Art. 256 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo I — DO JUIZ
Texto vigente
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Em linguagem simples
Estabelece que a suspeição do juiz não pode ser aceita se a própria parte ofender o magistrado ou criar a situação de propósito para forçar o afastamento dele.
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Na jurisprudência
16 acórdãos citam o art. 256 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 686272, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 19/04/2022
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA A ORDEM. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255 e 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 2. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência deorganização criminosa bem estruturada, com a participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de jogos de azar. 3. O Juízo singular ressaltou, no decreto que originariamente estabeleceu a prisão provisória, que o ora paciente seria responsável por alertar o líder do grupo sobre ações a serem realizadas nos locais em que havia máquinas caça-níqueis de sua propriedade, além de recuperar equipamentos eventualmente apreendidos e receberia pagamento pelas atividades efetuadas. 4. A decisão que manteve a prisão cautelar ressaltou a maior gravidade das condutas apuradas na terceira fase da Operação Hexagrama (objeto desta impetração), por ultrapassarem simples atos relacionados à exploração de jogos de azar, diante da notícia de ações voltadas a intimidar concorrentes ou outros envolvidos, até mesmo com a prática de homicídios e lesões corporais. 5. Não é possível, sem ampla dilação probatória - incompatível com a via estreita do habeas corpus -, analisar a tese defensiva de que não há descrição da prática de atos violentos pelo ora paciente, no âmbito da suposta organização criminosa. Com efeito, seria imprescindível o exame dos depoimentos colhidos tanto no inquérito policial quanto durante a instrução probatória - já encerrada, como descrito pela própria defesa. 6. A ausência de análise individualizada da situação do réu, no decisum que indeferiu a liberdade provisória, não constitui flagrante ilegalidade, pois já havia sido descrita a forma como se daria a sua participação nas atividades ilícitas. 7. Quanto à alegação defensiva de ilegalidade da manutenção da prisão diante do parecer ministerial foi favorável à substituição por medidas menos gravosas, releva salientar que o indeferimento do pleito, na hipótese, não configura a atuação vedada pela Lei n. 13.964/2019 - notadamente, a decretação da prisão preventiva pelo julgador sem prévia representação da autoridade policial ou do Ministério Público. 8. Com efeito, a decisão que originariamente impôs a cautela extrema decorreu de provocação do Ministério Público, com o intuito de cessar as atividades da suposta organização criminosa em investigação. Apenas em momento posterior, o órgão acusatório manifestou-se favoravelmente a pedido defensivo de revogação da prisão cautelar, o que não foi acolhido pelo Juízo singular. 9. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet" (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 10. Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição. 11. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal. 12. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 13. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 14. Denegada a ordem.
Publicação oficialSTJ, RHC 152086, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 19/04/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. As teses atinentes à ausência de contemporaneidade dos fatos que acarretaram a manutenção da cautela extrema e de desproporcionalidade da medida - tanto em razão da pandemia da Covid-19 quanto pelo regime inicial de cumprimento de pena a ser fixado em caso de eventual condenação - não foram analisadas no acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255 e 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 3. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência deorganização criminosa bem estruturada, com a participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de jogos de azar. 4. O Juízo singular ressaltou, no decreto que originariamente estabeleceu a prisão provisória, que o ora recorrente seria responsável por: a) encontrar novos locais para instalação de máquinas caça-níqueis; b) atuar para apreender equipamentos semelhantes de grupos concorrentes; c) fornecer armas de fogo para o líder da organização. Relata o decisum, ainda, que o acusado recebia pagamento pelas atividades efetuadas. 5. A decisão que manteve a prisão cautelar ressaltou a maior gravidade das condutas apuradas na terceira fase da Operação Hexagrama (objeto desta impetração), por ultrapassarem simples atos relacionados à exploração de jogos de azar, diante da notícia de ações voltadas a intimidar concorrentes ou outros envolvidos, até mesmo com a prática de homicídios e lesões corporais. 6. Não é possível, sem ampla dilação probatória - incompatível com a via estreita do habeas corpus -, analisar a tese defensiva de que não há indícios da elevada periculosidade do ora recorrente. Com efeito, seria imprescindível o exame dos depoimentos colhidos tanto no inquérito policial quanto durante a instrução probatória - já encerrada, como descrito no aresto combatido. 7. A ausência de análise individualizada da situação do réu, no decisum que indeferiu a liberdade provisória, não constitui flagrante ilegalidade, pois já havia sido descrita a forma como se daria a sua participação nas atividades ilícitas. 8. Conquanto a defesa não haja suscitado ilegalidade no indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar do réu, a despeito do parecer ministerial favorável, releva salientar que a decisão mencionada não configura a atuação vedada pela Lei n. 13.964/2019 - notadamente, a decretação da prisão preventiva pelo julgador sem prévia representação da autoridade policial ou do Ministério Público. 9. Com efeito, a decisão que originariamente impôs a cautela extrema decorreu de provocação do Ministério Público, com o intuito de cessar as atividades da suposta organização criminosa em investigação. Apenas em momento posterior, o órgão acusatório manifestou-se favoravelmente a pedido defensivo de revogação da prisão cautelar, o que não foi acolhido pelo Juízo singular. 10. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet" (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 11. Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição. 12. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal. 13. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 14. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 15. Recurso conhecido em parte e não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2026528, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 07/06/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DESMONTE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE ENTRE JUIZ E ADVOGADO RECONHECIDA PELO PRÓPRIO EXCEPTO E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OUTROS PROCESSOS, PORÉM REJEITADA EM OUTROS. INCOERÊNCIA QUE OFENDE O ART. 926 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 256 DO CPP. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE MANOBRA DEFENSIVA ILÍCITA. SIMPLES HABILITAÇÃO DE ADVOGADO RIVAL DO MAGISTRADO COMO DEFENSOR DE UM DOS RÉUS. PRERROGATIVA CONFERIDA AO CAUSÍDICO PELO ART. 7º, I, DA LEI 8.906/1994. CABIMENTO DA REPRESENTAÇÃO APUD ACTA. INCIDÊNCIA DO ART. 266 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 1. O próprio juízo excepto e o Tribunal local, em diversas ocasiões entre os anos de 2005 e 2021, reconheceram a suspeição do magistrado para julgar causas em que o advogado do recorrente atua. Apesar disso, em outros processos, a mesmíssima suspeição foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, em incoerência violadora do art. 926 do CPC. 2. A quebra da imparcialidade do julgador é evidente e não foi negada neste feito pela Corte de origem, que se utilizou de outros fundamentos processuais para julgar improcedente a exceção. Logo, tomo por incontroversa a existência da suspeição em si. 3. A hipótese excepcional do art. 256 do CPP somente pode ser reconhecida se o magistrado (ou o Tribunal), atendendo a elevado ônus argumentativo, demonstrar de maneira inequívoca que o excipiente provocou dolosamente a suspeição. Não cabem, aqui, intuições, conjecturas ou palpites, sendo imprescindível a comprovação do artifício ilícito, devidamente fundamentada na decisão ou acórdão. 4. A simples habilitação do advogado nos autos de processo conduzido por juiz que é seu inimigo não se enquadra, por si só, na situação do art. 256 do CPP. Afinal, é o magistrado (e não o advogado) quem se afasta do processo em casos de suspeição, consoante o art. 99 do CPP. Caso contrário, o causídico somente poderia laborar em processos fora da competência do juízo excepto, o que viola a prerrogativa contida no art. 7º, I, da Lei n. 8.906/1994. 5. O processo penal admite a constituição de defensor apud acta, mesmo sem instrumento formal de procuração. Inteligência do art. 266 do CPP. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente a exceção de suspeição.
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0806453-19.2023.8.10.0001, 3ª Câmara Criminal, DJEN 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADORES. INOVAÇÃO RECURSAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PARCIALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu anteriores aclaratórios com efeitos infringentes para declarar a nulidade do julgamento da apelação criminal e determinar a realização de novo julgamento em sessão presencial, com preservação do direito à sustentação oral. 2. O embargante sustenta omissão quanto à alegada perda de imparcialidade dos integrantes da Câmara Criminal que participaram do julgamento anteriormente anulado, requerendo o reconhecimento da suspeição dos Desembargadores e a realização de novo julgamento por composição diversa. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de suspeição dos integrantes da Câmara Criminal; e (ii) saber se os embargos de declaração constituem via adequada para suscitação de suspeição de magistrados, com fundamento em alegada perda de imparcialidade decorrente de anterior julgamento desfavorável. III. Razões de decidir 4. A alegação de suspeição não foi deduzida nas razões de apelação nem nos primeiros embargos de declaração, configurando inovação recursal inviável em sede de aclaratórios. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que apreciou integralmente as matérias devolvidas ao colegiado. 5. O vício de omissão previsto no art. 619 do CPP pressupõe ausência de manifestação sobre questão oportunamente suscitada ou cognoscível de ofício, não abrangendo matéria inédita introduzida apenas nos segundos embargos declaratórios. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à formulação de exceção de suspeição, cuja disciplina processual própria encontra-se prevista nos arts. 96 a 107 do CPP. 7. A alegação defensiva apresenta caráter abstrato e genérico, desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar efetiva parcialidade dos magistrados apontados. O simples fato de os julgadores terem participado de decisão anteriormente desfavorável à parte não configura hipótese legal de suspeição. 8. A aplicação analógica do art. 145, inciso V, do CPC exige demonstração objetiva de interesse pessoal no julgamento da causa, não sendo suficiente mera presunção decorrente do inconformismo com o resultado do julgamento anterior. 9. O requisito do prequestionamento considera-se atendido quando o Tribunal se pronuncia sobre a questão jurídica controvertida, sendo desnecessária referência nominal expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia integralmente as matérias oportunamente devolvidas ao Tribunal, sendo inviável suscitar questão inédita em segundos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para formulação de arguição de suspeição de magistrados, sujeita ao procedimento específico previsto nos arts. 96 a 107 do CPP. 3. O simples inconformismo com decisão anteriormente desfavorável não configura hipótese de suspeição ou comprometimento da imparcialidade do julgador.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII, LIII e LV; art. 93, IX; CPP, arts. 96 a 107, 252, 254, 256 e 619; CPC, arts. 145, V, 489, § 1º, e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Pet nº 17.517/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 13.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na Rcl nº 50.197/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 07.05.2026, DJEN 14.05.2026; STJ, AgInt nos EDcl na ExSusp nº 316/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 08.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.494.826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25.05.2021, DJe 27.05.2021; TJMA, IncSus nº 26.225/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, j. 15.03.2019, DJe 25.03.2019
Publicação oficialTJMS, Habeas Corpus Criminal 1408721-38.2026.8.12.0000, Rel. Jonas Hass Silva Júnior, Plenário, DJEN 21/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. JOGO DO BICHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO. JUIZ DAS GARANTIAS. IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Deputado Estadual denunciado pela suposta prática de lavagem de capitais vinculada à exploração do jogo do bicho, no qual se pleiteia o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau em razão de foro por prerrogativa de função, a nulidade das provas por alegada quebra da cadeia de custódia, a nulidade da investigação por violação ao princípio do promotor natural e a anulação dos atos decisórios em razão de suposta quebra da imparcialidade do juízo das garantias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o paciente possui foro por prerrogativa de função em razão do exercício do mandato de Deputado Estadual; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia apta a comprometer a validade das provas digitais produzidas na investigação; (iii) determinar se a atuação do GAECO viola o princípio do promotor natural; e (iv) verificar se a atuação da magistrada no juízo das garantias compromete sua imparcialidade e acarreta nulidade dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus é cabível para o exame de alegadas nulidades processuais capazes de repercutir diretamente na liberdade de locomoção do paciente, ainda que ele responda ao processo em liberdade. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas, exigindo nexo causal entre a infração penal e o mandato exercido. A imputação de lavagem de capitais proveniente da exploração do jogo do bicho não apresenta relação com as atribuições constitucionais inerentes ao mandato de Deputado Estadual, afastando a competência originária do Tribunal de Justiça. A prova digital decorre de apreensão física de aparelhos celulares autorizada judicialmente e de extração realizada por metodologia forense, com registro de metadados, diretórios, arquivos e algoritmos de verificação de integridade. A quebra da cadeia de custódia não produz nulidade automática da prova, exigindo demonstração concreta de adulteração, comprometimento da confiabilidade ou efetivo prejuízo à defesa. A impugnação genérica quanto ao método de extração dos dados não evidencia, em juízo de cognição sumária próprio do habeas corpus, qualquer alteração ou manipulação do material probatório. A atuação de membros do GAECO possui amparo em normas de organização interna do Ministério Público e não configura designação de promotor de exceção ou promotor ad hoc. O reconhecimento de nulidade por violação ao princípio do promotor natural exige demonstração de escolha casuística, desvio de atribuição ou prejuízo concreto, circunstâncias não verificadas nos autos. A prévia atuação da magistrada em fase anterior da mesma operação não se enquadra nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 251 a 256 do CPP. A alegação de parcialidade do juízo das garantias demanda demonstração concreta de comprometimento da imparcialidade, não sendo suficiente a mera participação anterior em procedimentos correlatos. As decisões proferidas pelo juiz das garantias possuem natureza precária e não vinculante, inexistindo presunção legal de contaminação subjetiva. O princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, impede o reconhecimento de nulidades desacompanhadas de demonstração de prejuízo efetivo ao contraditório, à ampla defesa ou à confiabilidade da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O foro por prerrogativa de função exige que o crime seja praticado durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas. A imputação de lavagem de capitais desvinculada das atribuições do mandato parlamentar não atrai a competência originária do Tribunal de Justiça. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige demonstração concreta de adulteração, comprometimento da integridade ou prejuízo efetivo. A atuação institucional do GAECO, prevista em normas internas do Ministério Público, não viola o princípio do promotor natural. A prévia atuação judicial em feitos correlatos não gera presunção automática de parcialidade do juízo das garantias. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 251 a 256, 312, 313, 315, 563, 564, 647 e 648; Resolução nº 019/2011-PGJ/MS, art. 2º, § 1º; CPP, arts. 3º-B, 3º-C e 3º-D; Resolução CNJ nº 562/2024, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário; STF, HC 95.447, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 19.10.2010; STF, ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305; STF, ARE 1.463.418 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 18.03.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, RHC 149.249/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no RHC 236.033/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.06.2026; TJMS, HC Criminal n. 1408007-78.2026.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 1ª Câmara Criminal, j. 27.05.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.