Código de Processo Penal

Art. 236 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo IX — DOS DOCUMENTOS

Texto vigente

Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

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Em linguagem simples

Documentos em outro idioma podem ser colocados de imediato no processo, mas serão traduzidos se houver necessidade. Essa tradução deve ser feita por um tradutor público ou por pessoa de confiança nomeada pela autoridade.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 236 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 200854, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DOCUMENTOS NÃO VERTIDOS PARA LÍNGUA PORTUGUESA. ART. 236 DO CPP. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. A defesa questiona a higidez da denúncia, que teria se fundamentado em documentos redigidos em documentos em idiomas estrangeiros sem a indispensável tradução para a língua portuguesa. 3. Neste caso, embora insista na necessidade de tradução da integralidade dos documentos apresentados com a denúncia, não traz elementos que permitam inferir em que medida a juntada imediata de tais documentos causou agravos ao exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Cumpre destacar que o art. 236 do Código de Processo Penal estabelece que os documentos em língua estrangeira podem ser imediatamente juntados aos autos e traduzidos conforme a necessidade, por tradutor público ou pessoa idônea nomeada pela autoridade. Desse modo, não está demonstrada nulidade decorrente da juntada de documentos em língua estrangeira que justifique o trancamento da ação penal ou a reversão das conclusões das instâncias antecedentes acerca do tema. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2697767, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 12/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. CARTA ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRIMEIRA FASE DO JÚRI. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A redação do art. 236 do Código de Processo Penal evidencia que a tradução para o português não é condição indispensável para a juntada aos autos dos documentos em língua estrangeira. Se houver necessidade, a documentação deve ser vertida para o vernáculo, mas não há imposição legal de que essa providência seja sempre imprescindível. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a desnecessidade da tradução a partir das particularidades locais (região de fronteira com o Uruguai), da similitude entre as línguas espanhola e portuguesa e, principalmente, da ausência de prejuízo para a defesa, que logrou exercer a dialeticidade sobre a documentação estrangeira sem apontar nenhuma dificuldade. Assim, tendo em vista a faculdade estabelecida no texto legal e as condições especiais do caso concreto, não há nulidade a ser declarada. 3. O prejuízo antevisto pela defesa com eventual obstáculo de compreensão da língua estrangeira pelos jurados em possível julgamento pode ser facilmente afastado com a apresentação da versão traduzida dos respectivos documentos antes da sessão do Tribunal do Júri, se for o caso. No momento, porém, a tradução não se mostra indispensável para o encerramento do juízo positivo de acusação e não causa nenhum prejuízo à defesa. 4. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença, exigindo-se a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 5. No caso concreto, verifica-se que as instâncias ordinárias lograram demonstrar a presença de indícios suficientes de autoria que atribuem plausibilidade à narrativa empregada na denúncia, pois há referência a testemunhas oculares que afirmam ter visto o recorrente parar a motocicleta próximo à vítima e aguardar que a pessoa que estava na garupa realizasse os disparos de arma de fogo contra ela. 6. Não se identifica violação ao disposto no art. 413 do CPP, uma vez que a pronúncia está fundamentada em prova da materialidade e indícios com aptidão para amparar a versão descrita na denúncia que imputa a participação do recorrente na ação delituosa, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o conjunto probatório e decidir sobre a responsabilidade penal do acusado. 7. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TRF4, Recurso em Sentido Estrito 5011746-30.2026.4.04.7108, Rel. Marcelo Malucelli, 2ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOCUMENTOS EM IDIOMA ESTRANGEIRO SEM TRADUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, ao fundamento de que os principais elementos que embasavam a acusação consistiam em documentos redigidos em língua dinamarquesa e estavam desacompanhados de tradução para o português. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de tradução de documentos em língua estrangeira (dinamarquês), obtidos por meio de cooperação jurídica internacional, obsta o reconhecimento da justa causa para a ação penal e prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 236 do CPP dispõe que os documentos em língua estrangeira serão traduzidos quando necessário, cabendo ao julgador avaliar a imprescindibilidade da medida no caso sob julgamento. 4. A ausência de tradução de centenas de páginas em dinamarquês, idioma cuja compreensão não é ordinária, gera prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, pois impede a defesa de analisar a integridade e o real sentido desses documentos. 5. A falta de tradução inviabiliza delimitar a extensão da persecução penal e da condenação já sofrida pelos acusados na Dinamarca, o que impede o controle sobre eventual dupla persecução penal pelos mesmos fatos. 6. O Supremo Tribunal Federal veda a instauração de ação penal fundada em fatos que já tenham sido objeto de julgamento definitivo sob a jurisdição de outro Estado, em respeito ao princípio do ne bis in idem (STF, HC 171.118, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 12.11.2019). 7. Não compete ao Poder Judiciário suprir a deficiência do suporte probatório da acusação, promovendo de ofício a tradução de documentos essenciais que o Ministério Público Federal deixou de providenciar antes de oferecer a denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A ausência de tradução para a língua portuguesa de documentos essenciais redigidos em idioma estrangeiro de compreensão incomum, que servem de base para a acusação, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 236 e 395, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 171.118, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 12.11.2019

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Criminal 0806922-67.2020.4.05.8400, Rel. Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, DJEN 01/06/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR. OFFSHORES. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. NULIDADES. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE EM GRAU RECURSAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO DO MPF PARA AUMENTAR UMA DAS PENAS. APELAÇÃO DOS RÉUS MANTIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. Nulidade -- cadeia de custódia -- preclusão -- nulidade de algibeira. A arguição de quebra da cadeia de custódia, formulada apenas em segundo grau, após a sentença e as razões recursais, é alcançada pela preclusão (art. 571, II, do CPP) e configura nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência do STJ. A supressão de páginas decorrente de migração entre versões do PJe foi sanada pela Secretaria do Tribunal, não subsistindo o vício em sua dimensão fática. Ausência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP -- pas de nullité sans grief). Preliminar rejeitada. 2. Nulidade -- litispendência. A litispendência exige tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP). O Processo nº 0802996-83.2017.4.05.8400 apurou fatos distintos: manutenção de depósitos no Banco Espírito Santo (Portugal), em 2005 e 2006; os presentes autos versam sobre o Banque Privée Edmond de Rothschild Europe (Luxemburgo), em 2007 a 2012, com posterior transferência ao Royal Bank of Canada. Preliminar rejeitada. 3. Nulidade -- inépcia da denúncia -- ausência de justa causa. A denúncia descreveu, com detalhamento suficiente, a abertura conjunta de conta no exterior, os valores, as subcontas, as modalidades de investimento, os períodos e a transferência final, atendendo ao art. 41 do CPP. A justa causa está amparada em vasta documentação obtida por cooperação jurídica internacional com Portugal e com o Grão-Ducado de Luxemburgo. Preliminar rejeitada. 4. Nulidade -- cerceamento de defesa -- indeferimento de adiamento. O simples indeferimento de pedido de reaprazamento de audiência, em juízo discricionário fundamentado do magistrado, não configura nulidade, na ausência de demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP). Preliminar rejeitada. 5. Nulidade -- documentos em língua estrangeira -- ausência de tradução. Nos termos do art. 236 do CPP, a tradução é exigível apenas quando "necessária". Extratos bancários com informações técnicas padronizadas (números de conta, datas, valores) dispensam tradução integral. A tradução efetivada pelo Parquet antes da sentença garantiu o contraditório. Preliminar rejeitada. 6. Nulidade -- provas ilícitas -- busca e apreensão e cooperação jurídica internacional. A decisão de busca e apreensão de 2011 fundamentou-se adequadamente nos elementos investigatórios disponíveis, sendo válida a delimitação genérica do objeto, conforme entendimento do STF e do STJ. A cooperação jurídica internacional, na modalidade auxílio direto, prescinde de carta rogatória, foi operacionalizada pelo DRCI/Ministério da Justiça e encontra respaldo na Convenção de Palermo (Decreto nº 5.015/2004) e no Tratado de Auxílio Mútuo Brasil-Portugal (Decreto nº 1.320/1994). Preliminar rejeitada. 7. Evasão de divisas -- art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei nº 7.492/1986 -- materialidade, autoria e dolo. Comprovada a manutenção, pelos réus, no Banque Privée Edmond de Rothschild Europe, em Luxemburgo, de valores superiores a EUR 1.013.569,89 nas datas-base de 31 de dezembro de 2007 a 2012, sem a apresentação das declarações de capitais brasileiros no exterior exigidas pelas Circulares do BACEN. O dolo está evidenciado pelo perfil dos acusados -- empresários com formação superior e assessoria especializada -- e pelo e-mail subscrito por Fabiano Alexandre de Pontes e Silva, que expressamente menciona "um pequeno problema com a Receita do Brasil" ao ordenar a transferência dos recursos para Luxemburgo. Sentença mantida. 8. Lavagem de dinheiro -- art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (redação original) -- ocultação, dissimulação e reintegração. A evasão de divisas constitui crime antecedente apto a deflagrar a tipicidade da lavagem, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. As condutas extravasam o tipo do art. 22 da Lei nº 7.492/1986, configurando as fases da lavagem: ocultação (offshores LOZCAN INTERNATIONAL LIMITED, BENTON INTERNATIONAL LLC e DEEP SHARP INTERNATIONAL CORPORATION); dissimulação (operações de câmbio, ações e fundos de investimento internacionais BlackRock Global Funds); e reintegração (transferência de US$ 525.405,05 ao Royal Bank of Canada, após a ciência da investigação). Sentença mantida. 9. Atenuante -- desconhecimento da lei -- art. 65, II, do CP -- inaplicabilidade. Os réus possuem formação superior, são empresários habituados a operações internacionais e contavam com assessoria especializada. O e-mail de Fabiano Alexandre afasta, de forma cabal, qualquer alegação de ignorância sobre a legislação cambial. Tese rejeitada. 10. Dosimetria -- personalidade -- negativação acolhida. A valoração negativa da personalidade prescinde de laudo técnico, exigindo apenas elementos concretos dos autos (STJ). A dissimulação dos réus sobre o desconhecimento da offshore Deep Sharp -- apesar de assinarem documento de transferência em seu favor -- e a reiteração do ato de ocultação após a ciência da investigação revelam personalidade voltada ao desprezo do ordenamento jurídico. Negativação acolhida, com redimensionamento das penas-base para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses (evasão) e 3 (três) anos e 10 (dez) meses (lavagem), para ambos os réus. 11. Dosimetria -- circunstâncias do crime -- negativação rejeitada. As múltiplas transações financeiras transnacionais e a utilização de offshores integram o próprio modus operandi do crime de lavagem de dinheiro e foram consideradas para a sua caracterização típica. A sua valoração negativa também na primeira fase da dosimetria configuraria bis in idem. Pleito rejeitado. 12. Dosimetria -- consequências do crime -- negativação rejeitada. A sonegação fiscal não foi imputada na denúncia nem submetida ao contraditório. A repartição competente para receber a declaração no crime de evasão de divisas é o Banco Central do Brasil, não a Receita Federal. Valorar negativamente fato autônomo não apurado nestes autos importaria supressão de instância, reformatio in pejus por fato novo e potencial bis in idem. Pleito rejeitado. 13. Lavagem de dinheiro -- causa de aumento -- art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 -- bis in idem com a continuidade delitiva. A reiteração das condutas foi devidamente considerada pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), com aumento de 2/3. A aplicação cumulativa da majorante específica da reiteração (art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998) configuraria bis in idem, conforme entendimento consolidado do STJ em sede de recurso especial julgado pela Terceira Seção. Pleito rejeitado. 14. Dispositivo. Preliminares rejeitadas. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.