Código de Processo Penal

Art. 796 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.

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Em linguagem simples

Se o réu tiver um comportamento inconveniente, o processo e o julgamento continuarão apenas com a presença do seu defensor. O ato não é interrompido por causa da conduta inadequada do acusado.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.