Código de Processo Penal

Art. 594 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo III — DA APELAÇÃO

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 594. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 594 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 524533, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 14/06/2022

    PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso. 2. No termos do art. 422 do CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri deve determinar a intimação do Ministério Público ou querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de julgamento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer diligências. Se a parte silenciar, restará preclusa a oportunidade de arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova testemunhal em plenário. 3. Conforme precedentes, ocorre preclusão para a parte que deixa de apresentar o rol de testemunhas no prazo estabelecido. No caso, a defesa manifestou expressamente seu desinteresse em arrolar testemunhas, tendo, em seguida, formulado pedido de ouvida da testemunha, o que restou indeferido pelo juízo. Já durante a sessão de julgamento, o pedido foi reiterado, tendo sido novamente negado, não sendo possível inferir nulidade no entendimento do julgador de 1º grau, dada a preclusão do pleito deduzido a destempo. 4. As demais alegações de nulidade não foram devolvidas ao Colegiado a quo, nem por ele apreciados, por ocasião da apelação. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 5. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 6. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523/STF). 7. Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu. 8. Descabe falar em nulidade do feito por não ter sido interposto recurso em face do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo, já que não restou concretamente demonstrado o prejuízo suportado pelo réu. 9. A pena-base foi exasperada em razão dos vetores "culpabilidade", "circunstâncias" e "consequências" do delito, tendo havido valoração favorável dos antecedentes. Ademais, considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado e o aumento ideal de 1/8 por cada uma das três vetoriais negativadas, mister se faz reconhecer que a elevação de 1 ano e 6 meses por cada uma delas foi bastante benéfica ao réu, sendo descabido falar em excesso de pena sanável da via do writ. 10. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 11. Não se vislumbra arbitrariedade na valoração da qualificadora não utilizada para tipificar a pena ou para agravar a reprimenda, na etapa intermediária, na dosagem da pena-base, nos moldes do reconhecido pelas instâncias de origem. 12. Descabe falar em continuidade delitiva, pois o Colegiado a quo reconheceu que a conduta dolosa do ora agravante deriva de desígnios autônomos (CP, art. 70, parágrafo único), o que implica soma das penas, nos moldes do concurso material. 13. Agravo desprovido.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0018477-61.2026.8.19.0000, Rel. Jds. Des. Paula Fernandes Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 18/05/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES AO ANTERIOR INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame1.Habeas corpus impetrado para a revogação da prisão preventiva, com fixação de medidas cautelares.II. Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se é a prisão preventiva do paciente é legal e está fundamentada.III. Razões de decidir3.Acervo probatório demonstra o fumus comissi delicti.4.O ato combatido fundamentou o periculum libertatis na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal.5.Contudo, não foram demonstradas a necessidade e a contemporaneidade da medida, afinal, quando do final da instrução, a autoridade coatora foi assertiva ao indeferir o pleito segregatório formulado pelo Ministério Público.6.O ato combatido acaba trazendo um olhar retrospectivo ao processo, de modo que não demonstra como, diferentemente da época da audiência de instrução e julgamento, a liberdade do paciente acaba por arriscar a ordem pública ou a aplicação da lei penal.7.Ao fim, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena, como decorrência imediata da sentença condenatória, o que é vedado, sendo certo que o artigo 594 do Código de Processo Penal foi revogado pela Lei nº 11.719/08.IV. Dispositivo e tese8.Ordem de habeas corpus concedida, com a confirmação da liminar para relaxar a prisão preventiva do paciente e restabelecer as medidas cautelares aplicadas quando da audiência de instrução e julgamento, quais sejam, comparecimento a todos os atos do processo e a monitoração eletrônica.Tese de julgamento:¿É ilegal prisão preventiva decretada na sentença sem a demonstração concreta e atual de sua necessidade, especialmente quando o réu respondeu a todo o trâmite processual solto.¿______________________________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXV; CP, art. 157; CPP, arts. 282, I, 312, caput e §2º, 313, I e §2º, 316, 319, I e IX, 387, §1º, e 594; Lei nº 11.719/2008.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, HC 0079703-04.2025.8.19.0000, Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto, Sétima Câmara Criminal, j. 23/10/2025; TJ/RJ, HC 0073232-69.2025.8.19.0000, Rel. Des. Katya Maria de Paula Menezes Monnerat, Primeira Câmara Criminal, j. 14/10/2025

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Criminal 0000579-92.2012.8.17.0190, 1ª Câmara Criminal, DJEN 05/12/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. OUTRAS PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por SIDNEY DA GAMA FEITOSA contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I (revogado) II e V, do Código Penal), impondo-lhe uma pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, acrescida de 40 (quarenta) dias-multa. A defesa alega, em preliminar, nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e requer a concessão do direito de recorrer em liberdade. No mérito, pugna por sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais a serem analisadas neste julgamento são: (i) a possibilidade de o réu recorrer em liberdade (ii) a validade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, considerando a alegada falha nas formalidades previstas no art. 226 do CPP; (iii) a suficiência dos demais elementos probatórios presentes no processo, mesmo diante da eventual nulidade do reconhecimento fotográfico; (iv) a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada adequadamente, com base na gravidade do crime, no risco de reiteração delitiva, na fuga e nos antecedentes criminais do apelante, que possui condenação transitada em julgado pelo cometimento do mesmo tipo de crime. 4. Em relação à alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, embora inicialmente não tenha sido seguido o roteiro prescrito no art. 226 do CPP, esse é válido porquanto corroborado pelo conjunto de provas de materialidade e autoria do crime. 5. Os elementos de prova são robustos e suficientes a sustentarem a autoria do delito, com os depoimentos das testemunhas presenciais e da própria vítima. A dinâmica do crime foi detalhadamente relatada pela vítima, cujas declarações foram corroboradas por testemunhos que descreveram a ação delituosa de forma consistente e compatível com os fatos narrados pela vítima. 6. Quanto à dosimetria da pena, a pena-base deve ser readequada, uma vez que a fração de exasperação utilizada pelo juízo prolator ultrapassa, sem justificativa, aquela recomendada pelo STJ. 7. Em relação à pena de multa, deve ser essa mantida em 86 (oitenta e seis) dias-multa, eis que a redução da pena-base resultou em pena total ligeiramente menor que a pena originalmente fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. O pedido para recorrer em liberdade pode ser indeferido quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva. 2. O reconhecimento fotográfico, ainda que não obedeça rigidamente aos preceitos do art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outros elementos probatórios. 3. A fração de exasperação da pena-base deve ser de 1/6 da pena mínima ou 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima previstas no preceito secundário do tipo, a não ser que haja fundamentação para a utilização de critério diverso. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII; CP, artigos 33, 157; CPP, artigos 226, 312, 313, 387, 594; Lei n. 13.654/2018; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 219258 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 26-06-2023; STF, RE 593818, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18-08-2020; STF, RE 1297884, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/06/2021; STJ, HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/10/2020; STJ, HC n. 712.781/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.427/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.941.041/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/2/2022; STJ, HC 544.290/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2020; STJ, AgRg no HC n. 953.419/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025; STJ, HC n. 301.754/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2017; STJ, AgRg no HC n. 840.785/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/3/2024; TJPE, súmula n. 88

    Publicação oficial
  • TRF2, Habeas Corpus Criminal 5012349-78.2025.4.02.0000, Rel. Simone Schreiber, 1ª TURMA, j. 27/10/2025, DJEN 03/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO REMOTA DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DA AUTODEFESA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela defesa de acusado dos crimes de tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas (arts. 33 e 35 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), visando à autorização para participar remotamente da audiência de instrução e julgamento da ação penal nº 5005883-71.2023.4.02.5001/ES. O paciente encontra-se foragido em razão de mandado de prisão preventiva expedido pela Primeira Turma Especializada no julgamento do recurso em sentido estrito nº 5023943-29.2022.4.02.5001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a participação telepresencial de réu foragido na audiência de instrução e julgamento, especialmente quando o próprio juízo de origem reconhece tal possibilidade, mas condiciona sua realização à presença do acusado em unidade do Ministério Público Federal em Piracicaba/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem reconhece o direito do paciente de participar remotamente da audiência, com base na Resolução CNJ nº 354/2020, que admite a realização de atos processuais telepresenciais como meio de garantir a continuidade da marcha processual e o exercício da defesa. A exigência de que a participação ocorra exclusivamente em sede de órgão público — notadamente do Ministério Público — implica restrição irrazoável à autodefesa, pois submete o réu à necessidade de se entregar à prisão para exercer direito processual fundamental. A presunção de inocência e o direito à ampla defesa (CF, art. 5º, LV e LVII) impedem que o Estado condicione o exercício da autodefesa à perda da liberdade, distinguindo-se o dever estatal de efetivar a prisão do direito do acusado de participar ativamente dos atos processuais. A jurisprudência do STF, ao declarar a inconstitucionalidade dos arts. 594 e 595 do CPP, firmou entendimento pela prevalência da ampla defesa e da presunção de inocência, o que reforça a incompatibilidade de medidas que limitem o direito de defesa em razão do status de foragido. Assim, a participação telepresencial do réu a partir do local em que se encontra preserva a integridade das garantias processuais, não acarretando prejuízo à instrução nem à segurança do ato judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Criminal 0100085-74.2019.8.20.0105, Rel. Glauber Rêgo, j. 19/11/2024, DJEN 24/10/2025

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NA FORMA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA HABITUALIDADE OU DA ESTRUTURA COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO SIMPLES. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, que condenou Rychelly Keyvsson Justino da Silva pela prática de três crimes de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), em continuidade delitiva, com pena fixada em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os elementos caracterizadores da receptação qualificada, notadamente a habitualidade ou a prática no contexto de atividade comercial ou industrial, regular ou irregular, que justifiquem a reforma da sentença de condenação por receptação simples para a forma qualificada prevista nos §§ 1º e 2º do art. 180 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige, para configuração da receptação qualificada, a prática reiterada e estruturada de comércio de produtos ilícitos, com habitualidade ou uso de organização minimamente estruturada, ainda que em residência, o que não se comprovou no caso. 4. O conjunto probatório revelou apenas três transações isoladas, em curto intervalo de tempo, sem indícios de que o réu mantivesse estrutura comercial, mesmo clandestina, voltada à venda de veículos ilícitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A receptação qualificada exige prova da prática reiterada e habitual no contexto de atividade comercial ou industrial, ainda que clandestina. 2. A mera revenda episódica de objetos ilícitos, sem habitualidade ou estrutura organizada, ainda que em residência, configura a forma simples do delito de receptação. 3. A ausência de indícios da condição de comerciante, ainda que informal, inviabiliza a aplicação do art. 180, § 1º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput, §§ 1º e 2º; CPP, art. 594. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1743514/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 22.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.259.297/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.834.374/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 14.04.2025; STF, RE 443.388/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 11.09.2009; STF, ARE 799649 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11.04.2014

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.