Código de Processo Penal

Art. 793 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.

Parágrafo único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.

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Em linguagem simples

Permite que todos fiquem sentados durante as audiências, mas exige que fiquem de pé ao se dirigir aos juízes ou quando os magistrados se levantarem. Como exceção, autoriza os advogados a fazerem pedidos sentados durante a fase de produção de provas perante um juiz individual.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.