Código de Processo Penal

Art. 242 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo XI — DA BUSCA E DA APREENSÃO

Texto vigente

Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

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Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que a realização da busca pode ser decidida por iniciativa da própria autoridade. Ela também pode ser determinada a pedido de qualquer uma das partes envolvidas.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 242 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, RHC 183425, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 21/10/2025

    ' DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DETERMINADAS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da decisão que determinou busca domiciliar e quebra de sigilo telemático em aparelhos eletrônicos, sob alegação de violação do sistema acusatório e do princípio da imparcialidade. 2. A decisão de primeiro grau ampliou o objeto da diligência, determinando a apreensão de dispositivos eletrônicos e a quebra do sigilo dos dados neles armazenados, sem prévia provocação dos órgãos de persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de ofício pelo juiz de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação de ofício do juiz na fase investigativa, ao determinar busca e apreensão e quebra de sigilo telemático, caracteriza violação do sistema acusatório, conforme o art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019. 5. A nulidade da decisão judicial é declarada na parte em que determinou, de ofício, a busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e a quebra do sigilo de dados telemáticos, bem como a ilicitude das provas obtidas a partir dessa determinação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "1. A atuação de ofício do juiz na fase investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 3º-A; CPP, art. 242. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 40.780/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014.

    Publicação oficial
  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0056052-87.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 04/07/2026, DJEN 15/07/2026

    HABEAS CORPUS – POLICIAL MILITAR PRESO PROVISORIAMENTE – DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE DO NÚCLEO DE CUSTÓDIA DO 29º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR PARA O COMPLEXO MÉDICO PENAL (CMP) – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA REMOÇÃO PARA ESTABELECIMENTO INTEGRANTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO COMUM – ACOLHIMENTO – REGIME JURÍDICO ESPECIAL DE CUSTÓDIA CAUTELAR DO MILITAR ESTADUAL – GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 18, INCISO V, DA LEI N. 14.751/2023, NO ART. 242, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E NOS ARTS. 2º E 3º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N. 20.339/2020 – PACIENTE QUE PERMANECE PRESO PREVENTIVAMENTE E INTEGRANTE DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO – CUSTÓDIA EM UNIDADE MILITAR QUE CONSTITUI A REGRA LEGAL – TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO COMUM ADMISSÍVEL APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL E MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS ALTERNATIVAS DE CUSTÓDIA NO ÂMBITO MILITAR OU DA IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO DO PACIENTE EM OUTRA UNIDADE CASTRENSE COMPATÍVEL – CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS À INFRAESTRUTURA E À SEGURANÇA DA UNIDADE ATUALMENTE RESPONSÁVEL PELA CUSTÓDIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM O AFASTAMENTO DAS GARANTIAS LEGAIS ASSEGURADAS AO MILITAR ESTADUAL PRESO PROVISORIAMENTE – IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA COM O CORRÉU BENEFICIADO POR LIMINAR EM HABEAS CORPUS CONEXO – FUNDAMENTOS DE NATUREZA OBJETIVA – APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que determinou a transferência do paciente, policial militar preso provisoriamente, do Núcleo de Custódia do 29º Batalhão da Polícia Militar para o Complexo Médico Penal – CMP. A impetração sustenta a ilegalidade da medida, por ausência de fundamentação concreta e por violação ao regime jurídico aplicável aos militares estaduais, além de requerer a extensão dos efeitos da liminar concedida ao corréu Pablo Fernando Novak, em razão da identidade fática e jurídica entre as situações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a transferência de policial militar preso provisoriamente, ainda integrante dos quadros da corporação, para estabelecimento integrante do sistema penitenciário comum, sem demonstração concreta da impossibilidade de manutenção da custódia em unidade militar ou de realocação em outro estabelecimento castrense compatível, bem como se é cabível a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal diante da identidade fático-jurídica com corréu beneficiado por liminar em habeas corpus conexo. III. Razões de decidir 3. O policial militar preso provisoriamente e não excluído dos quadros da corporação possui regime jurídico especial de custódia cautelar, previsto no art. 18, inciso V, da Lei n. 14.751/2023, no art. 242, alínea “f”, do Código de Processo Penal Militar, e nos arts. 2º e 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 20.339/2020. 4. Da leitura sistemática desses dispositivos, extrai-se que a custódia de policial militar preso provisoriamente em unidade militar constitui a regra legal, ao passo que a transferência para estabelecimento integrante do sistema penitenciário comum somente se admite em caráter excepcional e subsidiário, mediante fundamentação concreta acerca da impossibilidade de manutenção em estabelecimento castrense ou em outra unidade militar compatível. 5. No caso concreto, embora a decisão impugnada tenha destacado circunstâncias relacionadas à infraestrutura e à segurança do Núcleo de Custódia do 29º Batalhão da Polícia Militar, tais elementos, isoladamente, não autorizam o afastamento automático das garantias legais asseguradas ao militar estadual preso provisoriamente. 6. Não se evidenciou, no ato coator, o efetivo exaurimento das alternativas de custódia em unidade militar, tampouco a impossibilidade concreta de alocação do paciente em outro estabelecimento castrense compatível, inclusive em unidade militar mais próxima de sua lotação ou residência, como previsto na legislação estadual. 7. A decisão combatida também partiu da premissa de que o Complexo Médico Penal contaria com ala destinada à custódia de policiais militares e infraestrutura apropriada, sem que houvesse demonstração concreta e atual da existência de estrutura segregada apta a assegurar ao paciente as garantias legais decorrentes de sua condição funcional. 8. Eventuais deficiências materiais ou operacionais da unidade atualmente responsável pela custódia devem ser enfrentadas por meio das providências administrativas e judiciais cabíveis, inclusive com eventual realocação em outra unidade militar adequada, não podendo resultar, sem fundamentação concreta e sem esgotamento das alternativas legalmente previstas, na supressão de garantia expressamente assegurada ao policial militar preso provisoriamente. 9. A situação do paciente guarda identidade fática e jurídica com a do corréu Pablo Fernando Novak, igualmente atingido pela mesma decisão judicial e beneficiado por liminar nos autos de Habeas Corpus n. 0056014-75.2026.8.16.0000. Embora referido writ ainda não tenha sido definitivamente julgado, a similitude das situações e a natureza objetiva dos fundamentos invocados recomendam solução uniforme, em observância ao art. 580 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para cassar a decisão que determinou a transferência do paciente para o Complexo Médico Penal – CMP, assegurando-se sua custódia em unidade militar, sem prejuízo de eventual reavaliação, pelo Juízo de origem, acerca da possibilidade de realocação em outra unidade militar adequada, desde que observadas as garantias legais aplicáveis à espécie. Tese de julgamento: A transferência de policial militar preso provisoriamente, ainda integrante dos quadros da corporação, para estabelecimento do sistema penitenciário comum somente é admissível em caráter excepcional e subsidiário, mediante fundamentação concreta acerca da impossibilidade de manutenção da custódia em unidade militar ou de realocação em outro estabelecimento castrense compatível, observadas as garantias previstas na legislação federal e estadual de regência. A identidade fática e jurídica com corréu beneficiado por decisão fundada em motivos objetivos autoriza a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.751/2023, art. 18, inciso V; Código de Processo Penal Militar, art. 242, alínea “f”; Código de Processo Penal, arts. 295, inciso V e § 1º, e 580; Lei Estadual n. 20.339/2020, arts. 2º e 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC n. 0109543-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 13.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 995.559, Rel. Min. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0056014-75.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 02/07/2026, DJEN 10/07/2026

    HABEAS CORPUS – POLICIAL MILITAR PRESO PROVISORIAMENTE – DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE DO NÚCLEO DE CUSTÓDIA DO 29º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR PARA O COMPLEXO MÉDICO PENAL – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA REMOÇÃO PARA ESTABELECIMENTO INTEGRANTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO COMUM – ACOLHIMENTO – REGIME JURÍDICO ESPECIAL DE CUSTÓDIA CAUTELAR DO MILITAR ESTADUAL – GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 18, INCISO V, DA LEI N. 14.751/2023, NO ART. 242, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E NOS ARTS. 2º E 3º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N. 20.339/2020 – PACIENTE QUE PERMANECE PRESO PREVENTIVAMENTE E INTEGRANTE DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO – CUSTÓDIA EM UNIDADE MILITAR QUE CONSTITUI REGRA – TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO COMUM ADMISSÍVEL APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL E MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS ALTERNATIVAS DE CUSTÓDIA NO ÂMBITO MILITAR OU DA IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO DO PACIENTE EM OUTRA UNIDADE MILITAR COMPATÍVEL – CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS À INFRAESTRUTURA E À SEGURANÇA DA UNIDADE ATUALMENTE RESPONSÁVEL PELA CUSTÓDIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM O AFASTAMENTO DAS GARANTIAS LEGAIS ASSEGURADAS AO MILITAR ESTADUAL PRESO PROVISORIAMENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que deferiu pedido formulado pelo Comandante do 29º Batalhão da Polícia Militar e determinou a transferência do paciente, policial militar preso provisoriamente, do Núcleo de Custódia do 29º BPM para o Complexo Médico Penal – CMP. A impetração sustenta a ilegalidade da transferência para estabelecimento integrante do sistema penitenciário comum, ao argumento de que o paciente permanece integrante dos quadros da corporação e faz jus ao regime jurídico especial de custódia cautelar do militar estadual, não tendo sido demonstrado o exaurimento das alternativas de custódia no âmbito militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a transferência de policial militar preso provisoriamente, ainda integrante dos quadros da corporação, para estabelecimento integrante do sistema penitenciário comum, sem demonstração concreta da impossibilidade de manutenção da custódia em unidade militar ou de realocação em outro estabelecimento castrense compatível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O policial militar preso provisoriamente e não excluído dos quadros da corporação possui regime jurídico especial de custódia cautelar, previsto no art. 18, inciso V, da Lei n. 14.751/2023, no art. 242, alínea “f”, do Código de Processo Penal Militar, e nos arts. 2º e 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 20.339/2020. 4. Da leitura sistemática desses dispositivos, extrai-se que a custódia de policial militar preso provisoriamente em unidade militar constitui a regra legal, ao passo que a transferência para estabelecimento integrante do sistema penitenciário comum somente se admite em caráter excepcional e subsidiário, mediante fundamentação concreta acerca da impossibilidade de manutenção em estabelecimento castrense ou em outra unidade militar compatível. 5. No caso concreto, embora a decisão impugnada tenha destacado circunstâncias relacionadas à infraestrutura e à segurança do Núcleo de Custódia do 29º Batalhão da Polícia Militar, tais elementos, isoladamente, não autorizam o afastamento automático das garantias legais asseguradas ao militar estadual preso provisoriamente. 6. Não se evidenciou, no ato coator, o efetivo exaurimento das alternativas de custódia em unidade militar, tampouco a impossibilidade concreta de alocação do paciente em outro estabelecimento castrense compatível, inclusive em unidade militar mais próxima de sua lotação ou residência, como previsto na legislação estadual. 7. A decisão combatida também partiu da premissa de que o Complexo Médico Penal contaria com ala destinada à custódia de policiais militares e infraestrutura apropriada, sem que houvesse demonstração concreta e atual da existência de estrutura segregada apta a assegurar ao paciente as garantias legais decorrentes de sua condição funcional. 8. Eventuais deficiências materiais ou operacionais da unidade atualmente responsável pela custódia devem ser enfrentadas por meio das providências administrativas e judiciais cabíveis, inclusive com eventual realocação em outra unidade militar adequada, não podendo resultar, sem fundamentação concreta e sem esgotamento das alternativas legalmente previstas, na supressão de garantia expressamente assegurada ao policial militar preso provisoriamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para cassar a decisão que determinou a transferência do paciente para o Complexo Médico Penal – CMP, assegurando-se sua permanência em unidade militar, sem prejuízo de eventual reavaliação, pelo Juízo de origem, acerca da possibilidade de realocação em outra unidade militar adequada, desde que observadas as garantias legais aplicáveis à espécie. Tese de julgamento: A transferência de policial militar preso provisoriamente, ainda integrante dos quadros da corporação, para estabelecimento do sistema penitenciário comum somente é admissível em caráter excepcional e subsidiário, mediante fundamentação concreta acerca da impossibilidade de manutenção da custódia em unidade militar ou de realocação em outro estabelecimento castrense compatível, observadas as garantias previstas na legislação federal e estadual de regência. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.751/2023, art. 18, inciso V; Código de Processo Penal Militar, art. 242, alínea “f”; Código de Processo Penal, art. 295, inciso V e § 1º; Lei Estadual n. 20.339/2020, arts. 2º e 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC n. 0109543-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 13.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 995.559, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a liminar que suspendeu a transferência do paciente, policial militar preso provisoriamente, para o Complexo Médico Penal. Embora tenham sido apontados problemas de estrutura e segurança no local onde ele está custodiado, não foi demonstrado que todas as alternativas de custódia em unidade militar foram esgotadas. Como o paciente ainda integra os quadros da Polícia Militar, a lei assegura que sua custódia ocorra, em regra, em unidade militar ou local adequado e separado dos presos comuns. Por isso, a transferência para estabelecimento do sistema penitenciário comum foi considerada ilegal

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0900106-11.2025.8.12.0014, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 23/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PROVA VÁLIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE USO DE REGISTROS CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO COMO ELEMENTO CONTEXTUAL. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. QUANTIDADE INSIGNIFICANTE. TEMA REPETITIVO 1262/STJ. NEUTRALIZAÇÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. A defesa alega nulidades relacionadas ao mandado e cumprimento de busca e apreensão, cadeia de custódia, ingresso domiciliar/horário e fundamentação da sentença, e requer absolvição ou desclassificação para uso próprio, aplicação do tráfico privilegiado e abrandamento do regime. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se é nula a busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea ou requisitos formais; (iii) saber se há ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia; (iv) saber se houve ingresso domiciliar inválido por inexistência de mandado formal ou cumprimento em horário indevido; (v) saber se a sentença é nula por menção a processo sem trânsito em julgado; (vi) saber se o conjunto probatório autoriza absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06; (vii) saber se incide a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (viii) saber se a dosimetria e o regime inicial devem ser ajustados, especialmente à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do Tema 1262 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos da sentença e delimita o inconformismo. Inexiste nulidade na busca e apreensão domiciliar que decorre de decisão judicial com fundamentação idônea e eventual divergência de numeração não compromete a diligência, realizada no imóvel efetivamente vinculado ao recorrente. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de indicação de adulteração ou prejuízo, não invalida a prova pericial ou documental. Inexiste irregularidade ou ilicitude no cumprimento de decisão judicial com força de mandado e a diligência ocorre dentro do intervalo de 5h a 21h. Não há se falar em nulidade da sentença que não utiliza processo sem trânsito em julgado como maus antecedentes ou agravante da pena na dosimetria, mas apenas como referência contextual e reforço argumentativo. A condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, com base na materialidade e autoria delitivas, comprovadas por conjunto probatório sólido que inclui apreensão de cocaína fracionada e embalada pronta para ser comercializada, modus operandi replicado pelo réu em outros registros criminais, investigações prévias, documentos e depoimentos policiais atestando movimentação de usuários na residência que era usava como "boca de fumo", sem elemento concreto que desautorize tais relatos. Deve ser afastada, de ofício, a exasperação da pena-base fundada exclusivamente na negativação da natureza da droga, quando apreendida quantidade ínfima do entorpecente, devendo natureza e quantidade ser analisadas conjuntamente como vetor único (Lei nº 11.343/2006, art. 42), conforme recente orientação firmada no Tema 1262 do STJ, de repercussão geral. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) permanece afastada, diante da comprovação de dedicação a atividades ilícitas pelo apelante. Com a pena redimensionada para o mínimo legal (cinco anos), e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes, o regime inicial deve ser abrandado ao semiaberto, com amparo no art. 33, § 2º, b, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso parcialmente provido, com o afastamento, de ofício, da valoração negativa relativa à natureza/quantidade da droga, redimensionamento da pena-base para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e alteração do regime inicial para o semiaberto, mantidos os demais termos da sentença, em parte com o parecer. Teses de julgamento: 1. A apelação não viola o princípio da dialeticidade quando impugna, de forma suficiente, os fundamentos da sentença. 2. Não há nulidade da busca e apreensão quando a ordem judicial é fundamentada e a diligência ocorre no domicílio efetivamente vinculado ao investigado, sendo irrelevante mero equívoco formal de numeração. 3. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, sem demonstração de adulteração ou prejuízo, não autoriza o reconhecimento de ilicitude da prova. 4. Nos termos do Tema 1262 do STJ, é desproporcional majorar a pena-base pela natureza do entorpecente quando apreendida quantidade ínfima, devendo ser neutralizada a vetorial do art. 42 da Lei 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVII, e art. 93, IX; CPP, arts. 3º, 240, 242, 243, 245, 157, § 1º, 158-A a 158-F e 563; CP, arts. 33, § 2º, b, e 44, I; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.521.471/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.060.531/SC, 5ª Turma, j. 17.05.2022, DJe 20.05.2022; STJ, AgRg no RHC 175.637/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, HC 653.515/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.11.2021, DJe 01.02.2022; STF, Tema 280 (tese citada no voto); STF, HC 208.240/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no RHC 172.795/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, HC 937.263/MS, 5ª Turma, Relª. Minª. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 819.367/MS, 6ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, REsp 1.977.180/PR (Tema 1139), 3ª Seção, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 10.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, HC 978.523/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025

    Publicação oficial
  • TJPI, Habeas Corpus Criminal 0758276-34.2025.8.18.0000, Rel. Sebastiao Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 25/11/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E ELEMENTOS COMPLEMENTARES. FISHING EXPEDITION NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Alex Soares da Silva, com o objetivo de declarar a nulidade do mandado de busca e apreensão e, por consequência, das provas colhidas que resultaram em sua prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que a medida cautelar é nula por ter sido a primeira diligência investigativa, baseada apenas em denúncia anônima, e por ausência de fundamentação judicial idônea, alegando tratar-se de fishing expedition. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão é nula por falta de fundamentação; e (ii) estabelecer se a medida cautelar configurou fishing expedition, diante da alegada ausência de indícios concretos que a justificassem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que deferiu o mandado de busca e apreensão encontra-se devidamente motivada, com expressa referência ao art. 240, §1º, do CPP e ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a medida, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF/1988. 4. A autoridade judicial analisou elementos informativos prévios, oriundos do inquérito policial, que indicavam a existência de tráfico de drogas no endereço apontado, descrito como “boca de fumo”, com movimentação típica da prática criminosa, o que constitui fundadas razões para o deferimento da diligência. 5. A decisão não se baseou unicamente em denúncia anônima, mas em conjunto probatório mínimo formado por relatos, observações de campo e registros de reincidência de tráfico na região, afastando a hipótese de busca especulativa. 6. A fishing expedition caracteriza-se pela investigação genérica e sem objetivo definido, o que não se verifica no caso, pois a busca teve alvo determinado, local individualizado e finalidade específica, em consonância com os arts. 242 e 243 do CPP. 7. A legalidade da busca e apreensão deve ser aferida no momento de sua decretação, com base na idoneidade da fundamentação judicial e na presença de elementos concretos que indiquem a necessidade da medida, independentemente do resultado da diligência. 8. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a validade de buscas e apreensões autorizadas com base em indícios objetivos e motivação suficiente, repelindo alegações de nulidade quando inexistente violação ao direito fundamental da inviolabilidade de domicílio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A decisão judicial que autoriza busca e apreensão é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a plausibilidade da ocorrência do crime e a utilidade da medida para a investigação. 2. A denúncia anônima, corroborada por diligências preliminares, pode constituir elemento de convicção suficiente para o deferimento de medidas cautelares. 3. A fishing expedition não se caracteriza quando a busca possui finalidade e endereço determinados e é lastreada em indícios prévios de prática criminosa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, e 93, IX; CPP, arts. 240, §1º, 242 e 243; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJPI, HC nº 0766176-05.2024.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 03.02.2025; STF, AgR no HC 137.438/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.06.2017; STJ, AgRg no HC 584.120/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.08.2020

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.