Art. 675 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › Capítulo I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Texto vigente
Art. 675. No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.
§ 1º No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.
§ 2º Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que a ordem de prisão para réus que estavam soltos ou sob fiança deve ser emitida assim que a condenação se tornar definitiva. Ele também prevê a expedição imediata da prisão caso o tribunal reverta uma absolvição e determina a transferência de quem está em cela especial para a prisão comum.
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Na jurisprudência
63 acórdãos citam o art. 675 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1074089, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de condenada à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito de tráfico de drogas, visando a afastar a exigência do prévio recolhimento ao cárcere, como condição para expedição da guia de execução definitiva, para que se postule ao Juízo competente a manutenção da prisão domiciliar concedida anteriormente. 2. Fatos relevantes. Mandado de prisão não cumprido e informação de que a apenada se encontra foragida. Alegação de imprescindibilidade dos cuidados maternos a filho menor de 12 anos, portador de transtorno do espectro autista (TEA), e de que o crime foi cometido sem violência ou contra a prole. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de pena privativa de liberdade a ser iniciada em regime fechado, é cabível a expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, para permitir a formulação de pedido de prisão domiciliar. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos evidenciam situação excepcional ou flagrante ilegalidade apta a justificar, na via do habeas corpus, a flexibilização da regra legal de início da execução e a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre com a prisão do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento definitiva, momento em que se inaugura a competência do Juízo da execução penal e se viabiliza a postulação de benefícios, conforme dispõem o art. 105 da LEP e o art. 675 do CPP. 6. A Resolução CNJ n. 474/2022, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021 para permitir a intimação do condenado em regime inicial semiaberto ou aberto para início do cumprimento da pena antes da expedição de mandado de prisão, não se aplica aos condenados ao cumprimento de pena em regime inicial fechado. 7. A expedição de guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão, para regime inicial fechado, é medida excepcional que exige demonstração concreta de gravosidade do prévio recolhimento; ausente reconhecimento de circunstância excepcional pelo Tribunal de origem e estando a apenada foragida, não há ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O início da execução penal e a possibilidade de pleitear benefícios exigem a prisão do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento definitiva. 2. A previsão do art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, na redação da Resolução CNJ n. 474/2022, aplica-se apenas aos regimes semiaberto e aberto, não alcançando condenações em regime fechado. 3. A expedição de guia de execução definitiva sem cumprimento do mandado de prisão, em regime inicial fechado, é medida excepcional que depende de demonstração objetiva de gravosidade. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105; CPP, art. 675; Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23; STF, Súmula Vinculante n. 56 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/11/2020.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2004977, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 02/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. ARTS. 105 DA LEP E 675 DO CPP. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO SENTENCIADO À PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal e art. 675 do Código de Processo Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução. 2. Segundo entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, em regra, o exame dos pedidos de progressão prisional (art. 66, III, "b" e 112 da LEP) e de detração (art. 66, "c", III, da LEP), ou de qualquer outro benefício, estão condicionados ao cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, à expedição da guia definitiva pelo Juízo da Execução. 3. Tal entendimento tem sido excepcionado em casos específicos em que a condição do prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravosa, a depender das particularidades das situações de cada sentenciado. 4. Na hipótese sob exame, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade a autorizar o cancelamento do mandado de prisão do recorrente, em especial ao se considerar "que o apenado está em liberdade, dificultando a referida aferição a partir de elementos concretos. Até mesmo porque, como ostenta diversas condenações pretéritas, ainda há pena a ser resgatada em estabelecimento prisional, que não pode ser desconsiderada ou perdoada tão somente com base nas alegações defensivas" (e-STJ, fl. 72). 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJAP, Habeas Corpus Criminal 6004272-66.2026.8.03.0000, Rel. Stella Ramos, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDENADO FORAGIDO. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL E DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DOENÇA GRAVE. PROVA MÉDICA INSUFICIENTE E DESATUALIZADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO PARA INCIDENTES DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 28 de agosto de 2019, que permanece foragido desde a expedição do mandado de prisão definitivo, em 23 de setembro de 2020. A impetração busca a suspensão do mandado de prisão e a concessão de prisão domiciliar humanitária, sob alegação de câncer pulmonar e necessidade de acompanhamento médico especializado, com pedidos subsidiários de monitoramento eletrônico, outras medidas cautelares, prisão domiciliar temporária, perícia médica e informações sobre a estrutura prisional. O Juízo da condenação indeferiu o pedido por inexistirem execução penal instaurada e guia de recolhimento, além de considerar insuficiente e desatualizada a documentação médica apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus contra decisão proferida pelo Juízo da condenação quando inexiste execução penal instaurada; (ii) estabelecer se condenado definitivo, ainda foragido e sem início do cumprimento da pena, pode obter prisão domiciliar humanitária antes da expedição da guia de recolhimento; (iii) determinar se a documentação médica apresentada demonstra situação excepcional capaz de justificar a mitigação da exigência de prévio recolhimento ao cárcere. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus é cabível, pois a decisão impugnada foi proferida em processo de conhecimento já encerrado, inexiste execução penal instaurada e, consequentemente, não há agravo em execução disponível, enquanto permanece vigente mandado de prisão que ameaça concretamente a liberdade de locomoção. A ausência de execução penal instaurada e a competência do Juízo da Execução constituem questões relacionadas à própria viabilidade jurídica do pedido de prisão domiciliar e são examinadas no mérito da impetração. A prisão domiciliar humanitária constitui incidente da execução penal, cuja instauração depende, em regra, do cumprimento do mandado de prisão e da expedição da guia de recolhimento, nos termos dos arts. 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal. A competência para decidir sobre incidentes da execução, inclusive o recolhimento em residência particular do condenado acometido de doença grave, pertence ao Juízo da Execução, conforme os arts. 66, III, “f”, e 117, II, da Lei de Execução Penal. A mitigação excepcional da exigência de prévio recolhimento somente se justifica diante de prova robusta de situação concreta em que a prisão constitua gravame excessivamente desproporcional ou de ilegalidade manifesta, circunstância não demonstrada no caso. A documentação médica apresentada não comprova de forma inequívoca a incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e o ambiente prisional, pois o único documento contemporâneo consiste em laudo de 20 de agosto de 2026, sem indicação de acompanhamento especializado em oncologia ou pneumologia e sem os exames e documentos médicos nele mencionados. Os exames laboratoriais apresentados são de setembro e outubro de 2023 e as radiografias de tórax remontam a 2020 e 2021, não permitindo aferir o estado clínico atual do paciente nem demonstrar a alegada necessidade de tratamento incompatível com o sistema prisional. A alegada internação hospitalar atual não foi comprovada por relatório de internação, prescrição hospitalar, atestado de permanência ou documento que identifique a unidade de saúde, o que fragiliza a alegação de urgência. A condição de foragido impede a aferição direta e atualizada do estado clínico do paciente e das condições concretas de cumprimento da pena, não autorizando a utilização da alegação de doença para afastar, sem prova pré-constituída suficiente, a execução de condenação penal definitiva. Os pedidos de perícia médica, requisição de informações sobre a estrutura prisional e demais providências probatórias demandam dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus e inserem-se, uma vez instaurada a execução, na competência do Juízo da Execução. O monitoramento eletrônico e as medidas cautelares diversas da prisão integram o regime jurídico da prisão processual e não substituem, no caso, o título prisional definitivo decorrente de condenação transitada em julgado. A denegação da ordem não impede que, após a apresentação espontânea ou a captura do paciente, a defesa renove o pedido perante o Juízo da Execução, instruindo-o com documentação médica atual e idônea, sem afastar o dever estatal de assegurar a assistência à saúde prevista no art. 14 da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é cabível contra decisão do Juízo da condenação quando inexiste recurso específico e há ameaça concreta à liberdade de locomoção decorrente de mandado de prisão vigente. 2. A prisão domiciliar humanitária constitui incidente da execução penal e, em regra, pressupõe o início da execução mediante cumprimento do mandado de prisão e expedição da guia de recolhimento. 3. A mitigação excepcional da exigência de prévio recolhimento depende de prova robusta de situação concreta que torne o encarceramento excessivamente gravoso ou incompatível com o estado de saúde do condenado. 4. A condição de foragido e a ausência de prova médica atual e idônea da incompatibilidade entre o quadro clínico e o ambiente prisional impedem a concessão de prisão domiciliar humanitária antes da instauração da execução penal. 5. Pedidos de perícia médica e de produção de informações sobre a estrutura prisional demandam dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus e devem ser submetidos ao Juízo da Execução após o início do cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XLIX e LXVIII, e 196; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, arts. 647, 674 e 675; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 14, 66, III, “f”, 105, 117, II, e 197; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 23, com alteração pela Resolução CNJ nº 474/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 00000000000000226072/MA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 00000000000001078250/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; TJAP, HC nº 0007232-68.2024.8.03.0000; TJAP, HC nº 0004418-83.2024.8.03.0000; TJAP, HC nº 0004355-92.2023.8.03.0000. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho a Relatora. […]
Publicação oficialTJCE, Habeas Corpus Criminal 3027484-86.2026.8.06.0000, Rel. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PACIENTE IDOSO. 73 ANOS. QUADRO CLÍNICO FÍSICO E PSIQUIÁTRICO DOCUMENTADO. INCONTINÊNCIA URINÁRIA. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. HÉRNIA UMBILICAL E HÉRNIA INCISIONAL. ACOMPANHAMENTO UROLÓGICO E ENCAMINHAMENTO PARA AVALIAÇÃO CIRÚRGICA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. ALUCINAÇÕES. DESORIENTAÇÃO. IDEAÇÃO SUICIDA E HISTÓRICO DE TENTATIVAS DE SUICÍDIO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DIRETA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO NATURAL DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO EXCEPCIONAL DA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE TORNAM O ENCARCERAMENTO IMEDIATO OBSTÁCULO EXCESSIVAMENTE GRAVOSO AO ACESSO À JURISDIÇÃO EXECUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO ATÉ A APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DO PEDIDO HUMANITÁRIO PELO JUÍZO COMPETENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA NA EXTENSÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, cuja condenação transitou em julgado em 5 de abril de 2022, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE que deixou de apreciar pedido de prisão domiciliar humanitária por reconhecer a competência do Juízo da Execução Penal, mantendo, contudo, o processo de conhecimento no aguardo da captura para posterior expedição da guia definitiva. A defesa sustenta que o paciente, de 73 anos, apresenta incontinência urinária, hérnias, necessidade de uso contínuo de fraldas geriátricas e esquizofrenia paranoide, com episódios de desorientação, alucinações, ideação suicida e tentativas anteriores de suicídio, requerendo a concessão direta da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a expedição da guia de execução definitiva independentemente da prévia captura, com suspensão do mandado de prisão até a apreciação do pedido pelo Juízo da Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode conceder originariamente prisão domiciliar humanitária não apreciada pelo Juízo da Execução Penal; (ii) estabelecer se as circunstâncias concretas de idade avançada e de saúde física e psiquiátrica autorizam, excepcionalmente, a expedição da Guia de Execução Definitiva sem o prévio recolhimento do condenado ao cárcere; e (iii) determinar se a suspensão do mandado de prisão deve subsistir até que o Juízo da Execução Penal examine o pedido de prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão originária da prisão domiciliar humanitária pelo Tribunal configura indevida supressão de instância quando o Juízo da Execução Penal ainda não aprecia os requisitos da medida, especialmente porque a definição das condições concretas de cumprimento da pena pode demandar atualização documental, avaliação médica, informações sobre a unidade prisional e outras diligências próprias da execução penal. 4. Os documentos médicos apresentados revelam situação que exige atenção diferenciada, mas não demonstram, de forma conclusiva, que o tratamento necessário seja absolutamente incompatível com o ambiente prisional ou que a prisão domiciliar constitua a única providência apta a preservar a saúde do paciente, o que impede a concessão direta do benefício nesta instância. 5. A avaliação conjunta da idade de 73 anos, da incontinência urinária com necessidade contínua de fraldas geriátricas, da hérnia com encaminhamento cirúrgico e, sobretudo, do laudo psiquiátrico de 8 de setembro de 2026, que registra esquizofrenia paranoide, ideias persecutórias, alucinações, desorientação, ideação suicida e tentativas anteriores de suicídio, evidencia circunstâncias concretas e excepcionais suficientes para que o pedido humanitário seja submetido ao Juízo da Execução antes do recolhimento compulsório. 6. O laudo psiquiátrico de setembro de 2026 constitui elemento superveniente à decisão apontada como coatora, proferida em 7 de novembro de 2025, e altera o panorama fático anteriormente considerado para condicionar a expedição da guia à prévia captura do paciente. 7. Os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal estabelecem, como regra, a expedição da guia de recolhimento após a prisão do condenado, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a formação da execução sem o prévio recolhimento quando circunstâncias individualizadas demonstram que o encarceramento imediato torna excessivamente gravoso o próprio acesso ao Juízo da Execução. 8. A exigência de prévio recolhimento, no caso concreto, cria obstáculo circular, pois condiciona o acesso do paciente ao Juízo competente para analisar as repercussões de seu estado de saúde justamente à submissão prévia ao encarceramento cujos riscos à sua integridade física e psíquica constituem o objeto do pedido humanitário. 9. A expedição excepcional da guia definitiva preserva a validade e a exigibilidade do título condenatório, não altera o regime inicial fechado e não antecipa a concessão de benefício executório, limitando-se a viabilizar que o Juízo natural da execução aprecie, com adequada instrução, a possibilidade de prisão domiciliar humanitária. 10. A suspensão do mandado de prisão deve permanecer até a decisão do Juízo da Execução Penal sobre o pedido humanitário, pois sua cessação imediata após a expedição da guia permitiria o recolhimento do paciente antes da apreciação da pretensão e frustraria a finalidade da providência excepcional adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem concedida na extensão conhecida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º, II; CPP, arts. 674 e 675; LEP, arts. 105 e 117, I e II; CF/1988, art. 227; Resolução CNJ nº 474/2022; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 225.103/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 998.402/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 26.05.2026
Publicação oficialTJGO, Habeas Corpus Criminal 5890959-53.2026.8.09.0100, Rel. Denival Francisco da Silva, 1ª Câmara Criminal, j. 17/06/2026, DJEN 14/10/2026
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR HUMANITÁRIO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÁCUO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA. I CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente condenada à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, com trânsito em julgado. 2. A Defesa pretende a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva e seu cadastramento no SEEU antes do cumprimento do Mandado de Prisão, a fim de possibilitar a apreciação de pedido de prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) se é possível determinar a expedição da guia de recolhimento definitiva, em condenação com regime inicial fechado, independentemente do prévio cumprimento do mandado de prisão; e (ii) se a ausência de apreciação do pedido de prisão domiciliar pelo Juízo da condenação configura constrangimento ilegal ou vácuo jurisdicional. III RAZÕES DE DECIDIR 4. Com o trânsito em julgado da condenação, exaure-se a competência do Juízo sentenciante para apreciar questões próprias da execução penal, incumbindo ao Juízo da Execução examinar os pedidos relativos ao cumprimento da pena, inclusive eventual pretensão de prisão domiciliar. 5. O início da execução da pena privativa de liberdade em regime fechado pressupõe, em regra, o cumprimento do mandado de prisão e a expedição da guia de recolhimento definitiva. A possibilidade de formação antecipada da guia, sem o prévio recolhimento, constitui medida excepcional, condicionada à demonstração objetiva de circunstância concreta que torne excessivamente gravosa a prisão. 6. As circunstâncias familiares e humanitárias invocadas pelos Impetrantes não foram apreciadas pelo Juízo competente para a execução da pena, inexistindo Decisão que reconheça a presença dos requisitos para a Prisão Domiciliar. A apreciação originária da matéria por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância. 7. Inexistente situação de manifesta excepcionalidade ou ilegalidade apta a justificar a flexibilização da regra relativa à formação da guia de execução, não se verifica constrangimento ilegal passível de correção pela via do Habeas Corpus. IV DISPOSITIVO E TESE HABEAS CORPUS ADMITIDA; ORDEM NEGADA Tese de julgamento: “1. Em condenação com regime inicial fechado, a expedição da guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de circunstância que torne excessivamente gravoso o prévio recolhimento. 2. Transitada em julgado a condenação, compete ao Juízo da Execução apreciar pedido de prisão domiciliar, não cabendo ao Tribunal antecipar a análise da matéria sob advertência de supressão de instância. 3. A ausência de formação da execução antes do cumprimento do mandado de prisão, sem demonstração de excepcionalidade concreta, não configura constrangimento ilegal.” Legislação referida: art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal; art. 675, do Código de Processo Penal; art. 105, da Lei de Execução Penal; art. 23, da Resolução CNJ n. 417/2021, com redação dada pela Resolução CNJ n. 474/2022. Julgados, Súmulas e Temas referidos: STJ, AgRg no HC n. 1.074.089/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN 22/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 583.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 27/11/2020; STJ, AgRg no HC n. 898.441/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025. Referências bibliográficas: Inexistente. Como citar este Acórdão: TJGO. HABEAS CORPUS N. 5890959-53.2026.8.09.0100. 1ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. ITANEY FRANCISCO CAMPOS). Sessão Virtual iniciada em 5/10/2026 e finalizada em 9/10/2026. Publicação s/d. HABEAS CORPUS N. 5890959-53.2026.8.09.0100
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.