Código de Processo Penal

Art. 389 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título XII — DA SENTENÇA

Texto vigente

Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

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Em linguagem simples

Determina que a sentença é considerada tornada pública quando entregue ao escrivão do cartório. Esse profissional deve registrar o ato formalmente dentro do processo e em um livro próprio para esse fim.

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Na jurisprudência

87 acórdãos citam o art. 389 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2086256, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PROCESSO ELETRÔNICO. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DIGITAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, negando-lhe provimento na parte conhecida, e manteve o indeferimento do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. A defesa alegou que, em processo eletrônico, a data de publicação da sentença, para fins de interrupção da prescrição, deveria corresponder ao dia seguinte à disponibilização no Diário da Justiça, nos termos da Lei nº 11.419/2006, sustentando que a contagem do prazo entre o recebimento da denúncia (2.8.2018) e a publicação correta (30.6.2022) acarretaria na prescrição retroativa da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o marco interruptivo da prescrição nos processos eletrônicos; (ii) verificar se, no caso concreto, houve a ocorrência da prescrição retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo eletrônico, para os fins do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data em que a sentença é disponibilizada nos autos, e não na data de sua publicação no Diário da Justiça. O art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, ao disciplinar o início dos prazos processuais, não altera o marco interruptivo da prescrição, pois trata de contagem de prazo para as partes e não de prescrição penal. 4. O art. 389 do CPP deve ser interpretado à luz da realidade processual eletrônica, equiparando-se o registro e disponibilização automática no sistema, com assinatura digital do magistrado, à "entrega ao escrivão" prevista para os processos físicos. O referido preceito legal, ao estabelecer que a sentença considerar-se-á publicada com a lavratura, pelo escrivão, do respectivo termo e registro em livro próprio, deve ser adaptado ao contexto atual do processo eletrônico, no qual o registro e a disponibilização nos autos ocorrem automaticamente, de forma simultânea à assinatura digital da sentença pelo magistrado. A data de publicação da sentença no Diário da Justiça não é a data que interrompe a prescrição. Nos processos digitais, a sentença interrompe a prescrição no dia em que ela é disponibilizada nos autos. 5. No caso, a sentença foi assinada e disponibilizada nos autos digitais em 28.7.2021, inexistindo transcurso do prazo prescricional entre este marco e o recebimento da denúncia, inviabilizando o reconhecimento da prescrição retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2410722, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade dos agravados pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nas modalidades retroativa e abstrata. 2. O Tribunal de origem considerou a data da publicação da sentença condenatória para fins de reconhecimento da prescrição, fundamentando que a publicidade da sentença ocorreu com a publicação do ato em jornal eletrônico ou impresso, sem a devida certificação pelo escrivão, conforme exigido pelo art. 389 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência do termo de recebimento pelo escrivão, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior que determina que, na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, a sentença deve ser considerada publicada na data do ato subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de certidão oficial comprovando o registro da sentença nos livros do fórum demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Na ausência do termo de recebimento pelo escrivão, a sentença é considerada publicada na data do ato subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CP, art. 109, V; CP, art. 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 28.822/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011; STJ, AgRg no AREsp n. 1.829.096/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.815.029/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 974366, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 12/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impetrado em favor de réu condenado por crime ambiental, com fundamento na alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando inexiste flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 3. A questão também envolve a definição do marco interruptivo da prescrição, se deve ser considerado a data de registro da sentença em cartório ou a data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O marco interruptivo da prescrição ocorre com a publicação da sentença em cartório, conforme o art. 389 do CPP, e não com a intimação das partes ou publicação no Diário Oficial. 6. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O marco interruptivo da prescrição ocorre com a publicação da sentença em cartório, conforme o art. 389 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CPP, art. 117, IV; CP, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.5.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2937285, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 12/08/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 83/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, segunda parte, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou a alegação de prescrição da pretensão punitiva, considerando como marco interruptivo a data da assinatura eletrônica e disponibilização da sentença que acolheu os embargos de declaração (13/09/2021). II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o marco interruptivo da prescrição deve ser a data da publicação da sentença no órgão oficial ou a data da disponibilização no sistema eletrônico. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição é interrompida na data em que a sentença é proferida e entregue em cartório, e não na data da intimação das partes pelo diário ou da publicação da decisão no órgão oficial. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera como marco interruptivo da prescrição a data do julgamento dos embargos de declaração. 6. Não há divergência jurisprudencial que justifique a reforma da decisão agravada, uma vez que está alinhada com o entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição é interrompida na data em que a sentença é proferida e entregue em cartório, e não na data da publicação no órgão oficial. 2. O marco interruptivo da prescrição é a data do julgamento dos embargos de declaração, quando estes possuem efeitos integrativos à sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 117, IV; CPP, art. 389; CP, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 16.042/ES, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.599.465/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.055.174/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3267328, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. MARCO INTERRUPTIVO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DIGITAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Nos processos eletrônicos, o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do CP, ocorre com a assinatura digital e a disponibilização da sentença nos autos eletrônicos, ato equiparado à entrega em cartório prevista no art. 389 do CPP; a publicação no Diário da Justiça Eletrônico destina-se à contagem de prazos processuais (Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º), não constituindo marco interruptivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada; 2. Em processo eletrônico, a assinatura e disponibilização da sentença nos autos digitais constitui o marco interruptivo da prescrição, equiparada à entrega em cartório do art. 389 do CPP; a publicação no Diário da Justiça Eletrônico não interrompe a prescrição. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 30/11/2018; STJ, REsp 2.190.385/MT, Sexta Turma, DJEN 12.05.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.086.256/SP, Quinta Turma, DJEN 20.10.2025.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.