Código de Processo Penal

Art. 295 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I - os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; (Vide ADPF nº 334)

VIII - os ministros de confissão religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

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Em linguagem simples

Lista diversas funções públicas e condições que garantem o direito de ficar em quartel ou cela separada antes de uma condenação definitiva. O artigo estabelece que esse benefício consiste apenas no isolamento físico e no transporte separado dos presos comuns, mantendo-se os mesmos direitos e deveres gerais.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 295 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 215091, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR PARA UNIDADE PRISIONAL COMUM. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em , mantendo a transferência de policial militar para a Cadeia habeas corpus Pública de Ceará-Mirim para cumprimento de pena privativa de liberdade. 2. Fato relevante. O agravante foi transferido para uma unidade prisional comum, mas encontra-se em ala isolada destinada a policiais militares, em conformidade com o art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, que garante a separação dos demais presos do sistema penitenciário comum. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, fundamentando-se na ausência de flagrante ilegalidade, pois o apenado foi transferido a presídio no qual há estrutura com ala específica e isolada destinada exclusivamente aos policiais militares e o agravante encontra-se separado dos demais internos, com permanência no local de forma segura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a transferência de policial militar para unidade prisional comum, ainda que em ala isolada, configura ilegalidade frente ao disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023. 5. A defesa alega que a transferência viola o direito ao cumprimento de pena em estabelecimento prisional militar e coloca o agravante em risco de vida, violando princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a transferência do agravante para a Cadeia Pública de Ceará-Mirim atende ao disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, garantindo sua segurança em ala isolada. 7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prisão especial para militares consiste no recolhimento em local distinto da prisão comum, o que foi observado no caso em questão. 8. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A transferência de policial militar para unidade prisional comum, com garantia de segurança em ala isolada e destinada exclusivamente aos policiais militares, não configura ilegalidade. 2. A prisão especial para militares consiste no recolhimento em local distinto da prisão comum, conforme jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 295; Lei n. 14.751/2023, art. 18, VI. STJ, RHC 115.918/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Jurisprudência relevante citada: Turma, julgado em , DJe ; STJ, AgRg no RHC n. 150.666/BA, 06/08/2019 13/08/2019 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de 5/10/2021 . 8/10/2021

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 937202, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 11/12/2024

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. EX-MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO COMUM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de ex-militar, que cumpre pena em regime semiaberto, e contesta a transferência para unidade prisional comum (mas em local segregado), após a sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ex-militar tem direito a cumprir pena em presídio militar após sua exclusão da corporação, à luz da Lei n. 14.751/2023 e do art. 62 do Código Penal Militar. III. Razões de decidir3. O Tribunal de Justiça mencionou que, após a exclusão do agravante dos quadros da corporação, ele não tem direito ao cumprimento da pena em prisão militar, devendo, todavia, sua segurança ser garantida na transferência para a prisão comum. 4. A legislação vigente, incluindo o art. 62 do Código Penal Militar, estabelece que civis, como é o caso do agravante após sua exclusão, devem cumprir pena em estabelecimento prisional civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a execução da pena de ex-militar excluído da corporação compete à Justiça Comum, não havendo direito à prisão especial em estabelecimento militar. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Ex-militar excluído da corporação deve cumprir pena em estabelecimento prisional civil, garantindo-se a sua segurança. 2. A execução da pena de ex-militar compete à Justiça Comum, não havendo direito à prisão especial em estabelecimento militar". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 62; Código de Processo Penal, art. 295.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 109.355/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 30/5/2011; STJ, HC 177.271/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 18/9/2013.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 995559, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO MILITAR PARA PRESÍDIO COMUM. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO À PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL MILITAR. ALA DO PRESÍDIO COMUM DOTADA DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DE FORMA QUE O PRESO POLICIAL NÃO TENHA CONVÍVIO COM OS PRESOS CIVIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender que não havia ilegalidade na transferência de preso militar, com sentença transitada em julgado, para presídio comum, desde que garantidas condições de segurança e, se necessário, colocação em cela distinta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o preso militar tem direito absoluto a cumprir pena em presídio militar, à luz da Lei n. 14.751/2023 e do art. 295 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça mencionou que não há ilegalidade na transferência do preso militar condenado em definitivo, devendo, todavia, sua segurança ser garantida na prisão comum. 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na decisão do juízo da execução que determina a transferência do preso policial condenado por sentença transitada em julgado à unidade prisional comum, desde que asseguradas as condições de segurança. 2. O direito à prisão especial em estabelecimento militar não é absoluto, ainda mais se tratando de condenação definitiva, à luz do art. 295 do CPP". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 295.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 109.355/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 30/5/2011; STJ, HC 177.271/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 18/9/2013.

    Publicação oficial
  • TJAM, Agravo Regimental Criminal 0024225-54.2026.8.04.9001, Câmara Criminal, DJEN 06/10/2026

    XXX Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. QUADRO DE SAÚDE GRAVE. FATO NOVO NÃO SUBMETIDO À ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno criminal interposto por Doglas Jorge da Silva contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do Habeas Corpus nº 0020897-19.2026.8.04.9001, impetrado com o objetivo de obter a substituição da custódia cautelar por internação hospitalar ou prisão domiciliar humanitária. 2. Os fatos relevantes. A defesa alega o descumprimento, pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP/AM), de ordem emanada do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tefé/AM para a prestação de assistência médica. Noticia o agravamento do estado de saúde do custodiado por fato novo — dois episódios recentes de síndrome coronariana aguda (princípio de infarto) ocorridos na Unidade Prisional Padrão de Manaus (UPPM) —, além de reiterar o direito à prisão especial por ostentar a condição de 1º Tenente ativo da Polícia Militar do Amazonas. 3. A decisão monocrática e as medidas de ofício. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por verificar a ocorrência de indevida supressão de instância quanto ao novel quadro cardiológico e a necessidade de dilação probatória. Todavia, determinou, de ofício e com prazo de 48 horas, a expedição de ofícios à SEAP/AM e à UPPM para encaminhamento dos prontuários médicos ao Juízo de piso, ordenando a este a reavaliação urgente da segregação cautelar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreciação direta por Tribunal de segundo grau de pedido de prisão domiciliar humanitária calcado em fato novo relativo à saúde do paciente configura indevida supressão de instância; (ii) saber se a aferição da gravidade do estado de saúde do preso e da impossibilidade de tratamento na unidade prisional prescinde de dilação probatória na via do habeas corpus; e (iii) saber se o pleito de reconhecimento de direito à prisão especial de policial militar deve ser deduzido originariamente perante o Juízo de primeiro grau responsável pela custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame primário pelo Tribunal ad quem de pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde fundado em fato novo (agravamento por episódios cardíacos recentes), sem prévia submissão e pronunciamento do Juízo de piso, caracteriza indevida supressão de instância e desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição. 6. A concessão de prisão domiciliar humanitária (CPP, art. 318, II, c/c LEP, art. 117, II) exige prova pré-constituída inequívoca da extrema debilidade por doença grave e da impossibilidade de prestação de assistência médica adequada no estabelecimento prisional, sendo inviável a dilação probatória (juntada de laudos e exames atualizados) no rito célere e de cognição sumária do habeas corpus. 7. O direito do agravante à prisão especial decorrente do posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Amazonas (CPP, art. 295, V) demanda pleito direto ao Juízo de primeiro grau competente para o acompanhamento da custódia, autoridade adequada para avaliar a estrutura da Unidade Prisional Padrão de Manaus (UPPM) e a eventual necessidade de transferência para o Batalhão de Guarda. 8. A determinação de ofício para que a SEAP/AM e a UPPM enviem relatórios médicos atualizados no prazo de 48 horas e para que o Juízo de Tefé reavalie a segregação cautelar em caráter de máxima urgência resguarda os direitos fundamentais à vida e à integridade física do preso (CF/1988, art. 5º, XLIX), sem romper com a dogmática processual penal e o princípio do juiz natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público, mantendo-se incólume a decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CPP, arts. 3º, 295, V, e 318, II; CPC, art. 1.021, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º; LEP, art. 117, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.491/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26.03.2019; STJ, HC 856.031, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023. XXX FIM EMENTA XXX

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000423-22.2025.4.03.6128, Rel. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJEN 05/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO 2024. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, ERRO GROSSEIRO OU DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da União Federal e da Fundação Cesgranrio, na qual o autor pretendia a anulação das questões nº 02 e 13 do turno da manhã e das questões nº 16, 35, 39 e 40 do turno da tarde do Concurso Público Nacional Unificado 2024, com atribuição da pontuação correspondente, recálculo da nota final e reclassificação no certame para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho. O autor alegou cobrança de conteúdo não previsto no edital, ambiguidade, multiplicidade de respostas corretas e afronta ao princípio da vinculação ao edital. A sentença rejeitou as preliminares e concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro aptos a autorizar intervenção judicial nos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; (ii) se caberia produção de prova pericial e utilização de prova emprestada para revisão técnica das questões impugnadas; (iii) se as questões objetivas impugnadas apresentam ilegalidade manifesta, erro grosseiro, ambiguidade ou desconformidade com o edital aptos a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou de forma individualizada todas as questões impugnadas e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. A discordância da parte quanto à conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. O indeferimento de prova pericial e de utilização vinculante de prova emprestada não caracteriza cerceamento de defesa, pois a controvérsia possui natureza jurídica e documental, sendo desnecessária perícia destinada a substituir a avaliação técnica da banca examinadora. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. O controle jurisdicional sobre questões de concurso público limita-se à verificação da legalidade e da compatibilidade entre o conteúdo exigido e o edital, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição de critérios técnicos de formulação e correção de questões, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. A questão nº 02 guarda pertinência temática com os tópicos editalícios relativos ao Estado de Direito, direitos fundamentais e direitos humanos, não sendo necessária previsão exaustiva de dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais no edital do certame. A questão indicada pelo apelante como nº 13 corresponde, na realidade, à questão nº 14 do turno da manhã, cuja resposta oficial acerca do uso da inteligência artificial como assistente de busca jurisprudencial mostra-se compatível com o enunciado e não revela erro técnico grosseiro. As questões nº 16, 35, 39 e 40 não apresentam ambiguidade, multiplicidade objetiva de respostas corretas ou vício insanável. As divergências interpretativas apontadas pelo apelante e por pareceres técnicos juntados aos autos evidenciam debate doutrinário e técnico, insuficiente para caracterizar ilegalidade flagrante ou erro grosseiro perceptível de plano. Sentenças proferidas em outros processos envolvendo o mesmo concurso não possuem efeito vinculante nem se enquadram nas hipóteses do art. 927 do CPC. Ausente demonstração de afronta ao edital, ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, impõe-se a preservação da discricionariedade técnica da banca examinadora e a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: O controle jurisdicional sobre questões de concurso público limita-se à verificação de legalidade e compatibilidade com o edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário quanto aos critérios técnicos de formulação e correção das questões. A inexistência de previsão exaustiva de dispositivos legais, subtemas ou precedentes jurisprudenciais no edital não caracteriza, por si só, ilegalidade da questão objetiva. Divergência doutrinária, técnica ou interpretativa acerca do conteúdo de questão objetiva não configura erro grosseiro apto a justificar a anulação judicial da questão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 85, §11, 370, parágrafo único, 371, 489, §1º, IV, e 927; Lei nº 7.210/1984, art. 29; CPP, art. 295, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2015; STF, RE 1.477.402 AgR, rel. Min. André Mendonça, j. 29.04.2024; STF, RE 1.470.721 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.03.2024; STJ, RMS 72.895/GO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgInt no RMS 71.954/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.11.2023; STJ, REsp 469557/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24.05.2010; TRF3, ApelRemNec 5002695-76.2021.4.03.6112, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 20.02.2024; TRF3, ApCiv 5002808-03.2021.4.03.6121, rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 27.06.2023

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.