Art. 731 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › Capítulo II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Texto vigente
Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723 , observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1º e 2o do mesmo artigo . (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Em linguagem simples
Prevê que o juiz pode alterar as condições da liberdade condicional por iniciativa própria ou a pedido do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário. A decisão que modificar as regras deve ser lida formalmente para a pessoa liberada pelas autoridades responsáveis.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.