Código de Processo Penal

Art. 649 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Texto vigente

Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

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Em linguagem simples

Determina que o juiz ou tribunal deve expedir imediatamente a ordem pedida no habeas corpus quando ela for cabível e estiver dentro de seus limites de atuação. Essa determinação deve ser cumprida independentemente de qual autoridade tenha causado a coação ilegal.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 649 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0054443-85.2026.8.19.0000, Rel. Sidney Rosa da Silva, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE APENADO EM REGIME SEMIABERTO, COM PEDIDO PARA DETERMINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA, NA MODALIDADE VISITA PERIÓDICA AO LAR, SEM EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.2. A DEFESA SUSTENTOU QUE O APENADO CUMPRE PENA POR CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS, POSSUI BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, NÃO REGISTRA FALTA DISCIPLINAR E CONCLUIU CURSOS PROFISSIONALIZANTES NO CURSO DA EXECUÇÃO.3. O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA SUBSIDIAR A ANÁLISE DOS REQUISITOS SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, COM FUNDAMENTO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E NA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PODE CONDICIONAR A ANÁLISE DO PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO; E (II) SABER SE O HABEAS CORPUS PODE SER UTILIZADO PARA AFASTAR TAL DETERMINAÇÃO OU PARA SUBSTITUIR A VIA PROCESSUAL PRÓPRIA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A SAÍDA TEMPORÁRIA, NA MODALIDADE VISITA PERIÓDICA AO LAR, EXIGE A VERIFICAÇÃO CUMULATIVA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. O FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES É RELEVANTE À RESSOCIALIZAÇÃO, MAS O BENEFÍCIO NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.6. O EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO É EXIGÊNCIA AUTOMÁTICA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS EM RELAÇÃO A CONDENAÇÕES ANTERIORES À LEI Nº 14.843/2024. AINDA ASSIM, O JUÍZO DA EXECUÇÃO PODE DETERMINÁ-LO QUANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO O JUSTIFICAREM, DESDE QUE HAJA MOTIVAÇÃO IDÔNEA.7. A DECISÃO IMPUGNADA APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO APONTAR A GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E A INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS TÉCNICOS JÁ JUNTADOS PARA A AFERIÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS, EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 439 DO STJ E COM A SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF.8. COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO APRECIAR ORIGINARIAMENTE O PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA E ADOTAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO EXAME DO MÉRITO. O HABEAS CORPUS NÃO SUBSTITUI O REQUERIMENTO PRÓPRIO NEM O RECURSO CABÍVEL NA EXECUÇÃO PENAL, AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.IV. DISPOSITIVO E TESE9. ORDEM DENEGADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LIII; CPP, ARTS. 647-A, 649 E 654, § 2º; LEI Nº 7.210/1984, ARTS. 8º, 41, X, 66, IV E VI, 122, I, 123 E 197; LEI Nº 14.843/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 439; STF, SÚMULA VINCULANTE 26; HC Nº 442.316/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, J. 26.11.2019; AGRG NO HC N. 962.113/SP, REL. MIN. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, J. 19/3/2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Petição Criminal 0086535-03.2026.8.16.0000, Rel. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em relação a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido para conhecer de habeas corpus impetrado, em reiteração, sob alegação de ilegalidade da prisão preventiva e de existência de fatos supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta conhecimento por manifesta inadmissibilidade, em razão da reiteração de pedido em discussão em outro processo da mesma natureza. 4 Os fatos apontados como supervenientes não justificam solução diversa da decisão agravada, pois não alteram a situação processual do paciente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647, 648, 649, 650 e 651

    Publicação oficial
  • TJPE, Habeas Corpus Criminal 0023868-17.2026.8.17.9000, 4ª Câmara Criminal, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. MÉRITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente condenado, na ação penal originária, à pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), buscando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a consequente extinção da punibilidade, sob a alegação de que o paciente, menor de 19 (dezenove) anos à época dos fatos, teria permanecido preso preventivamente por lapso temporal superior ao prazo prescricional da reprimenda imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se compete a este Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, apreciar a alegada prescrição da pretensão executória e determinar a extinção da punibilidade do paciente, considerando que a condenação já transitou em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, destina-se a sanar constrangimento ilegal flagrante que ameace o direito de locomoção, não se prestando à apreciação de matéria cuja competência já se deslocou para outro juízo. 4. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal; contudo, uma vez transitada em julgado a condenação, a competência para apreciar a extinção da punibilidade passa a ser do Juízo da Execução Penal, conforme art. 66, inciso II, da Lei nº 7.210/1984. 5. No caso, o acórdão condenatório transitou em julgado para o paciente em 11/09/2025 e para o Ministério Público em 17/09/2025, sem interposição de recurso, de modo que a competência deste Tribunal restou exaurida, cabendo ao Juízo das Execuções Penais a análise da tese prescricional. 6. A apreciação originária da prescrição por este Tribunal, sem prévia provocação do juízo executório competente, configuraria indevida supressão de instância, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado por este Colegiado, impõe-se o não conhecimento do writ, restando prejudicada a análise do mérito. V. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. Mérito prejudicado. Tese de julgamento: “1. Transitada em julgado a condenação, compete ao Juízo da Execução Penal, e não ao Tribunal em sede de habeas corpus, apreciar a prescrição da pretensão executória e a consequente extinção da punibilidade, sob pena de indevida supressão de instância. ” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LVI, LXV e LXVIII; CP, arts. 61, 117 e 121, §2º, incisos I e IV; CPP, arts. 61, 647, 648 e 649; CPC, art. 300, §2º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 66, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.698/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.160.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.09.2022

    Publicação oficial
  • TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0001417-75.2026.8.19.0000, Rel. Sidney Rosa da Silva, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 26/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. OMISSÃO JURISDICIONAL SUPRIDA. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO QUE NÃO FOI POSTULADA NA INICIAL DO HABEAS CORPUS. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO CONFIRMADAI. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática deste Relator, que extinguiu Habeas Corpus sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 2. O Habeas Corpus foi impetrado para sanar a alegada omissão do Juiz da Auditoria da Justiça Militar da Comarca da Capital quanto à apreciação de arguição de inconstitucionalidade do Procedimento Investigatório Criminal - PIC e de nulidade de provas dele derivadas. 3. A autoridade apontada como coatora, após requisitadas informações, apreciou e rejeitou as preliminares defensivas, inclusive a tese de inconstitucionalidade, o que motivou o reconhecimento da perda do objeto do writ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a manifestação posterior do juízo de origem afasta o alegado constrangimento ilegal por omissão e (ii) se o Habeas Corpus pode ser utilizado para a revisão do mérito da decisão proferida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A superveniência de decisão jurisdicional sobre a matéria impugnada afasta o constrangimento ilegal por omissão, esvaziando o objeto do Habeas Corpus. 6. O Habeas Corpus não se presta à revisão ampla de decisões interlocutórias regularmente proferidas, nem pode ter a sua causa de pedir alterada no curso do processo. 7. Eventual inconformismo com o mérito da decisão deve ser veiculado por meio recursal próprio ou nova impetração, desde que presentes os requisitos legais. 8. A declaração de inconstitucionalidade parcial da Resolução nº 181/2017 do CNMP não implica nulidade automática dos procedimentos investigatórios instaurados, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a existência de ilegalidade. 9. Não se evidenciou, nos autos, ilegalidade concreta ou descompasso do procedimento investigatório com as balizas constitucionais, tampouco constrangimento ilegal manifesto. 10. O Habeas Corpus não comporta dilação probatória e muito menos exame aprofundado de questões atinentes ao mérito da ação penal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido._____________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A, 649, 654, § 2º, e 659; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 202

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0805383-77.2024.8.19.0066, Rel. Sidney Rosa da Silva, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMI-NAL. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA DEFESA TÉCNICA QUE SE REJEITAM. DECISÃO CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração na Apelação Criminal contra o acordão proferido pela Colenda Sétima Câmara Criminal, que rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso defensivo, paraafastarosmausantecedentes,bemcomo,a circunstância agravante da reincidência, firmando-se a pena final no patamar de02(dois)anosdereclusão,regimeinicialaberto,substituindo-seapena privativadeliberdadeporduaspenasrestritivasdedireitos,aserem estabelecidas pelo douto Juízo da Execução, pelo tempo restante da pena a ser cumprida,e300(trezentos)dias-multa,arbitradoodia-multaem1/30(um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos.2. Defesa técnica sustenta a ocorrência de omissão no acórdão quanto à necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de possível acordo de não persecução penal - ANPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão judicial consiste em saber (i) se há omissão no acórdão que não encaminhou o feito ao Ministério Público para análise acerca da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há omissão no acórdão, pois a defesa técnica do ora embargante não formulou pedido específico de remessa dos autos ao Ministério Público em momento oportuno do processo para fins de oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP. 5. O acórdão enfrentou todas as matérias devolvidas à apreciação jurisdicional, não havendo lacunas ou silêncios decisórios. 6. A postulação de acordo de não persecução penal - ANPP deve ser realizada na primeira oportunidade processual após a vigência da Lei nº 13.964/2019, sob pena de preclusão. 7. A ausência de manifestação da defesa, em momento adequado, caracteriza opção processual, não sendo possível converter a inércia em direito. 8. Não se vislumbra qualquer vício processual a demandar correção, tampouco fundamento para concessão de habeas corpus de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.____________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 647-A, 649, 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 37; Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Acordo no AREsp nº 2.600.503/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16.09.2025, AgRg no REsp nº 2.201.426/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desem-bargador Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 20.08.2025, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.469.499/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.06.2025; STF, HC nº 247102 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Tur-ma, j. 16.06.2025, ARE nº 1538863 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 16.06.2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.