Código de Processo Penal

Art. 261 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo III — DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Texto vigente

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

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Em linguagem simples

Nenhuma pessoa acusada pode ser processada ou julgada sem a assistência de um defensor, mesmo que esteja foragida ou não compareça. Quando a defesa for feita por defensor público ou nomeado pelo juiz, ela deve apresentar argumentos devidamente fundamentados.

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Na jurisprudência

176 acórdãos citam o art. 261 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3175170, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DA ORIGEM: SÚMULA N. 7 DO STJ E 83 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão monocrática registrou que o agravo em recurso especial não atacou os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, consignando: "Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 261 do CPP), Súmula 83/STJ (art. 261 do CPP) e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 261 do CPP) e Súmula 83/STJ (art. 261 do CPP)" (fl. 1.319). 3. A Corte Especial assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial "tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único [. ..] Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão [...] a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. Ausente ataque específico aos fundamentos determinantes da inadmissão (Súmulas n. 7 e 83 do STJ), incide a Súmula n. 182 do STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2042820, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 18/03/2026

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. VIOLAÇÃO DO ART. 261, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, DO CP E 492, I, B, DO CPP; 14, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, E 68 DO CP. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP N. 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. PREVALÊNCIA DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO CONCRETO APRESENTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MÚLTIPLAS LESÕES, EXECUÇÃO PRÓXIMA DO RESULTADO E NÃO CONSUMAÇÃO POR CAUSAS ALHEIAS. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, nos termos do dispositivo.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3209262, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido na Apelação Criminal n. 0004651-49.2008.8.14.0028. 2. Fato relevante. Defesa sustenta prequestionamento ficto de matéria de ordem pública e aponta nulidade pela ausência de intimação do defensor constituído e violação ao art. 261 do CPP, requerendo a retratação da decisão ou o provimento do agravo para conhecimento e provimento do recurso especial. 3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a condenação e afastou a nulidade, registrando não localização do réu para intimação da audiência de instrução e julgamento, nomeação de defensor público para atuar e inexistência de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade por ausência de intimação do defensor constituído e suposta violação ao art. 261 do CPP foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela instância superior. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer prequestionamento ficto de matéria de ordem pública sem oposição de embargos de declaração para sanar omissão; e (ii) saber se a ausência de manifestação expressa sobre o art. 261 do CPP impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar, nos limites da controvérsia, a decisão agravada. 7. Inexistiu prequestionamento específico da tese de nulidade fundada na ausência de intimação do defensor constituído e do art. 261 do CPP, pois o acórdão recorrido não tratou de forma expressa desses pontos e não houve oposição de embargos de declaração para suprir omissão. 8. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o prévio e indispensável prequestionamento da matéria federal, obstando o conhecimento do recurso especial quando ausente manifestação explícita do acórdão recorrido e não opostos embargos declaratórios. 9. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, permanecendo inviável o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto relativo à nulidade invocada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento de recurso especial exige o prévio e indispensável prequestionamento da matéria federal, inclusive quando se alegam questões de ordem pública. 2. A ausência de manifestação expressa do acórdão recorrido sobre o ponto controvertido e a não oposição de embargos de declaração impedem o reconhecimento de prequestionamento, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 261; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1076885, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava o reconhecimento de nulidade dos atos processuais a partir do acórdão condenatório, sob a alegação de ausência de efetiva defesa técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência da interposição de recursos às instâncias superiores pela Defensoria Pública configura ausência de defesa técnica apta a ensejar nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inocorrência de interposição de recursos às instâncias superiores pela Defensoria Pública não configura, por si só, ausência de defesa técnica. A atuação defensiva deve ser avaliada no conjunto do processo, e não pelo resultado de ato isolado. 4. Na hipótese, o agravante foi efetivamente assistido pela Defensoria Pública durante toda a instrução criminal, com apresentação de peças processuais e participação nos atos instrutórios, o que afasta a alegação de abandono de patrocínio. 5. Ainda, que a hipótese configurasse deficiência de defesa técnica, isso somente configuraria nulidade mediante a comprovação de efetivo prejuízo ao réu, nos termos da Súmula n. 523 do STF. A defesa não apontou as teses concretas que poderiam ter sido deduzidas nos recursos extraordinários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de interposição de recursos às instâncias superiores pela Defensoria Pública não configura deficiência na defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 261. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 523 do STF

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2891606, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 02/06/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. RÉU COM MAIS DE 70 ANOS. ACÓRDÃO QUE REFORMA SUBSTANCIALMENTE A PENA. EQUIVALÊNCIA À SENTENÇA PARA FINS PRESCRICIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA POR FORÇA DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não há omissão a suprir quanto à alegada nulidade processual por ausência de intimação da defesa da expedição de carta precatória (art. 261 do CPP e Súmula 273/STJ), pois a matéria não foi apreciada em razão do do juízo de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. 2. Quando o acórdão proferido em sede de apelação reforma substancialmente a pena imposta pela sentença de primeiro grau, com impacto direto sobre os prazos prescricionais, tal aresto equivale à sentença para os fins da redução prevista no art. 115 do Código Penal, devendo ser aplicada a causa de redução pela metade do prazo prescricional se o réu contava com mais de 70 anos à época de sua prolação. 3. Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não se limitou a confirmar a condenação, tendo reduzido substancialmente a pena imposta ao embargante em relação ao art. 337-A do Código Penal - de 5 anos, 6 meses e 12 dias para 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão -, com reflexo direto no prazo prescricional. Diante da modificação substancial da sanção e da idade do réu (mais de 70 anos à época do acórdão), aplica-se o art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo prescricional à metade. 4. Afastado o acréscimo pela continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do STF, a pena intermediária de 2 anos e 8 meses de reclusão implica prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), reduzido à metade para 4 anos (art. 115 do CP). Transcorridos mais de 6 anos entre a sentença (30/8/2018) e o acórdão (28/11/2024), configurada está a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos do dispositivo.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.