela Guarda Municipal; (ii) a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (iii) a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto aos maus antecedentes, à valoração da qualificadora remanescente e à reincidência; e (iv) a possibilidade de aplicação do furto privilegiado, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIRA abordagem foi precedida de denúncia indicando a prática de furto de cabos e da constatação de circunstâncias objetivamente suspeitas, legitimando a busca pessoal por fundada suspeita. A atuação da Guarda Municipal é compatível com o entendimento do STF acerca de sua integração ao sistema de segurança pública. A materialidade delitiva foi demonstrada por boletim de ocorrência, autos de apreensão, fotografias e prova oral. A autoria ficou evidenciada pelos depoimentos harmônicos dos guardas municipais, corroborados pela apreensão dos cabos e de instrumento utilizado para o corte, não havendo dúvida razoável apta a justificar absolvição. A tese defensiva de que os fios teriam sido encontrados abandonados não foi comprovada. A posse da res furtiva gera presunção relativa de autoria, não elidida por elementos defensivos idôneos. A valoração negativa dos antecedentes mostrou-se legítima, ainda que baseada em condenações alcançadas pelo período depurador da reincidência. Também é possível utilizar a qualificadora remanescente do concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável, sem caracterização de bis in idem. A reincidência dos réus justifica a manutenção do regime semiaberto, afasta a substituição da pena por restritivas de direitos e impede o reconhecimento do furto privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos. Mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. É lícita a abordagem e busca pessoal realizada pela Guarda Municipal quando amparada por fundada suspeita e elementos concretos indicativos de situação de flagrância. 2. Os depoimentos coerentes de agentes públicos, corroborados pelos demais elementos probatórios e pela apreensão da res furtiva, são suficientes para sustentar a condenação por furto qualificado. 3. Condenações alcançadas pelo período depurador da reincidência podem fundamentar a valoração negativa dos antecedentes. 4. Havendo dupla qualificação do furto, admite-se a utilização da qualificadora remanescente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, sem bis in idem. 5. A reincidência afasta o furto privilegiado e pode justificar a manutenção do regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos legais: art. 155, § 4º, IV, e § 8º, art. 44, art. 59, art. 64, I, e art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal; arts. 244, 301, 809 e 201, § 2º, do Código de Processo Penal; art. 144 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995; STF, RE 608.588/SP; STF, ARE 1475638 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 18.03.2024; STJ, REsp 2.042.215/PE, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.202.908/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no RHC 231.655/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2026; TJPR

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0011208-80.2025.8.16.0196, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 27/07/2026, DJEN 05/08/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA, DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que desclassificou o crime de furto qualificado para receptação, condenando o réu à pena de oito meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. O apelante requer a aplicação da fração intermediária de redução da pena prevista para a receptação privilegiada e, subsidiariamente, a substituição da pena restritiva de direitos por limitação de final de semana.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da fração intermediária de redução da pena na receptação privilegiada, bem como a substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por limitação de final de semana.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a aplicação da receptação privilegiada prevista no art. 180, § 5º, do Código Penal, é necessário que o réu seja primário e que o valor do bem receptado seja inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos cabendo ao juiz, no exercício de discricionariedade motivada, fixar a fração de redução da pena conforme as circunstâncias do caso concreto e o valor da res furtiva.4. A fração de redução da pena por receptação privilegiada foi fixada em 1/3, considerando que o valor da res furtiva (R$ 1.000,00) corresponde a aproximadamente 65% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo desproporcionalidade na dosimetria.5. A pena de multa foi corretamente fixada em 7 dias-multa, proporcional à pena privativa de liberdade imposta.6. O regime inicial aberto para cumprimento da pena é adequado, diante do quantum da pena e da primariedade do réu.7. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, foi aplicada corretamente, observando os critérios legais de necessidade e suficiência.8. Não cabe ao condenado escolher a modalidade da pena restritiva de direitos, e a substituição da prestação de serviços por limitação de final de semana não foi justificada por situação excepcional.IV. DISPOSITIVO 9. Apelação criminal conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, IV, e § 8º; art. 180, caput, e § 5º; art. 43, IV; art. 44, I, II, III, e § 2º; art. 33, § 2º, c; CPP, art. 809.Jurisprudência relevante citada: TJSC, AgRg no HC 708.323, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 456.224, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgRg no HC 415.618, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.05.2018; STJ, AgRg no HC 597.789, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0013791-02.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 20.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000142-78.2024.8.16.0151, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0000503-29.2024.8.16.0173, Rel. Substª Andrea Fabiane Groth Busato, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0021635-08.2023.8.16.0035, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; Súmula 231/STJ

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0001205-44.2022.8.16.0108, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 05/07/2026, DJEN 17/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR APRESENTADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 632 dias-multa. A defesa requereu a declaração de nulidade da busca domiciliar, com consequente absolvição por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o exame, em sede recursal, da alegação de nulidade da busca domiciliar não suscitada perante o juízo de origem; e (ii) estabelecer se o pedido de gratuidade da justiça pode ser apreciado no julgamento da apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIRA defesa não arguiu a nulidade da busca domiciliar na defesa preliminar nem nas alegações finais, deixando de submeter a matéria ao contraditório e à apreciação do juízo de primeiro grau. A análise da nulidade apenas em sede de apelação configura indevida inovação recursal, inviabilizando o conhecimento da matéria em razão da supressão de instância e da observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. As nulidades ocorridas no curso da ação penal devem ser alegadas até as alegações finais, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 571, II, do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de concessão da gratuidade da justiça insere-se na competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal, não cabendo sua apreciação na fase recursal de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade da busca domiciliar suscitada apenas em sede de apelação configura inovação recursal e impede o conhecimento da matéria pelo tribunal. 2. A ausência de arguição de nulidade processual até as alegações finais acarreta preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP. 3. O pedido de gratuidade da justiça em matéria penal deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 563, 571, II, e 809.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 643.437/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.04.2021, DJe 29.04.2021; STJ, HC nº 460.697/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 08.03.2019; TJPR, Apelação Criminal nº 0000277-29.2022.8.16.0097, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002496-52.2024.8.16.0159, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 07.07.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0002267-42.2023.8.16.0090, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 05/07/2026, DJEN 17/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR POLICIAL DO SEXO MASCULINO. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉ REINCIDENTE. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas, em razão de a ré ter trazido consigo, para fins de entrega e consumo de terceiros, 6 (seis) porções de cocaína, pesando aproximadamente 3 (três) gramas, além de portar quantia em dinheiro, após abordagem policial realizada em local conhecido pelo tráfico. A defesa pleiteia a concessão da Justiça Gratuita, a isenção da pena de multa, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ter sido realizada por policial do sexo masculino, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da preponderância da confissão espontânea sobre a reincidência, aplicação do tráfico privilegiado e fixação de regime de cumprimento de pena mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidos os pedidos de justiça gratuita e de isenção da pena de multa, diante da competência do Juízo da Execução; (ii) estabelecer se a busca pessoal realizada por policial do sexo masculino, em contexto de flagrante, acarreta nulidade da diligência e das provas dela derivadas; (iii) determinar se a prova produzida autoriza a manutenção da condenação por tráfico de drogas ou a absolvição, bem como a desclassificação para uso pessoal; e (iv) definir se a dosimetria deve ser redimensionada quanto à pena-base, à compensação entre confissão e reincidência, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIRO Tribunal não conhece dos pedidos de Justiça Gratuita e de isenção da pena de multa, porque tais matérias se submetem à competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal, e a hipossuficiência econômica não afasta a imposição da multa prevista no preceito secundário do tipo penal. A busca pessoal realizada em mulher por policial do sexo masculino não gera nulidade automática quando a abordagem ocorre em contexto de flagrante delito e a observância estrita da preferência do art. 249 do Código de Processo Penal importa retardamento ou prejuízo da diligência. A pronta atuação policial se legitima pela fundada suspeita evidenciada pela abordagem em local conhecido pelo tráfico, pela tentativa de descarte do invólucro contendo droga e pelo risco concreto de frustração da atividade policial. A ausência de relato de abuso ou de constrangimento ilegal pela ré, tanto na fase policial quanto em juízo, afasta a alegação de violação concreta de direitos na realização da revista. A autoria delitiva se demonstra pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares, que descrevem a visualização da ré em atitude compatível com a entrega de droga, o arremesso do invólucro ao solo e a apreensão das porções de cocaína, bem como pela confissão da ré. O crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 possui natureza de tipo misto alternativo e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares, de modo que a condenação independe da prova de mercancia direta ou da efetiva venda da substância entorpecente. A própria confissão judicial da ré, ao admitir que estava com a droga para entregá-la a terceiro em troca de uma porção para consumo próprio, confirma a prática de conduta típica de tráfico e afasta a tese de uso pessoal. A condição de usuária não exclui, por si só, a configuração do tráfico de drogas, sobretudo quando a conduta revela inserção consciente na cadeia de circulação do entorpecente. A exasperação da pena-base apenas em razão da natureza da droga se mostra desproporcional quando a quantidade apreendida é ínfima, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1262. A apreensão de 3 (três) gramas de cocaína não autoriza, no caso, o aumento da pena-base, que deve ser fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência observa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 585, inexistindo fundamento para fazer preponderar a confissão no caso concreto. O tráfico privilegiado não incide quando a ré é reincidente específica, pois o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige primariedade como requisito cumulativo para a incidência da minorante. O regime inicial fechado se mantém porque a pena definitiva supera 4 anos e a reincidência da apelante impede a fixação de regime mais brando, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”, e § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido, nesta extensão, e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os pedidos de justiça gratuita e de isenção da pena de multa não se conhecem em apelação criminal quando dependem de análise afeta ao Juízo da Execução. 2. A busca pessoal realizada por policial do sexo masculino em mulher não é nula quando, em situação de flagrante delito, a imediata diligência se mostra necessária para evitar retardamento ou prejuízo da atuação policial. 3. O crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de qualquer verbo nuclear do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo desnecessária a prova de mercancia direta. 4. A confissão de que a droga seria entregue a terceiro, ainda que em troca de entorpecente para consumo próprio, confirma a prática do tráfico e afasta a desclassificação para uso pessoal. 5. É desproporcional a majoração da pena-base fundada na natureza da droga quando a quantidade apreendida é ínfima. 6. A compensação integral entre confissão espontânea e reincidência é cabível, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso. 7. A reincidência impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 8. Mantém-se o regime inicial fechado quando a pena é superior a 4 anos e há reincidência.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 249, 593 e 809. Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 33, § 4º, e 42. CP, arts. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”, § 3º, e 44, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0013791-02.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, j. 20.04.2026. TJPR, 5ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0084979-97.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 18.08.2025. […]

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0003216-91.2022.8.19.0066, Rel. Jose Muinos Pineiro Filho, 6ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 01/07/2026

    1. Direito Penal - Apelação Criminal - Tráfico de drogas - Ausência de provas seguras de mercancia - Absolvição dos acusados.2. I. Caso em exameO Juízo da 2ª Vara de Valença condenou Cleiverson Lopes Esteves e Luiz Ricardo dos Santos Cruz pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), em razão da apreensão de 185,9g de maconha em 60 tabletes. Cleiverson recebeu pena de 5 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, enquanto Luiz Ricardo foi condenado a 2 anos e 10 meses, com substituição por penas restritivas de direitos. O Ministério Público apelou para agravar o regime de Luiz Ricardo, e a defesa pediu nulidade por tortura, absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para uso próprio.3. II. Questão em discussãoDiscute-se se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, considerando a ausência de flagrante de mercancia, contradições nos depoimentos policiais e a alegação dos réus de que a droga se destinava ao consumo próprio.4. III. Razões de decidir1. Fragilidade probatória - Não houve campana ou vigilância prévia que confirmasse atos de venda ou mercancia.2. Ausência de elementos típicos do tráfico - Não foram apreendidos dinheiro fracionado, anotações, celulares com conteúdo incriminador ou outros indícios de comércio.3. Local da apreensão - A droga foi encontrada em terreno próximo, não na posse direta dos acusados, o que enfraquece a imputação.4. Contradições nos depoimentos policiais - Divergências sobre a confissão dos réus e sobre o destino da droga.5. Confissão dos acusados - Ambos admitiram a propriedade da droga, mas afirmaram ser para consumo próprio.6. Princípio in dubio pro reo - Diante da dúvida razoável sobre a destinação da droga, deve prevalecer a absolvição.5. IV. DispositivoRecurso defensivo provido para absolver os réus Cleiverson Lopes Esteves e Luiz Ricardo dos Santos Cruz, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Recurso ministerial prejudicado.6. Dispositivos relevantes citados* Art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06;* Art. 42 da Lei 11.343/06;* Art. 59 do Código Penal;* Art. 61, I, do Código Penal;* Art. 65, I, do Código Penal;* Art. 44 do Código Penal;* Art. 77 do Código Penal;* Art. 33, §2º, do Código Penal;* Art. 386, VII, do Código de Processo Penal;* Art. 804 do Código de Processo Penal;* Art. 809 do Código de Processo Penal

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.