Código de Processo Penal

Art. 566 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título I — DAS NULIDADES

Texto vigente

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

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Em linguagem simples

Determina que um ato do processo não será anulado se a falha cometida não tiver afetado a descoberta da verdade dos fatos nem o resultado do julgamento.

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Na jurisprudência

142 acórdãos citam o art. 566 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, ProAfR no REsp 2218528, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. RECURSO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA E AFETADO À TERCEIRA SEÇÃO, SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. CASO EM EXAME 1. Proposta de afetação de recurso especial, interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, inc. III, "a" da Constituição Federal contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a condenação da acusada por crime de tortura, previsto no art. 1º, inc. II, §§3º e 4º, da Lei nº 9.455/1997, ao não acolher tese de nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do membro do Ministério Público a despeito de sua devida intimação, o que violaria o sistema acusatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão compreende em saber se, estão presentes os requisitos processuais recursais para afetar o recurso especial ao rito dos recursos especiais repetitivos no sentido de fixar precedente vinculante ao "definir se constitui nulidade, em violação ao sistema acusatório, a realização de audiência criminal de instrução e julgamento sem a presença do membro do Ministério Público, apesar de haver sido devidamente intimado." III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos legais para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, previstos no art. 1.036, caput e § 6º, do Código de Processo Civil e no art. 257-A, § 1º, do RISTJ, encontram-se atendidos, porque o recurso veicula matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça, versa sobre direito infraconstitucional (arts. 563, 564 e 566 do Código de Processo Penal) e atende aos pressupostos recursais genéricos e específicos, sem vícios que impeçam seu conhecimento. 4. A questão jurídica relativa à nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do Ministério Público, apesar de sua regular intimação, está devidamente prequestionada no acórdão recorrido e pode ser apreciada sem reexame de matéria fático probatória, limitando-se à interpretação de normas processuais penais. 5. Constata-se multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, evidenciada pela atuação da Comissão Gestora de Precedentes, que identificou elevado número de acórdãos e decisões monocráticas da Quinta e Sexta Turmas do STJ versando sobre a mesma controvérsia, o que demonstra o potencial multiplicador e justifica a afetação do recurso como representativo da controvérsia. 6. Diante da orientação jurisprudencial convergente e consolidada na Quinta e Sexta Turmas, a determinação de suspensão nacional dos processos com fundamento no art. 1.037 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ mostra-se desnecessária e potencialmente lesiva aos jurisdicionados, pois acarretaria paralisação injustificada de feitos em primeiro e segundo graus, sem ganho adicional de segurança jurídica. 7. A matéria está madura para a formação de precedente qualificado, de modo que a afetação do recurso especial à Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, é medida adequada para conferir racionalidade aos julgamentos, uniformizar a aplicação dos arts. 563, 564, III, "d", e 566 todos do Código de Processo Penal e reforçar a estabilidade e a segurança jurídica no tratamento da nulidade relacionada à ausência do Ministério Público em audiência criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial admitido como representativo da controvérsia e afetado à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, com delimitação da controvérsia sobre eventual nulidade da audiência criminal de instrução e julgamento realizada sem a presença do membro do Ministério Público, apesar de devidamente intimado, e sem suspensão do trâmite dos processos pendentes em âmbito nacional.

    Publicação oficial
  • STJ, ProAfR no REsp 2219634, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. RECURSO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA E AFETADO À TERCEIRA SEÇÃO, SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. CASO EM EXAME 1. Proposta de afetação de recurso especial, interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, inc. III, "a" da Constituição Federal contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a condenação da acusada por crime de tortura, previsto no art. 1º, inc. II, §§3º e 4º, da Lei nº 9.455/1997, ao não acolher tese de nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do membro do Ministério Público a despeito de sua devida intimação, o que violaria o sistema acusatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão compreende em saber se, estão presentes os requisitos processuais recursais para afetar o recurso especial ao rito dos recursos especiais repetitivos no sentido de fixar precedente vinculante ao "definir se constitui nulidade, em violação ao sistema acusatório, a realização de audiência criminal de instrução e julgamento sem a presença do membro do Ministério Público, apesar de haver sido devidamente intimado." III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos legais para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, previstos no art. 1.036, caput e § 6º, do Código de Processo Civil e no art. 257-A, § 1º, do RISTJ, encontram-se atendidos, porque o recurso veicula matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça, versa sobre direito infraconstitucional (arts. 563, 564 e 566 do Código de Processo Penal) e atende aos pressupostos recursais genéricos e específicos, sem vícios que impeçam seu conhecimento. 4. A questão jurídica relativa à nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do Ministério Público, apesar de sua regular intimação, está devidamente prequestionada no acórdão recorrido e pode ser apreciada sem reexame de matéria fático probatória, limitando-se à interpretação de normas processuais penais. 5. Constata-se multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, evidenciada pela atuação da Comissão Gestora de Precedentes, que identificou elevado número de acórdãos e decisões monocráticas da Quinta e Sexta Turmas do STJ versando sobre a mesma controvérsia, o que demonstra o potencial multiplicador e justifica a afetação do recurso como representativo da controvérsia. 6. Diante da orientação jurisprudencial convergente e consolidada na Quinta e Sexta Turmas, a determinação de suspensão nacional dos processos com fundamento no art. 1.037 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ mostra-se desnecessária e potencialmente lesiva aos jurisdicionados, pois acarretaria paralisação injustificada de feitos em primeiro e segundo graus, sem ganho adicional de segurança jurídica. 7. A matéria está madura para a formação de precedente qualificado, de modo que a afetação do recurso especial à Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, é medida adequada para conferir racionalidade aos julgamentos, uniformizar a aplicação dos arts. 563, 564, III, "d", e 566 todos do Código de Processo Penal e reforçar a estabilidade e a segurança jurídica no tratamento da nulidade relacionada à ausência do Ministério Público em audiência criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial admitido como representativo da controvérsia e afetado à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, com delimitação da controvérsia sobre eventual nulidade da audiência criminal de instrução e julgamento realizada sem a presença do membro do Ministério Público, apesar de devidamente intimado, e sem suspensão do trâmite dos processos pendentes em âmbito nacional.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 998342, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVA. ESCUTA AMBIENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade de prova produzida de forma ilegal e sua consequente absolvição. 2. O Tribunal de origem refutou a alegação de coação por parte dos policiais e afirmou a presunção de legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, destacando que a defesa não demonstrou abuso na atuação policial. A decisão também diferenciou interceptação telefônica de escuta e gravação telefônicas, afirmando que estas últimas não estão sujeitas à Lei nº 9.296/1996. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida por meio de escuta ambiental, sem autorização judicial, é nula e se a ausência de mandado de busca e apreensão invalida o flagrante em casos de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A escuta ambiental não se confunde com interceptação telefônica e, portanto, não está sujeita à Lei nº 9.296/1996, podendo ser utilizada como prova, desde que não haja induzimento ou intervenção do Estado na conduta do criminoso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A escuta ambiental não se confunde com interceptação telefônica e não está sujeita à Lei nº 9.296/1996." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996; CPP, art. 566.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 307.775/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/03/2015; STJ, RHC 68.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/08/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3028845, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE ACESSO A PROVA MANTIDA SOB CUSTÓDIA ESTATAL. JUNTADA TARDIA DE GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu o agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da resposta à acusação, diante do acesso não integral e tardio pela defesa às gravações ambientais mantidas sob custódia estatal, com determinação de retorno dos autos à origem para assegurar acesso integral ao acervo e renovação dos atos instrutórios afetados. 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão do acórdão por ausência de demonstração concreta de prejuízo, afirma acesso integral antes da sentença com reabertura de prazo para complementação das alegações finais e aduz que as mídias não fundamentaram diretamente a condenação e convergiriam com a narrativa acusatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão quanto à demonstração de prejuízo concreto exigido pelos arts. 563 e 566 do CPP; (ii) a reabertura do prazo para complementação das alegações finais neutraliza o prejuízo e convalida os atos praticados sem acesso integral e tempestivo às gravações; e (iii) a ausência de uso direto das mídias na sentença e a alegada convergência de seu conteúdo com a narrativa acusatória afastam o interesse defensivo e a nulidade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de prejuízo concreto e o identificou na perda efetiva de oportunidades processuais já consumadas, decorrente do acesso não integral e tardio às gravações ambientais, com repercussões sobre a resposta à acusação, a orientação da inquirição de testemunhas, a formulação de requerimentos probatórios, a produção de contraprova, a avaliação de perícia e a definição da estratégia defensiva, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 6. A reabertura de prazo para complementação das alegações finais não recompõe as oportunidades próprias das fases anteriores nem permite reproduzir atos instrutórios realizados sem conhecimento integral da fonte probatória, não sendo exigível da defesa a demonstração de cenários contrafactuais inviabilizados pelo acesso tardio. 7. O interesse defensivo alcança a integralidade da fonte probatória, independentemente de seleção acusatória ou de uso explícito na sentença, pois somente o acesso ao acervo completo possibilita o controle defensivo do contexto, continuidade e critérios de seleção das conversas. 8. A ausência de requerimentos defensivos de prorrogação de prazo, perícia ou renovação imediata de atos após a juntada tardia não convalida o vício, dado que a resposta à acusação e a instrução já estavam encerradas, e o prejuízo incidiu sobre a própria estruturação da atividade defensiva. 9. Os aclaratórios buscam rediscutir matéria decidida sem apontar vício integrativo, impondo-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem vício integrativo. 2. A demonstração de prejuízo concreto pode decorrer da perda de oportunidades processuais essenciais causada pelo acesso não integral e tardio à prova sob custódia estatal, afetando contraditório substancial e ampla defesa. 3. A reabertura de prazo para alegações finais não neutraliza prejuízos relativos a fases anteriores do processo nem recompõe oportunidades defensivas já esgotadas. 4. A ausência de uso direto das mídias na sentença e a alegada convergência de seu conteúdo com a narrativa acusatória não afastam o direito de acesso integral e o controle defensivo sobre a íntegra da fonte probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; CPP, art. 566 Jurisprudência relevante citada:-

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2720377, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE ILICITUDE DE PROVAS E DE NULIDADES PROCESSUAIS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE LEGÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, que sustenta a nulidade das provas obtidas durante abordagem policial e requer a absolvição com fundamento em ausência de provas produzidas em juízo, alegando afronta aos arts. 155, 241, 244 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve ilicitude nas provas obtidas durante a abordagem policial e na condução do processo;(ii) avaliar a suficiência das provas produzidas para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial, motivada por fundada suspeita, atende aos requisitos do art. 244 do CPP, visto que os policiais agiram com base em informações prévias sobre tráfico de drogas em local conhecido pela prática criminosa, associadas ao comportamento suspeito do abordado. 4. Os elementos probatórios obtidos a partir da abordagem, incluindo depoimentos dos policiais, apreensão de drogas, balança de precisão e dinheiro em espécie, foram considerados lícitos e suficientes para caracterizar a materialidade e autoria do delito, corroborados pelo depoimento de um usuário de drogas. 5. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief (arts. 563 e 566 do CPP), o que não foi evidenciado nos autos. 6. O depoimento dos policiais é válido como prova testemunhal, sendo reconhecido como apto para fundamentar a condenação na ausência de indícios de má-fé ou abuso de poder. 7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas à confissão do recorrente e à dinâmica dos fatos, reforçam a configuração do delito de tráfico de drogas, não cabendo aplicação do princípio in dubio pro reo nem desclassificação para conduta de uso pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.