Código de Processo Penal

Art. 586 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo II — DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Texto vigente

Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV , o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

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Em linguagem simples

Fixa a regra geral de cinco dias para a apresentação de um recurso voluntário. O artigo traz uma exceção que estipula o prazo de vinte dias a partir da publicação definitiva da lista de jurados.

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Na jurisprudência

307 acórdãos citam o art. 586 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2973741, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 02/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alega erro de premissa fática, sustentando ter havido impugnação direta à incongruência entre o fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial e o objeto do recurso, com indicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 3. Afirma existir omissão quanto à distinção traçada entre fungibilidade recursal, já admitida na origem, e o critério de aferição da tempestividade do recurso em sentido estrito, bem como quanto ao exame da delimitação objetiva do objeto recursal e dos precedentes indicados, pleiteando o saneamento dos vícios para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o processamento do recurso especial. 4. Requer, ainda, manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre os arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, art. 1.022 do CPC e art. 586 do CPP. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em especial quanto à existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à distinção entre fungibilidade recursal e critério de aferição da tempestividade, bem como se é cabível a oposição de embargos de declaração com a exclusiva finalidade de prequestionar dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. 7. Os argumentos deduzidos nos embargos de declaração revelam mera inconformidade com o resultado e buscam rediscutir matéria já examinada, finalidade incompatível com a via integrativa prevista no art. 619 do Código de Processo Penal. 8. A alegada omissão quanto à distinção entre fungibilidade recursal e critério de aferição da tempestividade não se configura, pois a decisão embargada enfrentou, de forma suficiente, a questão central relativa à ausência de impugnação específica, sendo desnecessário novo exame da moldura fático-jurídica pretendida pela parte embargante. 9. Não é cabível a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos constitucionais exclusivamente para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se afasta o pedido de pronunciamento expresso sobre normas constitucionais. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2691973, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 05/11/2024

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONVERSÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro" (AgRg no AREsp n. 1.724.411/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022). 2. No caso, para que o recurso em sentido estrito fosse recebido como agravo regimental, seria necessária a observância do prazo de cinco dias corridos, mas a defesa se valeu da cisão do prazo processual possível apenas para o primeiro, que prevê sua interposição em cinco dias, com a possibilidade de apresentação das razões recursais em dois dias contados da interposição - arts. 586 e 588 do CPP. 3. Como a decisão recorrida foi publicada em 21/9/2023, e as razões recursais foram apresentadas em 28/9/2023, fora do prazo legal de cinco dias corridos, o recurso é manifestamente intempestivo, circunstância que impede a aplicação da fungibilidade. 4. O único recurso cabível para provocar o órgão colegiado competente a se manifestar sobre decisão singular proferida no mesmo grau de jurisdição é o agravo regimental. Na espécie, além da extemporaneidade, houve erro grosseiro também a obstar a fungibilidade recursal. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Carta Testemunhável 5650448-06.2026.8.09.0000, Rel. Dr. GUSTAVO DALUL FARIA, 1ª Câmara Criminal, DJEN 14/10/2026

    PROCESSO PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de carta testemunhável interposta por apenado contra decisão que não recebeu o recurso de agravo em execução penal, por considerá-lo intempestivo. O testemunhante requer a reforma da decisão, alegando a tempestividade de seu agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo em execução penal interposto pelo testemunhante, cuja inadmissão foi objeto da carta testemunhável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que concedeu a progressão de regime declinou a competência e determinou que o pleito referente à monitoração eletrônica fosse dirigido ao juízo competente. 4. O requerimento formulado pela defesa para a retirada da tornozeleira eletrônica constitui um pleito autônomo, direcionado ao juízo então competente, e não mero pedido de reconsideração. 5. A decisão que indeferiu este pleito autônomo é um novo ato decisório com conteúdo próprio, inaugurando novo prazo para recurso. 6. A intimação da decisão ocorreu em 5/6/2026 e o agravo foi interposto em 8/6/2026, dentro do prazo legal de 5 dias. 7. A decisão que inadmitiu o agravo em execução, ao considerar premissa equivocada, configurou cerceamento de defesa e deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A Carta Testemunhável é provida. “1. O requerimento formulado pela defesa ao juízo competente, após declinação de competência, constitui pleito autônomo. 2. A decisão que indeferiu pleito autônomo inaugura novo prazo para recurso. 3. É tempestivo o agravo em execução penal interposto dentro do quinquídio legal, a contar da intimação da decisão que indeferiu pleito autônomo”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º, art. 157, § 2º, II; CPP, art. 586, art. 639

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4001243-37.2026.8.16.0014, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME IMPEDITIVO DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO AUTÔNOMO DE 2/3 DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DE TEMPO CUMPRIDO EM CONDENAÇÕES DIVERSAS. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena formulado com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O agravante sustentou ter cumprido tempo suficiente para a obtenção do benefício, defendendo a incidência do art. 76 do Código Penal para imputação prioritária do tempo de pena já cumprido à condenação mais grave, correspondente ao delito de tráfico de drogas. A decisão recorrida rejeitou a pretensão. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o tempo global de pena anteriormente cumprido pode ser aproveitado para satisfazer o requisito de cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025; e (ii) saber se o agravante preencheu o requisito objetivo necessário à concessão da comutação de pena. III. Razões de decidir 1. O art. 76 do Código Penal destina-se à orientação da ordem de cumprimento das penas em hipóteses de concurso de infrações, não se aplicando à aferição dos requisitos objetivos para concessão de benefícios executórios previstos em decreto presidencial. 2. A utilização de tempo de pena cumprido em condenações anteriores para satisfazer requisito temporal referente a delito superveniente configura hipótese vedada de “crédito de pena”, incompatível com a sistemática da execução penal. 3. O crime de tráfico de drogas constitui crime impeditivo para fins de comutação, exigindo o cumprimento autônomo de 2/3 da pena correspondente ao referido delito antes da análise do benefício relativo aos crimes não impeditivos. 4. A exigência prevista no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 incide especificamente sobre a pena do crime impeditivo, não sendo admissível aferição global mediante somatório de penas ou aproveitamento de períodos cumpridos por outros títulos condenatórios. 5. No caso concreto, a pena do crime de tráfico de drogas era de 5 anos e 10 meses, sendo necessário o cumprimento de 3 anos, 10 meses e 20 dias para satisfação da fração de 2/3. Contudo, até a data-base de 25 de dezembro de 2025, o apenado havia cumprido apenas 2 anos, 11 meses e 18 dias da pena correspondente ao delito impeditivo, permanecendo ausente o requisito objetivo exigido pelo decreto. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido e, no mérito, não provido, mantida a decisão que indeferiu a comutação de pena. Tese de julgamento: o requisito de cumprimento de 2/3 da pena previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 deve ser aferido exclusivamente em relação à pena do crime impeditivo. É inadmissível o aproveitamento de tempo de pena cumprido em condenações diversas para satisfazer requisito temporal referente a delito impeditivo superveniente. A aplicação do art. 76 do Código Penal não autoriza a concessão de comutação de pena mediante imputação retroativa de tempo de custódia a condenação posterior. _______________________Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111, 126 e 197; Código de Processo Penal, art. 586 e 588; Código Penal, art. 76; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Constituição Federal, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, art. 1º, XVIII, 5º, 7º, parágrafo único, e 13, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.262.700/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2026; AgRg no HC n. 999.255/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; TJPR, Agravo em Execução n. 4001069-33.2023.8.16.0014, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, julgado em 23.10.2023; TJPR, Agravo em Execução n. 4000240-26.2025.8.16.0097, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, julgado em 29.03.2026; AgRg no HC n. 1.040.471/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; TJPR, Agravo em Execução n. 4000330-60.2026.8.16.0077, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 02.08.2026; TJPR, Agravo em Execução n. 4001975-95.2026.8.16.4321, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, julgado em 02.08.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que negou a comutação de pena ao apenado. Entendeu que, para receber o benefício, era obrigatório ter cumprido pelo menos 2/3 da pena do crime de tráfico de drogas, considerado crime impeditivo, e que não é possível usar tempo cumprido em outras condenações para atingir esse requisito. Como essa fração não foi alcançada até a data exigida pelo decreto, o pedido foi corretamente indeferido

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4002527-60.2026.8.16.4321, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. SOMATÓRIO DAS PENAS. EXISTÊNCIA DE CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu o indulto ao apenado com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, em razão de condenação por furto e da presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública. O juízo da execução declarou extinta a punibilidade relativa à referida condenação. O Ministério Público sustentou a ausência de requisito objetivo para a concessão do benefício, diante do somatório das penas em execução, da existência de condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e da ausência de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 pode ser concedido de forma isolada em relação a uma condenação por crime patrimonial sem violência, independentemente das demais condenações em execução; (ii) saber se o somatório das penas e a existência de crimes praticados com violência ou grave ameaça impedem a concessão do benefício; e (iii) saber se a presunção de incapacidade econômica dispensa a demonstração de arrependimento ou de intenção de reparar o dano.III. Razões de decidir1. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 deve ser interpretado restritivamente, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o preenchimento dos requisitos expressamente estabelecidos no ato normativo.2. O art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 impõe o somatório das penas correspondentes a infrações diversas, inexistindo exceção para a hipótese do art. 9º, XV, sendo inadmissível o fracionamento artificial da execução penal para exame isolado de determinada condenação.3. O agravado possui múltiplas condenações, inclusive por roubo e roubo majorado, totalizando 19 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, montante superior ao limite de 12 anos previsto na interpretação sistemática do decreto presidencial.4. A existência de condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa impede o enquadramento do sentenciado na hipótese prevista no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025.5. Ainda que superados os óbices anteriores, o agravado não cumpriu a fração de dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos exigida pelo parágrafo único do art. 7º do decreto.6. A presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública atrai a dispensa de reparação patrimonial do dano, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou de intenção concreta de reparação.IV. Dispositivo e teseAgravo em execução penal conhecido e, no mérito, provido, para revogar o indulto deferido ao agravado, por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.Tese de julgamento: O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 deve ser interpretado em conjunto com as regras gerais do decreto, especialmente a exigência de somatório das penas prevista no art. 7º. A existência de condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e a pena total superior ao limite estabelecido pelo decreto impedem a concessão do benefício. A presunção de incapacidade econômica não dispensa a demonstração de arrependimento ou de vontade concreta de reparar o dano._______________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, XII; Lei de Execução Penal, art. 197; Código de Processo Penal, art. 586 e 588; Código Penal, art. 16, 29, § 1º, 65, III, “b”, 155, 157, caput, § 2º, II e V, § 2º-A, I e 307; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, art. 7º, caput e parágrafo único, 9º, II e XV e 12, § 2º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4001670-14.2026.8.16.4321, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 14.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.076.988/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4001876-28.2026.8.16.4321, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 14.06.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4001465-82.2026.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000126-31.2025.8.16.0148, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.091.175/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.072.613/MS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.071.853/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que o condenado não tinha direito ao indulto porque possui outras condenações por crimes cometidos com violência, sua pena total supera o limite previsto no decreto presidencial e não foram preenchidos os requisitos exigidos para os crimes impeditivos. Por isso, o benefício foi revogado

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.