Art. 788 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro V — DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA › Capítulo III — DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
Texto vigente
Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:
I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
III - ter passado em julgado;
IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
Em linguagem simples
Determina que uma decisão penal de outro país pode ser validada no Brasil se produzir efeitos equivalentes aos da lei brasileira. Para essa validação acontecer, a sentença deve cumprir condições específicas, como ser definitiva, ter tradução oficial e conter autenticação consular.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.