Art. 75 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo IV — DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Texto vigente
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
Em linguagem simples
Determina que a distribuição inicial do processo define qual juiz será o responsável quando houver mais de um competente na mesma localidade. Também prevê que a análise prévia de medidas como fiança ou prisão preventiva fixa esse mesmo juiz para conduzir a futura ação penal.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
68 acórdãos citam o art. 75 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 987779, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 09/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus devido à reiteração de pedido já apreciado em prévio habeas corpus, alegando incompetência do Relator por prevenção de outro Ministro que teria julgado anteriormente caso similar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção de outro Relator e se a nulidade por inobservância da competência por prevenção é absoluta ou relativa. III. Razões de decidir 3. A nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa, conforme Súmula 706 do STF, e exige comprovação de prejuízo. 4. A decisão anterior, proferida em habeas corpus julgado por esta Relatoria, transitou em julgado sem que fosse invocado qualquer vício na sua distribuição, e a matéria está acobertada pela preclusão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa e depende de comprovação de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 75; CPP, art. 83; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 706; STJ, RHC n. 83.938/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 163.888/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 809128, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 27/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1. A decisão que determinou o arquivamento de feito relativo ao suposto delito de lesão corporal de autoria da vítima contra o paciente não produz litispendência ou coisa julgada material em relação ao feito de iniciativa da vítima relativo à prática de violência doméstica cometida pelo paciente, sendo fatos distintos, com vítima e réu diferentes, possuindo semelhança apenas quanto à figura delitiva abstratamente considerada. 2. Tanto o parecer do Ministério Público na origem quanto à decisão do Juízo a quo não encerraram juízo definitivo no arquivamento. Ademais, a apuração de suposto crime praticado pela vítima contra o paciente não pode influir no prosseguimento de ação penal de competência do Juizado de violência doméstica. 3. Desnecessidade de discussão a respeito de competência por distribuição ou prevenção do Juízo da Justiça Criminal comum, que decidiu pelo arquivamento do processo contra a vítima, de modo a obstar a ação penal sobre violência doméstica, considerando o quanto disposto nos arts. 75 e 83 do CPP, por não se tratar de juízos igualmente competentes. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, "por se tratar de agressões e ameaças praticadas no âmbito da unidade doméstica, o que torna competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como demonstra, de forma latente, o interesse processual da vítima, com fulcro no artigo 14 do mesmo diploma legal" (AgRg no AREsp n. 1.486.059/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 188452, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 26/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que os pedidos de providências investigativas foram distribuídas aos Juízos da 1ª, 2ª e 5ª Varas de Tóxicos, tendo o Juiz da 2ª Vara antecedido aos demais na prática de ato processual, razão pela qual se entendeu pela aplicação da regra de prevenção do art. 83 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal a quo afastou a pretensão da defesa de que a prevenção seria do Juízo da 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Valores da Comarca de Belo Horizonte - MG, por ter sido o primeiro juízo a receber a representação da autoridade policial pela requisição de dados, sob o entendimento de que "tendo sido o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Valores da Comarca de Belo Horizonte/MG o primeiro a despachar nos autos da representação pela requisição de dados, atraiu para si a prevenção do feito, uma vez que as demais representações só foram despachadas dias depois." (e-STJ, fl. 441). 3. Embora esta Corte tenha reconhecido a aplicação do critério da distribuição (art. 75 do CPP), não foi constatada nulidade a ser declarada na espécie. 4. Eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão. 5. No caso, a matéria não foi suscitada em momento oportuno, pois a defesa técnica nada referiu quando da oferta da defesa prévia. Em situações como essa, esta Corte entende pela ocorrência da preclusão temporal. 6. Além disso, a defesa não cumpriu demonstrar o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 7. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2647270, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 05/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PROCESSAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DECORRENTE DE ATOS JURISDICIONAIS ANTERIORES. ARTS. 75 E 83 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 75 e 83 do CPP, o juiz que analisou medida, ainda que anterior à formação da ação penal, de cunho eminentemente jurisdicional, fica prevento para julgar os atos subsequentes do processo, inclusive aqueles que ocorrerão após o recebimento da denúncia. Precedentes. 2. No caso, não se cogita a incompetência do Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pois ele foi o primeiro a analisar medidas constritivas - pedidos de quebra de sigilo e homologação do acordo de colaboração premiada -, de inegável conteúdo jurisdicional, nos autos do procedimento investigativo, circunstância que determina em seu favor a distribuição do feito por prevenção. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem de que o comando emanado do HC n. 0629120-36.2019.8.06.0000 não tinha juízo de valor acerca da prevenção do Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal exigiria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 201431, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 30/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, alegando nulidade absoluta por fraude na distribuição de feitos, em violação ao princípio do juiz natural. A defesa sustenta que a 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte/MG é incompetente para processar e julgar a ação penal, requerendo a nulidade dos atos processuais e a remessa dos autos para a 1ª Vara. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se houve nulidade absoluta na distribuição dos feitos, configurando fraude e violação ao princípio do juiz natural. III. Razões de decidir3. A jurisprudência estabelece que a nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa, exigindo comprovação de prejuízo. 4. Não houve demonstração de prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa e depende de comprovação de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 75; CPP, art. 83; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 706; STJ, RHC n. 83.938/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 163.888/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.