Código de Processo Penal

Art. 32 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

§ 1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2º Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que, nos crimes movidos por iniciativa da própria vítima, o juiz nomeará um advogado gratuito caso ela comprove não ter recursos financeiros suficientes para custear o processo sem comprometer seu sustento ou o da família. O texto estabelece que um atestado fornecido pela autoridade policial local serve como prova dessa situação.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 32 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJES, Recurso em Sentido Estrito 5032728-30.2026.8.08.0024, Rel. Marcos Valls Feu Rosa, Sexta Turma, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. PRAZO MATERIAL E PEREMPTÓRIO. COMPARECIMENTO À SECRETARIA DO JUÍZO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela ofendida contra decisão que declarou extinta a punibilidade dos querelados, em razão da decadência do direito de queixa em ação penal privada por supostos crimes de difamação e injúria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o comparecimento pessoal da ofendida à Secretaria do Juízo, dentro do prazo decadencial, suspende, interrompe ou equivale ao exercício do direito de queixa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para oferecimento da queixa-crime é material, peremptório e não se sujeita à suspensão, interrupção ou prorrogação fora das hipóteses legais. 4. A manifestação de interesse em obter assistência judiciária não se confunde com o ajuizamento da queixa-crime. 5. A representação pode ser exercida pessoalmente, mas a ação penal privada exige queixa formalmente apresentada pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo. 6. A demora na adoção de providências para assistência jurídica não constitui causa legal de suspensão ou interrupção do prazo decadencial. 7. A queixa-crime foi ajuizada após o esgotamento do prazo semestral contado da ciência da autoria dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento pessoal da ofendida ao Juízo para manifestar interesse na persecução penal não equivale ao oferecimento de queixa-crime. 2. O pedido de assistência judiciária não suspende nem interrompe o prazo decadencial para a ação penal privada. 3. A queixa-crime ajuizada após o prazo semestral acarreta decadência e extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 103, 107, IV, 139 e 140; CPP, arts. 32, 38 e 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.080.643/SE, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8028707-16.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 28/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEIXA-CRIME. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTÁ-LA. EXIGÊNCIA DE CUSTAS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESERÇÃO. OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de queixa-crime por calúnia, indeferiu à Agravante o benefício da gratuidade de justiça e, ao rejeitar parcialmente a peça acusatória, determinou o recolhimento das custas referentes ao Recurso em Sentido Estrito interposto, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. 2. A Agravante requer a reforma da decisão, sustentando ser aposentada por incapacidade permanente, com renda mensal previdenciária próxima a um salário-mínimo, e postula a concessão definitiva da gratuidade de justiça e o regular processamento do recurso independentemente do recolhimento de custas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos invocados pelo Juízo de origem para indeferir a gratuidade de justiça são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos; e (ii) saber se a decisão observou o procedimento legal para o indeferimento do benefício. III. Razões de decidir 4. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal. Essa presunção somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a suficiência econômica da parte, não bastando dados indiretos e periféricos. 5. A residência em bairro de maior valorização imobiliária, a contratação de advogado particular e a modicidade abstrata das custas não constituem, isoladamente, prova idônea de capacidade financeira. A documentação dos autos demonstra que a Agravante é aposentada por incapacidade permanente, com renda mensal de natureza exclusivamente previdenciária e valor próximo a um salário-mínimo, circunstância compatível com a impossibilidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 6. O art. 99, § 2º, do CPC exige que o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, oportunize à parte a comprovação dos pressupostos legais do benefício, providência não observada no caso concreto. 7. A exigência de recolhimento de custas em prazo exíguo, sob pena de deserção, é apta a inviabilizar o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, configurando obstáculo concreto ao acesso à justiça. Persistem hígidas as razões que justificaram o deferimento da tutela de urgência recursal, impondo-se sua confirmação em caráter definitivo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem sua capacidade econômica, não bastando dados indiretos como local de residência, contratação de advogado particular ou modicidade abstrata das custas. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça sem a prévia oportunização à parte para comprovação dos pressupostos legais do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, vicia o ato decisório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e seguintes, 99, §§ 2º e 3º, 300, 1.015, inc. V, 1.017, § 5º, 1.019, inc. I; CPP, arts. 3º, 32, 806

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 6119602-58.2024.8.09.0051, Rel. Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, DJEN 24/08/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta por duas pessoas condenadas, uma pela prática do crime de estelionato consumado, e a outra por estelionato tentado. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária fixada em 08 (oito) salários-mínimos para os dois apelantes, além de indenização por danos à vítima no valor de R$ 22.950,00 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta reais). A primeira apelante busca o reconhecimento da confissão espontânea, a aplicação de somente apenas uma pena restritiva de direitos (caso a pena seja inferior a um ano) e a exclusão da indenização fixada. Os dois apelantes pleiteiam a redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (a) saber se a declaração da apelante em juízo, de ter vendido sua conta bancária por necessidade, configura confissão espontânea para fins de aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; (b) se a pena restritiva de direitos para a apelante deve ser reduzida para uma única, caso a pena privativa de liberdade seja estabelecida em patamar igual ou inferior a um ano; (c) se a prestação pecuniária fixada para os apelantes deve ser reduzida para o valor de um salário-mínimo, considerando a hipossuficiência econômica; e (d) se a fixação de indenização por danos à vítima, pelo Ministério Público, é legítima e deve ser mantida na sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A declaração da apelante em juízo, de ter vendido a conta bancária por necessidade, não configura confissão espontânea, pois se limitou a narrar um fato periférico e não admitiu os elementos constitutivos do tipo penal de estelionato. 3.2. A pena privativa de liberdade da apelante foi fixada em patamar superior a um ano, o que, conforme o artigo 44, § 2º, do Código Penal, impõe a aplicação de duas penas restritivas de direitos ou de uma restritiva de direitos e multa. 3.3. A hipossuficiência econômica dos apelantes, evidenciada pela assistência da Defensoria Pública e, no caso de um deles, pela vulnerabilidade social e de saúde grave, justifica a redução da prestação pecuniária para o mínimo legal de 01 (um) salário-mínimo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.4. O Ministério Público não possui legitimidade para postular a fixação de valor mínimo de indenização por danos (VMI) no processo penal, uma vez que tal prerrogativa pertence à vítima ou à Defensoria Pública, em localidades onde esta se encontra instalada, conforme a interpretação do artigo 387, inciso IV, em conjunto com o artigo 68, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento. Teses de julgamento: "1. A declaração em juízo que apenas narra fatos periféricos, sem admitir os elementos constitutivos do tipo penal, não configura confissão espontânea." "2. A hipossuficiência econômica do condenado, comprovada por elementos como assistência da Defensoria Pública ou condição de saúde, justifica a redução da prestação pecuniária para o mínimo legal de um salário-mínimo." "3. O Ministério Público não detém legitimidade para requerer a fixação de valor mínimo de indenização por danos na sentença penal condenatória, sendo esta uma prerrogativa da vítima ou da Defensoria Pública em seu lugar, nos locais onde esta está instalada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, inc. II; art. 43, inc. V; art. 44, caput, § 2º, § 4º; art. 45, § 1º; art. 47, inc. IV; art. 59, caput; art. 60; art. 65, inc. III, alínea "d"; art. 68, caput; art. 77; art. 91, inc. I; art. 171, caput. CPP, art. 32, § 1º e 2º; art. 257, inc. I e II; art. 387, inc. IV; art. 395, inc. II; art. 564, inc. II; art. 804. CF/1988, art. 5º, inc. XLV, inc. LXXIV; art. 60, § 4º, inc. I; art. 127; art. 129, inc. I e III; art. 134; art. 135. Lei 8.625/1993, art. 1º; art. 25, inc. III e IV, alínea "a". Lei Complementar Estadual n. 51/2005. Lei Complementar 25/1998, art. 1º; art. 46, inc. V e VI, alínea "a". CPC, art. 176; art. 177; art. 178, inc. I, II e III. Resolução nº 154/2012 do CNJ. Provimento nº 11/2017 da CGJ-TJGO. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 43, STJ. Súmula 444, STJ. RE 341717 AgR/SP, STF. REsp 888.081, STJ

    Publicação oficial
  • TJGO, Representação Criminal/notícia de Crime 5744444-17.2024.8.09.0101, Rel. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, 2ª Turma Recursal, DJEN 08/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA (ART. 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À QUERELADA. DESERÇÃO. REEXAME DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO DA PENA. DESNECESSIDADE DE RECRUDESCIMENTO DA PENA EM CONCRETO. CONDUTA DA QUERELADA QUE NÃO EXTRAPOLA À NORMALIDADE DO TIPO PENAL. DESNECESSIDADE DE DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR QUE ATENDE AOS PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJGO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de queixa-crime ajuizada por Bruna de Santana da Cunha em desfavor de Claudemira Mendes Pereira dos Santos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 140, caput, do Código Penal. Em síntese, extrai-se da exordial acusatória que, na data de 14 de março de 2024, a querelante conversava com duas colegas de trabalho na porta da unidade escolar em que fazia estágio, oportunidade em que a querelada arremessou uma bolsa no braço da ofendida e ainda passou a ofender a sua dignidade/decoro. 2. Em juízo de prelibação, a juíza de origem recebeu a queixa-crime apresentada pela querelante, de modo que a querelada foi regularmente citada (evento 14) e apresentou resposta à acusação (evento 15). Aberta a audiência de instrução e julgamento, primeiro houve a oitiva da querelante; e, em seguida, inquiriu-se as testemunhas arroladas pelos sujeitos processuais. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da querelada e as alegações finais foram apresentadas por meio de memoriais. 3. Por sua vez, a querelante requereu que a pretensão deduzida na queixa fosse julgada procedente, haja vista que a prova jurisdicionalizada é suficientemente apta a comprovar que a conduta da querelada se amolda ao tipo penal descrito no art. 140, caput, do Código Penal. Além disso, a ofendida requereu que fosse fixada indenização mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral. 4. A querelada, em sede de memoriais, fundamentou que, a partir da prova oral produzida em juízo, restou comprovado que não houve agressão unilateral de sua parte, existindo um contexto de discussão mútua, com ofensas recíprocas e ausente o elemento especial do tipo penal (animus injuriandi). Firmada nessas razões, a querela pugna pelo julgamento de improcedência da pretensão acusatória, bem como da fixação de indenização por dano moral. 5. O juízo de origem julgou procedente a pretensão acusatória, condenando a querelada na sanção prevista no art. 140, caput, do Código Penal, com fixação da pena definitiva em 10 (dez) dias-multa, cujo valor foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Quanto à reparação dos danos, restou fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização mínima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 6. Irresignada, a querelante interpôs apelação criminal (evento 90), requerendo a reforma da sentença da condenatória, a fim de majorar a pena em concreto e aumentar o valor fixado a título de indenização mínima. Segundo ela, mesmo diante da prova jurisdicionalizada nos autos, o juízo sentenciante valorou como neutras às circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade, às circunstâncias e aos motivos do crime. Contudo, considerando o contexto que os fatos aconteceram em uma escola pública, aliado ao fato de que a querelada é servidora pública e ocupa posição hierarquicamente superior, a pena em concreto, fixada no mínimo legal, é insuficiente para os fins de reprovação e prevenção do delito. Somado a isso, restou caracterizada a existência de dano profissional concreto (desligamento de seu estágio), dano psicológico severo (ansiedade e alergia emocional) e dano à vida familiar e pessoal (mudança de residência e transferência dos filhos para outra unidade escolar). No que diz respeito à indenização mínima, a querelante aduz que o valor arbitrado é ínfimo, à vista das consequências graves da ação criminosa perpetrada pela querelada, motivo pelo qual requer sua majoração para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. Inconformada, a querelada também interpôs recurso de apelação (evento 92), requerendo a reforma da sentença condenatória pela ausência de demonstração de dolo específico, somado ao fato de que ela apenas revidou às provocações feitas pela querelante. Destarte, à luz da comprovação de ofensas recíprocas entre as envolvidas, a defesa técnica pugna pela absolvição da querelada, nos moldes do art. 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, bem como a exclusão da condenação por dano moral. Subsidiariamente, caso mantida a condenação ao pagamento de indenização, requer que seu valor seja minorado. 8. As recorrentes requereram, em suas razões, a concessão da gratuidade do benefício da gratuidade da justiça para o processamento dos apelos; mas, após intimação para juntada de documentos corroboradores das alegadas hipossuficiências, somente a querelante atendeu a determinação judicial. Por consequência, o pleito de gratuidade da querelada foi indeferido pelo juízo de origem (evento 118). 9. O recurso interposto pela querelante é próprio, adequado, tempestivo e dispensado o preparo recursal em razão da concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 10. A controvérsia recursal cinge-se no reexame do procedimento trifásico de dosimetria, à vista da alegação da querelante no sentido de que a culpabilidade, consequência e motivos do crime sejam desvaloradas para os fins de aumentar a pena base; além da reapreciação do valor fixado na origem a título de indenização mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR. 11. No âmbito das ações penais de natureza privada, o art. 806 do Código de Processo Penal preconiza que nenhum ato ou diligência será realizado sem o prévio pagamento das custas processuais, ressalvados os casos em que uma das partes são hipossuficientes e estão representadas por advogados dativos nomeados pelo juízo (art. 32 do CPP). 12. Quanto à fase recursal, o art. 39, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás e a Tabela XI do Provimento nº. 30/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás preveem a necessidade de recolhimento do preparo para os fins de processamento das apelações criminais advindas de ações penais privadas que tramitarem juntos aos Juizados Especiais Criminais. 13. Nesse contexto, ao reexaminar os autos do processo, é possível concluir que a querelada, desde da reposta à acusação apresentada no evento 15 dos autos, está representada nos autos por seu advogado constituído; e, mesmo intimada para comprovar a sua hipossuficiência junto ao juízo de origem, quedou-se inerte, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 14. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5638467-83.2023.8.09.0032, Rel. Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, DJEN 17/11/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena, reduzir o prazo de suspensão do direito de dirigir e decotar a reparação civil, mantendo a condenação pelo delito previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito. O embargante busca sanar supostas contradições e omissões relacionadas à quebra da cadeia de custódia, ao nexo causal, à adequação da pena restritiva de direitos e ao prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a pretensão do embargante se cinge à rediscussão do mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão embargado apresenta-se denso e de evidente completude, com integral e exaustiva apreciação do acervo probatório e dos aspectos prejudiciais do mérito. 3.2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito do que foi decidido, a fim de ver a reforma do julgado. 3.3. Não se verificam no acórdão quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o manejo dos aclaratórios. 3.4. A exigência de fundamentação vinculada nos embargos de declaração não foi atendida, pois a pretensão do embargante cinge-se a confrontar a intelecção colegiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Os embargos são rejeitados. "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 619, do Código de Processo Penal." "2. É inviável o acolhimento de embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação completa e exaustiva sobre a matéria, não configura os vícios legais." "3. Considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão aborda os pressupostos fático-jurídicos que centralizaram a controvérsia, permitindo o eventual manejo de recursos extraordinários." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, 60, § 4º, I, 127, 129, I e III, 134, 135; CP, arts. 33, § 2º, c, 44, 44, § 2º, 2ª parte, 59, 68, 77, 91, I; CPP, arts. 32, §§ 1º e 2º, 68, 157, § 1º, 158-A, 158-B, II, 257, I e II, 387, IV, 395, II, 564, II, 619; CPC/2015, arts. 176, 177, 178, I, II e III, 1.022; CTB, arts. 28, 293, 302, caput; L. 8.625/1993, arts. 1º, 25, III e IV, a; L. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; L. 11.719/2008; LC 25/1998, arts. 1º, 46, V e VI, a. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC: 154681 SP, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 30.08.2021; STF, RE 341.717; STJ, AgRg no HC n. 589295 SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, T6, j. 25.05.2021; STJ, REsp 888.081; STJ, REsp 1951246 MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, T6, j. 11.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 766.654 - SP (2022/0268890-6), Relator: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA; STJ, EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 24.06.2020; TJGO, Apelação Criminal 403118-61.2015.8.09.0164, j. 27.03.2019

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.