Código de Processo Penal

Art. 416 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção II — Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Texto vigente

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que é possível entrar com o recurso de apelação contra a decisão do juiz que impronunciar ou absolver sumariamente o acusado. Esse recurso serve para levar a decisão à análise de uma instância superior.

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Na jurisprudência

42 acórdãos citam o art. 416 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1085327, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal sui generis da matéria, por atacar acórdão proferido em habeas corpus pelo Tribunal de origem há quase seis anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental interposto em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se é possível afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado quase seis anos após o acórdão que teria produzido o alegado constrangimento ilegal, a fim de apreciar pedido de prisão domiciliar humanitária fundado em doença grave e em suposta incompatibilidade do estado de saúde do paciente com o regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de previsão legal ou regimental de contrarrazões a agravo regimental em habeas corpus torna prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para responder ao recurso da defesa, bastando a intervenção do Ministério Público Federal, órgão de cúpula da instituição una e indivisível, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal e do Decreto-lei n. 552/1969. 4. O habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça possui natureza substitutiva de recurso próprio, razão pela qual não deve ser conhecido, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. O lapso de quase seis anos entre o julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de origem e a impetração do writ no Superior Tribunal de Justiça atrai a preclusão temporal sui generis, pois, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, mesmo nulidades tidas como absolutas e outras falhas ocorridas em acórdão devem ser arguidas em momento oportuno, não sendo admissível o manejo tardio de habeas corpus contra ato antigo já estabilizado pela coisa julgada. 6. A alegação de grave doença e de violação à dignidade da pessoa humana não afasta, por si só, a incidência da preclusão temporal sui generis, sendo necessário que se demonstre flagrante ilegalidade atual e manifesta, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo diante da inexistência de elementos novos e da pretensão de reabrir discussão já definitivamente apreciada na via própria há longo tempo. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por preclusão temporal sui generis da matéria. Tese de julgamento: 1. O manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado sujeita a alegação de nulidade, ainda que absoluta, à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. A existência de alegada doença grave do apenado e de pedido de prisão domiciliar humanitária não afasta, por si só, a incidência da preclusão temporal sui generis, devendo a flagrante ilegalidade ser demonstrada de forma atual e manifesta. 3. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, bastando a intervenção do Ministério Público Federal como órgão de cúpula do Ministério Público uno e indivisível. 4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando há preclusão temporal da matéria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988, art. 97; CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Lei Complementar n. 80/1994, art. 44, X; Lei de Execução Penal, arts. 14 e 117, IV; Código de Processo Penal, arts. 414, 416; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 14 e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1002756, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da preclusão temporal e ausência de ilegalidade flagrante para justificar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória das penas impostas em ação penal, alegando ilegalidade na recusa ao reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida, considerando a preclusão temporal e a necessidade de análise pelo juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. A análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, pois demanda verificação de diversas informações, incluindo o trânsito em julgado para a acusação e o início da execução da pena. 6. O manejo tardio do habeas corpus após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 7. No caso, o prazo prescricional de 16 anos, majorado em razão da reincidência, não transcorreu entre o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 18/01/2011, e a presente data, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, 110, 112, 116, 117; Código de Processo Penal, art. 416. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 25/10/2021; STJ, RHC 144.365/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJE 04/10/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1081367, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 03/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE SETE ANOS. TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de impugnação de acórdão prolatado há mais de sete anos, reconhecendo-se a preclusão da matéria. 2. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra o reconhecimento da preclusão para o exame da controvérsia, tendo em vista que o constrangimento ilegal em desfavor do ora agravante é atual e iminente, materializado pela expedição de mandado prisional em 21/5/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de sete anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional. 6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação (2019) e a impetração do habeas corpus (2026) caracteriza a preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. As nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 416. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/2/2018; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no RHC 66.743/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2017; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1065054, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 03/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de impugnação de acórdão prolatado há mais de três anos, reconhecendo-se a preclusão da matéria. 2. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra o reconhecimento da preclusão para o exame da controvérsia, tendo em vista a existência de manifesta ilegalidade na condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional. 6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação (2022) e a impetração do habeas corpus (2025) caracteriza a preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. As nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 416. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.6.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.9.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2042152, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 26/02/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA DE RÉUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO QUANDO CABÍVEL APELAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que fosse realizado novo julgamento do pleito de pronúncia dos réus, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que aplicou o princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 416 do Código de Processo Penal estabelece que a decisão de impronúncia deve ser impugnada por meio de apelação, tornando inadequada a interposição de recurso em sentido estrito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que observados os requisitos de admissibilidade do recurso cabível e ausente a má-fé do recorrente. 5. No caso concreto, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão de impronúncia, e, embora tenha incorrido em erro quanto à via adequada, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de conversão do recurso, desde que não haja prejuízo processual. 6. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1219, firmou a tese de que é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível. 7. Diante da inexistência de má-fé e do entendimento consolidado do STJ, a decisão monocrática que aplicou o princípio da fungibilidade e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.