Código de Processo Penal

Art. 650 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Texto vigente

Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus :

I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g , da Constituição ;

II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

§ 1º A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

§ 2º Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

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Em linguagem simples

Define quais autoridades judiciais têm competência para analisar diretamente determinados pedidos de habeas corpus, além de restringir a atuação do juiz quando o ato partir de autoridade igual ou superior. Também estabelece condições específicas que impedem o uso do habeas corpus em casos de prisão administrativa por dívida de valores com a Fazenda Pública.

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Na jurisprudência

37 acórdãos citam o art. 650 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1068942, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação mantida por Tribunal de Justiça estadual, visando o reconhecimento de nulidade de provas digitais (prints de WhatsApp) por ausência de cadeia de custódia, seu desentranhamento e o trancamento da ação penal com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada, além de alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), na forma do art. 71, caput, confirmada em apelação, com trânsito em julgado. As instâncias ordinárias valoraram prova oral colhida sob contraditório, laudo de conjunção carnal, estudo psicossocial e demais elementos documentais, sem análise, em apelação, da tese específica de cadeia de custódia dos prints de WhatsApp. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão estadual (CF, art. 105, I, "e"); (ii) saber se a tese de nulidade por ausência de cadeia de custódia e ilicitude de prova digital pode ser apreciada sem incursão no acervo fático-probatório; (iii) saber se a inobservância da cadeia de custódia acarreta nulidade automática das provas digitais, dispensando a demonstração de adulteração/manipulação e de prejuízo concreto (CPP, arts. 158-A a 158-F e 563); (iv) saber se a teoria dos frutos da árvore envenenada contamina as demais provas diante da existência de fontes independentes (CPP, art. 157, § 1º); e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou "vácuo jurisdicional" em razão do não conhecimento de habeas corpus pelo Tribunal de origem (CPP, art. 650, § 1º), à luz dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para revisar condenação mantida por Tribunal de Justiça estadual após o trânsito em julgado, sendo incabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal (CF, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621). 6. A demonstração de que os prints de WhatsApp foram estruturantes da condenação e teriam gerado prejuízo demanda valoração comparativa de provas e reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de prova digital exige indicação objetiva de adulteração, manipulação ou comprometimento da confiabilidade, além de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando a mera ausência de registros formais (CPP, arts. 158-A a 158-F). 8. A teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe nexo causal entre a prova ilícita e as subsequentes; a existência de prova oral colhida sob contraditório, laudo pericial e estudo psicossocial caracteriza fonte independente, afastando contaminação (CPP, art. 157, § 1º). 9. O não conhecimento de habeas corpus pelo Tribunal de origem após julgar a apelação decorre da regra de competência do CPP, art. 650, § 1º, não configurando vácuo jurisdicional, pois a via adequada para desconstituição da coisa julgada penal é a revisão criminal perante o próprio Tribunal. 10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a tese não foi deduzida na apelação e as decisões estão fundamentadas; a inafastabilidade da jurisdição não dispensa o uso do instrumento processual cabível (CF, art. 5º, XXXV, LIV, LV; CF, art. 93, IX). 11. Inexistente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). IV. Dispositivo 12. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 765363, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 28/08/2023

    AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023). 2. Além de o HC n 765363/SP reiterar pedido já analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 764.059/SP, frise-se que este Colegiado se pronunciou pela competência da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP. Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EAREsp 1734817, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 20/08/2024

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 650 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUCESSIVOS RECURSOS NÃO CONHECIDOS PELO STJ (RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA). PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COM ESTEIO NO ART. 647-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. São inadmissíveis os embargos de divergência para discussão de questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, situação que impede a configuração de divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ. 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não houve impugnação específica da inadmissão do recurso especial, a qual fundou-se na Súmula 7/STJ. 3. Embora o parágrafo único art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.836/2024, estabeleça que "a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", a concessão da ordem pressupõe que o Tribunal seja competente para analisar o pedido. Melhor explicando, permanece hígido o parágrafo 1º do art. 650 do CPP, segundo o qual "a competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição". Diante disso incabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito destes embargos de divergência, tendo em vista que o pedido não foi acolhido pela Sexta Turma do STJ por ocasião do julgamento do EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1734817/DF rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/2/2024. 4. Ademais, mesmo considerando que a Lei n. 14.836/2024, vigente desde 9/4/2024, é posterior à não concessão de habeas corpus de ofício pela Sexta Turma do STJ, não se pode olvidar que os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita. Dito de outro modo, deve-se ter em vista que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do STJ, o que reforça a impossibilidade da concessão de habeas corpus de ofício na espécie, haja vista a manifesta ausência de divergência no caso em análise, eis que o recurso especial interposto pelo embargante sequer foi conhecido. Ou seja, não há de se falar em concessão de habeas corpus de ofício, com esteio no art. 647-A, parágrafo único, do CPP no caso de sucessivos recursos não conhecidos por esta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg na RvCr 6013, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/05/2024

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARAESTATAIS. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC 890131/DF. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 650 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão embargado, o que não se verifica na espécie. 2. No caso em análise, não se identificou mudança jurisprudencial apta a fundamentar a excepcional desconstituição da coisa julgada. O acórdão impugnado (AgRg no REsp n. 1.459.388/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 2/2/2016) tratou especificamente da possiblidade de Organizações Sociais - OS, previstas na Lei Federal n. 9.637/98, serem consideradas paraestatais para o fim de equiparação de seus dirigentes a funcionários públicos, nos termos do art. 327 do Código Penal - CP, com redação anterior à Lei n. 9.983/2020. Todavia, os precedentes trazidos com o intuito de se demonstrar mudança jurisprudencial foram todos proferidos pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ e tratam especificamente do "Sistema S" (SENAI, SENAC, SENAT, SESI, dentre outros). Ademais, ainda que se possa sustentar que tanto as Organizações Sociais quanto o "Sistema S" integram o Terceiro Setor, conforme doutrinam os administrativistas, não se identifica na jurisprudência da Sexta Turma do STJ mudança jurisprudencial após o julgamento do acórdão impugnado. 3. Observa-se que o embargante, em verdade, pretende, ao argumento de suposta omissão, modificar o acórdão embargado, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 4. Embora o parágrafo único art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.836/2024, estabeleça que "a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", a concessão da ordem pressupõe que o Tribunal seja competente para analisar o pedido. Melhor explicando, permanece hígido o parágrafo 1º do art. 650 do CPP, segundo o qual "a competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição". Diante disso incabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito da presente revisão criminal, tendo em vista que o pedido não foi acolhido por Ministro desta Corte Superior no julgamento do HC 890131/DF. 5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão de habeas corpus de ofício não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na RvCr 6021, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/03/2024

    AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL . INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. DELITO DE PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARAESTATAIS. ALEGAÇÃO DE ABOTILIO CRIMINIS E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDOS QUE DEVEM SER DIRECIONADOS AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SÚMULA N. 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O AgRg no AREsp n. 554.944/DF e o AgRg no RESP 1.459.388/DF não enfrentaram a tese veiculada na presente revisão criminal no sentido de que o art. 84, § 1º da Lei n. 8666/1993 - norma integradora do conceito aberto de paraestatais existente na redação do art. 327 do Código Penal - CP vigente à época dos julgamentos - teria sido revogado pela Lei n. 14.133/2021. Dito de outro modo, é manifesta a impossibilidade de referidos julgados terem enfrentado a tese segundo a qual a revogação do complemento da norma penal em branco projeta-se retroativamente ocasionando abolitio criminis, porquanto a novatio legis indicada pelo requerente foi promulgada anos após os julgamentos realizados por esta Corte Superior de Justiça. 2. Em se tratando de pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade por suposta abolitio criminis, deve ser direcionado ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 107, inciso III, do CP, c/c o art. 66, incisos I e II, da Lei de Execuções Penais - LEP. Referida interpretação encontra amparo na Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal - STF segundo a qual "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna" Precedente: AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2019. 3. No que diz respeito ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, bem como da pretensão executória nos autos do ARESP 554.944/DF-AgRg-ED-ED, também deve ser direcionado ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP, c/c o art. 66, inciso II, da LEP, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado da condenação. Ademais, o ora requerente já pleiteou, em 20/8/2020, sem êxito, o reconhecimento da prescrição do feito quando da interposição do AgRg no RE no AREsp n. 554.944/DF. Naquela oportunidade o então Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ ponderou que, já tendo havido a determinação do envio dos autos ao STF para análise do Agravo em Recurso Extraordinário manejado. Nesse contexto, é defeso ao STJ conceder habeas corpus contra ato próprio, uma vez que, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. 4 . Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.