Art. 318-A do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo IV — DA PRISÃO DOMICILIAR
Texto vigente
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Em linguagem simples
Determina que a mulher grávida, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência terá a prisão preventiva trocada por prisão domiciliar. Para isso, ela não pode ter cometido crime com violência ou grave ameaça nem contra o próprio filho ou dependente.
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Na jurisprudência
1.856 acórdãos citam o art. 318-A do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 1090566, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CARMO. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE SANADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. LACTANTE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não bastando motivos abstratos. A análise da contemporaneidade deve considerar a natureza permanente da associação criminosa e a persistência dos riscos, não se limitando à data do último ato investigado. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulher lactante deve ser ponderada caso a caso, afastando-se apenas quando existentes impedimentos legais ou presentes circunstâncias excepcionais que indiquem risco atual. 3. No caso, há descrição detalhada de célula estruturada com divisão de tarefas, vinculada a facção criminosa, núcleo financeiro e depósitos fracionados, com elementos fotográficos e diálogos, justificando a preventiva pela gravidade concreta e pelos riscos. O acórdão estadual alinhou-se à manutenção da custódia pelos fundamentos de ordem pública e aplicação da lei penal. Entretanto, a paciente é lactante, não há notícia de crime violento praticado por ela, e não se configurou situação excepcionalíssima apta a afastar a prisão domiciliar. 4. O cerceamento de defesa por acesso aos autos não subsiste, pois a irregularidade foi sanada por decisão anterior, inexistindo prejuízo. 5. Ordem de habeas corpus concedida, com substituição por prisão domiciliar e imposição de medida cautelar de proibição de contato com investigados.
Publicação oficialSTJ, RHC 211212, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente pela suposta prática de homicídio. 2. Fato relevante. A recorrente teria praticado homicídio mediante disparo de arma de fogo e, após a vítima cair, desferido golpes de faca, demonstrando especial brutalidade. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão, considerando a gravidade concreta do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva da recorrente. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da maternidade, considerando a violência do delito. III. Razões de decidir 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela brutalidade do crime, justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 7. A substituição por prisão domiciliar é inviável, pois o delito foi praticado com grave violência, o que impede a concessão do benefício, conforme o art. 318-A, I, do CPP. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para o caso em análise, dada a periculosidade da recorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A prática de delito com grave violência impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme o art. 318-A, I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no HC 862.007/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1021942, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 22/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão preventiva posteriormente substituída por monitoramento eletrônico pelo Tribunal de origem. 2. A defesa alegou que a imposição de monitoramento eletrônico seria desproporcional e inadequada ao perfil do agravante, que possui residência fixa em estado distinto do juízo da instrução originária, está em fase final de conclusão do ensino médio e apresenta baixa periculosidade. Sustentou que não há demonstração concreta da necessidade ou adequação da medida, violando os princípios da proporcionalidade e excepcionalidade. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu a impetração, considerando que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em caso de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante é desproporcional e inadequada, considerando os elementos individualizados do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi considerada necessária, adequada e proporcional pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas do caso, para garantir a ordem pública e evitar a repetição da conduta supostamente praticada. 7. A quantidade de entorpecente apreendido, embora não elevada, e o vínculo do agravante com o transporte da substância justificam a aplicação da medida cautelar, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 8. A decisão agravada seguiu os ditames do art. 282 do Código de Processo Penal, que prevê a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando suficientes para atender às finalidades do processo penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, com base nas circunstâncias concretas do caso. 3. O monitoramento eletrônico pode ser imposto como medida cautelar para garantir a ordem pública e evitar a repetição da conduta supostamente praticada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 317, 318-A, 318-B; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 908.734/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 634.944/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 918799, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu de ofício habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em favor de agravante, nos termos do art. 318-A do CPP. 2. A decisão agravada baseou-se no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, que permitiu a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, exceto em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça contra descendentes ou em situações excepcionalíssimas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, é adequada e suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando as condições pessoais da agravante. III. Razões de decidir 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar está amparada pelo princípio do constitucionalismo fraterno e pela aplicação da prisão domiciliar humanitária, especialmente quando ambos os genitores do menor estão presos preventivamente. 5. O monitoramento eletrônico, como medida cautelar, é suficiente para garantir a aplicação da lei penal no caso, não havendo risco de fuga aferível nesta via. 6. As exceções previstas no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP não se aplicam ao caso concreto, pois não há indícios de crimes praticados com violência ou grave ameaça contra os descendentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é adequada quando a agravante é gestante ou mãe de criança, desde que não haja indícios de crimes praticados com violência ou grave ameaça contra os descendentes. 2. O monitoramento eletrônico pode ser medida cautelar suficiente para garantir a aplicação da lei penal, quando não há patente risco de fuga".
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1003794, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão da prisão preventiva da agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula 691 do STF, alegando manifesta ilegalidade na não concessão da ordem para prisão domiciliar, conforme o artigo 318, inciso V do CPP, e jurisprudência do STF e desta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de que o ambiente doméstico era utilizado como centro de práticas criminosas, expondo crianças a um ambiente nocivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu pedido liminar, salvo em casos de manifesta teratologia ou falta de razoabilidade. 5. A substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar é incabível quando o ambiente doméstico é utilizado para práticas criminosas, comprometendo a finalidade protetiva da medida. 6. A ausência de comprovação de peculiaridades que justifiquem a medida impede a concessão da prisão domiciliar, não havendo demonstração concreta da necessidade de assistência materna. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível quando o ambiente doméstico é utilizado para práticas criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.